Posso marcar consulta médica no mesmo horário do trabalho?

Quem nunca precisou marcar uma consulta médica, e se deparou com horários que se encaixam no mesmo horário da jornada de trabalho? Essa é uma situação muito comum para muitas pessoas, mas que costuma gerar muitas dúvidas.

Quem nunca precisou marcar uma consulta médica, e se deparou com horários que se encaixam no mesmo horário da jornada de trabalho? Essa é uma situação muito comum para muitas pessoas, mas que costuma gerar muitas dúvidas.

Isso porque, muitas vezes não é nem por opção do trabalhador, mas sim do médico, que acaba coincidindo com o mesmo horário de trabalho, porém, o que diz a legislação trabalhista quanto a essa questão?

Será que é permitido que o trabalhador marque uma consulta para o mesmo horário do expediente? Será que o trabalhador pode largar parte do seu trabalho para ir a uma consulta médica e depois retornar a sua atividade? Se você quer entender essa possibilidade, continue acompanhando!

Posso marcar a consulta médica durante o horário de trabalho?

Para sermos mais diretos nesta questão, saiba que você que trabalha de carteira assinada tem, sim, o direito a realizar uma consulta médica durante o seu horário de trabalho.

Dessa forma, é preciso compreender que se ausentar do trabalho para ir a uma consulta médica é direito do trabalhador e consequentemente não pode ser configurado como ausência do trabalho ou falta injustificada, muito menos ser descontado do salário.

Logo, o trabalhador não deve se preocupar com essa questão, caso esteja trabalhando de carteira assinada, o mesmo possui total direito de se ausentar do expediente para comparecer a uma consulta médica.

Contudo, é preciso se atentar a duas questões importantes, que são elas, se a consulta médica é uma consulta de rotina ou se é uma consulta emergencial, pois a lei trata diferente essas duas questões.

Consulta emergencial

Na hipótese de uma consulta de emergência, onde há necessidade de afastamento do trabalho, a ausência do empregado ao serviço será justificada perante a empresa através da apresentação de um atestado médico.

Dessa forma, quando apresentado atestado médico indicando o afastamento do trabalhador, o mesmo não poderá sofrer nenhum tipo de penalidade por sua ausência, ou seja, não poderá haver descontos e o salário deverá ser pago integralmente.

Consulta de rotina

Nos casos em que a consulta médica é uma consulta de rotina a situação é diferente. Nessa hipótese, o ideal é que exista algum entendimento entre o trabalhador e a empresa, visando manter as necessidades de ambos.

Isso porque nessa situação, o empregador poderá optar por descontar essas horas posteriormente do seu salário ou poderá pedir para que você reponha essa mesma quantidade de tempo posteriormente.

Exceções à regra

Vale lembrar que existem ainda alguns casos em que o trabalhador poderá se ausentar do trabalhado para comparecer à consulta médica, confira os casos, conforme expresso na legislação trabalhista:

  • Até dois dias para acompanhar consulta médica e exames durante a gravidez da esposa/companheira;
  • Um dia ao ano para acompanhar filho de até seis anos em uma consulta médica;
  • Até três dias ao ano para casos de exames preventivos de câncer devidamente, comprovada;
  • Dispensa do horário de trabalho para gestantes para realização de, ao menos, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Fonte: Jornal Contábil .

Mudanças nas leis trabalhistas que você precisa saber

Atualizações nas leis do trabalho permanecem sendo um assunto de interesse de muitos brasileiros, o que engloba ambas as partes de vínculo empregatício (empresas contratantes e funcionários). Dito isso, saiba que novas medidas relacionadas ao tema, ainda estão em vigor em 2022, apesar de provisórias. 

Atualizações nas leis do trabalho permanecem sendo um assunto de interesse de muitos brasileiros, o que engloba ambas as partes de vínculo empregatício (empresas contratantes e funcionários). Dito isso, saiba que novas medidas relacionadas ao tema, ainda estão em vigor em 2022, apesar de provisórias.

Imagem por @ Emanuelle BERNARDO / freepik

Nesta linha, saiba que apesar das atualizações estarem relacionadas a Medidas Provisórias, ou seja, com uma previsão para deixar de valer, as famosas MPs, possuem sim força de lei. Em suma, propostas desta natureza produzem efeitos imediatos, entretanto, para virar uma legislação permanente precisam tramitar no Congresso Nacional e receber a sanção do presidente, como todo Projeto de Lei (PL).

Diante das diversas alterações na legislação trabalhista, ocorridas este ano, separamos algumas das principais regras que entraram em vigor através das MPs  1.108/ 22, 1.109/22 e 1.110/22. Sendo assim, continue sua leitura e entenda um pouco mais sobre os impactos das novas normas.

Vale-alimentação

Ainda em março deste ano, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.108 que dentre outros pontos, estabeleceu novas regras para os famosos vales voltados à alimentação dos trabalhadores.

Neste sentido, as mudanças competem tanto ao vale-alimentação quanto ao refeição. Segundo o texto, as seguintes novidades foram estipuladas a respeito do benefício:

  • Os vales devem ser aceitos nos estabelecimentos, independente da bandeira do cartão. Em suma, a bandeira não pode mais ser utilizada como um critério, de modo que se comércio recebe pagamentos de uma, deve receber de todas;
  • O benefício deve ser utilizado, exclusivamente, para compras de produtos do gênero alimentício. Compras direcionadas a outras finalidades representarão o uso indevido do vale;
  • Fornecedoras estão proibidas de concederem descontos a empresas contratantes do vale, assim como estas empresas também não podem aceitar tais vantagens;
  • O descumprimento de alguma das regras listadas acima, podem levar a penalizações que incidem sobre fornecedores do vale, empresas contratantes e estabelecimentos que aceitam o auxílio como forma de pagamento. Em suma, as multas vão de R$ 5 mil a R$ 50 mil.

Home office

Outra novidade importante trazida pela MP 1.108/2022, foi a regulamentação do trabalho híbrido (remoto e presencial). Além disso, a medida também definiu o home office como “A prestação de serviços fora das dependências do empregador”, que por natureza, não compete a um trabalho externo.

Além disso, com a MP 1.109/2022, o trabalho remoto foi regulamentado, autorizando regras diferenciadas voltadas a empregados que integram os chamados “grupos de risco”. A medida foi estipulada com viés de preservar os empregados, frente a situação de calamidade pública.

No acumulado das duas medidas, podemos destacar as seguintes mudanças voltadas ao Home Office e ao trabalho híbrido:

  • O regime de teletrabalho deverá constar no contrato firmado entre empregador e empregado;
  • Pessoas com deficiência, ou que possuem filhos de até 4 anos têm prioridade à cargos do regime de teletrabalho;
  • Estagiários e aprendizes estão autorizados a atuarem no teletrabalho ou trabalho remoto;
  • Trabalhadores cuja atividade é ligada a produção ou tarefa, podem estar isentos do controle de jornada;
  • Teletrabalho ou trabalho remoto não compete a função de  operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  • Empresas estão autorizadas a alterarem o regime de trabalho presencial para o Home Office para o teletrabalho ou trabalho remoto, assim como podem estipularem o retorno às atividades presenciais;
  • A aquisição, manutenção ou fornecimento de materiais necessários ao home office, não são de obrigação do empregador. Contudo, a responsabilidade do empregado para tal, deve constar expressamente no contrato de trabalho;
  • Caso o empregado não possua condições de adquirir as ferramentas para o trabalho remoto ou teletrabalho, o empregador pode fornecê-las, sem que os custos sejam considerados de natureza salarial;
  • Empregadores podem antecipar as férias, desde que o funcionário seja informado antecipadamente, em no mínimo, 48 horas (2 dias).

Encargos do empregador doméstico 

A medida provisória 1.110/2022 ficou a cargo de estabelecer novas datas em relação ao recolhimento de encargos pelo cidadão contratante de empregados domésticos, além de definir também novos períodos para o pagamento de remuneração destes profissionais.

Dentre as alterações importantes do texto, está o pagamento do salário até o sétimo dia do mês subsequente ao mês em que o serviço foi prestado, não mais no quinto dia útil. Lembrando que finais de semana e feriados, não são considerados dias úteis, importante frisar.

Além disso, a MP altera a data de depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do empregado doméstico. Com a alteração, o pagamento dos 8% sobre o salário, não ocorrerá mais no dia 7 de todo mês, mas sim até o dia 20.

Fonte: Jornal Contábil

Quais os direitos do funcionário que trabalha aos domingos e feriados?

É muito comum que em alguns setores como o comércio ou os serviços essenciais, principalmente em épocas de muito movimento do ano, não parem em nenhum dos dias da semana e precisam que seus funcionários trabalhem nos domingos ou feriados.

É muito comum que em alguns setores como o comércio ou os serviços essenciais, principalmente em épocas de muito movimento do ano, não parem em nenhum dos dias da semana e precisam que seus funcionários trabalhem nos domingos ou feriados.

Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado

Desse modo, a legislação trabalhista explica como distribuir as folgas e realizar os pagamentos desses dias.

Trabalho nos domingos e feriados, como funciona:

É essencial que exista uma escala de revezamento organizada em empresas onde existe expediente nos domingos e feriados, para que seja garantida uma folga semanal para os colaboradores.

Pagamento de diária de feriado

A compensação do trabalho em feriados está mais flexível após a Reforma Trabalhista, permitindo que os funcionários e a empresa realizem acordos que compensem o trabalho do feriado.

Também existe a possibilidade de recompensar o funcionário que trabalhou no feriado realizando o pagamento pelo dia trabalhado em DOBRO.

Banco de Horas

Antes dessa flexibilização da compensação pelo trabalho em domingos e feriados, existia a necessidade de que o pagamento fosse realizado em dobro, pelo dia trabalhado nessas ocasiões.

Contudo, essa compensação não precisa ser necessariamente financeira, e é aí que o banco de horas aparece como uma opção viável, onde a empresa oferece um dia útil, de preferência do empregado, para substituir pelo dia trabalhado.

Esse acordo pode ser feito por negociação entre funcionário e empresa, ou por acordo coletivo previamente estabelecido.

Direito a um domingo de folga por mês

A legislação trabalhista institui que o colaborador só pode trabalhar dois domingos seguidos, assim, o funcionário precisa de pelo menos um domingo de folga no mês.

E como é direito do trabalhador, ter um repouso de 24 horas por semana, principalmente aos domingos, independente do tipo de vínculo empregatício.

Portanto, o funcionário que trabalha nos domingos e feriados, deve usufruir do seu repouso semanal remunerado em qualquer outro dia da mesma semana.

O funcionário pode se recusar a trabalhar aos domingos?

Não!

Lembrando que o empregador tem o Poder Diretivo, no entanto, deve elaborar a escala de revezamento e cumprir com as normas e regras da legislação.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Proposta revoga penalidades a quem omite dados do empregado na carteira de trabalho

O Projeto de Lei 1721/21 revoga o dispositivo legal que pune quem omite, na carteira de trabalho e previdência social ou na folha de pagamento, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

[caption id="attachment_104947" align="alignleft" width="800"] Marcello Casal Jr / ABr[/caption]

O Projeto de Lei 1721/21 revoga o dispositivo legal que pune quem omite, na carteira de trabalho e previdência social ou na folha de pagamento, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal, que hoje pune a conduta com reclusão de dois a seis anos, e multa.

Autor da proposta, o deputado licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT) considera que o legislador foi “extremamente rígido” ao fixar a pena.

“Verifica-se que houve uma ânsia punitiva no dispositivo do Código Penal, que vai de encontro a moderna doutrina de garantia dos direitos dos trabalhadores”, diz o parlamentar.

“Há uma tendência internacional de se estruturar melhor a legislação trabalhista, para que o negociado se sobreponha ao legislado, em favor de se reduzir a rotatividade de mão de obra e aumentar o emprego formal.”

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.

Reportagem – Lara haje Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Conheça algumas dicas para evitar ações trabalhistas

Na matéria de hoje vamos falar um pouco mais sobre ações trabalhistas, no nosso cenário atual a maioria dos trabalhadores sabem dos seus direitos  e por isso as empresas devem estar atentas aos cumprimentos das regras que são estabelecida de acordo com a CLT, para que quando for necessário desligar um funcionário você não tenha dores de cabeça.

Continue conosco e fique atento (a) a essas  dicas que vamos listar.

Ressaltando que a legislação trabalhista deve ser cumprida e respeitada em todo o seu pleno vigor.

Acompanhe!

Legislação trabalhista e planejamento financeiro 

Como já mencionamos acima é imprescindível que o empregador esteja bem informado sobre a legislação, pois, todo empresário sabe que os direitos e encargos trabalhistas tem um peso, por isso tente fazer um planejamento financeiro e ficar em dia com todos os encargos.

Veja no texto abaixo 5 dicas para você evitar ações trabalhistas:

Entenda a Lei 

Tenha uma visão ampla sobre o que diz a Lei, pois, a maioria dos empregadores fazem uma interpretação equivocada da Lei, podendo ser de má fé ou não, o ponto negativo disto é que a  má interpretação irá prejudicar o funcionário.

Para que a empresa funcione e evolua e que tenha um clima agradável é necessário que tenha um comando de algum superior que saiba administrar o negócio.

Se um funcionário chega atrasado, o que o empregador irá fazer nesta situação? 

Em casos em que há pouca formação e conhecimento o empregador mandará o trabalhador voltar para casa e isto é um erro, pois, não existe uma Lei que estipula o que deve ser feito quando o funcionário chega atrasado, claro se for com frequência o contexto muda.

Nesta situação o melhor é descontar o tempo de atraso e o Descanso Semanal Remunerado (DSR), mesmo que existam outras regras, primeiramente deve ser feito isto.

Designed by @freepik / freepik
Designed by @freepik / freepik

Tenha conhecimentos jurídicos 

A maioria dos empregadores não têm conhecimento jurídico, por isso esteja sempre informado sobre a Lei, peça orientação a um advogado trabalhista.

Empatia com seus funcionários 

Esteja atento (a) que  a chave principal de uma empresa são os seus funcionários, pois, sem eles sua empresa não existiria e o principal o trabalhador nos tempos de hoje, como já mencionamos acima está mais informado do que o próprio empregador.

Todo e qualquer funcionário gosta de sentir prazer em trabalhar em uma empresa, ser reconhecido e ser tratado com respeito e principalmente com profissionalismo.

O maior erro do empregador é tratar seus funcionários como se fossem descartados, ou até mesmo uma peça de engrenagem, acredite, isso faz com que a sua empresa não seja conceituada, afinal ninguém quer entrar em uma empresa onde a fama é de não tratar os funcionários bem, onde não dão importância.

Em uma empresa, seja funcionário ou o dono da empresa, deve ter cooperação e consciência dos direitos e deveres de cada um.

E é muito importante também que os colaboradores tenham empatia com os demais colegas de trabalho, independente do nível hierárquico.

Esteja sempre atualizado (a)

Como já mencionamos acima, vamos ressaltar mais uma vez, esteja sempre atualizado quanto às leis e suas determinações legais.

Siga as Leis, esteja ciente dos direitos e deveres.

Lembre-se  que se você não cumprir com as suas obrigações, as ações trabalhistas podem manchar a sua empresa e isso pode se tornar irreversível.

Todas essas normas/ regras, têm o fundamento de manter uma relação saudável entre empregado e empregador.

Por Laís Oliveira 

Qual a importância do DP para a empresa e colaboradores

O DP trata-se do Departamento pessoal de uma empresa, que tem por responsabilidade cuidar da empresa para que a mesma esteja de acordo com a legislação trabalhista/previdenciária.

Na matéria de hoje vamos explicar a importância deste ramo para a empresa e colaboradores, continue conosco e fique por dentro do assunto.

O que é DP? 

O Departamento pessoal como já mencionamos acima tem por responsabilidade de cuidar da empresa para que ela esteja dentro da legislação trabalhista/previdenciária, com o objetivo de diminuir penalidades e garantir que os colaboradores recebam o que é de direito de acordo com a legislação.

A DP está ligada desde a sua entrada na empresa até a sua saída, suas documentações ficam entregues, arquivados em uma pasta pessoal no setor.

A nossa legislação tem muitas exigências e acaba sendo necessário ter que assinar diversos documentos, realizar exames, entregar cópias de documentos.

A documentação assinada pode ser a garantia da empresa que o trabalhador por exemplo, optou por não receber vale-transporte.

O que é de competência do Departamento Pessoal?

  • Admissão;
  • Atualização cadastral;
  • Cálculo de rescisão;
  • Concessão de licenças;
  • Afastamentos;
  • Férias;
  • Controle de ponto;
  • Benefícios;
  • Declarações acessórias;
  • Cálculo de folha;
  • 13°, entre outros.

Algumas empresas optam por contratar colaboradores, para atuar na parte de processos de admissão pessoal, manutenção de pessoal e desligamento de pessoal de forma específica.

Já outras preferem generalistas que entendam e executem todo o processo e tem empresas que optam por terceirizar o serviço, contratam escritórios contábeis, consultorias, profissionais autônomos.

Conclusão

Como podemos ver o Departamento pessoal é o corpo da empresa, para que o mesmo cumpra com as suas obrigações dentro da lei e os colaboradores recebam o que é devido e possam tirar suas dúvidas.

Por Laís Oliveira 

Ministro da Economia defende flexibilização da legislação trabalhista

[caption id="attachment_104954" align="alignleft" width="430"] Marcello Casal Jr
/ Agência Brasil[/caption]

O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse nesta terça-feira (8), em Brasília, que o país tem que encontrar mecanismos para incluir no mercado de trabalho 40 milhões de “invisíveis” identificados pelo governo durante a pandemia do novo coronavírus. Ele defendeu a flexibilização da legislação trabalhista e citou a carteira de trabalho verde amarela como uma das ferramentas para a inclusão dos vulneráveis na economia.

“Temos que reconhecer o direito à existência desses brasileiros. Eles não conseguiram sobreviver com o quadro de legislação trabalhista existente. Eles foram excluídos. Então, não vamos tirar direitos de ninguém na legislação trabalhista que existe aí, mas pelo menos como é que a gente cuida deles? Será que precisamos de um regime extraordinário para eles por um, dois anos? Nós temos que raciocinar sobre isso”, disse o ministro durante participação em um seminário do Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (Ieja).

Segundo Guedes, a iniciativa necessita de consenso com os outros poderes. Ele citou a ação do Legislativo na mudança de marcos regulatórios de diferentes setores, como o gás. “Isso jamais será feito sem estarmos juntos, sentarmos juntos”, afirmou.

Jornada de trabalho

Durante sua fala, o ministro da Economia citou ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020.

A medida autorizou a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.

O ministro voltou a afirmar que o Brasil pode encerrar o ano com perda zero de empregos no mercado formal.

Ele disse que a retomada da economia está ocorrendo em “V” [termo usado por economistas para relatar uma retomada intensa depois de uma queda vertiginosa na atividade econômica] e citou dados como a retomada da produção industrial e do consumo de energia elétrica e da indústria para justificar a afirmação. “Estamos vendo a reação do Brasil e o país surpreendendo de novo”, disse.

O ministro criticou o que classificou como indústria de precatórios. Segundo Guedes, o aumento dos precatórios pode acabar com o país.

“Será que é razoável que uma indústria de precatórios que não existia, de repente ela aparece, R$ 15 bilhões por ano, aí no governo anterior ela pula para R$ 25 bilhões, R$ 30 bilhões. Será que estamos tratando corretamente dessa dimensão? Isso vai acabar conosco muito rápido, o Brasil vai ser destruído por indústria espoliativa, predatória”, finalizou.

Fonte: Folha PE

Quais são os descontos de salário permitidos pela CLT?

A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.

Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho – desde o início do Estado Novo até 1943 – de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de “estado regulamentador”.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural. Desde sua publicação já sofreu várias alterações, visando adaptar o texto às nuances da modernidade. Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.

CLT: descontos do salário

Sendo o Artigo 462 da CLT que legisla descontos nos salários:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvios de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Sendo previsto no artigo que o empregador não poderá efetuar qualquer desconto salarial do empregado, somente em algumas hipóteses:

Adiantamento salarial

Descontos previstos em lei, como desconto por faltas e atrasos

Descontos de contrato coletivo

Descontos por danos causados pelo empregado

Descontos no salário:

Contribuições previdenciárias, de acordo com as alíquotas estabelecidas pela lei, são permitidas de serem feitas diretamente do salário do empregado, de acordo com a faixa salarial do funcionário. Também o Imposto de Renda Retido na Fonte é um exemplo deste desconto, que já adianta ao estado o pagamento do imposto de renda da pessoa física.

O aviso prévio não cumprido pelo empregado também pode ser descontado do salário do empregado, assim como faltas, ausências e atrasos não justificados.

 

Fonte:  Jornal Contábil.

MP do Contrato Verde e Amarelo deverá ter parecer técnico do Senado nesta terça

MP 905/2019, que cria o Programa Verde e Amarelo, promove amplas mudanças na legislação trabalhista e, por isso, pode ser devolvida ao menos em parte  ao Executivo pelo Congresso Nacional. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, pediu à Consultoria e à Advocacia da Casa estudos técnicos e jurídicos para entender quais mudanças promovidas pelo governo podem ferir a legislação brasileira, quais delas são realmente de competência do Poder Executivo e o que pode ou não ser alterado por meio de medida provisória. A expectativa é de que o parecer seja apresentado nesta terça-feira (3).

Esse será um dos temas da reunião de líderes partidários com Davi Alcolumbre, também prevista para a manhã desta terça.

— Não dá para devolver de uma vez uma medida provisória, instrumento usado por todos os presidentes. A gente precisa de uma avaliação eficiente da assessoria do Parlamento. Já há entendimento de todos os líderes em relação àquela cobrança dos empregados que foram demitidos, do desconto do seguro-desemprego. Todo mundo contra — explicou o presidente do Senado.

O grande alcance da medida provisória, que recebeu 1.930 emendas, tem gerado debates no Congresso Nacional antes mesmo de a comissão mista de deputados e senadores ser instalada para analisar o texto.

Nota técnica Na semana passada, a consultoria da Câmara dos Deputados divulgou uma nota técnica sobre as adequações orçamentária e financeira da proposta, apontando restrições em alguns pontos do texto enviado pelo governo federal ao Legislativo.

Segundo os consultores, por exemplo, o Ministério da Economia apresentou a estimativa de renúncia de R$ 7,47 bilhões ao longo de três anos com o benefício fiscal de tributos sobre a folha de pagamentos no contrato de trabalho Verde e Amarelo. No entanto, “não expôs as premissas adotadas em tal exercício nem seus fundamentos econômicos, de modo que se possa apreciar o grau de confiabilidade das renúncias”.

A nota técnica aponta também que, segundo o governo, as mudanças no cálculo dos juros dos débitos trabalhistas trarão economia de R$ 37,7 bilhões em cinco anos no custeio do conjunto das empresas estatais federais. Todavia, “não há informação sobre a parcela desse total correspondente às empresas estatais federais dependentes [do Tesouro Nacional], cujo custeio tem impacto fiscal direto”.  Embrapa, EBC, Conab, Valec e Codevasf são algumas dessas estatais.

Outra questão apontada no estudo é que a possibilidade de ingresso no seguro-desemprego dos contratados no Programa Verde e Amarelo aumenta potencialmente a despesa do benefício com esse contingente de novos trabalhadores, e tal incremento não foi previsto pela equipe econômica do governo.

O documento produzido pela consultoria da Câmara aponta ainda outra restrição a um item do último artigo da medida provisória, que condiciona a validade de alguns de seus dispositivos a um ato do ministro da Economia, Paulo Guedes. Tal ato deve atestar a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na LDO:

“Não há previsão constitucional de condição de tal natureza para o início da produção de efeitos fiscais decorrentes de lei, constituindo, com toda clareza, mero artifício inadmissível visando a contornar exigências legais de adequação e compatibilidade financeira e orçamentária”, aponta o documento.

Prazos A MP 905/2019 foi publicada em 12 de novembro no Diário Oficial da União. A partir de 6 de fevereiro do ano que vem entra em regime de urgência. O prazo para emendas já foi encerrado, e os partidos estão indicando integrantes da comissão mista que vai analisar o texto.

Principais pontos da MP 905/2019 

Contrato de trabalho  — Os beneficiários do Contrato Verde e Amarelo são jovens entre 18 e 29 anos de idade, ficando essa modalidade de contratação limitada por até 24 meses e a 20% do total de trabalhadores da empresa. A referência é a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

— Ao fim de cada mês, o empregado recebe o pagamento das parcelas referentes à remuneração, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço, e se acordado entre patrão e empregado, a indenização sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja alíquota mensal de contribuição será de 2% sobre a remuneração.

Isenções 

As empresas ficam isentas do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, salário-educação e contribuição social para os integrantes do Sistema “S”, Sebrae e Incra.

FGTS

— A multa do FGTS paga pelo patrão ao empregado demitido sem justa causa cai de 40% para 20%; a alíquota de contribuição do Fundo também foi reduzida de 8% para 2%.

Trabalho aos domingos  — Retira remissão ao domingo para o descanso semanal remunerado, permitindo, na prática, o trabalho aos domingos em todos os setores econômicos. Também fica autorizado o trabalho nos bancos aos sábados, salvo para os caixas.

— No caso dos professores, por exemplo, a MP revoga o artigo 319 da CLT, que veda ao magistério a regência de aulas e de trabalho em exames, aos domingos.

Adicional de periculosidade — O empregador pode contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais em substituição ao adicional de periculosidade. Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade 5% sobre o salário-base do trabalhador. A lei hoje  prevê pagamento de adicional de 30% sobre o salário, a título de periculosidade.

Multas na CLT

— Harmoniza os valores de multas na CLT e em grande número de leis trabalhistas esparsas, eliminando referências ao salário mínimo, a moedas antigas e a unidades de referência de valor não mais existentes. — Introduz na CLT o artigo 634-A, estabelecendo escala baseada na gravidade das infrações (de leve a gravíssima) na ocorrência da infração (em caráter único ou per capta, com referência a cada empregado afetado).

— As multas variam de R$ 1.000 a R$ 100.000 no caso de multas de aplicação única por infração e de R$ 1.000 a R$ 10.000, no caso de multas com aplicação per capta e são reduzidas pela metade no caso de empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas com até 20 trabalhadores e empregadores domésticos.

Juros de dívidas trabalhistas — Estabelece que os juros incidentes em débitos trabalhistas de qualquer natureza (mesmo em decorrência de condenação judicial ou acordo) são equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança. Atualmente, o juros correspondem ao IPCA calculado pelo IBGE para débitos anteriores à condenação e a 1% ao mês para os posteriores à condenação judicial.

Seguro-desemprego — Estende a capacidade de efetuar o pagamento do seguro-desemprego a todas as instituições financeiras, não apenas aos bancos oficiais, como é feito hoje.

— Determina a incidência de contribuição previdenciária de 7,5% sobre o seguro-desemprego. Em contrapartida, mantém o beneficiário na condição de segurado durante o período de recebimento. Em consequência, o tempo em que o beneficiário estiver recebendo passa a contar para o cálculo de aposentadoria.

Auxílio-acidente — Estabelece que a concessão do auxílio-acidente seja condicionada à conformidade das situações previstas em regulamento a ser emitido pelo Poder Executivo, atualizado a cada três anos.

— Os acidentes ocorridos nos trajetos de ida e volta entre a casa e o local onde o profissional atua não são mais considerados acidentes de trabalho.

Participação nos lucros e resultados 

—  Modifica a Lei 10.101, de 2001, para alterar regras de programas de participação nos lucros e resultados (PLR), de forma a excluir a participação sindical obrigatória na comissão de negociação da participação nos lucros e resultados; a ampliar as possibilidades de pagamento e a dificultar a desconsideração da natureza da PLR em caso de pagamento em desacordo com a lei.

Profissões 

— Revoga a obrigatoriedade de registro para a atuação profissional de jornalista, corretor de seguros, sociólogo, arquivista e outras categorias.

Reabilitação de trabalhadores

— Cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com a finalidade de financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo INSS, além de programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Bancários – Altera a jornada dos bancários de forma que a jornada de seis horas seja válida somente aos que exerçam exclusivamente a atividade de caixa. Os demais bancários passarão a ter jornada regular de 8 horas, sendo considerado trabalho extraordinário apenas aquele exercido além da 8ª hora. A alteração de jornada deverá ser precedida de aumento salarial, sob pena de caracterizar redução salarial vedada pelo inciso VI do artigo 7º  da Constituição.

Fiscalização trabalhista

— Aumenta o número de hipóteses que exigem a dupla visita de fiscais. A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Gorjeta  — Estabelece que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas se destina aos trabalhadores, segundo critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

— As empresas do Simples Nacional devem lançar a gorjeta na nota fiscal de consumo, facultada a retenção de 20% da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas podem reter até 33%.

— Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

Por Agência Senado

Guarda de Documentação Trabalhista – Prazos

A legislação trabalhista e previdenciária prevê que os empregadores devam manter diversos documentos em arquivos

A legislação trabalhista e previdenciária prevê que os empregadores devam manter diversos documentos em arquivos, para fins de comprovação das obrigações relativas ao emprego, quando de eventual fiscalização.

Observe-se ainda que, dentre os vários direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal, há também o direito de ingressar com ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:

  • 2 (dois) anos contados da data da extinção do contrato;
  • 5 (cinco) anos e retroativamente, contados da data de ingresso da ação.

Nota: ao trabalhador menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18 (dezoito) anos de idade.

Maiores detalhes acesse tópicos Direitos Constitucionais do Trabalhador e Trabalhador Menor de Idade, no Guia Trabalhista Online.

Entretanto, há documentos, como o Registro de Empregados e Livro de Inspeção do Trabalho, cujos prazos de manutenção são indeterminados, ou seja, não devem ser descartados pelo empregador.

No caso do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o prazo de guarda é de 20 (vinte) anos, entre outros documentos com prazos específicos.

É importante que as empresas analisem cuidadosamente os documentos antes de serem descartados, uma vez que estes poderão servir como provas não só para o empregado em questão como também para os paradigmas que eventualmente possam pleitear os direitos resultantes da relação de trabalho.

Observar, também, a necessidade de atender a legislação previdenciária, que, em geral, exige prazos maiores para o arquivamento.

 

Fonte: Destaques Empresariais

Link: https://destaques-empresariais.com/2018/07/31/guarda-de-documentacao-trabalhista-prazos/