Novidades no vale-alimentação. Veja o que muda 

O vale alimentação (VA) trata-se de um benefício criado por meio da promulgação da Lei Nº 632. Em suma, a bonificação é concedida por uma empresa aos seus empregados, normalmente, através de cartões.  Apesar de ser um dos benefícios mais queridos entre os trabalhadores, o vale-alimentação não é obrigatório

O vale alimentação (VA) trata-se de um benefício criado por meio da promulgação da Lei Nº 632. Em suma, a bonificação é concedida por uma empresa aos seus empregados, normalmente, através de cartões.

Apesar de ser um dos benefícios mais queridos entre os trabalhadores, o vale-alimentação não é obrigatório, dado que a concessão ou não da bonificação é opcional. Nesta linha, empresas contratantes do VA podem optar por conceder os cartões, como um atrativo a mais além da remuneração.

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Em relação ao valor do benefício, a quantia concedida ao funcionário deve ser acordada entre o mesmo e o empregador. Ademais, não há incisão de reajuste anual, o que também precisa ser negociado junto a empresa, seja através convenções coletivas, acordos coletivos ou sentenças normativas.

Novas regras do vale alimentação

Recentemente o Senado Federal aprovou um pacote de medidas que viabilizou mudanças em algumas regras trabalhistas por meio do decreto 10.854. Dentre as alterações, foram estipuladas novas regras para o vale alimentação.

Segundo o texto, agora trabalhadores poderão utilizar o vale em todos os estabelecimentos credenciados, independente da bandeira do cartão. A medida diz respeito à interoperabilidade entre bandeiras, o que basicamente quer dizer que, o comerciante não pode negar pagamentos, por conta da bandeira.

A mudança permitirá que trabalhadores possam desfrutar de um maior leque de estabelecimentos credenciados, assim podendo optar por lugares com preços mais vantajosos ou mais próximos de casa.

“A partir da eficácia da norma, o trabalhador vai poder comer em qualquer instituição que aceite o vale e, com isso, você coloca o trabalhador pagando refeições mais baratas pela questão da concorrência e também tendo maior número de opções, conseguindo adequar melhor as suas preferências à disponibilidade de restaurantes”, diz Bruno Silva Dalcolmo, secretário executivo do Ministério do Trabalho e Previdência.

Aliás, o beneficiário do vale que desejar trocar a bandeira do cartão, pode solicitar a portabilidade à empresa gratuitamente, ou seja, não há nenhum custo para realizar este procedimento. A nova regra entra em vigor a partir de maio de 2023.

Outra importante determinação é voltada à finalidade do VA. Em suma, os valores creditados no cartão, somente podem ser utilizados para compra de alimentos do gênero alimentício, em supermercados, padarias, lanchonetes e restaurantes. Cabe enfatizar, que a regra também é válida para o VR (vale-refeição).

Empresas envolvidas com a distribuição e concessão do VA e do VR, devem estar devidamente enquadradas nas normas em até 18 meses após publicação do decreto 10.410, ocorrida ainda em novembro de 2021.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br

Mudanças nas leis trabalhistas que você precisa saber

Atualizações nas leis do trabalho permanecem sendo um assunto de interesse de muitos brasileiros, o que engloba ambas as partes de vínculo empregatício (empresas contratantes e funcionários). Dito isso, saiba que novas medidas relacionadas ao tema, ainda estão em vigor em 2022, apesar de provisórias. 

Atualizações nas leis do trabalho permanecem sendo um assunto de interesse de muitos brasileiros, o que engloba ambas as partes de vínculo empregatício (empresas contratantes e funcionários). Dito isso, saiba que novas medidas relacionadas ao tema, ainda estão em vigor em 2022, apesar de provisórias.

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Nesta linha, saiba que apesar das atualizações estarem relacionadas a Medidas Provisórias, ou seja, com uma previsão para deixar de valer, as famosas MPs, possuem sim força de lei. Em suma, propostas desta natureza produzem efeitos imediatos, entretanto, para virar uma legislação permanente precisam tramitar no Congresso Nacional e receber a sanção do presidente, como todo Projeto de Lei (PL).

Diante das diversas alterações na legislação trabalhista, ocorridas este ano, separamos algumas das principais regras que entraram em vigor através das MPs  1.108/ 22, 1.109/22 e 1.110/22. Sendo assim, continue sua leitura e entenda um pouco mais sobre os impactos das novas normas.

Vale-alimentação

Ainda em março deste ano, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.108 que dentre outros pontos, estabeleceu novas regras para os famosos vales voltados à alimentação dos trabalhadores.

Neste sentido, as mudanças competem tanto ao vale-alimentação quanto ao refeição. Segundo o texto, as seguintes novidades foram estipuladas a respeito do benefício:

  • Os vales devem ser aceitos nos estabelecimentos, independente da bandeira do cartão. Em suma, a bandeira não pode mais ser utilizada como um critério, de modo que se comércio recebe pagamentos de uma, deve receber de todas;
  • O benefício deve ser utilizado, exclusivamente, para compras de produtos do gênero alimentício. Compras direcionadas a outras finalidades representarão o uso indevido do vale;
  • Fornecedoras estão proibidas de concederem descontos a empresas contratantes do vale, assim como estas empresas também não podem aceitar tais vantagens;
  • O descumprimento de alguma das regras listadas acima, podem levar a penalizações que incidem sobre fornecedores do vale, empresas contratantes e estabelecimentos que aceitam o auxílio como forma de pagamento. Em suma, as multas vão de R$ 5 mil a R$ 50 mil.

Home office

Outra novidade importante trazida pela MP 1.108/2022, foi a regulamentação do trabalho híbrido (remoto e presencial). Além disso, a medida também definiu o home office como “A prestação de serviços fora das dependências do empregador”, que por natureza, não compete a um trabalho externo.

Além disso, com a MP 1.109/2022, o trabalho remoto foi regulamentado, autorizando regras diferenciadas voltadas a empregados que integram os chamados “grupos de risco”. A medida foi estipulada com viés de preservar os empregados, frente a situação de calamidade pública.

No acumulado das duas medidas, podemos destacar as seguintes mudanças voltadas ao Home Office e ao trabalho híbrido:

  • O regime de teletrabalho deverá constar no contrato firmado entre empregador e empregado;
  • Pessoas com deficiência, ou que possuem filhos de até 4 anos têm prioridade à cargos do regime de teletrabalho;
  • Estagiários e aprendizes estão autorizados a atuarem no teletrabalho ou trabalho remoto;
  • Trabalhadores cuja atividade é ligada a produção ou tarefa, podem estar isentos do controle de jornada;
  • Teletrabalho ou trabalho remoto não compete a função de  operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  • Empresas estão autorizadas a alterarem o regime de trabalho presencial para o Home Office para o teletrabalho ou trabalho remoto, assim como podem estipularem o retorno às atividades presenciais;
  • A aquisição, manutenção ou fornecimento de materiais necessários ao home office, não são de obrigação do empregador. Contudo, a responsabilidade do empregado para tal, deve constar expressamente no contrato de trabalho;
  • Caso o empregado não possua condições de adquirir as ferramentas para o trabalho remoto ou teletrabalho, o empregador pode fornecê-las, sem que os custos sejam considerados de natureza salarial;
  • Empregadores podem antecipar as férias, desde que o funcionário seja informado antecipadamente, em no mínimo, 48 horas (2 dias).

Encargos do empregador doméstico 

A medida provisória 1.110/2022 ficou a cargo de estabelecer novas datas em relação ao recolhimento de encargos pelo cidadão contratante de empregados domésticos, além de definir também novos períodos para o pagamento de remuneração destes profissionais.

Dentre as alterações importantes do texto, está o pagamento do salário até o sétimo dia do mês subsequente ao mês em que o serviço foi prestado, não mais no quinto dia útil. Lembrando que finais de semana e feriados, não são considerados dias úteis, importante frisar.

Além disso, a MP altera a data de depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do empregado doméstico. Com a alteração, o pagamento dos 8% sobre o salário, não ocorrerá mais no dia 7 de todo mês, mas sim até o dia 20.

Fonte: Jornal Contábil

Mudança no vale-alimentação pode surpreender trabalhadores

Há de concordar que vale-alimentação já é um dos benefícios mais queridos entre os trabalhadores brasileiros, até porque o ticket funciona como uma espécie de bonificação extra voltada para compra de produtos alimentícios. Ademais, atualmente, uma nova proposta que promete mudança surpreendente no funcionamento do vale, vem sendo discutida na Câmara dos Deputados. 

Há de concordar que vale-alimentação já é um dos benefícios mais queridos entre os trabalhadores brasileiros, até porque o ticket funciona como uma espécie de bonificação extra voltada para compra de produtos alimentícios. Ademais, atualmente, uma nova proposta que promete mudança surpreendente no funcionamento do vale, vem sendo discutida na Câmara dos Deputados.

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No dia 25 de março foi editada a Medida Provisória (MP) 1.108, que estipulou mudanças relevantes quanto ao uso do vale-alimentação, além de regulamentar o Home Office. Dentre as alterações, a proposta definiu que todos os estabelecimentos credenciados deveriam aceitar o ticket, independente da bandeira, aumentando o leque de opções do trabalhador.

A novidade é que a MP pode ganhar outra regra além das já estipuladas, que irá prever mudanças quanto ao pagamento do vale ao trabalhador. Segundo o texto, atualmente, o benefício somente pode ser utilizado em estabelecimentos do gênero alimentícios, como supermercados, lanchonetes, restaurantes e padarias, entretanto, o beneficiário pode vir a ter mais autonomia.

Vale ressaltar que o descumprimento das atuais regras do vale-alimentação, pode ocasionar penalizações ao trabalhador. Nesta linha, o uso indevido do ticket pode acarretar multas entre R$ 5 mil a R$ 50 mil.

Como funciona a nova mudança do vale-alimentação?

Segundo o relator do texto, deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), o Paulinho da Força Sindical, a ideia é viabilizar que o vale-alimentação seja concedido em dinheiro. Desta maneira, permitindo que os trabalhadores com seus respectivos sindicatos, a respeito do pagamento do benefício, de maneira separada do salário, assim descaracterizando o vale como uma verba trabalhista.

Ainda conforme Paulinho, o intuito é dar mais autonomia para o trabalhador utilizar o recurso da melhor forma possível, além de assegurar melhores negociações a empresas contratantes do benefício. A decisão sobre o pagamento, caberá ao sindicato de cada categoria profissional.

Vale lembrar que o valor do vale fica a critério da própria empresa que concede o benefício aos seus colaboradores, Contudo, as quantias repassadas não podem extrapolar o salário do funcionário em 20%.

Quando a alteração entra em vigor? 

A expectativa de Paulo Pereira é que o texto com a alteração seja votado o quanto antes, visto que o deputado tem investido nas negociações. A votação pode ocorrer antes ou após o recesso parlamentar.

No entanto, caso a apreciação ocorra apenas após o recesso, o plenário deve votar a medida até 8 de agosto, caso contrário, o texto perderá a validade.

  Fonte: Jornal Contábil

Governo muda regras do Vale Alimentação e Vale Refeição

No dia 28 de março o governo federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) as novas regras para o vale alimentação e vale refeição, cedido pelas empresas aos trabalhadores. Dentre as mudanças, o governo determinou que o benefício deve ser utilizado obrigatoriamente pelos trabalhadores apenas para a compra de refeições e alimentos.

No dia 28 de março o governo federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) as novas regras para o vale alimentação e vale refeição, cedido pelas empresas aos trabalhadores.

Dentre as mudanças, o governo determinou que o benefício deve ser utilizado obrigatoriamente pelos trabalhadores apenas para a compra de refeições e alimentos.

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Essa mudança ocorreu devido a alegações do próprio governo, de que antes o vale era utilizado para outras finalidades, como o pagamento de serviço de TV a cabo, por exemplo.

Conforme o texto, os valores pagos ao trabalhador pelo empregador, a título de alimentação, seja vale alimentação ou refeição, devem ser gastos exclusivamente na compra de alimentos, não sendo permitido utilizar para outras finalidades.

Fim dos descontos às empresas

Dentre as mudanças trazidas pelo governo, foi determinado o fim do desconto aos empregados que contratam companhias fornecedoras de auxílio-alimentação.

Isso porque atualmente as companhias emissoras de vale alimentação e refeição costumam oferecer descontos às empresas, que são popularmente chamadas de taxas negativas.

Essa questão traz forte prejuízo para os trabalhadores que recebem o vale alimentação e refeição, devido a maneira em que era oferecido.

Por exemplo, uma companhia que fornece o auxílio alimentação, vende R$ 100 mil em vale por R$ 90 mil, o que é de fato benéfico para a empresa e acaba sendo prejudicial aos trabalhadores.

Isso porque, após a venda com desconto, a companhia fornecedora do auxílio alimentação cobrava uma taxa mais alta dos mercados e restaurantes, onde, o desconto dado a empresa acabava sendo repassado ao trabalhador.

Logo, a alimentação dos trabalhadores acabava ficando mais cara, tendo em vista que esse mesmo custo extra era repassado a população que utilizava o vale.

Segundo o governo, o grande problema é que somente por oferecer o auxílio alimentação as empresas já recebem isenção tributária para implementar programas de alimentação aos funcionários.

Aplicação de novas multas

Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, para evitar a utilização do auxílio alimentação em serviços como TV a cabo, Netflix e academias, foi previsto a aplicação de multas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil.

Caso seja identificado uma fraude as empresas podem ser multadas ou até mesmo descredenciadas do serviço. Essa questão envolve tanto o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação quanto a empresa que o credenciou.

No caso da aplicação da multa, a mesma poderá variar entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, multa que ainda pode ser dobrada em caso de reincidência ou embaraço frente à fiscalização. Além disso, há ainda a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Fonte:Jornal Contábil .

Veja as novas regras do vale-alimentação e vale-refeição

Novas regras estão valendo para o vale-alimentação dados aos trabalhadores, após a publicação nesta segunda-feira (28) da MP (Medida Provisória) 1.108 vai garantir a utilização de recursos para o pagamento de refeições ou para a compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. Essas medidas já haviam sido anunciadas na sexta-feira.

Novas regras estão valendo para o vale-alimentação dados aos trabalhadores, após a publicação nesta segunda-feira (28) da MP (Medida Provisória) 1.108 vai garantir a utilização de recursos para o pagamento de refeições ou para a compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. Essas medidas já haviam sido anunciadas na sexta-feira.

A MP tem força de lei após ser publicada no “Diário Oficial da União”, porém, precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional para finalmente ser considerada lei definitiva.

A medida provisória estabelece punições para os estabelecimentos que realizam a venda indevida e também para empresas que permitirem que seus auxílios sejam utilizados para funções que não são permitidas. O auxílio-alimentação estava sendo usado para o pagamento de outros serviços, como TV a cabo e academias, conforme informou o Ministério do Trabalho, após receber denúncias.

De acordo com o governo, as empresas correm o risco de serem multadas ou até mesmo descredenciadas do serviço, caso a fraude continue. A regra vale tanto para o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador quanto para a empresa que o credenciou.

As multas podem variar de R$ 5 mil a R$ 50 mil, que poderá dobrar em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. Há a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Segundo o Ministério, na hora da empresa contratar o serviço de alimentação, as empresas fornecedoras do ticket negociavam um desconto para serem escolhidas. Elas negociavam um total de R$ 100 mil em vales para os funcionários, no entanto, no fim, pagavam apenas R$ 90 mil. Sendo assim, a MP estabeleceu a proibição da oferta de descontos no momento de contratação de uma empresa fornecedora do auxílio-alimentação e dos vales refeição e alimentação.

Essas empresas eram recompensadas ao cobrar taxas maiores dos restaurantes e supermercados, que por sua vez repassavam a diferença para os consumidores em geral. Por isso, a alimentação dos trabalhadores ficava mais cara, pois esse mesmo custo extra era repassado também para eles.

O Ministério do Trabalho informou que a prática das empresas desvirtua a política pública. “Na avaliação do Ministério do Trabalho e Previdência, a prática desvirtua a política pública retirando o trabalhador da condição de maior beneficiado”.

Fonte: Jornal Contábil.

Jurisprudência em contribuições à Previdência

O conjunto de medidas adotadas nos últimos meses nas cortes superiores têm favorecido empresas de diferentes portes e setores em questões relacionadas às contribuições obrigatórias para a Previdência. Motivadas geralmente por autuações decorrentes de interpretação da autoridade fazendária (equivocadas, como se demonstra em sentenças), as cobranças e as penalidades foram objeto de disputas judiciais que começam a ser resolvidas no Superior Tribunal de Justiça e, se necessário, até mesmo no STF.

Entre os casos que se destacam estão, primeiro, a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias. Diferentemente das verbas que compõe a remuneração do empregado, a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por serem consideradas verbas indenizatórias. Especificamente em relação ao aviso prévio indenizado, o tema consta na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN (NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016), o que demonstra um nítido cenário favorável aos contribuintes.

Com relação ao terço constitucional de férias gozadas e salário maternidade, a discussão ainda se mantém em aberto em relação à incidência da contribuição previdenciária e será analisada pelo STF, por meio do julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 – terço de férias) e do RE nº 576.967 (Tema 72 – salário maternidade), ambas em sede de repercussão geral.

Outro ponto relevante é a não incidência de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e de vale-alimentação. Assim como o aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento, os valores relativos a Vale-Transporte, Vale-Alimentação e assistência médica não integram o salário de contribuição, e, portanto, não sofrem a incidência do INSS. Essa exclusão se aplica, também, à parcela dessas verbas suportadas pelos empregados. Sendo assim, é possível recalcular uma nova base para obtenção dos valores devidos pela empresa a título de INSS, diminuindo-se a coparticipação dos empregados nesses benefícios, bem como identificar valores pagos indevidamente em que o contribuinte poderá pleitear a restituição ou compensação dos valores pago a maior de forma retroativa aos últimos 5 anos.

Artigo escrito por Dante Higasi Sales, tributarista do Saiani & Saglietti Advogados

Por Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação