As dívidas com mais de 5 anos, deixam de existir?

O número de devedores no Brasil cresceu, principalmente pela crise que estamos vivendo causada pela pandemia da covid-19. De modo geral o CPF de uma pessoa pode ficar negativado por cerca de 5 anos, entretanto ressalto que estamos falando sobre as dívidas em bancos, cartões de crédito e empréstimos.

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O número de devedores no Brasil cresceu, principalmente pela crise que estamos vivendo causada pela pandemia da covid-19.

De modo geral o CPF de uma pessoa pode ficar negativado por cerca de 5 anos, entretanto ressalto que estamos falando sobre as dívidas em bancos, cartões de crédito e empréstimos.

Entretanto, será que elas realmente somem ou elas ainda existem e podem te prejudicar?  No artigo de hoje vamos te ajudar a compreender o que pode acontecer com a sua dívida após 5 anos.

Meu nome pode ficar “sujo” por quanto tempo?

Seu nome pode permanecer negativo por até 5 anos devido a dívidas, seja em banco, empréstimo, cartão de crédito ou loja, segundo a orientação do Código de Defesa do Consumidor, após este tempo elas vão prescrever, porém não deixaram de existir e isso é o que vou te explicar no próximo tópico.

5 anos se passaram, minha dívida ainda existe? 

Agora chegamos em uma dúvida bem comum entre os brasileiros, pois muitos acabam pensando que após os 5 anos a sua dívida simplesmente deixa de existir, entretanto ela não vai desaparecer e ainda pode continuar acumulando juros.

No entanto, o que vai acontecer como mencionamos é que seu nome irá ser retirado, dos órgãos de proteção ao crédito no Brasil são eles o SPC e o Serasa, isso significa que você não poderá mais ser acionado judicialmente por esta dívida para realizar seu pagamento.

Informo que caso você seja acionado judicialmente para efetuar o pagamento de uma dívida com mais de 5 anos, será possível alegar este tempo, e o processo será extinto por este motivo. Simplificando o que realmente acontece é que após 5 anos estipulados pela lei, a empresa não pode mais entrar com uma ação para requerer a cobrança da dívida.

Meu nome foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito, entretanto o tempo que fiquei negativado pode me prejudicar?

Lembre-se, como mencionei, sua dívida não desapareceu, portanto, mesmo que seu nome esteja “limpo”, você ainda pode ser prejudicado por algumas linhas de crédito.

Portanto, é importante atentar para os possíveis prazos renegociados e os benefícios de se resolver definitivamente a dívida vencida, bem como verificar se a dívida ainda tem juros, o que pode tornar os juros da dívida muito mais elevados do que antes.

Uma boa dica é aproveitar a oportunidade do desconto para renegociar a dívida no Serasa Limpa Nome.

O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito que auxilia na liquidação de dívidas. Você pode negociar com um “nome limpo” para sua empresa ou para você mesmo. Você pode acessar o Serasa Limpa Nome pelo site ou aplicativo.

Vou te dar mais algumas dicas que vão te ajudar a aumentar o seu score e facilitar para que você consiga linhas de crédito.

Dicas que vão te ajudar a aumentar seu Score

A pontuação do Serasa é um sistema de pontuação de 0 a 1.000 e é um dos fatores avaliados no processo de concessão de crédito e realização de negócios, quanto mais alto seu score maior suas chances de conseguir linhas de créditos, cartões, entre outros serviços financeiros.

Não é fácil melhorar o score do Serasa, mas quando algumas medidas são tomadas, é perfeitamente possível. A partir daí, siga uma série de dicas para ter certeza de melhorar sua pontuação:

  • Esteja em dia com suas contas e mantenha seu nome limpo Atualize e confira seus dados no Serasa
  • Renegocie suas dívidas
  • Controle suas dívidas conforme o seu salário
  • Evite gastos desnecessários
  • Evite um número alto de cartões
  • Não pague tudo à vista

Em suma, se você mantiver seu nome organizado, sua conta em dia e um cadastro ativo e atualizado no Serasa, sua pontuação tende a melhorar.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

MP do Contrato Verde e Amarelo deverá ter parecer técnico do Senado nesta terça

MP 905/2019, que cria o Programa Verde e Amarelo, promove amplas mudanças na legislação trabalhista e, por isso, pode ser devolvida ao menos em parte  ao Executivo pelo Congresso Nacional. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, pediu à Consultoria e à Advocacia da Casa estudos técnicos e jurídicos para entender quais mudanças promovidas pelo governo podem ferir a legislação brasileira, quais delas são realmente de competência do Poder Executivo e o que pode ou não ser alterado por meio de medida provisória. A expectativa é de que o parecer seja apresentado nesta terça-feira (3).

Esse será um dos temas da reunião de líderes partidários com Davi Alcolumbre, também prevista para a manhã desta terça.

— Não dá para devolver de uma vez uma medida provisória, instrumento usado por todos os presidentes. A gente precisa de uma avaliação eficiente da assessoria do Parlamento. Já há entendimento de todos os líderes em relação àquela cobrança dos empregados que foram demitidos, do desconto do seguro-desemprego. Todo mundo contra — explicou o presidente do Senado.

O grande alcance da medida provisória, que recebeu 1.930 emendas, tem gerado debates no Congresso Nacional antes mesmo de a comissão mista de deputados e senadores ser instalada para analisar o texto.

Nota técnica Na semana passada, a consultoria da Câmara dos Deputados divulgou uma nota técnica sobre as adequações orçamentária e financeira da proposta, apontando restrições em alguns pontos do texto enviado pelo governo federal ao Legislativo.

Segundo os consultores, por exemplo, o Ministério da Economia apresentou a estimativa de renúncia de R$ 7,47 bilhões ao longo de três anos com o benefício fiscal de tributos sobre a folha de pagamentos no contrato de trabalho Verde e Amarelo. No entanto, “não expôs as premissas adotadas em tal exercício nem seus fundamentos econômicos, de modo que se possa apreciar o grau de confiabilidade das renúncias”.

A nota técnica aponta também que, segundo o governo, as mudanças no cálculo dos juros dos débitos trabalhistas trarão economia de R$ 37,7 bilhões em cinco anos no custeio do conjunto das empresas estatais federais. Todavia, “não há informação sobre a parcela desse total correspondente às empresas estatais federais dependentes [do Tesouro Nacional], cujo custeio tem impacto fiscal direto”.  Embrapa, EBC, Conab, Valec e Codevasf são algumas dessas estatais.

Outra questão apontada no estudo é que a possibilidade de ingresso no seguro-desemprego dos contratados no Programa Verde e Amarelo aumenta potencialmente a despesa do benefício com esse contingente de novos trabalhadores, e tal incremento não foi previsto pela equipe econômica do governo.

O documento produzido pela consultoria da Câmara aponta ainda outra restrição a um item do último artigo da medida provisória, que condiciona a validade de alguns de seus dispositivos a um ato do ministro da Economia, Paulo Guedes. Tal ato deve atestar a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na LDO:

“Não há previsão constitucional de condição de tal natureza para o início da produção de efeitos fiscais decorrentes de lei, constituindo, com toda clareza, mero artifício inadmissível visando a contornar exigências legais de adequação e compatibilidade financeira e orçamentária”, aponta o documento.

Prazos A MP 905/2019 foi publicada em 12 de novembro no Diário Oficial da União. A partir de 6 de fevereiro do ano que vem entra em regime de urgência. O prazo para emendas já foi encerrado, e os partidos estão indicando integrantes da comissão mista que vai analisar o texto.

Principais pontos da MP 905/2019 

Contrato de trabalho  — Os beneficiários do Contrato Verde e Amarelo são jovens entre 18 e 29 anos de idade, ficando essa modalidade de contratação limitada por até 24 meses e a 20% do total de trabalhadores da empresa. A referência é a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

— Ao fim de cada mês, o empregado recebe o pagamento das parcelas referentes à remuneração, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço, e se acordado entre patrão e empregado, a indenização sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja alíquota mensal de contribuição será de 2% sobre a remuneração.

Isenções 

As empresas ficam isentas do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, salário-educação e contribuição social para os integrantes do Sistema “S”, Sebrae e Incra.

FGTS

— A multa do FGTS paga pelo patrão ao empregado demitido sem justa causa cai de 40% para 20%; a alíquota de contribuição do Fundo também foi reduzida de 8% para 2%.

Trabalho aos domingos  — Retira remissão ao domingo para o descanso semanal remunerado, permitindo, na prática, o trabalho aos domingos em todos os setores econômicos. Também fica autorizado o trabalho nos bancos aos sábados, salvo para os caixas.

— No caso dos professores, por exemplo, a MP revoga o artigo 319 da CLT, que veda ao magistério a regência de aulas e de trabalho em exames, aos domingos.

Adicional de periculosidade — O empregador pode contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais em substituição ao adicional de periculosidade. Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade 5% sobre o salário-base do trabalhador. A lei hoje  prevê pagamento de adicional de 30% sobre o salário, a título de periculosidade.

Multas na CLT

— Harmoniza os valores de multas na CLT e em grande número de leis trabalhistas esparsas, eliminando referências ao salário mínimo, a moedas antigas e a unidades de referência de valor não mais existentes. — Introduz na CLT o artigo 634-A, estabelecendo escala baseada na gravidade das infrações (de leve a gravíssima) na ocorrência da infração (em caráter único ou per capta, com referência a cada empregado afetado).

— As multas variam de R$ 1.000 a R$ 100.000 no caso de multas de aplicação única por infração e de R$ 1.000 a R$ 10.000, no caso de multas com aplicação per capta e são reduzidas pela metade no caso de empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas com até 20 trabalhadores e empregadores domésticos.

Juros de dívidas trabalhistas — Estabelece que os juros incidentes em débitos trabalhistas de qualquer natureza (mesmo em decorrência de condenação judicial ou acordo) são equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança. Atualmente, o juros correspondem ao IPCA calculado pelo IBGE para débitos anteriores à condenação e a 1% ao mês para os posteriores à condenação judicial.

Seguro-desemprego — Estende a capacidade de efetuar o pagamento do seguro-desemprego a todas as instituições financeiras, não apenas aos bancos oficiais, como é feito hoje.

— Determina a incidência de contribuição previdenciária de 7,5% sobre o seguro-desemprego. Em contrapartida, mantém o beneficiário na condição de segurado durante o período de recebimento. Em consequência, o tempo em que o beneficiário estiver recebendo passa a contar para o cálculo de aposentadoria.

Auxílio-acidente — Estabelece que a concessão do auxílio-acidente seja condicionada à conformidade das situações previstas em regulamento a ser emitido pelo Poder Executivo, atualizado a cada três anos.

— Os acidentes ocorridos nos trajetos de ida e volta entre a casa e o local onde o profissional atua não são mais considerados acidentes de trabalho.

Participação nos lucros e resultados 

—  Modifica a Lei 10.101, de 2001, para alterar regras de programas de participação nos lucros e resultados (PLR), de forma a excluir a participação sindical obrigatória na comissão de negociação da participação nos lucros e resultados; a ampliar as possibilidades de pagamento e a dificultar a desconsideração da natureza da PLR em caso de pagamento em desacordo com a lei.

Profissões 

— Revoga a obrigatoriedade de registro para a atuação profissional de jornalista, corretor de seguros, sociólogo, arquivista e outras categorias.

Reabilitação de trabalhadores

— Cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com a finalidade de financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo INSS, além de programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Bancários – Altera a jornada dos bancários de forma que a jornada de seis horas seja válida somente aos que exerçam exclusivamente a atividade de caixa. Os demais bancários passarão a ter jornada regular de 8 horas, sendo considerado trabalho extraordinário apenas aquele exercido além da 8ª hora. A alteração de jornada deverá ser precedida de aumento salarial, sob pena de caracterizar redução salarial vedada pelo inciso VI do artigo 7º  da Constituição.

Fiscalização trabalhista

— Aumenta o número de hipóteses que exigem a dupla visita de fiscais. A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Gorjeta  — Estabelece que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas se destina aos trabalhadores, segundo critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

— As empresas do Simples Nacional devem lançar a gorjeta na nota fiscal de consumo, facultada a retenção de 20% da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas podem reter até 33%.

— Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

Por Agência Senado

Ex-Sócios não Respondem por Dívidas Trabalhistas se Saíram Mais de Dois Anos Antes da Ação

Sob esse entendimento, o juízo da 63ª vara do Trabalho de SP excluiu a obrigação de sócios que se retiraram 2 anos e 11 dias antes da ação.

Ex-sócio responde por obrigações trabalhistas da sociedade pelo período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois da modificação do contrato.

Sob esse entendimento, o juízo da 63ª vara do Trabalho de SP excluiu a obrigação de sócios que se retiraram 2 anos e 11 dias antes da ação.

A regra foi incluída na CLT pela reforma trabalhista. Ao aplicá-la ao processo, o juízo julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impedindo que atos executórios se voltassem aos antigos sócios.

Execução

Após diversas tentativas infrutíferas de garantia do juízo por meio de atos executórios contra a empresa, foi autorizada a inclusão no polo passivo dos dois sócios atuais.

Contudo, também não foi localizado patrimônio para satisfação da dívida trabalhista. Assim, em julho de 2018 a reclamante requereu a inclusão dos ex-sócios.

Em razão do advento da Lei 13.467/17, o juízo determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse realizado por meio de procedimento próprio, em apartado, nos termos previstos no artigo 855-A, da CLT, o que foi feito pela empresa.

Mas, na ação, os antigos sócios apresentaram defesa alegando a impossibilidade de integrarem o polo passivo em razão do novo artigo 10-A, da CLT: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais;

III – os sócios retirantes.

Como a ação foi ajuizada em 05/03/2008 e os ex-sócios se retiraram da sociedade em 22/02/2006, foi acolhida integralmente a alegação da defesa e julgado improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

A reclamante não recorreu, de maneira que os ex-sócios da empresa não poderão ser responsabilizados pela satisfação dos créditos trabalhistas nessa ação.

Processo: PJe-JT – 0049200-24.2008.5.02.0063.

Processo: PJe-JT – 1001011-46.2018.5.02.0063 (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – ver sentença).

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/11/21/ex-socios-nao-respondem-por-dividas-trabalhistas-se-sairam-mais-de-dois-anos-antes-da-acao/