Qual medida adotar com o fim da Dirf? Ainda preciso entregar?

Como foi noticiado pelo Jornal Contábil, a Instrução Normativa 2.096/22  publicada no dia 20 de julho, estabeleceu o fim da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

Como foi noticiado pelo Jornal Contábil, a Instrução Normativa 2.096/22  publicada no dia 20 de julho, estabeleceu o fim da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

Nesse sentido, ficou estabelecido que a extinção entrou em vigor desde o dia 1º de agosto de 2022. Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024.

Imagem por @rawpixel.com / freepik / editado por jornal contábil

Dessa forma, as empresas permanecem entregando a Dirf, mas é preciso que comecem a se adaptar à mudança exigida pela novidade.

As mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf, e a entrega de 2024 tem relação justamente com o fato de as informações ainda não estarem no eSocial/EFD-Reinf de forma completa.

O que é a DIRF ?

Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.

Na DIRF devem conter informações como:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
  • Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
  • Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.

A EFD-Reinf em substituição a Dirf

O envio de informações pelo eSocial e EFD-Reinf substituirá o envio da DIRF. O governo criou o eSocial justamente para unificar as principais obrigações acessórias de uma empresa em um só lugar.

Paulatinamente, essa mudança vai acontecendo até integrar cerca de 15 documentos diferentes. Lembre-se que 2024 é o último ano em que a declaração será enviada como de costume, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024: ou seja, o envio pelo eSocial e EFD-Reinf começa em 2025.

Novo cronograma e outras mudanças

A Instrução Normativa também estabeleceu um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. Ficou assim estabelecido:

  • O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
  • O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Além disso, a Instrução Normativa incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”. Anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra” e as que tenham destinado recursos à associação desportiva.

A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Fonte: Jornal Contábil

EFD-Reinf: quem está dispensado de enviar a declaração “sem movimento”?

Para que a Receita Federal possa apurar as contribuições sociais previdenciárias, além daquelas que são devidas a outras entidades e fundos, as empresas devem apresentar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). 

Para que a Receita Federal possa apurar as contribuições sociais previdenciárias, além daquelas que são devidas a outras entidades e fundos, as empresas devem apresentar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Mas, este ano, essa escrituração sofreu algumas mudanças em sua versão, além de estabelecer que os contribuintes do 3° grupo estão desobrigados de fazer o envio de EFD-Reinf “sem movimento”.

Então, para saber se essa mudança se estende à sua empresa, veja neste artigo o que é uma empresa sem movimento e quem faz parte do 3º grupo. Acompanhe!

EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

É utilizada pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000);
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Sem movimento

Para saber se a sua empresa está “sem movimento”, verifique se ela continua realizando transações, vez ou outra. Nesta situação, é possível que as empresas também tenham faturamento em alguns meses durante o ano-calendário.

Então, se houver qualquer tipo de movimentação, ela é considerada “sem movimento”, caso contrário ela está inativa. Como de costume, as empresas “sem movimento” precisam informar esta situação no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos”.

Isso deve ser feito na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

3º grupo

No caso dos contribuintes do 3° grupo, a versão 1.5.1.2 da EFD-Reinf estabelece que estão desobrigados de fazer o envio de “sem movimento”. Essa determinação vale para as seguintes empresas:

  • empresas optantes pelo Simples Nacional,
  • MEI (microempreendedor individual),
  • entidades sem fins lucrativos,
  • segurado especial,
  • pessoas físicas.

Assim, os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.

O mesmo vale para as empresas baixadas. Neste caso, se a situação “sem movimento” tiver sido informada corretamente, não é necessário prestar qualquer outra informação na EFD-Reinf.

Destacamos que, estas empresas estão obrigadas ao envio das informações caso tenham movimento, ou seja, fatos geradores de contribuição previdenciária como nas seguintes situações:

  • a retenção de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na cessão de mão-de-obra,
  • a comercialização de produção rural,
  • o recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), adquirente de produto rural,
  • o recolhimento de INSS referente a patrocínio e manutenção de eventos desportivos,
  • o recolhimento de INSS de promoção de eventos, etc.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

EFD-Reinf: veja os impactos causados pela suspensão da nova versão do eSocial

A suspensão temporária da implantação da versão S-1.0 do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), que estava programada para o início deste mês, trouxe impactos não apenas para esse sistema.

A suspensão temporária da implantação da versão S-1.0 do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), que estava programada para o início deste mês, trouxe impactos não apenas para esse sistema.

A medida também influenciou em alterações necessárias à EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), que é utilizada em complemento ao eSocial.

Estes dois sistemas fazem parte do projeto SPED que foi implantado em 2007, o qual vem uniformizando as obrigações fiscais, relacionadas aos processos de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições sociais.

Desta forma, continue acompanhando para ver quais são as principais alterações feitas na EFD-Reinf.

Entenda a EFD-Reinf

Esta escrituração tem por objeto demonstrar à Receita Federal os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social dos contribuintes, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

O que mudou?

Com a suspensão temporária da implantação da nova versão S-1.0 do eSocial, em consequência de problemas apontados pela Dataprev na internalização dos eventos em seus sistemas, a Receita Federal também suspendeu a implantação do evento R-2055 que faz parte da versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf.

Assim, a sua implantação também segue suspensa. Além disso, as informações de aquisição de produção rural devem ser prestadas no eSocial, utilizando o evento S-1250, até que a versão S-1.0 entre em produção.

Por isso, o envio de eventos por pessoas físicas, nas situações permitidas também fica suspenso. Tais medidas valem enquanto não ocorrer a implantação da versão S-1.0 que se refere ao eSocial Simplificado.

Esta nova plataforma passou por várias mudanças, tendo ocorrido exclusão de eventos e de campos, causando uma diminuição do volume de informações até então prestadas pelos declarantes.

Além disso, houve flexibilização de várias regras de validação, diminuindo a quantidade de erros que impedem o recebimento de arquivos, transformando algumas inconsistências que poderiam gerar a recusa do evento em simples advertências ao usuário.

Implantação do eSocial

Com o objetivo de garantir segurança e eficiência para a entrada em operação do  novo eSocial, foi definida a implementação progressiva do eSocial, chamado de faseamento) que foi dividido por grupos de obrigados e, dentro de cada grupo, por tipo de evento:

  • na primeira fase devem ser enviados os eventos de tabela,
  • na segunda os não periódicos,
  • na terceira os eventos periódicos,
  • na quarta fase os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho.

Seguindo o cronograma, na última quarta-feira, 20, o sistema liberou o envio e recepção dos eventos periódicos do Grupo 3.

Assim, as empresas devem enviar informações relacionadas à eventos de desligamento com verbas rescisórias, eventos de folha de pagamento e o fechamento da competência Maio/2021 até 15/06/2021. Os códigos para esses eventos são:

  • S-2299/S-2399 de desligamento com valores,
  • S-1200, S-1210, S-1270, S-1280 e S-1299 da folha.

Por Samara Arruda

Fonte: Rede Jornal Contábil .