Correção CNR 14008 nos ambientes de produção e de teste na EFD-Reinf

As empresas que fizeram o envio de eventos R-4010 com código de natureza 14008, e fatos geradores a partir de 01/01/2024, deverão enviar evento de retificação a fim de que o evento seja reprocessado gerando novo recibo com o código de receita correta, que permitirá o fechamento posteriormente.

Foi publicado em produção e produção restrita, o ajuste do código de receita 938501 para o código de receita 938502, para a natureza de rendimento 14008 (Importâncias correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato).

[caption id="attachment_48299" align="alignleft" width="840"]Correção CNR 14008 nos ambientes de produção e de teste na EFD-Reinf Correção CNR 14008 nos ambientes de produção e de teste na EFD-Reinf[/caption]
As empresas que fizeram o envio de eventos R-4010 com código de natureza 14008, e fatos geradores a partir de 01/01/2024, deverão enviar evento de retificação a fim de que o evento seja reprocessado gerando novo recibo com o código de receita correta, que permitirá o fechamento posteriormente. por Sped

Perdeu o prazo da EFD-Contribuições? Saiba o que fazer agora

O prazo para a entrega geralmente é o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao que se refere à escrituração.

A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente. O prazo para a entrega geralmente é o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao que se refere à escrituração. Por exemplo, a EFD-Contribuições referente ao mês de janeiro deve ser entregue até o 10º dia útil de março.

É importante estar atento aos prazos e às normas específicas, pois podem ocorrer alterações na legislação ou prorrogações de prazo por parte da Receita Federal. prazo da EFD-Contribuições A entrega fora do prazo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) é uma situação que todo profissional de contabilidade deve evitar. Este artigo detalha as consequências técnicas e as penalidades associadas ao atraso na entrega dessa obrigação acessória, oferecendo uma perspectiva clara para os contabilistas.

Consequências Técnicas do Atraso:

1. Multa por Atraso na Entrega (MAED): Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a multa por atraso é calculada sobre o montante das contribuições informadas na EFD-Contribuições, sendo 2% ao mês-calendário ou fração, limitada a 20%. Esta penalidade é aplicada mesmo na ausência de débito a declarar. 2. Multa por Omissão de Informações: Caso a EFD-Contribuições entregue fora do prazo contenha informações incorretas ou omitidas, o contribuinte está sujeito a uma multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. 3. Restrições no Certificado Digital: O atraso na entrega pode ocasionar restrições no uso do certificado digital, ferramenta essencial para a atuação do contabilista, impactando a capacidade de cumprir outras obrigações acessórias digitais. 4. Implicações para a Empresa Cliente: Além das multas, o atraso pode acarretar restrições para a empresa, como dificuldades em obter certidões negativas de débito ou em participar de licitações.

Ações Recomendadas:

* Regularização Imediata: A EFD Contribuições atrasada deve ser entregue o mais rápido possível para cessar a incidência da multa por atraso. * Revisão e Correção de Dados: Antes do envio, é crucial revisar todas as informações para evitar multas adicionais por dados incorretos ou omissos. * Consultoria Jurídica: Em casos de multas elevadas, pode ser prudente buscar assistência jurídica para avaliar possíveis recursos ou ações judiciais.

Prevenção para o Futuro:

* Calendário de Obrigações: Mantenha um calendário atualizado com todas as obrigações fiscais e suas respectivas datas de vencimento. * Auditoria Regular:*Implemente auditorias regulares para assegurar a precisão e a completude das informações fiscais a serem reportadas. * Capacitação Contínua: Mantenha-se atualizado sobre as mudanças na legislação e nas práticas de contabilidade e fiscalidade. O atraso na entrega da EFD-Contribuições pode acarretar sérias consequências financeiras e operacionais tanto para o profissional da contabilidade quanto para a empresa cliente. A compreensão detalhada dessas implicações é crucial para a gestão eficaz das responsabilidades fiscais e para a manutenção da conformidade tributária.

Fonte: Perdeu o prazo da EFD-Contribuições? Saiba o que fazer agora

Como será a entrega dos Lucros na EFD-Reinf

As empresas também têm muitas dúvidas com relação à palavra “trimestre” usada na IN 2.163/2023. Por isso, cabe esclarecer que essa informação posta na IN nada interfere na forma usada para apurar o lucro.

Muitas mudanças vêm impactando o dia a dia das empresas, e a EFD-Reinf teve algumas mudanças importantes.
O dia 10 de outubro tivemos a vinda da IN 2.163/2023, que entre outras coisas, muda o prazo de entrega da EFD-Reinf. O prazo de envio, quando cai em dia não útil, é postergado e não mais antecipado, como na regra anterior. Então a entrega para este mês de novembro pode ser feita até o dia 16 de novembro, e não dia 14. Como será a entrega dos Lucros na EFD-Reinf Quanto a isso está bem entendido, o que vem gerando muitas dúvidas é com relação às regras da distribuição de lucros.   A regra agora é qu os lucros e dividendos não tributados deverão ser enviados até o segundo mês seguinte ao trimestre em que tiver ocorrido o pagamento. Tomemos como exemplo o pagamento de setembro, que pertence ao terceiro trimestre, logo, pode ser entregue até 16/11/2023. Mas não podemos esquecer que a entrega de 16/11 é a entrega da competência de outubro. Então, no evento R-4010 de outubro poderão entregues os pagamentos de lucros feitos em setembro e outubro.   Para quem já entregou a EFD-Reinf da competência de setembro, com os pagamentos desse mês, a informação permanece válida. Para tanto, é preciso enviar novamente esse pagamento dentro da competência de outubro.   Em relação aos pagamentos feitos em outubro, eles poderão ser entregues na EFD-Reinf de competência: 10/2023 que se entrega até 16/11 ou 11/2023 que se entrega até 15/12, ou 12/23 que se entrega até 15/01 ou até 01/24 que se entrega até 15/02.   Se você vem acompanhando as notícias acerca da EFD-Reinf, vai perceber que apenas na terça-feira os sistemas da Receita Federal foram atualizados. A partir dessa atualização, as empresas de software puderam começar a atualizar seus sistemas. E é bom frisar que não é um processo que fica pronto do dia para a noite. Há diversos testes envolvidos que precisam ser feitos.   A empresa que não enviou o pagamento de lucro da competência de setembro e quer enviar na competência de outubro, mas o seu sistema não liberou essa alteração, ter as seguintes opções.
  1. Fazer a transmissão dessa informação pelo e-CAC, já que o mesmo já foi atualizado no dia 07/11.
  2. Pode ser retificado o mês 09/2023 informando o valor pago de lucros, isso não gerará multa ao contribuinte
  • Pode aguardar o seu sistema ser atualizado e enviar por ele, mesmo que fora do prazo, é importante entender que estes primeiros 4 meses, são meses de adaptação para a EFD-Reinf série R-4000 e por isso não é o foco da receita gerar penalidade aos contribuintes.
  As empresas também têm muitas dúvidas com relação à palavra “trimestre” usada na IN 2.163/2023. Por isso, cabe esclarecer que essa informação posta na IN nada interfere na forma usada para apurar o lucro. As empresas não são obrigadas a apurar o lucro de forma trimestral, ou seja, a periodicidade de apuração e distribuição do lucro não foi alterada.   Um ponto importante que sempre ressalto sobre a EFD-Reinf é que ela quer a informação do pagamento do lucro e não da apuração do lucro. Até porque, o fato de uma empresa apurar lucro, não quer dizer que ela vai distribuí-lo.   O objetivo da EFD-Reinf é substituir a DIRF, e a DIRF tem a finalidade de alimentar as bases para a Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas.   Como na DIRF, a informação sempre foi por regime de caixa, não é a apuração do lucro que vai na DIRF e sim seu pagamento.   É importante dizer que faltam ainda regulamentações a respeito da EFD-Reinf, que hoje se baseia apenas na IN 1990/20 da DIRF.
Fonte:  Como será a entrega dos Lucros na EFD-Reinf

Como será a entrega dos Lucros na EFD-Reinf

As empresas também têm muitas dúvidas com relação à palavra “trimestre” usada na IN 2.163/2023. Por isso, cabe esclarecer que essa informação posta na IN nada interfere na forma usada para apurar o lucro.

Muitas mudanças vêm impactando o dia a dia das empresas, e a EFD-Reinf teve algumas mudanças importantes.
  O dia 10 de outubro tivemos a vinda da IN 2.163/2023, que entre outras coisas, muda o prazo de entrega da EFD-Reinf. O prazo de envio, quando cai em dia não útil, é postergado e não mais antecipado, como na regra anterior. Então a entrega para este mês de novembro pode ser feita até o dia 16 de novembro, e não dia 14.   Quanto a isso está bem entendido, o que vem gerando muitas dúvidas é com relação às regras da distribuição de lucros.   A regra agora é que os lucros e dividendos não tributados deverão ser enviados até o segundo mês seguinte ao trimestre em que tiver ocorrido o pagamento. Tomemos como exemplo o pagamento de setembro, que pertence ao terceiro trimestre, logo, pode ser entregue até 16/11/2023. Mas não podemos esquecer que a entrega de 16/11 é a entrega da competência de outubro. Então, no evento R-4010 de outubro poderão entregues os pagamentos de lucros feitos em setembro e outubro.   Para quem já entregou a EFD-Reinf da competência de setembro, com os pagamentos desse mês, a informação permanece válida. Para tanto, é preciso enviar novamente esse pagamento dentro da competência de outubro.   Em relação aos pagamentos feitos em outubro, eles poderão ser entregues na EFD-Reinf de competência: 10/2023 que se entrega até 16/11 ou 11/2023 que se entrega até 15/12, ou 12/23 que se entrega até 15/01 ou até 01/24 que se entrega até 15/02.   Se você vem acompanhando as notícias acerca da EFD-Reinf, vai perceber que apenas na terça-feira os sistemas da Receita Federal foram atualizados. A partir dessa atualização, as empresas de software puderam começar a atualizar seus sistemas. E é bom frisar que não é um processo que fica pronto do dia para a noite. Há diversos testes envolvidos que precisam ser feitos.   A empresa que não enviou o pagamento de lucro da competência de setembro e quer enviar na competência de outubro, mas o seu sistema não liberou essa alteração, ter as seguintes opções.
  1. Fazer a transmissão dessa informação pelo e-CAC, já que o mesmo já foi atualizado no dia 07/11.
  2. Pode ser retificado o mês 09/2023 informando o valor pago de lucros, isso não gerará multa ao contribuinte
  • Pode aguardar o seu sistema ser atualizado e enviar por ele, mesmo que fora do prazo, é importante entender que estes primeiros 4 meses, são meses de adaptação para a EFD-Reinf série R-4000 e por isso não é o foco da receita gerar penalidade aos contribuintes.
  As empresas também têm muitas dúvidas com relação à palavra “trimestre” usada na IN 2.163/2023. Por isso, cabe esclarecer que essa informação posta na IN nada interfere na forma usada para apurar o lucro. As empresas não são obrigadas a apurar o lucro de forma trimestral, ou seja, a periodicidade de apuração e distribuição do lucro não foi alterada.   Um ponto importante que sempre ressalto sobre a EFD-Reinf é que ela quer a informação do pagamento do lucro e não da apuração do lucro. Até porque, o fato de uma empresa apurar lucro, não quer dizer que ela vai distribuí-lo.   O objetivo da EFD-Reinf é substituir a DIRF, e a DIRF tem a finalidade de alimentar as bases para a Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas.   Como na DIRF, a informação sempre foi por regime de caixa, não é a apuração do lucro que vai na DIRF e sim seu pagamento.   É importante dizer que faltam ainda regulamentações a respeito da EFD-Reinf, que hoje se baseia apenas na IN 1990/20 da DIRF.
Fonte: Como será a entrega dos Lucros na EFD-Reinf

EFD-Reinf: cuidados gerais com o ambiente de produção

Atualmente, os erros na entrega podem ocorrer pela conexão do certificado digital, erro na estrutura do arquivo ou em seu conteúdo. Assim, sempre verifique a lista de mensagens retornadas para poder encontrar a fonte do problema.

O SPED – Sistema Público de Escrituração Digital é composto por vários módulos e, com certeza, a EFD-Reinf é o módulo que mais vem sendo discutido nos últimos meses dentro do fiscal.

  Os sujeitos passivos obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital irão declarar, dentre outras informações, as suas retenções.   Os novos eventos da EFD-Reinf, a chamada série R-4000, começaram a ser entregues a partir da competência de setembro de 2023.   As empresas que querem ter mais informações sobre a EFD-Reinf devem acessar o site do Sped, no módulo EFD-Reinf. Lá, estarão descritas diversas informações e notícias importantes, bem como manuais e leiautes. Os leiautes são importantes para quem precisa entender as regras dos XML, e o MOR para quem precisa entender melhor as regras de negócio.   A transmissão de arquivos da EFD-Reinf utiliza o modelo de comunicação assíncrona via lotes, isso quer dizer que temos uma API para recepção e uma para consulta.   É importante entender essa questão, porque, para que todas as etapas do processo de envio e entrega da EFD-Reinf sejam feitas, é necessário que o seu sistema faça as consultas nos webservices da Receita, e isso não acontece de imediato.   Basicamente, nesse sistema, o declarante envia um XML, e ele é recepcionado pela API de recepção. Em regra, a API de recepção vai realizar validações no lote, e depois vai retornar um XML com o resultado. Esse XML conterá um número de protocolo somente se o evento (XML) tenha sido validado. Por exemplo, se você envia um R-1000 e a Receita o recebe com sucesso, ela vai validá-lo, estando ok, ela retornará um recibo, e não estando ok ela te retornará os problemas no seu arquivo. O XML com erro na sua estrutura ou versão do lote não será recebido. Então, nesse caso, em que o XML não foi processado com sucesso, ele não está entregue para o governo.   Atualmente, os erros na entrega podem ocorrer pela conexão do certificado digital, erro na estrutura do arquivo ou em seu conteúdo. Assim, sempre verifique a lista de mensagens retornadas para poder encontrar a fonte do problema.   A empresa que enviou os seus XMLs, recebeu o protocolo de recebimento, está nesse momento esperando a validação do governo. Para cada lote recebido, a EFD-Reinf retornará um protocolo, para consulta posterior. E quando o governo conseguir validar as informações, esse protocolo será usado para consultar o resultado do processamento.   O fato de um XML ter sido enviado e estar como “em andamento”, significa que ele continua sendo analisado.   No caso da empresa enviar, por exemplo, um R-4099, ele ficar “em andamento” e o retorno só vir depois da data fim de entrega, não se preocupe, a EFD-Reinf não será considerada como entregue fora do prazo. Nesse contexto, a Receita Federal entende que o contribuinte fez a parte dele, entregou o evento. Dentro desse cenário, como o processamento ficou a cargo da Receita, e ele é assíncrono, não faria sentido a Receita penalizar o contribuinte e considerar apenas a data final do resultado do processamento. Por isso, a data de entrega que sempre será observada é a data do envio do evento, caso ele fique como “em processamento”.   Os eventos da EFD-Reinf, tanto R-2000 como R-4000, podem ser enviados em dois ambientes: de produção restrita, e de produção.   Se qualquer evento, seja do R-2000 ou R-4000, for enviado no ambiente de produção restrita, é como se ele tivesse sido enviado apenas de teste, ou seja, sem validade nenhuma para fins de cumprimento de obrigações acessórias.   Por isso, é importante que todos os seus eventos, R-2000, R-4000, R-1000, R-1070 e etc, sejam enviados pelo ambiente de produção e não de produção restrita.   Para o correto envio dos eventos R-2000,0 R-4000 e demais é necessário utilizar certificado digital, que pode ser do contador, pode ser o da empresa, ou do representante legal da empresa para envio da EFD-Reinf. Para os casos de se utilizar o certificado do contador ou representante é necessário ter procuração. A transmissão pode ser feita por e-CPF (e-PF) ou e-CNPJ (e-PJ).   Uma das funcionalidades do eCAC é permitir gerar essas procurações, para a EFD-Reinf, o processo é rápido e gratuito.   As entregas devem ser feitas com certificado digital tipo A1 (mais recomendado) ou A3 (comumente gera mais problemas). Como o certificado A1 fica armazenado no próprio computador, ele é mais indicado para envio da EFD-Reinf. Lembrando que os certificados digitais do tipo A3 são armazenados em meio físico (atualmente smart card ou token), o que dificulta a entrega e pode gerar erros na transmissão.   O certificado é exigido em dois momentos distintos, na transmissão (antes de ser iniciada a transmissão é verificado o certificado e sua segurança de tráfego), e na assinatura dos documentos.   Por fim, o envio do evento de fechamento deve ser o último do lote, pois, a EFD-Reinf processará os eventos conforme for recebendo, e se por ventura, você enviar um R-4020 e R-4099 juntos, ele poderá processar o R-4099 primeiro, e não processar seu R-4020.   Tendo em vista essa situação, normalmente os sistemas já têm controles ou avisos para impedir que sejam enviados vários XML misturados, mas é uma informação importante.

Fonte: EFD-Reinf: cuidados gerais com o ambiente de produção

O que devo tomar cuidado no envio da EFD-Reinf sem movimento

O que acontece muito, é que por medo de não enviar a EFD-Reinf, mesmo sem movimento, os responsáveis a enviam e esquecem de transmitir a DCTFWeb. Sendo que o contribuinte nem precisava enviar EFD-Reinf, para começo de conversa.

Como os sujeitos passivos devem enviar a EFD-Reinf com ausência de fatos geradores no período de apuração?

  A resposta é que o contribuinte é dispensado de enviar quaisquer eventos nesse tipo de situação. Em resumo, isso quer dizer que não se entrega EFD-Reinf sem movimento. Essa é uma regra que vale na EFD-Reinf tanto para a série R-2000 como R-4000. Como muitos puderam perceber, a série R-4000 nem aceita enviar o R-4099 se não tiver nada da série R-4000 informado.   Se, por ventura, mais tarde você precisar ajustar o respectivo período de apuração, ou seja, não mandou ele porque você acreditava que seria sem movimento e acabou descobrindo que, na verdade, era com movimento, deve enviar a EFD-Reinf desse período.   A primeira pergunta que surge nesse cenário é se a empresa terá multa, e agora temos de analisar algumas situações.   Como na prática hoje, a EFD-Reinf não está aplicando multa por atraso na entrega, o nosso foco deve ser na DCTFWeb.  
  • Minha empresa teve DCTFWeb enviada no período com débitos já pagos, o que acontecerá neste caso?
    • O contribuinte não terá multa por atraso na DCTFWeb, mas caso a EFD-Reinf que foi transmitida agora tenha débitos do R-2000 eles estarão na DCTFWeb. Como nesse cenário a guia já foi paga, o contribuinte deve apenas gerar uma guia complementar. Como a guia da DCTFWeb vence dia 20, se a EFD-Reinf foi transmitida após o vencimento da guia, haverá acréscimos legais na guia que será paga com o valor da diferença. Não se esqueça que a EFD-Reinf reabrirá a DCTFWeb e a deixará novamente como “em andamento”. Devendo ser transmitida novamente.
  • O R-2099 enviado tinha valores de débito e créditos, mas ao acessar a DCTFWeb os créditos acabaram sendo vinculados a débitos já pagos.
    • O contribuinte deve reabrir a escrituração, por meio da opção de retificar, e com isso poderá mexer nas vinculações dos créditos. Como nesse caso existem débitos também enviados pela EFD-Reinf mas ainda não pagos, eles podem ser abatidos desses créditos também da EFD-Reinf. O contribuinte terá ou um saldo complementar devedor a pagar, ou saldo credor que poderá recuperar por PerDcompWeb. E como no caso anterior, caso exista valor complementar a pagar, ele terá acréscimos legais, caso a guia já esteja vencida. Ou seja, a informação tenha sido transmitida para a DCTFWeb após o dia 20, que é dia que o DARF vence.
  Agora que analisamos esses dois cenários, em que a multa é apenas na guia paga em atraso, mas que a DCTFWeb foi transmitida no prazo, vamos também ver os casos de DCTWeb não transmitida no prazo.   Como a DCTFWeb transmitida fora do prazo, gera multa, temos sempre nos atentar e tentar transmiti-la até a sua data limite.   Como atualmente a regra é que ela deva ser transmitida até o dia 15 e caso esse dia 15 seja dia não útil, ela se posterga, temos de nos atentar sempre nessa data limite.   Se fizermos a transmissão de uma EFD-Reinf, um R-2099 no caso, e lá na DCTFWeb esse período aparecer como original, temos de transmitir a declaração, mesmo que ela não tenha débitos.   Como na série R-2000, só existe duas situações em que não existirão débitos, temos os casos de créditos, ou se sem movimento.   Com o caso dos créditos o cenário é mais simples, a DCTFWeb transmitida fora do prazo gera multa por atraso. E o contribuinte recupera os créditos do seu R-2020 via PerDcompWeb seja de compensação ou restituição.   Os casos de movimento são os que geram mais problemas, porque muitas vezes as empresas esquecem de entrar na DCTFWeb, e transmita-la. O que teremos aqui é uma multa por atraso que muitas vezes nem precisava existir.   O que acontece muito, é que por medo de não enviar a EFD-Reinf, mesmo sem movimento, os responsáveis a enviam e esquecem de transmitir a DCTFWeb. Sendo que o contribuinte nem precisava enviar EFD-Reinf, para começo de conversa.   Aqui apenas abro uma observação de um caso em que pode ser preciso enviar uma EFD-Reinf sem movimento. Digamos que informei minha DCTFWeb no mês de setembro, com movimento, e no mês de outubro a minha DCTFWeb será sem movimento. Posso, sim, não ter dados da EFD-Reinf e eSocial para enviar. Então neste caso o contribuinte deve mesmo assim enviar uma DCTFWeb sem movimento. O motivo é que as regras da DCTFWeb incluem o envio como sem movimento da primeira declaração que estiver nessa situação.   Então, para poder gerar uma DCTFWeb sem movimento, decidi enviar uma EFD-Reinf sem movimento. No caso, se quiser pode ser um eSocial sem movimento, nada impede a escolha é de cada um.   Mas o importante é mandar uma dessas duas declarações, apenas para deixar a DCTFWeb com situação sem movimento, e com o período gerado no eCAC.   Feito isso envie a DCTFWeb sem movimento no prazo, e não precisará se preocupar com multas.

Fonte: O que devo tomar cuidado no envio da EFD-Reinf sem movimento

O que muda na IN 2.163 de 2023 sobre a EFD-Reinf

A EFD-Reinf é sempre entregue até o dia 15, mas caso esse dia seja um dia não útil, a entrega antes da IN 2.163/23 era antecipada. O que muda é que agora ela será postergada, para o próximo dia útil nesses casos.

A IN 2.163 de 2023 alterou várias regras da EFD-Reinf e dispensou as informações dos cartões de crédito para os tomadores.

Com isso, os contribuintes não precisarão mais informar as comissões pagas as administradoras de cartões de crédito. Então todas as empresas que estavam passando por dificuldades para obter os extratos das operadoras de cartões podem deixar de se preocupar com isso. Importante comentar que esse caso da dispensa a IN 2.162/2023 apenas se aplica às pessoas jurídicas que pagaram comissões que estejam no rol da IN 153/97. Mas se observamos bem a lista abaixo vamos perceber que não temos a informação da publicidade e propaganda:
  1. colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  2. b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
  3. c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
  4. d) operações de câmbio;
  5. e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
  6. f) administração de cartão de crédito;
  7. g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
  8. h) prestação de serviços de administração de convênios.
Então caso a empresa contrate serviços de publicidade e propaganda ela ainda terá de informar no R-4020. Agora, o prestador de serviços dos itens acima dispostos terá de declarar o R-4080, mas com um detalhe, a obrigação só começa em 2024. No caso, as pessoas jurídicas que realizam a autorretenção da IN 153/87, como as administradoras de cartão de crédito, só vão começar a informar as comissões recebidas a partir de janeiro de 2024. Lembrando que nesse contexto não se inserem as empresas de publicidade e propaganda, pois, estão fora da IN 153/87. Essa é uma mudança importante, mas não foi apenas isso que mudou com a vinda da IN 2.163/2023. Dentro da EFD-Reinf temos também de declarar os lucros pagos aos sócios, mas com a nova regra a informação pode ser entregue com mais tempo. A empresa poderá entregar os lucros até o segundo mês subsequente ao trimestre em que tiver ocorrido o pagamento. Com isso, um pagamento feito em outubro, poderá ser entregue na EFD-Reinf até 15 de fevereiro. As empresas podem continuar fazendo seus pagamentos de lucros normalmente, elas não são obrigadas a pagarem de forma trimestral ou apurar de forma trimestral. Dessa forma, o que muda é apenas o tempo para apresentar essa informação em EFD-Reinf. Fora essa novidade, tivemos também a questão da prorrogação da data de entrega caso dia 15 seja dia não útil. A EFD-Reinf é sempre entregue até o dia 15, mas caso esse dia seja um dia não útil, a entrega antes da IN 2.163/23 era antecipada. O que muda é que agora ela será postergada, para o próximo dia útil nesses casos. Assim, com a postergação dada pela Receita Federal, a entrega de setembro, que seria em 13 de outubro, ficou para 16 de outubro.

Fonte: O que muda na IN 2.163 de 2023

Novos eventos da EFD-Reinf, respostas sobre dúvidas recorrentes

A empresa que tiver dúvidas sobre a EFD-Reinf ou DCTFWeb pode usar os canais de atendimento (fale conosco) da Receita Federal.

Não tenho nenhuma informação para enviar para a EFD-Reinf agora em setembro, o que devo enviar?

Quando uma EFD-Reinf não tem informações, ou seja, está sem movimento, ela não precisa ser enviada. A ausência de fatos a serem informados no período de apuração, dispensa os sujeitos passivos da entrega da EFD-Reinf. Tenho informações a serem declaradas na EFD-Reinf, mas nunca fiz nenhum envio antes, como começar? O contribuinte que agora precisa enviar os dados da série R-4000, mas nunca enviou nenhum evento sequer, precisa enviar o R-1000 para iniciar suas transmissões. Então, é importante conhecer o seu sistema para entender como é feita a entrega desse primeiro evento. A entrega do R-1000 é necessária, pois, é um evento de tabela que contém as informações do contribuinte, como sua classificação tributária.  O envio do R-4000 vai gerar débitos na DCTFWeb para a competência de setembro? O envio da série R-4000 referente à competência de setembro a dezembro não vai sensibilizar a DCTFWeb. Isso quer dizer que nada do que você faça com relação ao R-4000 alimentará, ou mudará a situação de uma DCTFWeb. O contribuinte poderá confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento das retenções via DCTFWeb somente a partir de competência de janeiro de 2024. Empresa que tiver saldo credor em DCTFWeb poderá compensar direto com o saldo devedor do R-4000? Diferente do que temos hoje na DCTFWeb onde os débitos previdenciários são abatidos dos créditos previdenciários, os eventos da série R-4000 não terão qualquer redução, mesmo existindo saldo credor previdenciário dentro da DCTFWeb. O que teremos é uma separação, a parte tributária, com IRRF, PIS, Cofins e CSLL retidos, será paga em DARF da DCTFWeb a partir de janeiro de 2024, mas sem nenhum tipo de dedução. Por conta disso, caso exista um saldo credor previdenciário dentro da DCTFWeb e um saldo devedor de retenções federais (IRRF, PIS, Cofins, CSLL), o contribuinte fará umas PerDcomp para recuperar os saldos credores. A declaração de compensação poderá ser feita caso o crédito seja das retenções de INSS. Nesses casos, será possível fazer uma Dcomp abatendo desses créditos os valores de débitos das retenções de IR, PIS, Cofins e CSLL. E um Per de reembolso pode ser feito caso o saldo credor seja de salário-família ou salário-maternidade.   As empresas não precisarão mais entregar a DIRF em 2024? Não teremos a substituição da DIRF em 2024 (ano-calendário 2023), isso porque os dados para a EFD-Reinf só começaram a ser entregues agora em setembro. Conforme dita a IN 2005/21 da DCTFWeb, a substituição da DIRF se dará somente para o ano-calendário de 2024 (ou seja, a entrega da DIRF que seria feita em 2025). Dessa forma, ainda teremos mais uma entrega de DIRF, mas depois disso a declaração será extinta.   Conforme já ocorreu com a CPRB, a DCTF deixará de ter as informações das retenções que estarão no R-4000 e na DCTFWeb? Sim, as retenções de IR, PIS, Cofins e CSLL não serão mais entregues em DCTF a partir de 2024. A DCTFWeb é a responsável por isso, pois, uma vez que essas retenções aparecem dentro da DCTFWeb, não há necessidade de informá-las em DCTF. Então, essa é uma melhoria para 2024, entretanto, cabe ressaltar que a DCTF não está extinta, pois, os demais tributos continuam sendo declarados por ela.   No que tange o recolhimento das guias, até termos a DCTFWeb, como serão pagas? E como ficará o recolhimento das retenções com vencimento diário? É necessário recolher os tributos entregues no R-4000 via Sicalcweb até dezembro, pois, nesses primeiros meses, eles não estarão na DCTFWeb. E sim, existe um esforço por parte da Receita para tentar unificar as datas de vencimentos das retenções diárias para mensais. Nesse caso, a ideia é que todos os vencimentos de retenções fossem mensais. O que temos de fazer nesse momento é aguardar os próximos passos e orientações que a Receita vai fornecer sobre esses pagamentos com datas diversas. Atenção! A EFD-Reinf é uma declaração, o fato de ela ser mensal não desobriga ou muda qualquer data em relação aos tributos que hoje são pagos de forma diária, semanal, ou quinzenal, por exemplo.   Meu cliente tem dados a serem declarados em EFD-Reinf em setembro, mas se esse cliente por ventura depois me enviar mais informações dessa competência, posso retificar as informações? A EFD-Reinf pode ser retificada a qualquer momento, e uma declaração retificadora não gera multa. A empresa apenas precisa estar ciente que existem penalidades por omissões e incorreções. Porém, se ela ajustar os dados antes de ser notificada não terá problemas com multas. Entendemos que nesses primeiros meses, como se trata de um período de adaptação, a Receita tende a ser mais branda nas fiscalizações e penalizações. Mas atenção, isso não deve ser levado como uma regra, e toda atenção deve ser dada com o tratamento do que for declarado. Para realizar a retificação, basta reabrir o movimento da competência desejada e fazer as devidas retificações.   Preciso enviar a EFD-Reinf de setembro até 13/10? Não posso enviar até 15/10? O prazo de entrega da EFD-Reinf é até o dia 15 do mês seguinte, sendo que se for dia não útil ele é antecipado. Para tanto, a competência de setembro deverá ser transmitida até 13 de outubro.   Com relação à EFD-Reinf, minha empresa não conseguirá levantar os dados de cartão de crédito ou de pagamento de lucros até o dia 13/10. Posso enviar uma declaração sem movimento e depois retificar? A empresa que tem dados de cartão de crédito a declarar ou distribuição de lucros, mas não conseguirá os dados a tempo, consegue mandar uma declaração original sem movimento. Ela não perderá o prazo e poderá retificar a declaração mais tarde. Porém, esta é uma ação que deve ser feita com muita cautela, pois, podem gerar multas na DCTFWeb. As empresas precisam estar cientes de que não é possível enviar um R-4099 sem movimento, somente um R-2099 sem movimento. A empresa que alterar alguma informação no R-2000, seja porque enviou um R-2099 ou outro evento, estará mexendo na DCTFWeb desse período. Então o que pode ocorrer é a empresa acabar criando, ou reabrindo uma DCTFWeb já transmitida e acabar tendo uma DCTFWeb em andamento. As empresas que não se atentarem a isso e não lembrarem de transmitir suas DCTFWebs terão pendências em seus relatórios de pendências fiscais, impedimento de retirada de CND e até multas a depender do caso.   Existe algum canal de comunicação para que o contribuinte possa tirar dúvidas sobre a EFD-Reinf e DCTFWeb? A empresa que tiver dúvidas sobre a EFD-Reinf ou DCTFWeb pode usar os canais de atendimento (fale conosco) da Receita Federal.

Fonte: Novos eventos da EFD-Reinf, respostas sobre dúvidas recorrentes

Empresas que usam máquina de cartão de crédito estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf

Empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito precisam entregar a EFD-Reinf, enquanto MEIs estão isentos.

Empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito precisam entregar a EFD-Reinf, enquanto MEIs estão isentos.

A partir desta quinta-feira (21), empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito estarão sujeitas a uma mudança significativa nas obrigações fiscais, isso porque a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), uma plataforma integrada ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e quem utiliza essa forma de pagamento também deverá cumprir a obrigação.

Nesta transição, é essencial entender que as regras de obrigatoriedade na EFD-Reinf permanecerão as mesmas que eram aplicadas à DIRF. No entanto, a frequência de envio passará a ser mensal. Portanto, todas as empresas que utilizam esse método de pagamento precisam declarar as comissões sujeitas ao imposto na fonte, que são retidas pela administradora do cartão de crédito.

Um detalhe importante é que a série de eventos R-4000 será oficialmente introduzida na EFD-Reinf a partir de 21 de setembro, responsável por informações típicas da DIRF, incluindo o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), Programa de Integração Social (PIS) com o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . No entanto, antes de enviar essa série, as empresas precisam preencher o evento R-1000, que contém informações de identificação e enquadramento tributário.

O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em penalidades, portanto, é essencial que os empreendedores verifiquem a conformidade de suas empresas e garantam que os eventos iniciais R-1000 estejam de acordo com os padrões estabelecidos pela Receita Federal.

A obrigação de transmitir a EFD-Reinf se aplica a todas as empresas que realizavam a emissão da DIRF, incluindo pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte durante o ano-calendário. A exceção são os Microempreendedores Individuais (MEIs).

Esta declaração se torna imprescindível porque as fornecedoras de máquinas de cartão de crédito cobram comissões e realizam a retenção do imposto de renda, tornando necessário que essas transações sejam declaradas. Empresas que contratam serviços de máquinas de cartão de crédito também estão obrigadas a declarar essas transações para permitir que a Receita Federal valide as informações.

A próxima implementação na EFD-Reinf que está gerando dúvidas é a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecida como série de eventos R-4000. Essas informações incluem IRRF, PIS-Pasep, Cofins e CSLL, que normalmente eram declaradas na DIRF.

Além disso, a transmissão da EFD-Reinf passará por mudanças em seu portal e-CAC a partir de 21 de setembro. Nos primeiros seis meses, a transmissão poderá ser instantânea, mas posteriormente não será mais. Portanto, é aconselhável não deixar a entrega para a última hora para evitar problemas no sistema.

Haverá também alterações nos dados cadastrais da EFD-Reinf, especificamente nos códigos de natureza do rendimento. Isso afetará principalmente os softwares de gestão, que precisam ser atualizados para se adequarem às mudanças.

A transmissão da EFD-Reinf pode ser feita por meio da WebService, onde a empresa deve enviar informações em formato XML e acompanhar a validação ou retorno de erro. Alternativamente, pode ser feita através do Portal Web da EFD-Reinf, gerido pela Receita Federal, permitindo que as empresas preencham, salvem e transmitam o arquivo na mesma plataforma.

Assim como na DIRF, empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito também estarão sujeitas à obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, com a única exceção sendo os Microempreendedores Individuais (MEIs). Independentemente do porte da empresa ou do volume de transações, todas devem cumprir essa obrigação perante a Receita Federal.

É importante destacar que não cumprir a obrigação de entrega da EFD-Reinf ou entregá-la fora do prazo resultará em penalidades, incluindo uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do montante dos tributos informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00.

Finalmente, empresas que preenchem a série R-4000 na EFD-Reinf também deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) em 2024 até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, através do Programa Gerador da DIRF da Receita Federal, para as declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Fatos especiais ocorridos em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão, utilizarão o PGD DIRF 2023, e a DIRF será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: Portal Contábeis

EFD-Reinf série 4-000 –  R-4040 – Retenções na Fonte Beneficiários não identificados

Para o envio deste evento, será declarado 1 informação de pagamento por dia, assim caso haja mais de 1 pagamento no mesmo dia os valores são somados.

A Receita Federa exigirá o envio dos pagamentos/créditos a beneficiários não identificados na EFD-Reinf por meio do R-4040.
Nos casos de pagamentos a beneficiários não identificados temos:
  • Os recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou causa.
  • Os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas.
  O contribuinte vai entregar este evento se for a fonte pagadora deste rendimento, e ele o entregará até o dia 15 do mês seguinte, assim como os demais eventos. O envio do evento R-4040 pela fonte pagadora será de 1 XML por mês, porque diferente dos demais, onde temos a quebra por beneficiário, neste caso não sabemos quem é o beneficiário. Para o envio deste evento, será declarado 1 informação de pagamento por dia, assim caso haja mais de 1 pagamento no mesmo dia os valores são somados. A empresa não enviará este evento quando souber a causa ou a operação, bem como o beneficiário do rendimento, neste caso se aplica a tributação devida e se declara no evento devido da série 4-000.   Tenho casos de beneficiário não identificado  Após a empresa verificar que ela tem importâncias pagas a beneficiários não identificados, ela os enviará pelos códigos de natureza de rendimento 19001 ou 19002. As duas classificações estão abaixo explicadas
  • 19001 – As empresas usarão este código de natureza de rendimento para informar pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas como remuneração indireta a Beneficiário não identificado
  • 19002 – Este código de natureza de rendimento será usado no R-4040 para identificar pagamentos efetuados a beneficiário não identificado que não se classifiquem no caso anterior.
Na geração do R-4040 temos um campo de valor líquido do pagamento que deverá ser preenchido com o valor pago ao beneficiário não identificado. Quando temos pagamentos a beneficiários não identificados, temos também de preencher o campo de vlrBaseIR, para mostrar o valor da base do imposto de renda. Conforme o MOR o contribuinte usará neste campo o valor líquido do pagamento dividido por 0,65: (Base IR = valor líquido / 0,65)  Para exemplificar melhor o caso de beneficiário não identificado, digamos que a empresa fez um pagamento de R$ 17.000,00 a um beneficiário não identificado. Como ela já sabe que precisará enviar o R-4040 ela deve primeiro encontrar a base de cálculo, então ela divide os 17.000,00 / 0,65 = 26.153,85 Nesse ponto, já temos todos os dados que precisamos para poder encontrar o valor do imposto de renda, usaremos a base de cálculo e multiplicamos por 35%. 26.153,85 x 35% = 9.153,85. Podemos agora prosseguir com o cálculo, porque ele não acabou, o valor sobre o qual incide os 35% é chamado de “valor bruto”. Para que você encontro o valor que a Receita Federal espera ser declarado, agora deve subtrair o valor reajustado pelo imposto de renda. O cálculo então nos levará ao valor líquido do pagamento, que nada mais é do que os R$ 26.153,85 – 9.153,85 = 17.000,00. O contribuinte, então, ao encontrar esses valores, declarará desta forma na EFD-Reinf:     Fonte: EFD-Reinf série 4-000 –  R-4040 – Retenções na Fonte Beneficiários não identificados