Empresa sem movimento ainda precisa enviar a DCTFWeb?

Constantemente são publicadas Instruções Normativas que alteram as regras e prazos das obrigações contábeis. Dessa forma, pode ser que o empreendedor fique confuso e cheio de dúvidas sobre a obrigatoriedade de entrega de documentos importantes à Receita Federal. Dentre as obrigações acessórias consta a DCTFWeb que trata apenas de contribuições previdenciárias.

Constantemente são publicadas Instruções Normativas que alteram as regras e prazos das obrigações contábeis. Dessa forma, pode ser que o empreendedor fique confuso e cheio de dúvidas sobre a obrigatoriedade de entrega de documentos importantes à Receita Federal.

Dentre as obrigações acessórias consta a DCTFWeb que trata apenas de contribuições previdenciárias. Mas, e se a empresa estiver sem movimento? É preciso fazer a entrega ainda em 2022?

Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil

Vamos esclarecer. Acompanhe!

O que é empresa sem movimento?

A empresa é considerada sem movimento quando não tiver nenhuma informação para ser declarada no eSocial, como remuneração do trabalhador, pagamentos de rendimentos do trabalho, comercialização da produção rural pessoa física, contratação de trabalhadores avulsos e informações complementares aos Eventos Periódicos.

Novas instruções para 2023

A partir da publicação da Instrução Normativa (IN) RFB 2.094 em 15 de julho de 2022 houve alterações em várias normas no envio das obrigações contábeis.

Essa IN alterou a IN n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e traz mudanças na obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) para as empresas sem movimento a partir de janeiro de 2023.

Antes da publicação desta nova IN, as empresas sem atividade deveriam enviar pelo menos uma declaração em janeiro de todo ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. O não envio poderia gerar multas.

Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Então não é preciso mais entregar essa obrigação? Veja a seguir.

Não preciso mais entregar DCTFWeb sem movimento em 2022?

Calma! Não é bem assim! Como a respectiva IN entrou em vigor dia 18 de julho de 2022, esta regra só se aplica a partir de janeiro de 2023.

A entrega do eSocial sem movimento em janeiro de cada ano ainda está em vigor, justamente porque substitui a RAIS negativa.

Quem deve enviar a DCTFWeb sem movimento?

Todas as empresas que não apresentarem movimento são consideradas inativas e devem realizar a transmissão da DCTFWeb sem movimento, menos os empregadores Pessoa Física, e os Microempreendedores Individuais (MEI) sem funcionários, visto que, a transmissão é facultativa.

A DCTFWeb Sem Movimento para as empresas inativas será enviada na primeira competência de ausência de fato gerador.

Fonte: Jornal Contábil

Coaf: Saiba quais pessoas estão sujeitas à entrega da declaração de não ocorrência

A Declaração de Não Ocorrência, está prevista pela Resolução CFC nº. 1.530/2017, ela é utilizada para informar aos órgãos competentes sobre a não ocorrência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, ou financiamento ao terrorismo referentes ao ano de 2020. 

A Declaração de Não Ocorrência, está prevista pela Resolução CFC nº. 1.530/2017, ela é utilizada para informar aos órgãos competentes sobre a não ocorrência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro, ou financiamento ao terrorismo referentes ao ano de 2020.

As pessoas físicas e jurídicas têm menos de 11 dias para realizar a  entrega da declaração de não ocorrência ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) . O prazo vai até o dia 31 de janeiro.

Imagem por @Racool_studio / freepik

Quem é obrigado a entregar a declaração de não ocorrência?

E de acordo com a Resolução n.º 1.530/2017, todos os profissionais e organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, mesmo que eventualmente precisam entregar a Declaração de Não Ocorrência.

Também precisam entregar a declaração todos os profissionais e organizações contábeis que tenham relação com as operações que constam na Resolução n.º 1.530/2017:

I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;

III – operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;

IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafide alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VII – operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;

VIII – operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;

IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;

XI – qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º;

XII – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Não entreguei minha declaração, quais as consequências?

De acordo com o Sinfac-Sp as empresa que não cumprir a obrigação, estará sujeita a APO (Averiguação Preliminar Objetiva). Essa averiguação é aplicada para verificar o cumprimento de comandos da Lei nº 9.613 de 1998, de natureza objetiva, em situações de baixo risco, cuja apuração prescinde de aprofundamentos, pois sua constatação pode se dar de forma direta, tais como a ausência de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, conhecida como “declaração negativa” (art. 11, inciso III).

Fonte: Jornal Contábil .