eSocial: 6 situações críticas que geram riscos de multas pesadas

as empresas começam a se deparar com necessidade urgente de revisar vários processos envolvidos na geração das informações necessárias para o envio dos eventos

Com a definição, por parte do governo, do início da transmissão dos dados do eSocial para 8 de janeiro – divulgada no dia 30 de outubro, após a 21ª Reunião do GT Confederativo do eSocial –, as empresas começam a se deparar com necessidade urgente de revisar vários processos envolvidos na geração das informações necessárias para o envio dos eventos. Com a fiscalização mais rigorosa e a mudança de práticas, um dos grandes desafios é em relação ao prazo do envio dos eventos e, quem não cumprir, sofrerá penalidades.

As primeiras obrigações (evento S1000 e as tabelas) deverão ser enviadas pelas empresas nos dois primeiros meses e entregues até o dia 28 de fevereiro. O segundo grupo de eventos, voltados aos eventos trabalhistas, poderão ser enviados nos meses de março e abril. A entrada do SST (Saúde e Segurança do Trabalhado) ainda não foi definida. O Comitê Gestor do eSocial publicará nos próximos dias uma Nota Técnica para explicar detalhadamente o modelo de implantação e o cronograma específico das entradas das obrigações.

GT Confederativo do eSocial é um grupo formado por representantes de órgãos públicos federais (Caixa Econômica Federal, Previdência Social, INSS, Receita Federal e Ministério do Trabalho), pelas maiores confederações empresarias do país (CNC, CNA, CNI, dentre outras), além da Brasscom, que reúne as empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação desenvolvedoras de sistemas corporativos que se comunicam com o eSocial para enviar informações dos trabalhadores ao Governo.

É importante registrar que não existe uma multa específica pelo ‘não envio’ do eSocial – elas referem-se às informações enviadas de forma tardia ou em desacordo com o esperado pelos órgãos envolvidos.

Para ajudar as empresas, a Senior preparou uma lista com as situações mais críticas, passíveis de erros por parte das empresas, que poderão sofrer com multas altas, caso não cumpram plenamente essas situações.

Confira:

1. Não informar a admissão do funcionário: com o eSocial, o envio das informações relacionadas a admissão de novos colaboradores deverá ocorrer um dia antes do início das atividades laborais desse colaborador. Atualmente, a multa varia de R$ 402,53 a 805,06 por funcionário, e pode dobrar em caso de reincidência. Com o início da validade da Reforma Trabalhista, esses valores serão alterados para R$ 3.000,00 para grandes empresas e R$ 800,00 pra microempresas – dobrando em caso de reincidência e sendo corrigidos pelo IPCA.

2. Não informar alterações contratuais ou cadastrais: uma vez que cabe ao empregador a responsabilidade de manter os dados atualizados, a multa por falta de saneamento dos dados dos funcionários varia de R$ 201,27 a R$ 402,54.

3. Não informar afastamento temporário: independente do motivo, a empresa tem a obrigação de informar os afastamentos ocorridos com seus funcionários e, a falta de comunicação poderá custar à empresa de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63 em multa.

4. Não informar o atestado de saúde ocupacional (ASO): conforme determinado pela Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, o funcionário deve realizar exames médicos em várias situações. Caso contrário, a empresa terá de arcar com uma multa que varia entre R$ 402,53 e R$ 4.025,33.

5. Não informar acidente de trabalho: a empresa é obrigada a informar ao governo qualquer situação de acidente de trabalho com seus funcionários em até um dia útil subsequente à ocorrência – exceto em caso de óbito, quando o envio da informação se torna imediato. Não cumprindo a empresa o prazo previsto, a multa poderá variar entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, podendo dobrar em caso de reincidência.

6. Não informar sobre riscos: funcionários expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devem ser claramente informados sobre tais riscos uma vez que, em alguns casos, podem ter direito à aposentadoria especial. As empresas que descumprirem essa determinação poderão receber multas que variam entre R$ 1.812,87 e R$ 181.284,63, determinadas com base na gravidade de cada situação.

Atenção: uma vez identificada uma infração, as autuações podem retroagir em até cinco anos, caso sejam identificadas falhas no registro e/ou envio de informações.

É hora de capacitar e especializar seu departamento pessoal em eSocial

Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de implantação do programa se aproximando.

Fonte: Jornal Contábil

Crédito do PIS e COFINS: Mão de Obra Temporária

Solução de Divergência Cosit 29/2017

Dúvidas tem sido levantadas pelos contribuintes sobre a possibilidade de créditos do PIS e da COFINS sobre pagamentos de mão-de-obra temporária.

Observados os demais requisitos legais, admite-se a apuração de crédito da não cumulatividade do PIS e da COFINS, na modalidade aquisição de insumos os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária.

Neste caso, a referida mão de obra condiciona-se que seja aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Base: Solução de Divergência Cosit 29/2017.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/11/29/credito-do-pis-e-cofins-mao-de-obra-temporaria/

Correção Salarial Prevista em Acordo Coletivo de Trabalho Integra Aviso Prévio

Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra aviso prévio para todos os fins.

Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra aviso prévio para todos os fins. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um aposentado de uma empresa de energia elétrica que recorreu de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Catalão.

A defesa do aposentado alegou que houve erro material no ACT juntado aos autos, sendo que onde constava abril e maio de 2016 deveria constar o ano de 2017.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que no ACT 2017/2018 juntado aos autos consta o valor do reajuste salarial de 3,99% sobre o salário de 2016 a partir de maio de 2016.

“Todavia, a referida negociação coletiva regulamentou direitos atinentes ao exercício de 2017/2018, tendo todas as demais normas feito menção a datas dentro dele inseridas”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador, a sentença deve considerar que o ACT 2017/2018 prevê a correção salarial de 3,99% sobre o salário de abril/2017 a partir de 1º de maio/2017, tendo ocorrido apenas erro material.

Ele também rebateu a alegação da empresa de que o reajuste nele previsto abrangeria somente os empregados contratados a partir de sua vigência (maio/2017). De acordo com Elvecio Moura, o acordo coletivo não estabeleceu tal distinção.

O magistrado observou que o aposentado havia aderido ao programa de aposentadoria voluntária e cumpria aviso prévio de 90 dias, com o encerramento do contrato em 29/6/2017.

Elvecio Moura destacou que o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT prevê que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos também na modalidade indenizado, inclusive os reajustes salariais previstos no curso do aviso.

Com os fundamentos apresentados, o desembargador reformou a sentença para condenar a empresa a pagar ao aposentado as diferenças decorrentes do reajuste previsto no ACT 2017/2018 devido a partir de 1º/5/2017. O voto do desembargador Elvecio Morua foi acompanhado por unanimidade.

Processo TRT 0011537-39.2017.5.18.0141.

Fonte: TRT/GO – 28.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/11/30/correcao-salarial-prevista-em-acordo-coletivo-de-trabalho-integra-aviso-previo/

‘Sistema tributário é uma bola de ferro no pé do empreendedor’

Para o vice-presidente eleito, Hamilton Mourão, a ideia é simplificar e, num segundo momento, reduzir alíquotas “para que todos entrem na base de pagamento”

Ao expor a empresários do setor de infraestrutura os fundamentos econômicos que nortearão a política do presidente eleito, Jair Bolsonaro, o vice-presidente, general Hamilton Mourão, afirmou que o sistema tributário é uma “bola de ferro amarrada no pé de cada empreendedor”. A ideia é simplificar e, num segundo momento, reduzir alíquotas “de modo que todos entrem na base de pagamento”, disse.

Outro princípio é o do equilíbrio fiscal. “Temos de gastar o que arrecadamos”, afirmou. “Estamos fechando o quinto ano no vermelho.” Para ele, essa diretriz coloca para o governo o dilema “canhão ou manteiga”, ou seja, ter uma Força Armada potente ou atender a população. “O governo tem de saber selecionar isso”, disse. A abertura comercial virá. Porém, “lenta, gradual e segura”.

Para o vice-presidente, a economia brasileira precisa primeiro se recuperar para depois se expor ao mundo. “Investimentos estrangeiros são bem-vindos, mas desde que sejam capital de risco”, disse ele, frisando as duas últimas palavras. “Não queremos empréstimo puro e simples”, afirmou. “Esse filme a gente já viu e sabe que não dá certo.”

A política econômica vai se pautar também pelo plano de “privatizar o que pode ser privatizado” e “desregular o País, libertar o animal”. Para ele, o excesso de regulação dificulta o empreendedorismo e tolhe a sua capacidade de progredir. O general listou ainda a aceleração nos processos de registro de propriedade intelectual.

Pelo lado do governo, Mourão afirmou que se buscam “novos padrões de governança”, com uso de tecnologias digitais, estabelecimento de metas, monitoramento. Ele mencionou ainda a comunicação de governo, com uso das redes sociais, para explicar à sociedade o que o governo está fazendo. “O presidente é mestre nisso”, comentou.

Outro fundamento são as relações baseadas na confiança e no contrato. “Não vai haver confiança se não há um bom ambiente de negócio e não há segurança jurídica”, afirmou. Sem isso, avaliou, “ninguém vai investir.”

LEI NÃO PODE SER FARDO

O vice-presidente eleito, general Hamilton Mourão, disse nesta quinta-feira, 29, que os órgãos de controle não devem usar a legislação como um fardo sobre as costas do empreendedor. A afirmação foi feita em evento do setor de infraestrutura, ao ser questionado sobre a insegurança jurídica com que operam as empresas do setor.

Segundo Mourão, a ideia é atuar em duas frentes. A primeira é “enxugar” a legislação, para que ela fique “factível e entendível por todo mundo”. E outra, dialogar com as instituições que atuam no controle para que elas entendam a nova dinâmica. “Se vamos ficar peleando uns contra os outros, não vamos chegar a lugar nenhum”, afirmou.

O general contou à plateia que se reuniu na quarta-feira com o futuro presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), José Múcio, e pediu que o tribunal seja “proativo e não reativo”. Ou seja, que as obras problemáticas sejam barradas antes de seu início, e não durante a execução.

Mourão sinalizou com a criação de um mecanismo que corrija o valor das obras conforme a variação do dólar. Isso ajudaria a evitar a variação do custo dos empreendimentos. “Talvez fosse o caso de estudar um dólar médio”, disse ele, num evento do setor de infraestrutura. “Se o custo subir, tem de ser compensado pelo governo.

Se descer, a empresa tem um lucro ainda mais assegurado”. Segundo o general, trata-se de uma ideia em estudo, levada pelo futuro ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas.

Outra mudança em estudo, disse Mourão, é a obrigatoriedade de prever, em todos os contratos de construção, o serviço da manutenção.

Mourão disse ter sido informado da existência de 25 projetos de concessão em infraestrutura que serão deixados prontos pela atual equipe de governo. São empreendimentos no setor elétrico, portos, ferrovias e trechos de rodovias. “Considero correto”, comentou.

O setor de infraestrutura do País está parado, avaliou o general. “As últimas obras são do período militar e as estruturas começam a ruir”. Houve ainda, segundo ele, um erro no passado, que foi priorizar o transporte rodoviário, sem desenvolver outros modais. “É algo que a futura equipe de governo pretende corrigir.”

Mourão elogiou Freitas e afirmou que ele está capacitado a tomar as medidas necessárias para “dar um start e as empresas terem o que fazer”.

 

Fonte: Diário do Comércio

Link: https://dcomercio.com.br/categoria/brasil/sistema-tributario-e-uma-bola-de-ferro-no-pe-do-empreendedor

Empresas pedem mais tempo para se adaptar ao E-Social

A ideia é que todos os 44 milhões de trabalhadores formais do país entrem no sistema

Em audiência pública das comissões de Ciência e Tecnologia, e Seguridade Social, realizada nesta quinta-feira (29), representantes de empresas reclamaram que não estão preparados para cumprir os prazos de implantação do sistema E-Social definidos pelo governo.

O E-Social pretende reunir todas as informações sobre a movimentação do trabalhador em um sistema único, evitando que a empresa tenha que usar canais diferentes para enviar dados para órgãos como Ministério do Trabalho, INSS, Receita Federal e Caixa. O trabalhador também passaria a fiscalizar apenas um cadastro.

Em 2015, o sistema entrou no ar para que os empregadores domésticos pudessem registrar seus empregados pelas novas regras aprovadas pelo Congresso. Mas a ideia é que todos os 44 milhões de trabalhadores formais do país entrem no E-Social.

Este ano foram incluídas empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano. Ainda vão entrar pequenos empresários, setor público, organizações internacionais e, por esse cronograma, a implantação estaria finalizada em 2021.

Mas as empresas afirmam que o governo atrasou plataformas de testes e que estão tendo dificuldades de adaptação. Elas contaram, por exemplo, que o setor de segurança e saúde do trabalhador em algumas grandes empresas ainda é documentado em papel. Também não haveria no sistema a possibilidade de fazer registros parciais para serem completados mais tarde.

Rafael Ernesto, da Confederação Nacional da Indústria, disse que as empresas esperam que o governo também seja ágil com o uso das informações que receber:

“A partir do momento que uma empresa encaminha um afastamento de um empregado, a empresa espera uma agilidade do agendamento da perícia médica do INSS, uma agilidade na recepção das informações geradas nos laudos do INSS, para que isso retorne para a empresa. Que a gente possa, dentro dos processos administrativos de contestação, ter um processo ágil”, disse.

Benefícios

Silvia Moreno, do INSS, destacou que a reunião dos dados no E-Social vai facilitar a concessão de benefícios. Segundo ela, desde que as informações do E-Social sejam repassadas de forma correta pelo empregador e o sindicato, esse material será agrupado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

“Isso é um grande ganho. Ou seja, futuramente, talvez até num futuro próximo, muitos benefícios serão concedidos automaticamente por conta do E-Social”, afirmou.

O deputado Odorico Monteiro (PSB-CE), vice-presidente da Comissão de Seguridade Social, cobrou do governo mais sensibilidade para essas dificuldades das empresas.

Simplificação

Altemir Melo, da Receita Federal, disse que a ideia é simplificar ainda mais no futuro, criando um portal único para os tributos.

“Passamos a ter na base de dados da administração tributária, de forma digitalizada no padrão Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) todos os dados relativos a tributos relacionados ao consumo, ao lucro das corporações, à movimentação financeira, à contabilidade e, agora, das relações de trabalho. Ou seja, nós fechamos a forma de captar os dados e nós vamos integrar todos estes módulos em uma ferramenta muito semelhante ao E-Social; é o que se tem hoje em mente. E aí nós teremos uma grande simplificação deste processo todo de cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes perante o Fisco”, explicou.

A grande preocupação agora é com as pequenas empresas. Alguns palestrantes afirmaram que muitas não sabem nem o que é o E-Social e estão sendo alertadas por associações de contadores. Os microempreendedores individuais devem começar a entrar no sistema em janeiro.

Reportagem – Sílvia Mugnatto

Edição – Roberto Seabra

 

Fonte: Agência Câmara

Link: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/566168-EMPRESAS-PEDEM-MAIS-TEMPO-PARA-SE-ADAPTAR-AO-E-SOCIAL.html

Empresas poderão abrir contas em bancos pela internet

As empresas de qualquer tamanho poderão abrir contas em banco por meio da internet.

As empresas de qualquer tamanho poderão abrir contas em banco por meio da internet. O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou a novidade, que passará a valer imediatamente.

A conta aberta por meio eletrônico – por meio do site do banco ou de aplicativos – está disponível para pessoas físicas desde 2016 e para microempreendedores individuais (MEI) desde janeiro deste ano. Esse tipo de conta é igual a uma conta normal, com a diferença de não exigir a ida a uma agência bancária para abri-la.

De acordo com o chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central (BC), João André Pereira, a medida se justifica por causa do cenário de evolução tecnológica, que facilitou o desenvolvimento de aplicativos e dos controles de segurança. “Julgou-se viável dar mais esse passo para permitir a abertura [de contas] a pessoas jurídicas. Todas as regras de segurança, prevenção à lavagem de dinheiro, de controle, de identificação do titular continuam valendo”, declarou.

Segundo Pereira, a mudança vai melhorar a concorrência entre os bancos, ao permitir a instituições financeiras com menos agências oferecer a abertura de contas a todos os públicos. “Esperamos impacto positivo na medida em que [a novidade] facilita o acesso a empresas menores. Isso pode estimular a concorrência entre as instituições”, explicou.

A autorização para a abertura por meio eletrônico por empresas vale para as contas normais de depósito, que oferecem livre movimentação, talão de cheques e operações de crédito (como cheque especial) e de investimentos. As contas eletrônicas, que isentam o cliente de tarifas caso seja movimentada exclusivamente pela internet, por caixas eletrônicos e pelo celular, continuam a valer somente para pessoas físicas.

As contas de pagamento (também chamadas de pré-pagas), que não permitem a utilização de cheque especial, apenas a retirada de recursos previamente depositados, estão disponíveis tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.

Leasing

Uma das modalidades mais antigas de financiamento, o arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, ganhará uma classificação. O CMN separou essas operações em duas modalidades: arrendamento financeiro e operacional.

De acordo com o BC, a classificação tem como objetivo adequar o sistema aos padrões internacionais mais recentes. Operação semelhante a um aluguel e usada para máquinas e equipamentos, o leasing permite ao arrendatário optar, ao final do contrato, por renovar a operação ou comprar o bem arrendado.

Com a classificação, o leasing passará a ser dividido em operacional, em que a operação não abrange a maior parte da vida útil do bem, permitindo a troca por um modelo mais atualizado. Segundo o BC, esse tipo de arrendamento costuma ser aplicado a computadores de empresas, que são alugados e periodicamente são renovados. No leasing financeiro, o contrato se estende por praticamente toda a vida útil do bem, que costuma ser adquirido pelo usuário no fim do financiamento, aproximando-o de uma operação de crédito.

 

Fonte: Agência Brasil

Link: http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-11/empresas-poderao-abrir-contas-em-bancos-pela-internet

STF afirma que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal

Decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR

Em uma decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR, o Ministro cita o julgamento do RE 574.706-RG deixando claro que naquele julgamento “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. ”

Esse importantíssimo precedente já demonstra a impropriedade da Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018 e que a interpretação dada pela Receita Federal viola decisão do Supremo Tribunal Federal.

Segue a decisão mencionada:

“Trata-se de recurso extraordinário devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDOC 48), para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 69 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 574.706-RG, Min. Cármen Lúcia, DJe 16.5.2016.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação (eDOC 54), tendo sido este recusado ao fundamento de que a controvérsia suscitada no recurso difere do decidido no processo paradigma (eDOC 58)

Desse modo, passo à apreciação do recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. ARTIGOS 7º, 8º E 9º DA LEI 12.546/11. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, instituída pela MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, substitui, nos termos ali estabelecidos, a tributação pelas contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, a base de cálculo para a nova contribuição é a receita bruta (faturamento). 2. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, prevista na Lei 12.546/11, compreende a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, estando, assim, de acordo com o conceito de faturamento previsto na alínea ‘b’ do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 3. Não há dupla tributação ou afronta ao art. 154, I da Constituição Federal pela consideração do valor das operações com o ICMS embutido, pois o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias e a contribuição prevista nos artigo 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/11, sobre a receita, cabendo notar, ainda, que o ICMS incide por dentro, de modo que o valor total da operação não pode ser desconsiderado na composição do preço cobrado pela mercadoria. 4. Precedentes deste Regional. 5. Apelo da União e remessa oficial providos para julgar improcedente o pedido inicial.” (eDOC 8)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 195, I, b, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o ICMS não integra a receita da empresa, e, portanto, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Decido.

O recurso merece provimento. Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi decidida no RE-RG 574.706, (tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Cito a emenda do referido julgado:

(…)

Neste sentido, verifica-se que como o ICMS não está incluído na definição de faturamento da empresa, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta.

Nesse mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral da República no RE 1.034.004: “Em 15.3.2017, o STF julgou o RE 754.706, em sede de repercussão geral (Tema 69).

Firmou-se, ali, o entendimento de que o ICMS difere dos conceitos de faturamento e de receita. Daí a inconstitucionalidade da inclusão do aludido tributo, na base de cálculo do PIS e da Cofins. (…) Embora o presente feito não verse sobre base de cálculo de PIS e Cofins, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral (Tema 69). Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da COFINS não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011.”

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/stf-afirma-que-o-icms-a-ser-excluido-da-base-do-pis-e-da-cofins-e-o-destacado-na-nota-fiscal/

Comissões voltam a analisar desempenho do eSocial

O programa está sendo ampliado para, em 2019, englobar empresas do setor público

As comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados discutem, nesta quinta-feira (29), como melhorar o eSocial – sistema que possibilita o recolhimento unificado de tributos e do FGTS para os empregados.

A ideia é reduzir a burocracia e cobrar a mudanças dos prazos para aderir à plataforma.

Essa é a segunda vez que os dois colegiados se reúnem para avaliar o andamento do programa. Em junho deste ano, o representante da Previdência Social Jarbas Félix explicou aos parlamentares a ampliação do eSocial, que estava em andamento.

O debate foi sugerido pelos deputados Celso Pansera (PT-RJ) e Odorico Monteiro (PSB-CE).

Desde janeiro deste ano, as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais passaram a ser obrigadas a usar o programa. “Esse grupo representa 13.707 mil empresas e cerca de 15 milhões de trabalhadores, o que representa aproximadamente 1/3 do total de trabalhadores do País”, calcula Pansera.

A partir de julho, a obrigação foi estendida às demais empresas privadas (incluindo pequenas e microempresas e os MEI). O setor público, que inclui cerca de 2 milhões de trabalhadores, deve migrar para o programa em 2019.

Odorico Monteiro lembra que o eSocial envolve vários órgãos, como a Receita Federal, a Caixa Econômica e a Previdência Social. “A audiência quer mensurar como está sendo a adesão dos atores envolvidos no programa”, explica o parlamentar.

“Diversos representantes de grupos de interesse da sociedade brasileira questionaram os prazos dados pelo governo para a utilização do eSocial”, adianta Pansera.

Debatedores

Foram convidados para discutir o assunto com os parlamentares, entre outros, o coordenador-geral de Administração de Informações de Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Roberto Dalcol Filho; a gerente-executiva da Gerência Nacional de Passivo do FGTS da Caixa Econômica Federal, Viviane Lucy de Andrade; auditores fiscais; contadores; e representantes do Ministério da Fazenda, da Receita Federal e de empresas de tecnologia da informação.

 

Fonte: Agência Câmara

Link: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/565989-COMISSOES-VOLTAM-A-ANALISAR-DESEMPENHO-DO-ESOCIAL.html

Exigência de complementação do ICMS/ST é indevida

O tribunal revisou sua interpretação acerca do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição

o final de 2016, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, ocasião em que o tribunal revisou sua interpretação acerca do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, que autorizou a instituição da substituição tributária progressiva, mas, por outro lado, assegurou aos contribuintes a imediata restituição do imposto nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido.

No julgamento da ADI 1.851/AL, em 2002, o STF entendeu que o fato gerador do ICMS/ST é definitivo, de modo que só caberia a restituição do imposto quando o fato gerador não se realizasse.

Posteriormente, adotou entendimento diverso, no sentido de que o contribuinte substituído tem o direito de obter a restituição parcial do ICMS/ST, inclusive nos casos em que a venda da mercadoria ocorresse em valor inferior àquele presumido pelo Estado para cobrança antecipada do imposto.

Desse modo, o atual entendimento da corte assentou o regime jurídico da substituição tributária progressiva da seguinte forma: o fato gerador é marcado pela definitividade, excepcionando-se, nos termos do parágrafo 7º do artigo 150 da CF, o direito à restituição total/parcial, nos casos de simples não ocorrência do fato gerador, bem como de sua ocorrência em menor expressão econômica. Fora essas duas situações, prevalece a definitividade.

Findo o julgamento, o estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração contra o acórdão, a fim de que os ministros se manifestassem sobre a possibilidade de ser exigida a complementação do ICMS/ST, nas hipóteses em que os produtos fossem vendidos em valor superior àquele presumido para fins de tributação.

Embora os embargos tenham sido rejeitados por razões processuais (inovação recursal), o presente artigo visa adentrar no mérito dessa alegação, notadamente considerando-se que recentemente o estado de Minas Gerais editou decreto regulamentando a exigência da complementação (Decreto MG 47.530, publicado em 13 de novembro de 2018).

A decisão tomada pelo STF em 2016 baseou-se em importantes premissas, a saber: o regime da substituição tributária não é opção do contribuinte, mas imposição do estado; os preços de venda ao consumidor, de igual modo, também não são previamente “negociados”, mas impostos unilateralmente pelo ente público; esta sistemática antecipa o ingresso de receitas, representa a redução da máquina arrecadatória e também diminui a sonegação fiscal. Fundados nestes aspectos, concluíram os ministros que negar a restituição do imposto (correspondente ao fato gerador realizado à menor) equivaleria ao enriquecimento ilícito do estado.

De fato, considerados tantos benefícios, decorrentes de uma imposição dos próprios estados, difícil não concluir pelo enriquecimento ilícito por parte dos entes públicos, nos termos do artigo 884 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.

Todas essas circunstâncias explicam o apego que os estados sempre tiveram com essa forma de tributação. Inclusive, no período anterior ao julgamento do STF (outubro de 2016), os estados impunham preços de venda presumidos (PMC ou MVA) sabidamente superiores àqueles praticados no mercado. E quanto a esse período, vale lembrar que o STF “anistiou” todos os estados da federação ao modular os efeitos de sua decisão somente para os indébitos ocorridos após o julgamento.

Visto isso, cabe expor os motivos pelos quais se entende ser indevida a complementação do ICMS/ST pretendida pelo estado de Minas Gerais.

A começar pelo contraponto do argumento do enriquecimento ilícito, não há que se falar que o contribuinte se enriquece à custa do estado sem justa causa, caso não complemente o imposto nas operações em que o valor de venda supere a presunção legal. Como demonstrado, o estado é quem ganha com esse regime, que assume uma estrutura verticalizada, na qual as regras são impostas de cima para baixo. Cobrar a complementação, inclusive, seria uma espécie de venire contra factum proprium, o que atenta conta a segurança jurídica.

Além disso, a possibilidade de se exigir a complementação prejudica o contribuinte substituído sob outro aspecto: como a operação ao consumidor final já ocorreu, ele não teria como repassar o ônus fiscal do imposto, o qual visa onerar justamente o consumo.

Mas não é só. A exigência da complementação viola o próprio regime jurídico da substituição tributária progressiva. A Constituição, ao tratar dessa matéria, prevê a definitividade do fato gerador e a excepciona apenas para a restituição do fato não ocorrido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo, conforme entendimento adotado pelo STF. A Constituição, por outro lado, não abre exceção à definitividade para autorizar a complementação do imposto, o que poderia ter o efeito adverso de inviabilizar a manutenção desse regime.

Portanto, de acordo com a Constituição, interpretada soberanamente pelo STF, a substituição tributária progressiva possui duas características: a primeira, refere-se à possibilidade de cobrança antecipada do tributo; a segunda, diz respeito à garantia de que o contribuinte poderá restituir-se do imposto referente ao fato gerador não ocorrido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo. Nas demais situações, prevalece o traço da definitividade, sob pena de se alterar esse instituto para a sistemática de cálculo do ICMS via débito e crédito, mediante apuração do efetivo valor devido em cada etapa da cadeia de consumo.

Nesta mesma lógica, a Lei Kandir, que assume a função de lei geral do ICMS, não autoriza a complementação do imposto. A lei complementar relativiza a definitividade somente para permitir a restituição do ICMS quando o fato gerador presumido não se realizar (inclusive quanto ao aspecto quantitativo, conforme entendimento do STF).

Logo, considerada a estrutura hierárquica do ordenamento, se é questionável a edição de uma lei complementar prevendo a obrigação de complementação do imposto, mais séria ainda é a atuação isolada dos estados, em franco desrespeito à lei geral que rege o ICMS.

Com base nessas considerações, conclui-se ser indevida a exigência de complementação do ICMS/ST, o que não significa, obviamente, que os estados devem ficar refém do regime da substituição tributária progressiva, na linha do que decidiu o Supremo. Pelo contrário, sempre que entenderem pela inconveniência desse regime para determinada mercadoria, ou determinado segmento, os entes públicos podem/devem extingui-lo.

 

Autor(a): Leandro Araújo Guerra

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/exigencia-de-complementacao-do-icmsst-e-indevida-3976/

Novo Decreto Sobre a Contratação de Aprendiz

O Governo Federal revogou o Decreto 5.598/2005

O Governo Federal, através do Decreto 9.579/2018, revogou o Decreto 5.598/2005, estabelecendo diretrizes que tratam das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes.

Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da CLT.

De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Conforme dispõe o art. 432 da CLT e o art. 60 do Decreto 9.579/2018, a jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

No referido decreto, está disciplinado, entre outros aspectos:

I) Contrato de aprendizagem;

II) Formação técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas;

III) Contratação do aprendiz;

IV) Direitos trabalhistas e obrigações acessórias, abrangendo:

IV.a) Remuneração;

IV.b) Jornada;

IV.c) Atividades teóricas e práticas;

IV.d) Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);

IV.e) Férias;

IV.f) Vale-transporte;

V) Hipóteses de extinção e rescisão do contrato deaprendizagem;

VI) Certificado de qualificação profissional de

De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de aprendizagem(SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e
  • 15% (quinze por cento), no máximo.

As frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/11/27/novo-decreto-sobre-a-contratacao-de-aprendiz/