STF mantém validade de lei que disciplinou o aproveitamento de crédito de ICMS

A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.

A questão era objeto de três ações, julgadas em sessão virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em 20/11. [caption id="attachment_161786" align="alignleft" width="840"]Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil - aproveitamento de crédito de ICMS Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil[/caption]
Não cumulatividade
A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.
Previsão em lei
Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição. por STF
 

STF invalida restrições ao pagamento de precatórios

Dívida acumulada
A decisão determina que a União quite a dívida com precatórios acumulada no exercício de 2022. Também retira do teto de gastos as despesas com precatórios, inclusive os expedidos entre 2023 e 2026. Em outro ponto, autoriza a União a abrir créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios expedidos e não pagos.

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Julgamento foi realizado em sessão virtual extraordinária concluída nessa quinta-feira (30).

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026. O julgamento foi realizado em sessão virtual extraordinária concluída nessa quinta-feira (30). pagamento de precatórios
Meta fiscal
Precatórios são títulos de dividas do poder público, reconhecidas pela Justiça, e que permitem que empresas ou pessoas físicas recebam esses valores. O valor dessas dívidas deve estar previsto no orçamento público. As alterações previam que, naquele período, os recursos para esses pagamentos ficariam limitados ao valor atualizado pago no exercício de 2016. Com a decisão, o Tribunal autorizou o governo a regularizar os pagamentos que estavam retidos para cumprir a meta fiscal.
Mudança de cenário
Prevaleceu o entendimento do relator das ações, ministro Luiz Fux, de que a imposição de limites em 2021 se justificava na necessidade de ações de saúde e de assistência social, em razão da pandemia da covid-19, e na exigência de cumprimento do teto de gastos públicos. Segundo Fux, com a mudança de cenário, não mais se justifica a limitação dos direitos individuais das pessoas que tenham créditos a receber. Para o relator, a restrição pode prejudicar severamente o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente protegidas.
Dívida acumulada
A decisão determina que a União quite a dívida com precatórios acumulada no exercício de 2022. Também retira do teto de gastos as despesas com precatórios, inclusive os expedidos entre 2023 e 2026. Em outro ponto, autoriza a União a abrir créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios expedidos e não pagos.
Divergência
Ficou parcialmente vencido o ministro André Mendonça que, entre outros pontos, discorda da autorização para a abertura de crédito extraordinário para a quitação de precatórios. Ele havia pedido vista das ADIs e apresentou seu voto na quinta-feira. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7064) apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e na ADI 7047, assinada pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT).   por STF

Cobrança de diferencial de ICMS para optantes do Simples depende de lei específica, decide STF

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte, entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.

A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional depende de lei estadual. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254, com repercussão geral (Tema 1.284). Cobrança de diferencial de ICMS para optantes do Simples
Legalidade
O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto. No STF, o estado argumentava que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a cobrança.
Lei específica
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte, entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. por STF

STF definirá marco para cobrança de ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte

No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022.

A matéria teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário da Corte (Tema 1.266).
Controvérsia
No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022.
Anterioridade
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota (Difal) nas saídas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) acolheu a pretensão, ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal) porque resultou, de forma direta, em carga tributária maior. Porém, segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/2023, uma vez que a lei foi publicada em 5/1/2022.
Repercussão geral
Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, assinalou que a questão constitucional ultrapassa o interesse das partes, alcançando outras unidades da federação. Ela ressaltou que a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF identificou 411 recursos semelhantes em trâmite apenas no âmbito da Presidência desde abril de 2023, quando se iniciou o monitoramento de sua repetitividade. Leia mais: 24/2/2021 – Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS   por STF

STF valida trechos da Lei de Improbidade Administrativa

A maioria da Corte seguiu o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a ação em relação a dispositivos alterados pela Lei 14.230/2021. Nos demais, o pedido do Partido da Mobilização Nacional (PMN), autor da ação, foi julgado improcedente.

Entre os dispositivos considerados constitucionais está o que define os agentes que podem responder a ações por irregularidades na administração pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), entre eles o que define os agentes públicos que podem responder a ações por irregularidades na administração pública. A decisão foi tomada em julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4295, finalizado em 18/8. A maioria da Corte seguiu o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a ação em relação a dispositivos alterados pela Lei 14.230/2021. Nos demais, o pedido do Partido da Mobilização Nacional (PMN), autor da ação, foi julgado improcedente.
Agente público
Quanto ao artigo 2° da norma, que submete os agentes políticos à sistemática de improbidade administrativa, Mendes explicou que, conforme o entendimento consolidado no STF, o duplo regime sancionatório é possível, à exceção do presidente da República. Apesar de discordar da tese, ele votou pela constitucionalidade do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte.
Intransmissibilidade da sanção
O artigo 12 estende a punição do agente​ para pessoa jurídica da qual ele seja sócio majoritário. Para o ministro Gilmar Mendes, a regra é razoável e necessária, para evitar que o agente fraude a sanção imposta, obtendo benefícios fiscais ou celebrando contratos públicos por meio de pessoa jurídica.
Imposto de Renda
O ministro também considerou válido o artigo 13, que obriga todo agente público a apresentar declaração de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza para posse e exercício do cargo. Segundo ele, a finalidade é permitir que o patrimônio de todo servidor público seja igualmente examinado, “sem lacunas ou distinções”.
Ministério Público
Também foi validado o artigo 15, que prevê o acompanhamento do procedimento administrativo sobre possível ato de improbidade pelo Ministério Público, por não ofender a separação entre os Poderes, pois o mero acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução.
Patrimônio público
Por fim, foi julgado constitucional o artigo 21, inciso I, segundo o qual a aplicação das sanções previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Segundo o ministro Gilmar, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário sob o prisma patrimonial. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela improcedência total da ação.   por STF

Fonte: STF valida trechos da Lei de Improbidade Administrativa

STF mantém normas que atenuam responsabilização penal em crimes tributários

A decisão se deu no julgamento, na sessão virtual encerrada em 14/8, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Plenário reafirmou entendimento de que a reparação do dano ao patrimônio público, em detrimento de medida penal, contribui para uma sociedade livre de desigualdades.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a validade de normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. A decisão se deu no julgamento, na sessão virtual encerrada em 14/8, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).
Reparação do dano
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a ênfase conferida nas Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 à reparação do dano ao patrimônio público e à prevalência da política de arrecadação dos tributos contribui com os objetivos constitucionais da República. Segundo ele, a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos. O ministro assinalou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, deixando para aplicar as sanções penais, nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso. por STF

STF invalida 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Após o julgamento ocorrido na última sexta-feira, dia 30, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, prevaleceu.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.

Após o julgamento ocorrido na última sexta-feira, dia 30, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, prevaleceu. Na mesma decisão, outros pontos da lei ficaram válidos, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

Imagem por @ruslan_ivantsov / freepik

O julgamento ocorreu no plenário virtual, uma modalidade na qual os ministros registram seus votos no sistema sem haver deliberação presencial.

Imagem por @ruslan_ivantsov / freepik
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Pontos invalidados

Dentre os principais pontos do acórdão, o intervalo entre jornadas deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de um período de 24 horas de trabalho.

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo, estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Além disso, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi inválido por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

O plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e da soma de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo o caminhoneiro aguarda a carga e descarga do veículo e as paradas em pontos de fiscalização nas estradas

Por fim, foi inválida a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento. De acordo com o parecer, não há como ter o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento.

Fonte: STF invalida 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros

STF decide em favor da União em julgamento tributário. Confira!

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 1, que os bancos devem pagar PIS/Cofins sobre receitas financeiras, como os juros, por exemplo. Com isso, o governo evita uma perda de receitas da ordem de R$ 115 bilhões, segundo estimativa da Receita Federal.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 1, que os bancos devem pagar PIS/Cofins sobre receitas financeiras, como os juros, por exemplo. Com isso, o governo evita uma perda de receitas da ordem de R$ 115 bilhões, segundo estimativa da Receita Federal.

O caso foi julgado em plenário virtual, modalidade em que os ministros têm um período para registrar seus votos de forma eletrônica, sem deliberação presencial. A sessão de julgamento dos recursos sobre o assunto terminou às 23h59 de ontem (22).

Os processos sobre o tema tinham como parte o banco Santander e a Sita, uma corretora de câmbio e outros investimentos. Contudo, o Supremo deu ao caso o status de repercussão geral, o que significa que o entendimento final deve ser aplicado a todas as instituições financeiras do país, entre bancos, corretoras e seguradoras, entre outras.

Desde 2014, a legislação passou a deixar claro que a cobrança de PIS/Cofins sobre o faturamento dessas instituições também recai sobre as receitas financeiras, como juros e valorização cambial, por exemplo. Os bancos, entretanto, questionavam a incidência dessas contribuições federais entre os anos de 2009 e 2014, alegando que a lei sobre o assunto não era clara sobre o que constitui, de fato, o faturamento dessas empresas.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). / Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Ao final, prevaleceu o voto divergente do ministro Dias Toffoli, que foi seguido por Edson Fachin, Carmén Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça. Apenas o relator, o ministro aposentado Ricardo Lewandowski, que remeteu seu voto ainda em dezembro, votou a favor dos bancos.

Pela corrente vencedora, ficou estabelecida a tese segundo a qual as “receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

O montante de R$ 115 bilhões calculado pela Receita Federal diz respeito às contribuições dos últimos cinco anos, que agora o governo fica autorizado a cobrar das instituições financeiras. Valores anteriores a isso já tiveram sua cobrança prescrita.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) apresentou, no processo, a estimativa de R$ 12 bilhões em impacto sobre o caixa das instituições financeiras. O valor tem como base disputas judiciais já em curso, envolvendo 12 bancos: Bank of America, BNP Paribas, Bradesco, BTG Pactual, Daycoval, GMAC, Itaú-Unibanco, Mercantil do Brasil e Santander.

Alguns bancos podem se livrar da cobrança, por terem aderido a programas de recuperação fiscal, segundo a Febraban. Estão entre eles o Banco do Brasil, o Citibank e a Caixa Econômica Federal. Com o desfecho da controvérsia, que chegou ao Supremo ainda em 2010, devem ser retomadas 65 ações judiciais que estavam paralisadas à espera da tese de repercussão geral sobre o assunto.

Original de Agência Brasil

STF homologa acordo de compensação das perdas do ICMS sobre combustíveis

A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em geral.

União vai repassar R$ 27 bilhões aos estados e ao DF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre a União, os estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis. A homologação, unânime, se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada em 2/6. A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em geral. Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.
Acordo parcial
Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes. O texto homologado pelo STF em dezembro de 2022 estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, com representantes da União e dos estados, para, entre outros pontos, revisar os critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação e a contrapartida dos entes federados.
Compensação proporcional
A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão descontados do total. Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal. A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito estados com base na compensação implementada por decisão liminar. As partes concordaram, ainda, em requerer, no prazo de 48h a partir da homologação, a suspensão das ações cíveis originárias que tratam do ressarcimento. Os estados e o Distrito Federal, por sua vez, se comprometem a não ingressar com novas ações contra a União visando à compensação de valores em razão da LC 194/2022.   por STF

STF julga inconstitucional multa elevada em compensações tributárias

Segundo o procurador tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara, “essa foi uma vitória fundamental para os contribuintes, na medida que o STF afastou a multa que pesava sobre as compensações indeferidas. É preciso que a Receita Federal compreenda que tratar o contribuinte com respeito é sua obrigação. A OAB seguirá sempre firme no seu desígnio de prestigiar a cidadania tributária”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a aplicação de multa isolada de 50% aplicada em casos de compensações não homologadas pela Receita Federal, conforme previsto no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996. O tema é objeto da ADI 4.905. O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no caso e defendeu a tese que foi aceita pelo STF, que declarou inconstitucional a aplicação de multas elevadas em compensações tributárias.

“A OAB cumpre sua importante missão de defesa da Constituição ao postular no STF pelo devido processo legal em seu sentido substantivo: o contribuinte não pode ser submetido a multas desproporcionais”, disse o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti. Para o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “seguindo a orientação do presidente Beto Simonetti, a procuradoria constitucional está sempre atenta aos grandes temas que interessam à advocacia e à cidadania. O STF foi sensível à cidadania tributária”. Segundo o procurador tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara, “essa foi uma vitória fundamental para os contribuintes, na medida que o STF afastou a multa que pesava sobre as compensações indeferidas. É preciso que a Receita Federal compreenda que tratar o contribuinte com respeito é sua obrigação. A OAB seguirá sempre firme no seu desígnio de prestigiar a cidadania tributária”. Sobre o caso A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou a inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17, do artigo 74, da Lei 9.430/1996 – com a redação introduzida pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 –, e, por arrastamento, dos artigos 36, caput, e 45, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1.300/2012. De acordo com a CNI, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 foi alterado em seus parágrafos 15 e 17 a fim de instituir multa de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e, ainda, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. Essas alterações, segundo a autora da ação, acabaram por desencorajar o contribuinte de exercitar o seu direito constitucional de reaver valores recolhidos impropriamente, por meio de ameaça de penalização. Assim, tratando-se a compensação ou a restituição de indébitos de direitos dos contribuintes, seria inconstitucional qualquer resistência do Fisco ao exercício desse direito. O relator do caso foi o ministro Gilmar Mendes, que acolheu, em parte, o argumento da CNI. De acordo com seu voto, a multa não é adequada e nem necessária para punir o mero pedido de compensação tributária não homologado, afrontando ainda o princípio da proporcionalidade. “Há um arsenal de multas à disposição da Receita Federal do Brasil para sancionar condutas indevidas do sujeito passivo atinentes à declaração de compensação, tais como, as previstas para o caso de falsidade, sonegação, fraude ou conluio”, escreveu no voto. por OAB