Contribuinte na malha fina poderá agilizar liberação da restituição do IR

O contribuinte retido na manha final do Imposto de Renda (IR) poderá ter o direito de agilizar a liberação de sua restituição.

O contribuinte retido na manha final do Imposto de Renda (IR) poderá ter o direito de agilizar a liberação de sua restituição. A possibilidade está prevista no PLS 354/2017, do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta quarta-feira (20). Foram 14 votos a favor e nenhum contrário à proposta que, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, será enviada à Câmara dos Deputados.

O projeto faculta ao contribuinte apresentar espontaneamente a documentação que comprova a regularidade das informações da declaração retida. Ele poderá fazer isso mesmo sem ter sido intimado pela Receita Federal. O texto garante prioridade na revisão da declaração em malha fina para quem se antecipar.

Segundo ressaltou Caiado, sua intenção é evitar uma situação hoje muito comum – por insuficiência de servidores, há atraso no processamento das declarações, o que faz com que a restituição de milhões de contribuintes fique retida pela simples falta de um documento, sem que haja má-fé.

“Somente após decorrido um longo período, a fiscalização tributária intima os contribuintes para apresentação da documentação. Esse comportamento é extremamente cômodo para o Fisco, que não tem qualquer pressa na análise. É, todavia, prejudicial para o contribuinte, que deve suportar a constrição indireta em seu patrimônio”, argumentou Caiado na justificação do projeto.

Emenda

No parecer pela aprovação, o relator, senador Lasier Martins (PSD-RS), reconhece o mérito e a oportunidade da iniciativa:

“A busca pela agilização e desburocratização dos procedimentos fiscais deve ser constante nos trabalhos parlamentares. Nessa linha, qualquer medida que esteja em harmonia com os anseios dos contribuintes merece acolhida”, avaliou o relator.

O texto recebeu uma emenda do senador Hélio José (Pros-DF) acolhida pelo relator. A intenção é permitir que o fisco dê prioridade a cobranças que estão perto da decadência.

“É necessária essa ponderação entre a prioridade a quem voluntariamente entrega documentos comprobatórios da regularidade e a segurança de apreciação das declarações que estão próximas à decadência, de forma a não ocasionar prejuízos ao Fisco, que correria o risco de perder o direito de efetivamente lançar a cobrança dos tributos”, justificou Lasier Martins.

 

Fonte: Agência Senado

Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/20/contribuinte-na-malha-fina-podera-agilizar-liberacao-da-restituicao-do-ir

eSocial: Comitê Gestor aprova reformulação em calendário

O Comitê Gestor do eSocial decidiu na tarde desta terça-feira (19/06) aprovar a reformulação do calendário de implementação do módulo eSocial

O Comitê Gestor do eSocial decidiu na tarde desta terça-feira (19/06) aprovar a reformulação do calendário de implementação do módulo eSocial. A medida atendeu ao pedido da Fenacon, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Sebrae, que ontem a estiveram mais cedo reunidos com o Subsecretário Substituto de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), Francisco Assis de Oliveira Júnior e o assessor especial para o eSocial, Altemir Linhares de Melo.

Na ocasião, as entidades entregaram ofício conjunto solicitando que as empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões sejam incluídas no eSocial em caráter obrigatório a partir da 3ª fase do programa.

Além dos representantes da RFB participaram do encontro: o diretor de Assuntos Legislativos, Institucionais, Sindicais e do Trabalho da Fenacon, Antonino Ferreira Neves, o vice-presidente de Política Institucional do CFC, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, a gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Ines Schwingel.

Atuação da Fenacon

Sensível as diversas demandas recebidas o Sistema Fenacon Sescap/Sescon atuou de toda as formas junto aos órgãos competentes sobre a necessidade de reformular o calendário do eSocial.

Na última quinta-feira, 14, o diretor de Educação e Cultura da Fenacon, Hélio Donin Jr. Esteve reunido com o Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins para tratar do assunto. o objetivo do encontro foi demonstrar a preocupação de que grande parte das empresas ainda não estavam adequadas para ingressar no sistema.

Reunião ocorrida dia 19 de junho

Em seguida o encontro foi com o ministro do Trabalho e Emprego, Helton Yomura, para relatar as dificuldades das empresas brasileiras diante das demandas do eSocial.

Nas duas ocasiões também esteve presente a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria Batista.

De acordo com o diretor, a Fenacon e o CFC integram o grupo de trabalho que discute a elaboração dos diversos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e conhecem as dificuldades com a implementação do eSocial, em especial desta etapa que inclui as empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional.

“Entendo que a decisão é uma medida acertada e além do tratamento diferenciado as PME prevista em lei, mostra a percepção dos gestores do eSocial do que acontece na classe empresarial, permitindo as PME uma entrada mais confortável no projeto, evitando problemas e minimizando a possibilidade de eventuais multas. A possibilidade de acesso aos gestores da RFB e MTE, bem como audiência com o Ministro do Trabalho mostra o alto grau de compromisso da Fenacon com as empresas brasileiras e o respeito dos órgãos público ao sério trabalho que vem desenvolvendo. A Fenacon está de parabéns pela conquista”, disse Helio Donin Jr.

 

Fonte: Fenacon

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias/esocial-comite-gestor-aprova-reformulacao-em-calendario-3423/

Acordo na Rescisão – Uma fraude que a reforma trabalhista tratou de resolver

Em síntese, só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não havia qualquer possibilidade legal do empregado e empregador fazer um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário a que o empregado tem direito.

Isto porque, em síntese, só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento, sendo:

a) Empregado pede demissão: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego; e

b) Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.

Ainda que não houvesse lei que permitisse o “acordo de rescisão”, na prática não eram raros os casos em que a empresa fazia o desligamento do empregado, pagava a multa de 40% e depois o empregado devolvia “por fora” o valor da multa para a empresa, configurando a chamada rescisão fraudulenta.

Nestes casos, se o Ministério do Trabalho apurasse que houve a rescisão fraudulenta, além de aplicar multa para a empresa, poderia ainda determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente.

Há decisões ainda que condenam o empregado pelo crime de estelionato, uma vez comprovado que a rescisão foi fraudulenta com o intuito exclusivo de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, já que empresa e empregado estariam fraudando documentos para causar prejuízo ao erário público, conforme jurisprudência abaixo:

PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. (…) . PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, Rescisão de Contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de julho a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes). 2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça). 3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego. 4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente da Turma). 5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida. 6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se “o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º”, ou seja, diminuída de um a dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de “pequeno valor” não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma). 7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o “prejuízo” causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004. 8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP. 9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP). (Precedente do STJ e da Turma). 10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União. 11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05 (cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu. 12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 13. Apelação do réu parcialmente provida. (ACR 0011001-77.2011.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017).

Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.

O novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;

b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;

d) Saque de 80% do saldo do FGTS;

e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;

Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Acordo-rescisao-legalidade.htm

CFC solicita à Receita a reformulação do calendário do eSocial às empresas do Simples Nacional

O CFC pediu a reformulação do calendário da implantação do eSocial

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) entregou, nesta terça-feira (19), um ofício à Receita Federal pedindo a reformulação do calendário da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) às empresas com faturamento inferior a R$4,8 mi ao ano. O documento solicita a repactuação do faseamento do eSocial, proporcionando um maior prazo para a adequação das empresas enquadradas no Simples Nacional. Também assinam o documento a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Sebrae Nacional.

Representantes da classe contábil e empresarial entregam ofício à Receita Foto: Robert Rabelo

Participaram da entrega do documento o vice-presidente de Política Institucional do CFC, Joaquim Bezerra; o diretor de Assuntos Legislativos da Fenacon, Antonio Ferreira Neves; a assistente de Diretoria da Fenacon, Ivânia Gomes de Oliveira; a gerente-adjunta da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae (UPP), Inês Schwingel; o assessor especial para o eSocial da Receita Federal, Altemir Linhares de Melo; e o subsecretário substituto de Fiscalização da Receita Federal, Francisco de Assis de Oliveira Junior.

De acordo com o ofício, a complexidade e a quantidade de informações que são exigidas pelo sistema provocarão grandes mudanças estruturais às empresas que ainda encontram dificuldades de adequação ao módulo. O eSocial é um sistema em que os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

O presidente do CFC, Zulmir Breda, ressalta que até as grandes empresas, que já tiveram a sua implantação realizada, necessitaram de readequação nos cronogramas de inclusão ao eSocial por não conseguirem atender aos preceitos estabelecidos nos prazos iniciais.

Além disso, o documento lembra que as micro e pequenas empresas estão sendo obrigadas a adotar os mesmos prazos de implementação ao eSocial estipulado para as empresas de médio e grande porte, o que fere o tratamento diferenciado ao cumprimento das obrigações acessórias garantido ao segmento pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

“Não queremos que as empresas venham a sofrer penalidades da RFB por eventual dificuldade na entrega das informações no prazo estipulado”, afirma presidente do CFC.

 

Fonte: CFC – Conselho Federal de Contabilidade

Link: http://cfc.org.br/noticias/cfc-solicita-a-receita-a-reformulacao-do-calendario-do-esocial-as-empresas-do-simples-nacional/

Atitudes obscenas na vida privada podem resultar em demissão por justa causa?

É preciso se cuidar para que comportamentos imorais não reverberem no contrato de trabalho

Mais do que os jogos em si, um dos assuntos mais comentados durante a Copa do Mundo de 2018 tem sido um vídeo, que circula desde a última semana, em que brasileiros constrangem uma jovem russa nas ruas de Moscou. Sob a alegação de “brincadeira”, os torcedores fazem referências à cor do órgão genital da moça que, obviamente, não entende uma palavra do que é dito.

Na internet, o ocorrido foi rechaçado por muitos usuários, que dizem sentir vergonha das cenas. Um comportamento como esse, sem dúvida, é imoral e afeta negativamente a imagem de quem o comete. Será, contudo, que atitudes tomadas no âmbito da vida privada, mas que acabam se tornando públicas, podem ter consequências legais, como resultar na demissão por justa causa dos envolvidos? A questão é complicada de se analisar.

É o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que traz as possibilidades de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Segundo Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho no Chenut Oliveira Santiago Sociedade Advogados, a hipótese de incontinência de conduta ou mau procedimento, trazida pelo dispositivo legal, poderia ser encaixada num caso como o do vídeo.

O mesmo entendimento tem Pamela Ruiz, do Fincatti Santoro Sociedade de Advogados, que aponta que a incontinência de conduta, nesse caso específico, está relacionada “à conduta de cunho sexual, de obscenidade, desregrada, inadequada, incompatível com aquela que se espera de um cidadão em seu convívio social”.

Convicções da Gazeta do Povo: A valorização da mulher

O problema é que a situação ocorreu fora do ambiente profissional, provavelmente num momento em que o contrato de trabalho se encontrava suspenso, como as férias. Em períodos assim, as obrigações principais da relação trabalhista não precisam ser executadas.

Advogado trabalhista, André Brandalise explica que a atitude, ainda que num ambiente privado, precisa ter relação com o trabalho do indivíduo para que seja aplicada a justa causa. Uma publicação nas redes sociais com ofensas à empresa, por exemplo, justificaria a dispensa do funcionário. Se a jovem do vídeo na Rússia fosse colega de trabalho dos homens, também poderia haver a demissão.

“Ainda que seja deplorável a atitude dos rapazes, que merecem todas as censuras possíveis pelo o que fizeram, penso que não seria o caso de aplicação de justa causa, mesmo com toda a repercussão”, aponta.

Mariana alerta, entretanto, que, como tudo no Direito, a matéria precisa ser analisada com muita cautela. Na opinião da advogada, o crucial é verificar se o ocorrido trouxe ou não prejuízos para o empregador. Também é importante observar se a atitude do empregado, ainda que tomada no âmbito privado, vai contra a função social, valores e missão pregados pela empresa.

“Vamos supor que alguma dessas pessoas seja ‘a cara’ da empresa onde trabalha, que ela seja facilmente relacionada ao empregador. O patrão pode se sentir atingido por essa prática, principalmente se ela viralizar. Se o empregador vier a sofrer algum tipo de prejuízo, direta ou indiretamente, por conta disso, acredito que seria possível sustentar a justa causa”, opina.

Pamela lembra que, além de afetar a honra, imagem e boa-fama da empresa, esse tipo de conduta também prejudica convívio com os colegas no ambiente de trabalho, que pode se tornar insustentável com a presença do infrator.

Prisão do funcionário

A única hipótese de justa causa trazida pela CLT que claramente nada precisa ter a ver com o trabalho é o de condenação criminal. É preciso, entretanto, que a condenação tenha transitado em julgado para que o funcionário seja dispensado por justa causa.

Brandalise lembra do caso do goleiro Bruno, ex-atleta do Flamengo condenado por ser o mandante do assassinato da ex-namorada. Preso em fase de inquérito policial e, posteriormente, condenado em primeira instância, ele não poderia ser dispensado por justa causa pelo clube carioca. Ambos acabaram chegando a um acordo.

Funcionários públicos

Já no caso de funcionários públicos, lembra Brandalise, que não têm o contrato de trabalho regido pela CLT, é preciso analisar o estatuto próprio da categoria a fim de saber quais são as hipóteses de rescisão.

A Polícia Militar de Santa Catarina identificou um de seus policiais no vídeo gravado em Moscou. De acordo com a corporação, o tenente Eduardo Nunes, que serve em Lages (SC) e está de férias, é um dos homens que aparecem ao lado da estrangeira, compelindo-a a falar as palavras “b*ceta rosa”.

A PM disse não concordar com a atitude. A corporação informou que, assim que o rapaz voltar ao Brasil, abrirá um processo administrativo disciplinar sobre o militar.

‘A corporação não corrobora com este tipo de atitude que é incompatível com a profissão e o decoro da classe, previsto no Regulamento Disciplinar e no Estatuto da PMSC, independentemente de estar em período de férias, folga de serviço ou qualquer outra situação de afastamento, devendo portanto, responder por suas atitudes’, traz nota divulgada pela instituição.

Diplomacia

Pelo fato de os brasileiros terem gravado o vídeo de assédio na Rússia, poderia haver algum incidente diplomático? Em Moscou, os diplomatas da embaixada brasileira relatam terem recebido e-mails criticando os autores do vídeo em questão, enquanto nas redes sociais circulam pedidos que aqueles homens sejam punidos e expulsos da Rússia.

Essa ação, no entanto, dependeria de uma queixa formal da vítima, que não foi registrada. Também, de acordo com a embaixada brasileira em Moscou, não houve contato do governo russo com o Itamaraty sobre esse episódio.

Na Rússia, não há lei que criminalize o assédio sexual, em especial no ambiente de trabalho. Nos últimos meses, às vésperas da Copa e depois de um episódio envolvendo um político acusado de assediar jornalistas, a parlamentar Oksana Pushkina vem pressionando para criar essa legislação, mas nada saiu do papel.

Conheça a lei

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

 

Autor(a): Mariana Balan

Fonte: Gazeta do Povo

Link: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/atitudes-obscenas-na-vida-privada-podem-resultar-em-demissao-por-justa-causa-12ws55e8wk264mol2kvthixz1

O líder e a inteligibilidade

Já reparou que todos falam a mesma coisa? “mudanças tecnológicas”?

Você já reparou a quantidade de artigos, palestras, trabalhos de conclusão de cursos de graduação, dissertações e teses, que iniciam abordando o tema das “mudanças tecnológicas”? E também já reparou como de certa forma todos falam a mesma coisa? E como esse discurso sobre a mudança não muda já há algum tempo? A cada dia novas tecnologias digitais invadem as dimensões da nossa vida pessoal e especialmente profissional, mudando tudo à nossa volta.

Inovação é a palavra de ordem. A única coisa que não muda é o fato de que tudo muda o tempo todo. Mas, e o que não muda? Será que somos capazes de ver e compreender? Ou o que não muda já está de tal forma incorporado que não percebemos mais suas manifestações? Perguntas e mais perguntas que parecem impossíveis de responder. Mas podemos pensar um pouco sobre isso.

Um dos elementos que está fortemente presente nas transformações que as tecnologias digitais vêm produzindo é a ideia de compartilhamento. Compartilhar fotos, textos, informações, mas também compartilhar o carro, o quarto da sua casa que não é usado, espaços de trabalho, objetos que você não usa mais, bicicletas. O movimento é tão forte que se fala em economia compartilhada, e se prevê uma movimentação de recursos da ordem de U$ 335 bilhões em 2025.

Mas de fato o compartilhamento é um fenômeno tão antigo quanto os seres humanos como seres sociais, a começar pela linguagem. E esse compartilhamento sempre requereu algo que também não mudou: a necessidade de aprender. Somos seres que precisam aprender. E, no entanto, nunca vimos tanta inovação baseada no compartilhamento e na aprendizagem.

Mas antes que você pense que não dou o devido valor às mudanças, afirmo que aprender hoje não é mais o mesmo fenômeno de tempos passados. As tecnologias e o compartilhamento, para ficarmos só nesses dois fatores, faz com que a aprendizagem passe a ser coletiva. A aprendizagem individual continua sendo importante, mas o que conta agora é a aprendizagem de grupo.

A nossa vida é uma rede de atividades que são organizadas coletivamente e nos ligam a outras pessoas por meio de objetos, artefatos e tecnologias, que nesse contexto são mais do que isso, e que podemos chamar de arranjos sociomateriais. Pense no que está fazendo agora. Lendo esse texto? Obrigado pela preferência, mas por mais que você esteja atento ao texto, você está também participando de inúmeras outras atividades que o liga a inúmeras outras pessoas.

Levemos a conversa para o mundo do trabalho. Para que possamos atuar em equipe é necessário, dentre outros fatores, que as atividades que fazemos tenham um sentido, um propósito e uma identidade. Saber o que fazer, como fazer e porque fazer, mas não de forma isolada, e sim de forma interconectada e compartilhada. Baseado nas ideias de Ted Schatzki, um filósofo da Universidade de Kentucky, considero que quando um grupo consegue estabelecer coletivamente o sentido das suas atividades e a identidade do próprio grupo, construiu o que chamamos de inteligibilidade das práticas do grupo

Mas que diferença isso faz? Quando um grupo consegue construir esse sentido e essa identidade produz um conhecimento que é coletivo, e não resultado do processo cognitivo individual. Por isso essa construção só faz sentido para aquele grupo e para aquelas atividades. Além disso essa inteligibilidade não pode ser confundida com racionalidade; ela se refere aquilo que é significativo para as pessoas fazerem, e não necessariamente o que é racional.

A isso chamamos aprendizagem do grupo: a construção coletiva de sentido e identidade, que permite ao grupo enriquecer sua experiência coletiva no sentido de aumentar sua capacidade em lidar com os problemas existentes, reformulá-los, bem como identificar novos. Esse último aspecto é fundamental quando se pensa a questão da inovação, pois encontrar novas soluções requer também a habilidade de identificar novos problemas.

Isso significa que os grupos não precisam de líderes? Ao contrário, nunca a liderança foi tão importante. Um líder necessita compreender como o grupo constrói a inteligibilidade, e identificar seus principais elementos. Saber quem é quem, as competências e habilidades de cada colaborador, como designar atividades e tarefas continua sendo importante, mas não é mais suficiente: é preciso saber criar as condições para que a aprendizagem do grupo aconteça.

Isso impacta diretamente na formação e qualificação dos líderes. O conhecimento técnico e instrumental também continua sendo importante, mas é preciso desenvolver a capacidade reflexiva, multidisciplinar, com visão ampla de uma situação e as relações com o mundo. Também ganha importância a capacidade de compreender as relações no “microcosmo” da equipe, os detalhes, as relações “próximas” que podem estar no mesmo espaço/tempo, ou podem ocorrer à distância.

A formação continuada passa ainda por bons cursos de graduação e de especialização, mas também por cursos que ampliem essa capacidade reflexiva, como mestrados e doutorados. E você, conhece realmente o grupo ou os grupos em que atua? Está se qualificando para isso?

Autor(a): Ricardo Pimentel

Fonte: Contabilidade na TV

Link: http://www.contabilidadenatv.com.br/2018/06/o-lider-e-a-inteligibilidade/

Sabe o que gera engajamento? Humor

A palavra de lei do brasil é: a zoeira never ends. Seguir nesse caminho requer destreza – e não é para todas as empresas – mas pode gerar ótimos resultados

Se você não é bombardeado por mensagens, vídeos e gifs engraçados, inúmeras vezes ao dia, você certamente está morando fora do país e não interage conosco. Você pode até pensar que isso é novidade, coisa da geração atual e tudo mais, entretanto, ao meu ver, só está agora nos meios digitais o que o brasileiro sempre foi: uma pessoa divertida.

Essa “pegada” da comicidade está tão forte e enraizada que começou a chegar até nossas empresas. Elas agora utilizam memes, fazem referência à cultura pop e possuem informalidade na comunicação. Isso tudo, provavelmente, graças a uma percepção de dados de mercado, enxergando grande potencial nas novas formas de humor desenvolvidas pelas redes sociais.

Você acha que essas empresas fazem isso apenas por comodismo ou achar engraçado? Funcionários “normais” até que poderiam fazer por esses motivos, mas essas ações vêm da diretoria e visam apenas uma coisa: lucro. A comicidade, entretenimento e informalidade trazem engajamento dos usuários e repercussões na mídia.

Palavras como repercussão, impacto e engajamento estão sempre atreladas ao conceito de SEO, termo em inglês para Search Engine Optimization. Em português significa otimização para mecanismos de busca.

Aliado a uma tendência mundial da informalidade, downsizing, startups, jovens irreverentes, além de boa parte das maiores empresas do mundo seguirem essa linha (como Facebook, Google e Netflix), criamos um mercado, pelo menos a nível B2C, bastante dinâmico e engraçado.

Acredito que, junto ao humor, conteúdos sobre conflitos (notícias, fofocas, problemas) e celebridades (atores, atletas, blogueiros) fazem um tripé das maiores buscas, curtidas e compartilhamentos dos tempos atuais. Se existir uma notícia sobre Neymar terminar com Bruna Marquezine e uma foto engraçada, temos certamente uma vaga garantida no Google Trends.

Isso nada mais é do que as empresas surfando na onda dos conteúdos virais. Elas não estão “inventando a roda”, atrelar a imagem de produtos e/ou marcas à astros e celebridades já é uma estratégia batida. O diferente, dessa vez, são duas coisas: ver grandes varejistas, indústrias e empresas sérias “apelando” para a comicidade e a importância que o humor vem tomando à medida que a internet ganha força.

Fazer uma propaganda afirmando a qualidade do seu produto, todos seus benefícios e um preço matador pode não trazer tanto engajamento quanto uma postagem usando um clássico meme com Rodrigo Hilbert e sua perfeição.

O humor e a informalidade trazem as empresas para mais perto de seus usuários. A não ser que você esteja vendendo conteúdos para classe A++ Plus VIP, boa parte da sua comunidade vai entender as suas referências e as repercussões, se a estratégia for bem executada, será bastante positiva.

Antigamente, seriedade era sinônimo de profissionalismo. Padrões, elegância, etiqueta estava atrelado a tudo que era bom, a informalidade sempre remetia a coisas baratas, de uma qualidade normal ou ruim e, em resumo, coisa de empresa pequena. Hoje em dia, não é que houve uma inversão, mas agora propagandas engraçadas e ações de marketing são feitas por empresas bilionárias também!

 

Autor(a): Jorge Albuquerque

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/artigos/marketing/sabe-o-que-gera-engajamento-humor/110877/

Terceirização de longo prazo pode ser votada pela CAE

CAE pode votar na terça-feira (19) o projeto que aumenta o tempo limite para os contratos de prestação de serviços entre empresas.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar na terça-feira (19) o projeto que aumenta o tempo limite para os contratos de prestação de serviços entre empresas. O PLC 195/2015 tramita em conjunto com outras quatro propostas que tratam de terceirização.

Atualmente, o Código Civil prevê que o contrato de prestação de serviços não pode exceder quatro anos. No caso de obras em andamento, ainda que o empreendimento não esteja concluído, o contrato termina quando o limite de prazo é atingido. O projeto em análise na CAE cria no texto do código uma exceção ao prever que o contrato pode exceder esse tempo se for firmado entre empresas e tiver função econômica relacionada com a exploração de atividade empresarial. Nesse caso, não haverá limite de duração.

De acordo com o autor do projeto, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE) , a limitação temporal hoje existente é inspirada no Código Civil Português de 1867, quando o contratado para prestar serviços era usualmente pessoa física. A intenção era evitar a servidão humana, preocupação que não se justificaria atualmente.

Para o relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), os contratos de longo prazo são benéficos para a economia, já que trazem segurança jurídica e estimulam o investimento, tanto físico como em capital humano. Ele ressaltou que o texto somente permite a elaboração de contratos de longo prazo para empresas e mantém o limite para pessoas físicas.

O relatório sugere a aprovação do PLC 195/2015 e a rejeição dos outros quatro textos (PLC 30/2015, PLS 87/2010, PLS 447/2011 e PLS 339/2016). De acordo com Ferraço, todos esses textos perderam o objeto porque tratam de mudanças que já foram feitas pelo Congresso Nacional em 2017 com Lei da Terceirização e depois com a reforma trabalhista.

 

Fonte: Agência Senado

Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/18/terceirizacao-de-longo-prazo-pode-ser-votada-pela-cae

Nova versão da aplicação EFD-Reinf

Será implementada nova versão da aplicação EFD-REINF nos ambiente de produção e de produção restrita

Será implementada nova versão da aplicação EFD-REINF nos ambiente de produção e de produção restrita, no dia 02/07/2018, contendo as seguintes alterações para as quais as empresas precisam adequar duas aplicações.

As seguintes alterações serão implementadas:

1) Alteração na consulta do resultado do fechamento

O nome do parâmetro do webservice de Consulta do Resultado do Fechamento, cujo nome atual é “numeroReciboFechamento” será alterado para “numeroProtocoloFechamento” .

2) Ajustes na forma de arredondamento para algumas situações/eventos, conforme divulgado no Portal do Sped, página da EFD-Reinf, através da Nota Orientativa número 001.

3) Melhoria na descrição de algumas mensagens de erro relacionadas ao tratamento de erros de acesso ao cadastro CNPJ, sistema de procurações eletrônicas, tratamento de assinatura digital, validação de layout dos XSDs.

4) Outras correções e melhorias sem impactos no desenvolvimento pelos contribuintes.

 

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2701

Contratação de Autônomo: considerações sobre o eSocial, Gfip/Sefip, vínculo e a incidência do INSS e do IRRF

Com o início da vigência do eSocial, as empresas passarão a enviar os dados relacionados aos autônomos

A empresa que contrata os serviços de um profissional autônomo (contribuinte individual) deve proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) com alíquota de 11% incidente sobre o valor da remuneração paga, efetuando também a retenção do imposto de renda (IR) com base na tabela de incidência mensal divulgada pela Receita Federal.

eSOCIAL

Com o início da vigência do eSocial, as empresas passarão a enviar os dados relacionados aos autônomos contratados através dos seguintes eventos:

  • S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início de contrato
  • S-2306 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Alteração contratual
  • S-2399 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Término de contrato
  • S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS

Os dados cadastrais dos autônomos (CPF x NIS x Data de Nascimento) deverão ser previamente qualificados no portal do eSocial para posterior validação e transmissão ao Ambiente Nacional do eSocial.

Microempreendedor Individual (MEI) sujeito ao enquadramento como contribuinte individual para apuração da CPP de 20%

Conforme o manual do eSocial (MOS) e a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 da RFB, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverá enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da remuneração paga.

GFIP/SEFIP

Considerando que a substituição da GFIP/GFIP pelos módulos eSocial e EFD-Reinf observará o cronograma estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial, o contratante continuará transmitindo a GFIP/SEFIP durante o período de transição para apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos. No preenchimento dessa declaração serão informados os seguintes dados dos autônomos: nome completo; número do PIS/NIT; CBO, categoria e ocorrência (múltiplos vínculos).

Conforme o Manual da GFIP 8.4, o autônomo será enquadrado em uma das seguintes categorias:

→ 13 – Contribuinte individual – trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção;

→ 15 – Contribuinte individual – transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.

Serviço de Transporte – Contribuições devidas ao INSS, SEST/SENAT e cálculo do IRRF

A base de cálculo do transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição para terceiros (Sest/Senat) será de 20% do valor bruto do serviço/frete contratado. Para o cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), deverão ser observas das seguintes bases:

  • 10% – para o transporte de cargas/serviços;
  • 60% – para o transporte de passageiros.

Regras para a não caracterização do vínculo empregatício

Conforme a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo de emprego.

Após a perda da validade da Medida Provisória nº 808/2017, o Ministério do Trabalho por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras voltadas à aplicação da reforma trabalhista inclusive para a contratação do autônomo.

Considerando esses dispositivos legais, para a contratação do autônomo deverão ser observadas as seguintes condições:

a) a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;

b) a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;

c) poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços;

d) poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Outra particularidade está na possibilidade do autônomo se recusar a realizar a atividade demandada pelo contratante. Contudo, poderá ser definida uma penalidade no contrato de prestação de serviços para cobrir os possíveis prejuízos causados.

Segundo a Portaria 349/2018 do MTE, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Exemplo de cálculo para apuração das contribuições e do imposto de renda

I – Serviços de consultoria na competência 11/2017

→ Tributação da empresa: Lucro Presumido

→ Valor dos serviços contratados R$ 4.000,00

→ Nº de Dependentes para o IR: 01

⇒ Contribuição Previdenciária (INSS)

→ INSS Segurado = 4.000,00 x 11% = R$ 440,00

→ INSS Patronal = 4.000,00 x 20% = R$ 800,00

⇒ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

→ IRRF = {[(base de cálculo – INSS segurado – valor por dependente) x % da tabela progressiva] – dedução tabela}

→ IRRF = [{( 4.000,00 – 440,00 – 189,59) x 15%}] – 354,80 = R$ 150,77

II – Serviço de transporte de passageiros na competência 11/2017

→ Tributação da empresa: Lucro Presumido

→ Valor dos serviços contratados R$ 6.000,00

→ Nº de Dependentes para o IR: 01

⇒ Contribuições para o INSS e Sest/Senat

→ Base de Cálculo = R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00

→ INSS Segurado = R$ 1.200,00 x 11% = R$ 132,00

→ Sest/Senat = R$ 1.200,00 x 2,5% = R$ 30,00

→ INSS Patronal = R$ 1.200,00 x 20% = R$ 240,00

⇒ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

→ Base do IRRF transporte de passageiros = R$ 6.000,00 x 60% = 3.600.00

→ IRRF = {[(base de cálculo – INSS segurado – valor por dependente) x % da tabela progressiva] – dedução tabela}

→ IRRF = [{( 3.600,00 – 132,00 – 189,59) x 15%}] – 354,80 = R$ 136,96

 

Autor(a): Fagner Costa Aguiar

Fonte: Práticas de Pessoal

Link: http://www.praticasdepessoal.com.br/contratacao-de-autonomo-consideracoes-esocial-gfip-sefip-vinculos-e-a-incidencia-do-inss-e-do-irrf/