Receita Federal dispensa MEI da entrega da DIRF 2020

MEI que pagou comissões e corretagens a título de administração de cartão de crédito sujeito ao IRRF poderá ser beneficiado com a dispensa da entrega da DIRF 2020

A Receita Federal através da Instrução Normativa nº 1.945, dispensa MEI que pagou apenas comissões de corretagens à administração de cartões de crédito sujeito ao IRRF da entrega da DIRF 2020.

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.945 o Microempreendedor Individual (MEI), de que trata art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” (administração de cartões de crédito) do inciso I do caput fica dispensado de apresentar a Dirf 2020.”

dirf 2020

Como regra geral, o art. 15 da Instrução Normativa nº 1.915/2019 da Receita Federal define quem está obrigado a entregar a DIRF 2020, confira:

Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2020:

I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

f) administração de cartões de crédito

De acordo com a nova redação dada ao parágrafo único da IN Nº 1.915/2019 (que Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).)  pela  IN nº 1.945 de 2020, o MEI ficará dispensado da entrega da DIRF 2020, se durante o período objeto da obrigação, tiver efetuado apenas pagamento de comissões de corretagens à administração de cartões de crédito sujeitas ao IRRF.

Atenção: a dispensa de entrega da DIRF 2020, autorizada pela IN nº 1.945/2020 não alcança o MEI se este tiver efetuado outros pagamentos sujeitos ao IRRF.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF é uma das obrigações mais complexas,  em razão da complexidade é muito comum deixar de informar  na obrigação os valores de IRRF sobre as comissões pagas às Administradoras de Cartões.

Com o advento da publicação da IN Nº 1.945/2020, o MEI que durante o ano 2019 somente teve IRRF sobre as operações com cartões de crédito fica dispensado da entrega da DIRF 2020.

Prazo de entrega da DIRF 2020

Vale ressaltar que o prazo de entrega da DIRF ano-calendário de 2019 venceu dia 28 de fevereiro de 2020.

Normas

IN nº 1.915/2019

IN nº 1.945/2020

LC nº 123/2006

Com informações Siga o Fisco

Especialistas defendem mudanças na tributação de trabalho, renda e consumo

Mudanças na tributação da renda, do consumo e do trabalho foram os três pilares debatidos por convidados da Comissão de Direitos Humanos (CDH) na primeira audiência pública do ciclo de debates sobre reforma tributária promovido pelo colegiado.

A audiência analisou uma proposta de reforma em análise no Senado. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019, que integra a pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) de quarta-feira (18), prevê a extinção de IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, Salário-Educação, Cide-Combustíveis e Contribuição sobre o Lucro Líquido (federais); ICMS (estadual); e Imposto sobre Serviços (municipal). No lugar desses tributos, seriam criados um imposto sobre bens e serviços de competência estadual, chamado IBS, e um imposto sobre bens e serviços específicos, chamado Imposto Seletivo, de competência federal.

Na opinião do auditor da Receita Federal e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) Carlos Henrique de Oliveira, para conversar sobre reforma tributária é preciso resgatar a essência do Estado de recolher recursos para oferecer serviços.

Ele lembrou que o trabalho é o maior arrecadador do país e um pacificador social. Tanto que o recolhimento da Guia da Previdência Social (GPS), sozinho, supera o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de pessoas jurídicas e físicas.

— A seguridade social arrecada R$ 400 bilhões, contra R$ 360 bilhões desses Impostos de Renda. Arrecada mais que qualquer ICMS.

Pela lógica proposta por Oliveira, sem trabalho não há renda, sem renda não há consumo. Sem consumo não há pessoa jurídica, e a arrecadação fica estagnada. Sem arrecadação, não há prestação de serviço público. Em síntese, o ciclo básico econômico para. É por isso que ele recomendou uma meticulosa avaliação sobre a tributação da folha salarial.

— Não caiam no canto da sereia. Se eu largar o trabalho como fato gerador da tributação previdenciária e criar qualquer outra forma de transferência do Tesouro Nacional para a seguridade social, seremos instados a analisar uma nova reforma [previdenciária] nos próximos anos.

Para ele, a reforma, no que diz respeito à tributação da folha de pagamentos, deveria aliar uma alíquota regressiva quanto maior o número de empregados (de 1 a 500, 14%; de 501 a 3 mil, 12%; e acima de 3 mil, 11%) a uma massa salarial progressiva (alíquota de 11% para empresas cujo salário médio supera 7 salários mínimos; 13% para aquelas com média de 3 a 7 salários mínimos e de 15% para as que tiverem média de 3 a 5 salários mínimos).

A combinação de número de empregados com a qualidade do emprego (salários altos) definiria a tributação da empresa. Com isso, a redução média da tributação na folha dos três setores da economia seria de aproximadamente 34% para a indústria, 34% para o comércio e 35% para os serviços, sustentou. No primeiro e no terceiro caso, o benefício fica um pouco maior para as grandes empresas em relação às pequenas. Para o comércio, contudo, a redução de tributos recai mais sobre as pequenas empresas.

Renda e justiça Na visão do auditor, o Brasil fez escolhas equivocadas ao tributar excessivamente o consumo e reduzir a tributação sobre a renda. Essa também foi a avaliação do auditor da Receita Federal Pedro Delarue, ex-presidente da associação nacional que representa a categoria, a Unafisco.

Delarue frisou que é preciso reformar o sistema levando em conta as personalidades físicas e jurídicas de maneira distinta. Diante do princípio da igualdade tributária, questionou por que o contribuinte pessoa física que recebe acima de R$ 4.665 paga 27% de Imposto de Renda e o empresário, sócio ou acionista que ganha R$ 5 milhões é isento.

— A justificativa seria para não haver dupla tributação, mas a pessoa física e a jurídica não se confundem.

O resultado direto disso, segundo ele, é a transformação de pessoas físicas em pessoas jurídicas, fenômeno muito conhecido como “pejotização”. Ela substitui o vínculo empregatício pela emissão de notas fiscais.

— A pessoa física se constitui como jurídica para pagar carga tributária de 7%, e não de 25% ou 27%.

O auditor também rebateu o argumento de que não se deve taxar a distribuição de lucros e dividendos sob o risco de os investidores desistirem. Segundo ele, mais do que a tributação, o que importa para quem está aplicando o dinheiro é a situação econômica do país. Como exemplo, Delarue disse que, no mundo inteiro, só a Letônia e a Lituânia, além do Brasil, não taxam lucros e dividendos.

Ele sugeriu um modelo de tributação chamado de inclusão parcial, adotado pela França. Ele isenta o microempresário que fatura até R$ 50 mil e, após isso, 30% dos lucros continuariam isentos. Os 70% cairiam na tabela do Imposto de Renda. Com isso, segundo ele, o país arrecadaria mais R$ 50,4 bilhões por ano.

— Poderíamos reduzir o Imposto de Renda das pessoas jurídicas de 25% para 17%.

A fórmula apresentada por Delarue é, em um mesmo movimento, tributar lucros e dividendos, e na outra ponta desonerar as empresas do Imposto de Renda da pessoa jurídica e ainda corrigir a defasagem da tabela do IR.

Consumo Para Delarue, a classe média suporta um ônus que deveria ser da classe mais rica. Ele disse que não há no mundo país que tenha economia forte sem que a classe média seja forte e tenha poder de consumo.

O vice-presidente da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, José Roberto Soares Lobato, também apontou a tributação do consumo como grande entrave para a economia. Ele afirmou que a reforma da base de consumo é inadiável, porque a atual fase seria crítica, de falência do modelo federativo.

— O problema de tributar o consumo é que esse tipo de tributo tem natureza arrecadatória. Ele não se presta a combater a desigualdade social, e nosso país é extremamente desigual — disse.

Lobato defendeu a isenção personalizada para a camada de mais baixa renda — por exemplo, cadastrada no Bolsa Família.

A senadora Zenaide Maia (Pros-RN), que acompanhou o debate com outros senadores, concordou com a regressão da cobrança para quem tem menos.

— O imposto que eu pago pela lata de leite em pó com o salário de senadora é o mesmo que ela paga com o salário mínimo dela. Essas pessoas estão levando esse sistema nas costas — desabafou.

Mudanças O representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), Marcos Assunção, recomendou uma reforma profunda e estrutural em tributos já existentes, repartição de receitas e forma de cobrança.

Assunção criticou a quantidade de tributos nas três esferas (federal, estadual e municipal) que leva à busca incessante por exceções, como as isenções, desonerações e os incentivos fiscais. De acordo com ele, a atual tributação foi desenhada em 1960 e tem aberto uma guerra fiscal predatória.

— Naquele tempo o setor de serviços não era tão forte, e os aplicativos de compra não existiam. Essa evolução fez o sistema tributário ficar cada vez mais anacrônico quando deveria ser simples, transparente e neutro.

A evolução da tecnologia, aliás, foi lembrada também pelo presidente das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Juracy Soares. Para comparar, ele mostrou a facilidade de arrecadar ICMS sobre combustíveis e energia elétrica, contra a dificuldade de taxar novas tecnologias.

— Daqui a pouco, se eu precisar de óculos, a minha impressora 3D em casa faz um. Como o Estado vai poder arrecadar em cima desse produto?

O senador Vanderlan Cardoso (PP-GO) disse que se a reforma não for justa e não baixar a carga tributária, não tem motivo para existir. Empresário, ele defendeu  políticas claras, segurança jurídica para o investidor e para o trabalhador e qualificação profissional.

Por Agência Senado

Falta de comprovante da fonte pagadora não impede dedução de IR

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em regra, é considerado antecipação do devido para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Isso porque os resultados auferidos e que deram origem às retenções do IRRF devem obrigatoriamente integrar o resultado tributável da pessoa jurídica sujeita à apuração com base no lucro real. Em outras palavras, por conta de as receitas integrarem a base do IRPJ, o IRRF é considerado antecipação do devido ao término do período de apuração.

De outro lado, para a verificação da certeza e liquidez do indébito tributário atinente aos recolhimentos do IRRF, a legislação impõe a verificação da regularidade da determinação da base de cálculo que lhe dá fundamento. É o que estabelece o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 9.430/96:

“Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (…) § 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: (…) III – do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real” (grifo nosso).

Nos termos do artigo 55 da Lei 7.450/85, temos que “o imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”.

O artigo 988 do RIR/2018 tem redação semelhante: “Art. 988. O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8”.

Nessa conformidade, há dois requisitos para que o IRRF seja considerado como saldo negativo na apuração do IRPJ: (i) comprovação da retenção através de documento emitido pela fonte pagadora dos rendimentos (Dirf) e (ii) cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Nesse sentido, há diversos pronunciamentos do Carf:

DCOMP. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. SALDO NEGATIVO. O saldo negativo, passível de compensação tributária, é aquele apurado ao final do período a partir do confronto entre o imposto devido ou contribuição devida e as parcelas já antecipadas. O reconhecimento de direito creditório, relativo a saldo negativo apurado no final do período, para ulterior compensação com débitos vencidos ou vincendos, condiciona­-se à demonstração de sua certeza e liquidez, o que inclui a comprovação das retenções na fonte levadas à dedução, por meio dos informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, nos termos da legislação de regência. Admite­-se a utilização das retenções na fonte como dedução na apuração da exação fiscal ao final do período, quando comprovada a ocorrência da retenção por meio dos respectivos informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras em nome do beneficiário, o que pode ser suprido pela confirmação em DIRF, e desde que comprovado, ainda, o oferecimento à tributação dos correspondentes rendimentos que sofreram as retenções” (Acórdão 1301-002.899, Rel. Cons. Fernando Brasil de Oliveira Pinto, J: 16/03/2018 – grifo nosso).

DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. ÔNUS DA PROVA. No que se refere à comprovação do imposto de renda na fonte, o meio probatório adequado, por expressa disposição legal, é o comprovante de retenção emitido pelo responsável por substituição. A ausência de informações essenciais no documento impede o reconhecimento do direito creditório pleiteado pela interessada” (Acórdão 1201­001.476, Rel. Cons. Roberto Caparroz Almeida, J: 13/09/16 – grifo nosso).

“Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005. Pedido De Restituição. IRRF. Receitas. O deferimento do pedido de restituição que importa em reconhecimento de IRRF, transmutado em saldo negativo de IRPJ, depende de duas condições: a comprovação cabal que as receitas correlatas foram efetivamente oferecidas à tributação e o não aproveitamento deste valor pelo contribuinte. Restituição Do Indébito Tributário. Prova. Ônus. O ônus da prova do crédito tributário pleiteado na Per/Dcomp – Pedido de Restituição é da contribuinte (artigo 333, I, do CPC). Não sendo produzida nos autos, indefere-se o pedido e não se homologa a compensação pretendida entre crédito e débito tributários” (Acórdão 1081-002.305, Rel. Cons. Ana de Barros Fernandes Wipprich, J: 04/03/2015 – grifo nosso).

A questão, inclusive, gerou a edição da Súmula 80 do Carf: “Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto”.

Ocorre que, muitas vezes, os contribuintes ficam impossibilitados de utilizar os valores de crédito de IRRF em decorrência de informações equivocadas nos comprovantes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras (por exemplo, quando o valor da Dirf enviada pela fonte pagadora apresenta valores inferiores ao que foi efetivamente retido das empresas).

Essas questões documentais dificultam o exercício do direito material dos contribuintes, que não se apropriam dos créditos a que têm direito, temendo questionamentos por parte das autoridades fiscais.

Entretanto, a ausência do documento específico elencado na norma infralegal, qual seja, o informe de rendimentos e a Dirf nos termos do artigo 988 do RIR/2018, não pode ilidir o direito do contribuinte, desde que outros meios possam provar a retenção e recolhimento do tributo.

Com efeito, apesar de o artigo 55 da Lei 7.450, de 1985, dispor sobre a necessidade de o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, não se pode concluir que restaram esgotados todos os outros meios de prova possíveis.

Isso porque se deve interpretar o sistema jurídico de maneira integrada, sistêmica.

Inevitável deixar de constatar que o artigo 170 do CTN, ao predicar sobre a exigência de liquidez e certeza do crédito tributário, não delimitou os meios de provas aptos a lastrear os pleitos dos contribuintes.

Na realidade, a escrituração mantida e devidamente suportada por documentos hábeis mostra-se apta a comprovar eventos econômicos e financeiros da pessoa jurídica, sendo norma positivada por meio do Decreto-Lei 1.598, de 1977, artigo 9º, parágrafo 1º:

“Art 9º – A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova.

  • 1º – A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
  • 2º Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no § 1º.
  • 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração”.

Vale registrar que, em se tratando de processo de reconhecimento de direito creditório, cabe à parte que ingressou com pedido de compensação (no caso, o contribuinte) o ônus da prova da liquidez e certeza do crédito tributário.

Mostra-se completamente irrazoável, entretanto, cercear o direito de defesa da parte, quando a emissão do documento Comprovante de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte encontra-se fora de sua alçada, vez que se trata de ônus da fonte pagadora (obrigação acessória de um terceiro). Se não deu causa à inexistência da prova, pode o contribuinte buscar, nos meios legais previstos, outra natureza de documentação apta a lastrear a retenção dos tributos.

A Receita Federal já se pronunciou sobre o tema, em soluções de consulta da 5ª Região Fiscal:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. Mesmo não tendo recebido o comprovante de retenção anual pelos serviços prestados, pode a pessoa jurídica efetuar a dedução dos valores retidos na apuração dos correspondentes tributos. É possível utilizar como forma de comprovar à RFB o direito a essas deduções, alternativamente ao comprovante anual de retenções, quaisquer outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para confirmar os valores efetivamente retidos” (Solução de Consulta 4 SRRF05/Disit 2/4/2013).

“COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO FORNECIDO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA. Na hipótese de o órgão ou entidade da administração pública federal não fornecer o comprovante anual de retenção, a pessoa jurídica poderá utilizar os seus registros contábeis, acompanhados da nota fiscal ou fatura e da comprovação do valor depositado pela fonte pagadora, para respaldar a compensação dos tributos e contribuições federais retidos” (Solução de Consulta 19 SRRF05/Disit 29/3/2004).

Exatamente por isso que a CSRF do Carf confirmou o entendimento de que a comprovação do saldo negativo decorrente de retenções na fonte pode se dar por qualquer meio de prova, mesmo na hipótese de a fonte pagadora não fornecer os comprovantes de retenção. É o que se depreende do recente precedente que restou assim ementado:

“COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES DE IMPOSTO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. Na hipótese de a fonte pagadora não fornecer o comprovante anual de retenção, sua prova pode se dar por outros meios previstos na legislação tributária, para fins de apuração de reconhecimento de direito creditório. Precedentes. Acórdãos nº 9101002.876 e 9101003.437” (Ac. 9101-004.110, sessão de 10 de abril de 2019).

Transcrevemos excerto do voto do conselheiro Rafael Vidal de Araújo, citado no Acórdão 9101003.437, didático e objetivo, o qual corrobora o posicionamento ora defendido:

“E a razão para isso é bem simples. Não há como prejudicar um contribuinte por falha/infração cometida por outro. No caso, negar o direito de aproveitamento de retenção na fonte sofrida pelo beneficiário de um rendimento em razão de a fonte pagadora descumprir o dever instrumental de emitir e lhe fornecer o respectivo comprovante de rendimentos e de retenção na fonte.

Não há como impor um ônus para um contribuinte cujo atendimento depende única e exclusivamente de conduta a ser praticada por outro contribuinte (emissão de comprovante de rendimentos e de retenção na fonte).

A imagem de um empregado/servidor que recebe pagamento descontado do IRFonte e que não pode computar essa retenção na sua declaração de rendimentos porque a fonte pagadora não emitiu o correspondente informe de rendimentos e de retenção na fonte ilustra bem o que está sendo dito.

O sentido que se dá ao texto da lei não pode conflitar de forma tão flagrante com o sistema jurídico.

Se a fonte pagadora não emite o referido comprovante, ou se o beneficiário do pagamento não tem como obter esse documento da fonte pagadora (e isso pode ocorrer em função de várias situações), não se pode negar ao beneficiário do pagamento o direito ao aproveitamento da retenção que este sofreu e que consegue comprovar com outros meios de prova”.

Em conclusão, mesmo na hipótese de a fonte pagadora não fornecer os comprovantes de retenção, o saldo negativo decorrente de retenções efetuadas por terceiros poderá ser utilizado em compensações, desde que seja possível comprová-lo por intermédio de quaisquer outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para confirmar os valores efetivamente retidos e devidamente integrados aos resultados tributáveis dos respectivos períodos (exatamente por isso recomenda-se a guarda da escrita contábil e fiscal dos contribuintes pelo prazo legal de cinco anos).

Esse posicionamento também é suportado pela jurisprudência da própria Receita Federal e da CSRF do Carf.

Fonte: https://www.conjur.com.br Autor: Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino  

Nova versão do PER/DCOMP Web inclui créditos de IRRF Cooperativa e Contribuição Previdenciária retida

As empresas poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação Web – PER/DCOMP Web para informar créditos de IRRF Cooperativa e créditos de retenção previdenciária.

A Receita Federal informa que, a partir de 29/04/2019, o programa PER/DCOMP Web pode ser utilizado para créditos oriundos de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017) e para créditos de Contribuição Previdenciária retida na prestação de serviços (arts. 30-A e 88-A da IN RFB nº 1.717, de 2017).

Para os créditos de contribuição previdenciária retida, o PER/DCOMP Web importará automaticamente os dados da retenção informados pelo prestador de serviço na EFD-Reinf, oferecendo maior agilidade e segurança ao contribuinte. As empresas obrigadas à entrega da EFD-Reinf poderão fazer tanto o pedido de restituição quanto a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

Essa evolução está disponível para os contribuintes do Grupo 1 do eSocial (para competência a partir de agosto/2018) e também para todos os contribuintes do Grupo 2 (para competência a partir de janeiro/2019).

Cabe ressaltar que a possibilidade de compensação cruzada (créditos e débitos fazendários e previdenciários) somente é permitida a partir do fato gerador com entrega da DCTF Web: agosto/2018 para o Grupo 1; abril/2019 para as empresas do Grupo 2 com faturamento superior a R$ 4,8 milhões; e outubro/2019 para as demais empresas do Grupo 2 e Grupo 3.

Com relação ao IRRF Cooperativas, a utilização do PER/DCOMP Web estará disponível para todos os contribuintes tanto para o pedido de restituição quanto para a declaração de compensação.

O PER/DCOMP Web está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a pessoa jurídica é exclusivamente por meio de certificado digital.

Por RFB

Contratação de Autônomo: considerações sobre o eSocial, Gfip/Sefip, vínculo e a incidência do INSS e do IRRF

Com o início da vigência do eSocial, as empresas passarão a enviar os dados relacionados aos autônomos

A empresa que contrata os serviços de um profissional autônomo (contribuinte individual) deve proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) com alíquota de 11% incidente sobre o valor da remuneração paga, efetuando também a retenção do imposto de renda (IR) com base na tabela de incidência mensal divulgada pela Receita Federal.

eSOCIAL

Com o início da vigência do eSocial, as empresas passarão a enviar os dados relacionados aos autônomos contratados através dos seguintes eventos:

  • S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início de contrato
  • S-2306 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Alteração contratual
  • S-2399 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Término de contrato
  • S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS

Os dados cadastrais dos autônomos (CPF x NIS x Data de Nascimento) deverão ser previamente qualificados no portal do eSocial para posterior validação e transmissão ao Ambiente Nacional do eSocial.

Microempreendedor Individual (MEI) sujeito ao enquadramento como contribuinte individual para apuração da CPP de 20%

Conforme o manual do eSocial (MOS) e a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 da RFB, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverá enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da remuneração paga.

GFIP/SEFIP

Considerando que a substituição da GFIP/GFIP pelos módulos eSocial e EFD-Reinf observará o cronograma estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial, o contratante continuará transmitindo a GFIP/SEFIP durante o período de transição para apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos. No preenchimento dessa declaração serão informados os seguintes dados dos autônomos: nome completo; número do PIS/NIT; CBO, categoria e ocorrência (múltiplos vínculos).

Conforme o Manual da GFIP 8.4, o autônomo será enquadrado em uma das seguintes categorias:

→ 13 – Contribuinte individual – trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção;

→ 15 – Contribuinte individual – transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.

Serviço de Transporte – Contribuições devidas ao INSS, SEST/SENAT e cálculo do IRRF

A base de cálculo do transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição para terceiros (Sest/Senat) será de 20% do valor bruto do serviço/frete contratado. Para o cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), deverão ser observas das seguintes bases:

  • 10% – para o transporte de cargas/serviços;
  • 60% – para o transporte de passageiros.

Regras para a não caracterização do vínculo empregatício

Conforme a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo de emprego.

Após a perda da validade da Medida Provisória nº 808/2017, o Ministério do Trabalho por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras voltadas à aplicação da reforma trabalhista inclusive para a contratação do autônomo.

Considerando esses dispositivos legais, para a contratação do autônomo deverão ser observadas as seguintes condições:

a) a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;

b) a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;

c) poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços;

d) poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Outra particularidade está na possibilidade do autônomo se recusar a realizar a atividade demandada pelo contratante. Contudo, poderá ser definida uma penalidade no contrato de prestação de serviços para cobrir os possíveis prejuízos causados.

Segundo a Portaria 349/2018 do MTE, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Exemplo de cálculo para apuração das contribuições e do imposto de renda

I – Serviços de consultoria na competência 11/2017

→ Tributação da empresa: Lucro Presumido

→ Valor dos serviços contratados R$ 4.000,00

→ Nº de Dependentes para o IR: 01

⇒ Contribuição Previdenciária (INSS)

→ INSS Segurado = 4.000,00 x 11% = R$ 440,00

→ INSS Patronal = 4.000,00 x 20% = R$ 800,00

⇒ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

→ IRRF = {[(base de cálculo – INSS segurado – valor por dependente) x % da tabela progressiva] – dedução tabela}

→ IRRF = [{( 4.000,00 – 440,00 – 189,59) x 15%}] – 354,80 = R$ 150,77

II – Serviço de transporte de passageiros na competência 11/2017

→ Tributação da empresa: Lucro Presumido

→ Valor dos serviços contratados R$ 6.000,00

→ Nº de Dependentes para o IR: 01

⇒ Contribuições para o INSS e Sest/Senat

→ Base de Cálculo = R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00

→ INSS Segurado = R$ 1.200,00 x 11% = R$ 132,00

→ Sest/Senat = R$ 1.200,00 x 2,5% = R$ 30,00

→ INSS Patronal = R$ 1.200,00 x 20% = R$ 240,00

⇒ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

→ Base do IRRF transporte de passageiros = R$ 6.000,00 x 60% = 3.600.00

→ IRRF = {[(base de cálculo – INSS segurado – valor por dependente) x % da tabela progressiva] – dedução tabela}

→ IRRF = [{( 3.600,00 – 132,00 – 189,59) x 15%}] – 354,80 = R$ 136,96

 

Autor(a): Fagner Costa Aguiar

Fonte: Práticas de Pessoal

Link: http://www.praticasdepessoal.com.br/contratacao-de-autonomo-consideracoes-esocial-gfip-sefip-vinculos-e-a-incidencia-do-inss-e-do-irrf/

Incidência de INSS, FGTS e IRRF na Folha de Pagamento

A contabilidade se presta, entre outras funções, a controles patrimoniais.

Como gerador de obrigações, a folha de pagamento é uma das “dores de cabeça” do empresário, pois seu montante costuma ser elevado em relação ao faturamento. Também exige atenção, porque gera múltiplas obrigações específicas, como retenções (INSS, IRF e contribuições sindicais) e encargos (INSS-Patronal, FGTS, Férias, 13º Salário).

As incidências e bases de cálculo são dúvidas recorrentes dos profissionais ligados à elaboração da folha de pagamento. É preciso estar atualizado e ter um sistema confiável para que as retenções e guias sejam geradas corretamente, evitando possíveis autuações e litígios trabalhistas/previdenciários/tributários.

Além do salário base, os empregados recebem diversas outras vantagens que integram a remuneração como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

Identificar corretamente quais destas verbas trabalhistas compõe a base de cálculo do INSS – Previdência Social – INSS, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF é fundamental.

Após as parametrizações do sistema gerador da folha, a contabilidade precisa conciliar as retenções havidas (totalizadores) com as guias geradas (valores a recolher). Isto porque o que pode ocorrer é a existência de erros, como, por exemplo, falta de apropriação do pró-labore(diretores e sócios), inconsistências no próprio sistema, emissão de guias com valores avulsos (totalizados, por exemplo, por uma planilha excel onde são digitados valores invertidos ou incorretos das bases de cálculo e retenções).

Recomenda-se uma auditoria contábil periódica, tanto nas informações oriundas no sistema da folha, como nas guias geradas, visando identificar irregularidades, especialmente nas retenções obrigatórias e encargos legais gerados.

 

Fonte: Blog Guia Contábil

Link: https://boletimcontabil.net/2018/06/13/incidencia-de-inss-fgts-e-irrf-na-folha-de-pagamento/