Empresas e bancos têm até sexta para enviar comprovantes para o IR

As empresas e as instituições financeiras têm até o fim desta semana para mandarem aos contribuintes os dados para o Imposto de Renda Pessoa Física 2025 (IRPF).

As empresas e as instituições financeiras têm até o fim desta semana para mandarem aos contribuintes os dados para o Imposto de Renda Pessoa Física 2025 (IRPF). Acaba na sexta-feira (28) o prazo de envio dos informes de rendimentos relativos ao ano passado. Os informes são usados para o preenchimento da declaração do IRPF, cuja entrega está prevista para começar em 17 de março.

Empresas e bancos têm até sexta para enviar comprovantes para o IREm relação aos comprovantes de rendimentos, os dados não precisam ser enviados pelos Correios. As empresas e as instituições financeiras podem mandar os dados por e-mail, divulgar links para serem baixados na internet ou fazer a divulgação em aplicativos para dispositivos móveis. No caso dos servidores públicos federais, o informe de rendimentos pode ser obtido no site ou no aplicativo SouGov.br.

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Os documentos de rendimento servem para a Receita Federal cruzar informações e verificar se o contribuinte preencheu os dados errados ou sonegou imposto. Os comprovantes fornecidos pelos empregadores devem conter os valores recebidos pelos contribuintes no ano anterior, assim como detalhar os valores descontados para a Previdência Social e o Imposto de Renda recolhido na fonte. Contribuições para a Previdência Complementar da empresa e aportes para o plano de saúde coletivo devem ser informados, caso existam.

Comprovantes na internet

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem pegar os comprovantes na internet. O documento está disponível na página Meu INSS ou no aplicativo de mesmo nome disponível para os sistemas Android e iOS. O segurado deve digitar a mesma senha para consultar os demais extratos. Caso não tenha senha, basta seguir os passos informados pelo site.

Planos de saúde individuais e fundos de pensão também são obrigados a fornecer os comprovantes, cujos dados serão usados para o contribuinte deduzir os valores cobrados no Imposto de Renda. Os bancos e corretoras devem informar os valores de todas as contas correntes e de todos os investimentos. Caso o contribuinte tenha conta em mais de uma instituição, deve obter os comprovantes de todas elas.

Novo prazo

Desde 2023, o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda mudou. O documento poderá ser enviado de 15 de março a 31 de maio, ou nos dias úteis mais próximos a essas datas. De acordo com a Receita, a mudança foi necessária para que todos os contribuintes tenham acesso à declaração pré-preenchida do Imposto de Renda no primeiro dia de entrega.

Segundo a Receita Federal, como a maioria das informações oferecidas na declaração pré-preenchida só chega à Receita Federal no fim de fevereiro, o Fisco precisa de um prazo para consolidar os dados. Por causa disso, o formulário pré-preenchido, que proporciona mais comodidade e diminui a chance de erros pelo contribuinte, só é fornecido na metade de março.

Atraso e erros

Caso o contribuinte não receba os informes no prazo, deve procurar o setor de recursos humanos da empresa ou o gerente da instituição financeira. Se o atraso persistir, a Receita Federal pode ser acionada. Em caso de erros ou divergência de dados, é necessário pedir um novo documento corrigido.

Se não receber os dados corretos antes do fim de maio, dia final de entrega da declaração, o contribuinte não precisa perder o prazo e ser multado. É possível enviar uma versão preliminar da declaração e depois fazer uma declaração retificadora.

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Receita revoga ato normativo que previa fiscalização do Pix

Diante da onda de fake news em torno da modernização da fiscalização do Pix, a Receita Federal revogou o ato normativo que estendeu o monitoramento das transações aos bancos digitais, fintechs e instituições de pagamento. No…

Receita Federal revogou o ato normativo que estendeu o monitoramento das transações aos bancos digitais, fintechs e instituições de pagamento. No lugar, o governo editará uma medida provisória (MP) para proibir a cobrança diferenciada por transações em Pix e em dinheiro.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, anunciaram há pouco a revogação da instrução normativa e a edição da medida provisória. A MP também reforçará princípios garantidos pela Constituição nas transações via Pix, como o sigilo bancário e a não cobrança de impostos nas transferências pela modalidade, além de garantir a gratuidade do Pix para pessoas físicas.

Receita revoga ato normativo que previa fiscalização do Pix

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“Essa revogação se dá por dois motivos: tirar isso que tristemente virou uma arma nas mãos desses criminosos e inescrupulosos. A segunda razão é não prejudicar a tramitação do ato que será anunciado [a medida provisória]”, explicou Barreirinhas.

Com a edição da MP, nenhum comerciante poderá cobrar preços diferentes entre pagamentos via Pix e em dinheiro, prática que começou a ser detectada nos últimos dias. Para Haddad, a medida provisória extinguirá a onda de fake news em relação à taxação do Pix, que tomou conta das redes sociais desde o início do ano.

“A medida provisória reforça os dois princípios e praticamente equipara o Pix ao pagamento em dinheiro. O que isso significa? Que essas práticas utilizadas hoje com base na fake news de cobrar a mais o que é pago em Pix está vedado. Ou seja, o que cobra em dinheiro poderá cobrar em Pix. Quem quer usar o Pix vai ter que pagar o mesmo valor em dinheiro, sem nenhum acréscimo”, disse Haddad.

O ministro reforçou que a medida provisória, na verdade, reforça princípios já existentes em relação ao Pix, apenas esclarecendo pontos distorcidos por disseminadores de fake news nos últimos dias.

“O Pix estará protegido pelo sigilo, como sempre foi. [O que estamos fazendo] é só a ampliação, o reforço da legislação, para tornar mais claro esses princípios já estão resguardados pela medida provisória. Para evitar a má interpretação, a tentativa de distorcer o intuito da Receita Federal, ela está tomando a medida que o Barreirinhas já anunciou”, explicou Haddad.

“Tudo isso tem um único objetivo: salvaguardar a economia popular, salvaguardar as finanças das pessoas mais pobres, o pequeno comerciante e a dona de casa que vai fazer suas compras, e equiparar o pagamento em Pix ao pagamento em dinheiro”, completou o ministro.

Haddad negou que a revogação do ato seja o reconhecimento da derrota para as fake news. “Pelo contrário. Isso é impedir que esse ato [a instrução normativa] seja usado como justificativa para não votar a MP. Estamos lançando uma medida provisória e queremos que ela seja discutida com sobriedade pelo Congresso Nacional”, justificou.

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Fiscalização de Pix não afetará autônomos, esclarece Receita

O reforço na fiscalização do Pix não afetará a renda dos trabalhadores autônomos, esclareceu a Receita Federal. Nas redes sociais, o órgão esclareceu dúvidas sobre o impacto das novas regras de monitoramento em situações com…

O reforço na fiscalização do Pix não afetará a renda dos trabalhadores autônomos, esclareceu a Receita Federal. Nas redes sociais, o órgão esclareceu dúvidas sobre o impacto das novas regras de monitoramento em situações como compra de material por trabalhadores que fazem bicos e uso de cartão de crédito compartilhado com a família.

No caso dos trabalhadores autônomos, o Fisco esclarece que sabe que a movimentação financeira é sempre maior que o lucro final, maior que a renda efetiva do profissional. O reforço na fiscalização, reiterou o órgão, não afetará o profissional que usa o Pix para comprar materiais e insumos, porque a Receita já monitora a diferença entre os custos e o faturamento desde 2003.

Fiscalização de Pix não afetará autônomos, esclarece Receita

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“Quem faz bicos e tem custos de produção não precisa se preocupar. Mesmo que movimentem mais de R$ 5 mil, a Receita já tem o hábito de monitorar essa diferença, como no caso de quem vende produtos ou serviços e usa o Pix para o pagamento”, explicou o Fisco.

Pedreiros

A mesma situação, ressaltou a Receita, ocorre com pedreiros e eletricistas, por exemplo, que recebem pagamento via Pix e que também usam essa ferramenta para comprar material. Isso porque o Fisco já cruza esse tipo de movimentação com as notas fiscais de lojas de materiais.

“Pedreiro e o Pix para material [de construção] também não geram problemas. A Receita já sabe que esse tipo de movimentação é comum e cruza dados com outras fontes, como notas fiscais”, esclareceu o Fisco.

A Receita deu o exemplo de um pedreiro que cobra R$ 1 mil pela mão de obra de um serviço, mas a pessoa que o contrata repassa R$ 4 mil para ele comprar material, como piso. Nesse caso hipotético, mesmo que as transações sejam feitas via Pix, o Fisco já tinha a informação de que os R$ 4 mil repassados foram para a loja de materiais e não ficaram como rendimento para o profissional. Isso porque o dinheiro é movimentado por instituições financeiras.

Além disso, após cruzar as movimentações com as notas fiscais eletrônicas das lojas de material de construção, a Receita sabe dos R$ 4 mil em compras realizadas. Nesse caso, a renda a ser considerada será apenas os R$ 1 mil que o pedreiro recebeu pelo serviço de fato.

“Ninguém cai na malha fina por isso! A Receita sabe que a movimentação financeira é sempre maior que o rendimento, o ‘lucro’ tributável. Ignorar isso seria um erro primário que a Receita não comete”, esclareceu.

Cartões de crédito compartilhados

No caso de uma pessoa que compartilha o cartão de crédito com o restante da família e a fatura é maior que o salário, o Fisco esclarece que o contribuinte não cairá na malha fina. Isso porque esse tipo de fiscalização é feito há mais de duas décadas.

“Nada mudou! A Receita tem os dados do cartão de crédito desde 2003, há mais de 20 anos. Se você nunca passou por problemas, não passará agora”, enfatizou a Receita Federal.

Microempreendedores

A Receita reiterou que oferece diversas soluções para o profissional autônomo, como a abertura de um registro de microempreendedor individual (MEI), que permite a contribuição para a Previdência Social e o recolhimento dos tributos estaduais e municipais, conforme o caso. Essa solução existe desde 2008.

Combate ao crime

O Fisco destacou que as novas regras, que obrigam bancos digitais e carteiras de pagamento a informar as movimentações à Receita, buscam combater movimentação por fraudadores e criminosos e a lavagem de dinheiro, sem punir o trabalhador.

“O que a Receita quer é combater os golpes de Pix, quem usa essas ferramentas para enganar a população”

De acordo com a Receita, a fiscalização acompanha o avanço tecnológico das movimentações financeiras e simplifica a vida do contribuinte, em vez de complicá-la.

“A Receita Federal está cada vez mais automatizando o processo de coleta de informações, como os dados do Pix, para evitar que os cidadãos tenham que se preocupar com a fiscalização. A ideia é simplificar, não complicar a vida de ninguém!”, concluiu o Fisco.

 

 

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Aplicativo Receita Saúde passa a ser obrigatório a partir de 1º de Janeiro

A partir de 1º de Janeiro, os profissionais de saúde pessoas físicas deverão dispensar o papel e poderão emitir recibos apenas por meio do aplicativo Receita Saúde.

A partir desta quarta-feira (1º), os profissionais de saúde pessoas físicas deverão dispensar o papel e poderão emitir recibos apenas por meio do aplicativo Receita Saúde. A ferramenta, que promete reduzir a sonegação e o número de declarações do Imposto de Renda na malha fina, passa a ser obrigatória em 2025.

Aplicativo Receita Saúde passa a ser obrigatório a partir de 1º de Janeiro

Utilizado por médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, o aplicativo está disponível desde abril do ano passado, mas o uso era facultativo. Segundo a Receita Federal, mais de 380 mil recibos tinham sido emitidos até o início de dezembro, totalizando mais de R$ 215 milhões em valores de serviços de saúde.

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O aplicativo carregará automaticamente os recibos emitidos em 2024 como receita na declaração do profissional de saúde e como despesas a serem deduzidas na declaração pré-preenchida do Imposto de Renda Pessoa Física em 2025. Os recibos emitidos em 2025 serão automaticamente incorporados à declaração de 2026.

Apenas médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais com registro ativo em seus conselhos profissionais podem emitir recibos por meio do Receita Saúde. O Fisco esclarece que a ferramenta não se aplica aos prestadores de saúde pessoas jurídicas, que informam os dados por meio da Declaração de Serviços Médicos de Saúde (Dmed).

Redução de declarações

De acordo com a Receita Federal, a obrigatoriedade do aplicativo deve reduzir significativamente o número de declarações do Imposto de Renda em malha fina. Em 2024, os problemas relativos a gastos médicos foram responsáveis por 51,6% do total de motivos para a retenção de 1,47 milhão de declarações.

Disponível nas lojas de aplicativos dos sistemas iOS (da Apple) e Android, o Receita Saúde deve ser baixado pelas pessoas físicas que exercem atividades ligadas à saúde registradas nos respectivos conselhos profissionais

O recibo deve ser emitido no momento do pagamento da prestação do serviço. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado. Em caso de erro no recibo, o documento digital pode ser cancelado até dez dias após a data da emissão.

A Receita Federal elaborou um manual com as principais perguntas e respostas relativas à utilização do aplicativo..

Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br

Receita abre opção de ingresso ou reingresso no Simples Nacional

A partir desta quinta-feira (2) e até o último dia útil (31) de janeiro, o Portal do Simples Nacional estará disponível para que contribuintes que desejam ingressar ou reingressar no regime possam fazer o pedido.

A partir desta quinta-feira (2) e até o último dia útil (31) de janeiro, o Portal do Simples Nacional estará disponível para que contribuintes que desejam ingressar ou reingressar no regime possam fazer o pedido.

Receita abre opção de ingresso ou reingresso no Simples Nacional

Em nota, a Receita Federal destacou que a opção está disponível para contribuintes excluídos do Simples Nacional em 2024 e que desejam retornar ao regime, incluindo os que não regularizaram débitos vinculados aos Termos de Exclusão enviados entre os dias 30 de setembro e 4 de outubro.

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Todos os 1.876.334 contribuintes que receberam o termo e regularizaram seus débitos no prazo previsto na legislação, segundo a autarquia, continuarão no regime do Simples de forma automática. Não é necessário, portanto, renovar a opção.

Já os 1,5 milhão de contribuintes que não regularizaram sua situação começaram a ser excluídos do regime, segundo a Receita, a partir da última quarta-feira (1º). Para que esses CNPJs possam reingressar no regime, são oferecidas diversas opções para sua regularização, incluindo parcelamento e transação.

Consulta

Para saber se será excluído ou não do Simples Nacional, o contribuinte deve acessar a aba Consulta Optantes. “Entretanto, imprescindível observar que o CNPJ, para ingressar ou reingressar no Simples, deve estar em regularidade com as administrações tributárias da União, estados, DF e municípios”, esclareceu a Receita Federal.

Dados da autarquia mostram que, atualmente, 23,4 milhões de contribuintes são abrangidos pelo Simples Nacional, sendo 16 milhões microempreendedores individuais (MEI). A Receita projeta, até 31 de janeiro, um número de pedidos formulados compatível com os anos anteriores – em torno de 1,2 milhão de contribuintes.

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Receita Federal disponibiliza Pesquisa de Satisfação online

A fim de fortalecer os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento, o contribuinte pode, a partir de hoje, avaliar de maneira online os serviços prestados pela Receita Federal.

A avaliação é um dos pontos elencados no Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GesPública) de apoio ao aperfeiçoamento das atividades do setor público, que definiu como prioridade em 2010 a concretização das ações previstas no Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispunha sobre a simplificação do atendimento do setor público e instituiu a Carta de Serviços ao Cidadão. Tal Decreto foi revogado pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

Com a Pesquisa de Satisfação, a Receita Federal assegura a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados pelo órgão, possibilita a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identifica o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados.

Clique aqui e avalie agora os serviços prestados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

 

Fonte: Receita Federal

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/dezembro/receita-federal-disponibiliza-pesquisa-de-satisfacao-online

Receita Federal pretende fiscalizar operações com moedas virtuais

A Receita Federal pretende criar, ainda este ano, um meio para fiscalizar as operações com criptomoedas.

A Receita Federal pretende criar, ainda este ano, um meio para fiscalizar as operações com criptomoedas. Após fazer diligências nas corretoras que atuam nesse mercado para entender como controlam as próprias atividades, o órgão elaborou uma minuta de instrução normativa, que abriu para consulta pública em seu site. Por meio de uma nova obrigação acessória, o órgão pretende acompanhar melhor as operações com moedas virtuais, o que poderá elevar a arrecadação.

Além disso, a Receita espera que a medida evite o uso de criptoativos para sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. A preocupação do órgão leva em consideração a evolução desse mercado. As negociações com bitcoin – um dos principais criptoativos usados no país -, por exemplo, cresce ano a ano e, em 2017, atingiu a casa dos bilhões. Para este ano, a expectativa é que alcance um valor entre R$ 18 bilhões e R$ 45 bilhões.

Pelo texto, estarão obrigadas a enviar as informações as corretoras (exchanges) e as empresas ou pessoas físicas cujas transações forem realizadas diretamente ou via corretoras domiciliadas no exterior, sempre que o valor mensal das operações ultrapassar R$ 10 mil. Ainda de acordo com a minuta, será cobrada multa de até 3% do valor da operação por omissão. Para prestação de dados fora do prazo, a penalidade será de R$ 1,5 mil. E se houver indício de algum delito, o órgão comunicará o Ministério Público.

Segundo Iágaro Jung Martins, auditor-fiscal e subsecretário de fiscalização, a Receita Federal estuda implementar um sistema semelhante ao do Japão, pelo qual as corretoras controlam e repassam as informações ao Fisco. “Investigamos algumas empresas que atuam nesse ramo para saber qual a melhor forma de identificar, com rapidez, quem são essas pessoas que compram os criptoativos”, disse Martins.

Hoje a Receita só consegue dados sobre essas transações por meio das declarações de Imposto de Renda (IR). Incide alíquota de 15% a 22,5% de IR sobre o ganho de capital decorrente da venda de criptomoedas.

Ao Valor, o subsecretário de fiscalização esclareceu que, se a criptomoeda é adquirida de corretora brasileira, deve ser declarada como ativo no Brasil, ainda que a compra tenha sido realizada com moeda estrangeira. “A exchange no Brasil entrega o ativo com o preço em reais. É com base nesse valor que deve ser calculado eventual ganho de capital”, afirmou Martins.

Quem faz “mineração” de bitcoins, de acordo com o subsecretário, também deve tributar ganho de capital decorrente das transferências de moeda virtual. A mineração é a atividade de registro das transações com bitcoin em um livro público chamado de blockchain, que costuma ser paga por meio de novas moedas virtuais. “Mas os custos com software e energia [o que não for ativo imobilizado] dessas mineradoras podem compor o custo de aquisição delas, desde que haja comprovação desses custos”, disse Martins. Essas despesas reduzem a carga tributária.

Quando a consulta pública foi aberta, empresas como a Atlas Quantum, fintech que possui mais de R$ 165 milhões em custódia, enviaram propostas por meio da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB). “A regulamentação é importante, mas a Receita precisa considerar que esse é um mercado emergente, composto em grande parte por fintechs e startups que precisam de um prazo e condições para cumprir as novas obrigações. Ou corre-se o risco de se prejudicar o desenvolvimento do setor e da própria tecnologia”, diz Emilia Campos, diretora jurídica da fintech.

A ABCB sugeriu, segundo Emilia, que somente transações acima de R$ 35 mil por mês – em vez de R$ 10 mil – sejam informadas ao Fisco. “Isso porque esse é o valor limite para a isenção do imposto por ganho de capital”, afirma a advogada.

A entidade também pediu para retirar os custodiantes – que armazenam moedas virtuais de terceiros – da lista de obrigados a cumprir com a obrigação acessória. “As transações realizadas por esses players não são passíveis de ganho de capital”, diz Emilia.

Apesar de também serem favoráveis à criação de algum tipo de controle para evitar sonegação e lavagem de dinheiro, tributaristas fazem alguns alertas sobre o texto da Receita. A advogada Ana Utumi, do escritório Utumi Advogados, destaca o fato de a minuta exigir a prestação mensal de informações, e não trimestral ou semestral. “Ainda me chamou a atenção o fato de, no caso de pessoas físicas, ter que ser informado o valor de mercado. Como regra geral, ativos são avaliados a valor de custo”, diz. Isso aumenta a base tributável.

Embora a instrução normativa não aborde o assunto, Ana destaca ainda que pode ser considerado crime usar criptomoedas para substituir operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira). Segundo a Lei nº 7.492, de 1986, efetuar operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover evasão de divisas do país, pode levar à reclusão, pelo período de dois a seis anos, e multa. Por sonegação fiscal, o contribuinte pode ficar detido por até dois anos (Lei nº 4.729, de 1965). No caso de lavagem, por até dez anos (Lei nº 9.613, de 1998).

Para o tributarista Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, como a nova obrigação acarretará uma maior burocratização das atividades das exchanges, a Receita deveria criar um período de transição. “Sem a aplicação de multas, para ressaltar a orientação e não a punição dessas empresas”, afirma.

As corretoras, segundo advogados, temem que a nova obrigação burocratize tanto a vida das pessoas físicas que prejudique o mercado. “Até as pessoas físicas terão que fazer a declaração por intermédio de certificado digital”, diz Fabíola Keramidas, do K&MC Advocacia.

Segundo Fabíola, o Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), entidade da qual faz parte, também enviou algumas propostas à Receita. Entre elas está o pedido para liberar os domiciliados no Brasil de assinatura digital. O IPT também pediu a exclusão ou alterações das multas por descumprimento da nova obrigação acessória. “Não é permitido à Receita criar penalidades por meio de instrução normativa. Seria necessário que a norma fizesse referência à alguma lei ou que fossem instituídas por lei”, diz a advogada.

 

Autor(a): Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

Link: https://www.valor.com.br/legislacao/6009569/receita-federal-pretende-fiscalizar-operacoes-com-moedas-virtuais

O ICMS na base do PIS e da COFINS e o novo cerco da Receita Federal

De maneira totalmente tendenciosa, a Receita exclui da interpretação a conclusão do voto relator

Um novo round da penosa batalha dos contribuintes na devolução do indébito derivado da inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS começa a ser travado com a Receita Federal. No último dia18 de outubro, foi aprovada a Solução de Consulta Interna COSIT n.13/18, da Coordenação Geral de Tributação, vinculando os critérios para apuração dos cálculos pelo órgão.

Como esperado, o entendimento do Fisco extrapola, em muito, os limites do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Especial 574.706/PR, implicando não somente em drástica redução dos valores, como, em alguns casos, esvaziamento integral do valor a ser restituído.

A polêmica está no critério de identificação de qual valor de ICMS deverá ser subtraído da base de cálculo daquelas contribuições, se o destacado na nota fiscal, se o resultante entre os créditos e débitos havidos no mês, ou ainda, ou se o efetivamente pago. Mais terminológica do que jurídica, a controvérsia é derivada de uma interpretação aproximada que faz a Receita acerca do conteúdo e alcance da decisão proferida pelo STF, quando da fixação da Tese de Repercussão Geral 069: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Nos termos da SCI 13/18, o entendimento da RFB é o de que somente o ICMS efetivamente pago deve ser excluído.

Não se deve perder de vista que o escopo da sistemática de julgamentos proferidos no denominado regime de precedentes é o de, em última análise, dar racionalidade e funcionalidade às decisões do Poder Judiciário, inclusive em relação aos demais Poderes. Para tanto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é hoje obrigada a, nestes casos, determinar a inclusão do tema na lista de dispensa de recursos. Paralelamente, por ser o órgão técnico apto à interpretação jurídica da extensão destes julgamentos, a PGFN também deve proceder à orientação da Receita, o que é feito através de Nota Técnica Explicativa. No entanto, em razão da inexistência de trânsito do julgado do RE paradigma 574.706/PR, a PGFN ainda nada formalizou quanto a ele.

Logo, destaca-se que os efeitos da SCI 13/18 são provisórios, prevalecendo as orientações da Nota Técnica que futuramente deverá ser expedida pela PGFN. Contudo, até lá, a RFB estará vinculada à SCI, de modo que os contribuintes já começarão a enfrentar seus efeitos.

Embora a SCI 13/18 prescreva que deverá ser observado o conteúdo da decisão transitada em julgado para o contribuinte em particular, o fato é que, raramente, serão encontradas decisões que explicitem a interpretação sobre “qual” ICMS deverá ser excluído nos cálculos.

De fato, essa controvérsia não existia até o julgamento paradigma no Supremo. Contudo, já tendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS sido decretada pelo STF, a PGFN iniciou essa nova frente, trazendo-a aos processos em andamento, assim como no próprio RE 574.706/PR.

E na ausência de formulação da Nota Técnica Explicativa da PGFN, surge a SCI 13/18, que passa a orientar as atuais análises pela RFB. Para tanto, extrapolando suas limitações de atuação, a RFB passou a fazer a interpretação jurídica dos votos do julgamento, em especial, do voto relator da Ministra Carmen Lucia, concluindo que, em razão do princípio da não-cumulatividade, “o entendimento majoritário” firmado no julgamento do RE 574.706/PR foi o de que o montante a ser excluído nas bases de cálculo de PIS e COFINS é o valor mensal do ICMS a recolher.

Para além das questões pertinentes à indevida interpretação tida pela Receita, já causa espécie a simplificação que adota quanto ao critério, vez que, exatamente em razão desse princípio, sabe-se que o ICMS incidente sobre o faturamento, distingue-se, e muito, do simples valor apurado entre créditos e débitos. A SCI ignora, por exemplo, os ajustes realizados, como nos casos de benefícios fiscais, créditos presumidos e estoque, bem como que, diferentemente das contribuições, a apuração do ICMS é descentralizada. Portanto, sob o ponto de vista da não-cumulatividade, esse é o exato princípio maculado pelo entendimento adotado pela SCI.

Nos casos de saldo credores, por exemplo, não decorrendo pagamento do ICMS, o contribuinte tem direito de crédito perante a Fazenda Estadual, de modo que o ICMS devido foi, sim, quitado. O fato é que o ICMS, por sua sistemática, é adimplido pelo contribuinte quer pelo pagamento, se devido, quer pelas compensações entre saídas e entradas. Não se perca de vista que o ICMS é tributo que incide sobre a circulação de mercadorias, e não sobre a circulação com resultado, da qual, hipoteticamente, decorreria saldo a pagar.

Se do ponto de vista prático a SCI 13/18 adota apenas uma conta de chegada para o cálculo, do ponto de vista jurídico, não guarda nenhuma correspondência com os fundamentos do julgamento paradigma. Da simples leitura mais atenta aos votos, neste particular, em especial, do voto condutor, depreende-se que restou assentado que até se poderia cogitar da apuração de crédito e débito do ICMS, vez tratar-se de exclusão de tributo não-cumulativo. Contudo, o próprio voto, mais adiante, destaca que não se esta a analisar a sistemática de apuração do ICMS, mas sim do PIS e COFINS, concluindo que o regime a ser observado é o de apuração destas contribuições, que prescreve que deve ser excluído da base de cálculo tudo o que não é receita.

Em outras palavras, o ICMS a ser excluído é o ICMS que fora indevidamente incluído na apuração da receita, que outro não pode ser que não faturado, vale dizer, o incidente destacado na nota fiscal, em nada importando a posterior cadeia de apuração do ICMS. De maneira totalmente tendenciosa, a Receita exclui da interpretação a conclusão do voto relator.

No mais, ao entendimento da PGFN de que o julgamento do RE 574.706/PR não teria explicitado o critério de apuração, o próprio órgão está demandando o STF neste sentido. Logo, de fato, não somente a RFB extrapolou na interpretação do julgamento, como fez interpretação de matéria ainda não julgada, ressalte-se, no entender da própria PGFN.

A SCI 13/18, portanto, extrapola limites práticos, jurídicos e lógicos em relação ao quanto já definido pelo STF, de modo que estará em oposição à quase totalidade dos casos ajuizados. Novo contencioso administrativo tende a ser instaurado na batalha do contribuintes, até que a PGFN venha a expedir sua Nota Explicativa à Receita.

O sistema de julgamentos por precedentes adotado pela atual legislação processual objetiva a desjudicialização das demandas. A perpetuação das contendas já decididas impõe instabilidade da jurisprudência, agravando a insegurança jurídica, quer para o setor empresarial brasileiro, quer para investimentos estrangeiros no Brasil. A Receita Federal deve repensar seu papel. Enquanto isso, os contribuintes devem buscar assessoramento para mais essa nova batalha rumo à restituição desse indébito.

 

Autor(a): Mirian Teresa Pascon

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/o-icms-na-base-do-pis-e-da-cofins-e-o-novo-cerco-da-receita-federal/127037/

Receita Federal dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de 01/01 a 31/12/2014, é de aproximadamente R$ 983 milhões

A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal, agora com foco em sonegação fiscal relativa ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.

Os indícios constatados nessa ação surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IRPJ e à CSLL.

A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas alertando sobre inconsistências encontradas entre as informações declaradas em DCTF quando confrontadas com as informações presentes na Escrituração Contábil e Fiscal (ECF). Após verificadas as inconsistências, o contribuinte deverá retificar as declarações e apurar os tributos decorrentes dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. O contribuinte poderá se autorregularizar até 28/12/2018.

A Receita Federal encaminhou, ainda, mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes. Essa mensagem pode ser consultada por meio do e-CAC. No mesmo endereço eletrônico, o contribuinte poderá, também, consultar o Extrato da Malha Fiscal PJ onde consta o Demonstrativo com as inconsistências encontradas pelo Fisco e as orientações adicionais sua autorregularização.

Nessa etapa, 8.076 contribuintes serão alertados por meio da carta e de mensagens em suas caixas postais e, mesmo aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de 01/01 a 31/12/2014, é de aproximadamente R$ 983 milhões, conforme apresentado na tabela abaixo separando os valores por Regiões Fiscais (SRRF).

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Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/receita-federal-da-continuidade-as-acoes-de-malha-da-pessoa-juridica-3897/

Receita Federal contrariou o STF

Formalização do procedimento a ser adotado pelas autoridades fiscais

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, que teve por objetivo a formalização do procedimento a ser adotado pelas autoridades fiscais para dar cumprimento às decisões judiciais que determinaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O referido esclarecimento foi solicitado pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial, que apontou a existência de decisões judiciais divergentes, ora determinando a exclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída, ora autorizando a exclusão apenas do ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte.

Nesse contexto, após transcrever parte dos votos proferidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, a Receita Federal concluiu na referida Solução de Consulta que somente o ICMS recolhido para a Fazenda Estadual deveria ser objeto de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto na incidência cumulativa quanto na incidência não cumulativa das contribuições.

Assim, de acordo com tal entendimento, nos casos em que o contribuinte realiza operações sujeitas à tributação pelo ICMS, mas possui saldo credor do imposto e, portanto, não tem valor a recolher no período, não haveria valores a recuperar de PIS e Cofins.

Ainda, a Receita Federal esclarece que, nos casos em que a receita bruta auferida pelo contribuinte está sujeita a tratamentos tributários distintos de PIS e Cofins (ex: alíquota zero, isenção e suspensão), o ICMS recolhido a ser excluído deve ser proporcionalizado para cada um dos tratamentos tributários existentes.

Logo, para apurar o valor de PIS e Cofins a ser recuperado, o contribuinte deveria, primeiro, verificar o tratamento tributário aplicável à sua receita bruta, realizando uma proporção em relação ao total da receita bruta auferida para, em seguida, segregar o ICMS recolhido de acordo com cada tratamento tributário existente de PIS e Cofins.

Portanto, o contribuinte que tenha, por exemplo, metade da sua receita bruta sujeita à alíquota zero de PIS e Cofins e a outra metade sujeita à alíquota básica, somente poderá recuperar o PIS e a Cofins correspondente à metade do ICMS recolhido no período, uma vez que a parcela remanescente do ICMS recolhido estará alocada à receita bruta sujeita à alíquota zero das contribuições.

Em que pese seja positiva a iniciativa da Receita Federal de externar o seu posicionamento em relação ao julgado em questão, dirimindo possíveis dúvidas dos contribuintes que possuem valores a recuperar, não nos parece que a conclusão apresentada é a mais acertada.

Como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, porém o julgamento do RE nº 574.706 ainda não foi concluído.

Isso porque está pendente de análise os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, que suscita diversos pontos a serem esclarecidos no acórdão, dentre eles, qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições e a eventual segregação do ICMS recolhido dentre as sistemáticas diversas de tributação do PIS e da Cofins.

Dessa forma, ao afirmar que, com base nos votos proferidos no julgamento em questão, o STF teria se posicionado pela exclusão somente do ICMS recolhido, a Receita Federal acaba por contrariar a própria Fazenda Nacional, que entende que esse ponto ainda está pendente de esclarecimento.

Analisando-se o acórdão do Supremo Tribunal Federal vê-se, de fato, que não foi indicado de forma precisa qual seria o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins e quais seriam os procedimentos que os contribuintes devem observar para calcular o indébito a ser recuperado.

Contudo, também não parece haver nenhuma indicação de que o entendimento dos ministros que votaram favoravelmente à tese seja somente pela exclusão do montante de ICMS recolhido.

Da leitura da própria ementa consta expressamente que o recurso interposto pelo contribuinte foi provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. E, na base de cálculo do PIS e da Cofins, está incluído o montante de ICMS destacado nas notas fiscais que compõem a receita bruta do contribuinte e não apenas o ICMS a ser recolhido no período.

Além disso, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal exigiu que o contribuinte realize a segregação do ICMS de acordo com as diversas sistemáticas de tributação da receita pelo PIS e a Cofins eventualmente aplicáveis.

Portanto, ao determinar a observância destes critérios, a Receita Federal acaba por alterar os fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, restringindo indevidamente os créditos de PIS e Cofins passíveis de recuperação.

É salutar, nesse sentido, que o STF analise, com a maior brevidade possível, os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, de forma a afastar qualquer possível interpretação equivocada quanto aos limites do julgado, bem como a reabertura de uma nova discussão judicial sobre os critérios que devem ser utilizados para o cálculo dos valores a serem recuperados.

 

Fonte: Valor Econômico

Link: https://www.valor.com.br/legislacao/5960451/receita-federal-contrariou-o-stf