DECISÃO: Empresas vinculadas ao Simples Nacional não estão isentas das contribuições aos conselhos de fiscalização

Segundo o magistrado, “não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição”.

A norma que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, julgou a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação interposta pela Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de empresas para reconhecer a dispensa do pagamento de anuidades enquanto estiverem enquadradas no Simples Nacional. Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Rodrigo Pinheiro do Nascimento, explicou que microempresas e empresas de pequeno porte que optam pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das contribuições atribuídas pela União – o que não pode ser interpretado como as anuidades devidas aos conselhos profissionais. Dessa maneira, afirmou, fica claro que a isenção se aplica apenas aos impostos e contribuições que devem ser pagos para o governo federal, estados, Distrito Federal e municípios. Segundo o magistrado, “não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição”. Sendo assim, argumentou o relator, a norma do art. 13, § 3º, da LC 123/2006 que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, deve ser dado provimento ao recurso. por Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fiscalização da profissão contábil: saiba como funciona

Vale ressaltar que a formalização da denúncia, representação ou comunicação de irregularidade é imprescindível para que o Sistema CFC/CRCs tome as providências para combater as más práticas. Elas devem ser direcionadas ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do estado em que a organização ou o profissional da contabilidade atua e podem ser feitas de forma presencial na sede, ou por meio do site ou e-mail, da entidade.

A fiscalização do exercício profissional contábil no Brasil é uma das principais funções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e tem o intuito de ser um fator de proteção à sociedade, inibindo a atuação de profissionais desqualificados. Mas, como isso acontece na prática? Nesta matéria especial, você entenderá como se dá esse processo, desde a sua abertura à sua resolução.

Motivo para acionar a fiscalização Em geral, os processos fiscalizatórios são abertos proativamente pelos Conselhos ou de forma reativa, por meio de denúncias, após um ente da sociedade (pessoa física ou jurídica) se sentir lesado pela conduta de uma organização ou de um profissional contábil. Essas ações dão início a uma apuração que visa verificar a regularidade cadastral e a execução de trabalhos técnicos privativos, como os de auditoria e perícia contábil, escriturações, elaboração de demonstrações contábeis, emissão de Decore, entre outros. A coordenadora de Fiscalização do CFC, Franciele Carini, explica ainda que “as denúncias podem ser feitas devido à inexecução de serviços contratados, práticas irregulares, fraudes, retenção de documentos ou até mesmo pela apropriação de valores e crimes contra ordem econômica e tributária. Bem como, por erros ou omissões na prestação do serviço contábil e pelo descumprimento dos princípios éticos. Os Conselhos iniciam de forma proativa os processos de fiscalização, caso tenham conhecimento de alguma situação, mas a sociedade, órgãos públicos e outros profissionais são essenciais para ampliar a identificação das impropriedades e infrações”, detalha. Como registrar a denúncia Vale ressaltar que a formalização da denúncia, representação ou comunicação de irregularidade é imprescindível para que o Sistema CFC/CRCs tome as providências para combater as más práticas. Elas devem ser direcionadas ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do estado em que a organização ou o profissional da contabilidade atua e podem ser feitas de forma presencial na sede, ou por meio do site ou e-mail, da entidade. A fim de facilitar o acesso ao portal de denúncias de cada CRC, o CFC criou uma página (cfc.org.br/denuncias) que compila os caminhos para contatos dos 27 regionais. Apuração na prática Mas afinal, como os conselhos de Contabilidade apuram as infrações denunciadas? Após o recebimento da denúncia, o CRC responsável analisa os documentos iniciais, aos quais teve acesso, relacionados ao fato em apuração. Depois, notifica o profissional da contabilidade para recepção da sua versão dos fatos e busca evidências e documentos complementares que caracterizem a infração. Após o depoimento do profissional, a apuração fiscal é continuada. São feitas outras pesquisas, até que os questionamentos sobre o caso sejam resolvidos e o fiscal possa emitir juízo de valor sobre a caracterização da infração. O resultado dessa análise é compilado em um relatório fundamentado, que tem como base um conjunto de provas, que pode justificar a lavratura de auto de infração ou arquivamento da denúncia, representação ou comunicação de irregularidade. Em alguns casos, os Conselhos podem criar grupos de especialistas para auxiliar no exame, análise, e opinião sobre a apuração. Instauração de processo Caso a apuração determine “lavratura de auto de infração”, há outros passos a serem seguidos atendendo os prazos processuais definidos na Resolução CFC 1.603/2020 (de acordo com o Código de Processo Civil). O autuado será notificado da abertura de um processo administrativo e de um prazo para apresentação da defesa, que será analisada pelo relator membro da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina (CFED) do CRC, onde o processo foi iniciado. Após a apresentação da defesa, o relator da CFED manifesta seu parecer e voto ao colegiado para julgamento. A decisão é deliberada pela CFED e homologada pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED). Como em um processo comum, o autuado é cientificado da decisão de 1ª instância (CRC) e pode/ou não interpor recursos a ela. Caso ele decida por sim, isso lhe dá direitos para solicitar embargos de declaração ou pedido de reconsideração ao CRC. A área de fiscalização, então, promove os saneamentos processuais necessários e distribui o processo a um revisor, dessa vez, membro do TRED. Ou seja, esfera regional. No entanto, se o autuado não quiser recorrer à 1ª instância, ele pode interpor recurso voluntário diretamente ao CFC. Neste caso, a área de fiscalização encaminha o processo ao relator membro da CFED do CFC. O voto passará pela deliberação da CFED e homologação do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED). A qualquer atualização, o profissional ou a organização serão notificados sobre a decisão e podem verificar a possibilidade de interposição de “embargos de declaração”. Porém, cessadas as chances de recurso, o processo “transita em julgado” e há aplicação de penalidades. Penalidades Franciele explica que as possíveis penas estão definidas no art. 27 do Decreto Lei n.º 9295/46 e no Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01). “Elas podem ser multas, cujo valor pode ser correspondente a uma ou até vinte anuidades. Além disso, o profissional também pode ser suspenso de exercer a profissão contábil por até dois anos, ou, em casos muito graves, ter o registro cassado”, finaliza a coordenadora. Os processos também podem definir penalidades éticas como Advertência Reservada, Censura Reservada e Censura Pública.   por CFC

Simples Nacional: 11 erros que podem excluir as empresas por até 3 anos

Existem alguns erros que não podem ser cometidos na contabilidade das empresas do Simples Nacional, erros esses que podem excluir as empresas do regime.

Exclusão significa que a empresa só pode retornar ao sistema tributário após três anos consecutivos. Isso constitui uma punição por erros nas demonstrações contábeis da empresa.

Isso nos permite analisar a situação típica de muitos empreendedores, que acreditam que o Simples Nacional é na verdade um sistema tributário muito simples e cobra menos impostos.

Mas é melhor descobrir que não é assim que funciona. Por exemplo, você conhece alguma microempresa estabelecida no Simples Nacional e envia extratos bancários para contadores regularmente todos os meses?

Provavelmente não! A agitação da vida cotidiana faz com que essas microempresas encontrem dificuldades na contabilidade. Especialmente porque eles têm pouca organização interna para tornar as informações claras.

Neste artigo, salientaremos que a legislação tributária que rege o Simples Nacional afirma claramente que, em alguns casos, existem situações que excluem as microempresas do Simples Nacional.

Também é importante enfatizar que a exclusão nem sempre é automática. A exclusão pode ocorrer em dois casos: comunicação através da própria microempresa ou comunicação por carta.

Se a comunicação é realizada pela própria microempresa, geralmente é porque a empresa começou a se envolver em atividades obstrutivas ou porque o lucro e o investimento em capital de giro são mais altos do que o definido pelo sistema tributário do Simples Nacional.

Já no caso da exclusão por ofício, ela ocorre por conta 12 situações que configuram erros que resultam na exclusão por ofício do Simples Nacional.

Neste artigo, listaremos 11 situações que impedem geram penalidades às empresas e as impedem de participar novamente do Simples Nacional por três anos consecutivos.

Quais são as situações que excluem as empresas de ofício do Simples Nacional?

Todas essas situações listadas neste artigo requerem nossa atenção e atenção para impedir que isso aconteça e impedir que a empresa seja excluída de ofício do Simples Nacional.

Então, vamos ver quais são essas situações?

Quando houver embaraço à fiscalização

Imagine que a fiscalização venha até sua empresa e peça para que apresente os livros e os documentos fiscais, mas você tenta embaraçar, atrapalhar o trabalho da fiscalização.

Ao negar mostrar tais documentos que já estão sendo solicitados, o fiscal/auditor pode pedir para que a empresa receba a exclusão de ofício.

Quando houver resistência à fiscalização

Ao negar ou impedir que a fiscalização entre ou tenha acesso ao estabelecimento ou domicílio onde a empresa funciona, a exclusão de ofício também pode ser emitida pelos auditores fiscais.

Quando a empresa é composta por ‘laranjas’

Não! Não se trata da fruta em si. Mas, sim, de pessoas que aparecem nominalmente como sócias de uma empresa, mas na realidade são interpostas pessoas, ou seja, para assegurar o limite do Simples Nacional, o empresário abre outra empresa tendo ‘laranjas’ como sócios.

Quando é constatada prática reiterada de infração

Ou seja, acontece uma infração apontada pela fiscalização e a empresa atende os apontamentos, corrige o erro, mas volta a cometer o mesmo erro tempos depois. E a reiteração destes erros prejudica a empresa que está no Simples Nacional.

Quando a empresa for declarada inapta

Neste caso, o CNPJ também está inapto quando deixa de apresentar declarações por dois anos consecutivos ou se a empresa não enviou suas obrigações acessórias também por dois anos consecutivos. A mesma regra vale para o MEI (Micro Empreendedor Individual).

Quando a empresa comercializa mercadorias que são objetos de contrabando ou descaminho

O contrabando é quando a mercadoria é importada e ilícita, como drogas. Já o descaminho é quando a mercadoria é lícita, mas entrou no país sem pagar os tributos incidentes.

Quando houver falta de escrituração do livro-caixa

O livro-caixa não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. Se, por exemplo, a empresa não envia o extrato bancário para o contador e, por isso, já estará incorrendo no risco de ser extinta de ofício do Simples Nacional.

Quando for constatado que, durante o ano, o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início das atividades

Ou seja, se as suas despesas superam as suas receitas pode ser, sim, excluída do Simples Nacional. Se há mais despesas que receitas. E este tipo de exclusão tem sido feita pelo Estado que consegue identificar facilmente este erro em suas fiscalizações.

Quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período

Por exemplo, quando a empresa compra mercadoria e esta aquisição supera 80% do ingresso de recursos. Ou seja, muitas vezes, será preciso comprovar o porquê do aumento do estoque. Muito cuidado com esta situação específica. Porque é o Estado quem faz a exclusão da empresa do Simples Nacional. A fiscalização está mais rígida e vem sendo feita de forma eletrônica.

Quando houver descumprimento reiterado

A empresa vende ou presta o serviço e não faz a emissão do documento fiscal. Um dos erros mais comuns cometidos, infelizmente, pelas empresas que pode acarretar a exclusão de ofício do Simples Nacional.

Quando a empresa omite de forma reiterada a sua folha de pagamento

Muitas vezes, as empresas admitem que fazem o pagamento da folha ou parte dela ‘por fora’ para pagar menos tributos, independentemente de quanto for a quantia

Outras vezes, omitem documentos de informações previstos pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, como segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviços.

Conteúdo via Nith

Conheça 11 erros que podem excluir empresas do Simples Nacional por 3 anos

Existem alguns erros que não podemos cometer na hora de fazer a contabilidade das empresas para evitar que ela seja excluída do Simples Nacional.

A exclusão faz com que a empresa somente possa retornar a este Regime Tributário após três anos consecutivos. Isto configura uma penalidade pelos erros cometidos nas declarações contábeis da empresa.

Isso faz com que analisemos uma postura típica de muitos empresários que acreditam ser o Simples Nacional um regime tributário muito simples literalmente e que cobra menos impostos.

Mas é bom deixar claro que não é bem assim que funciona. Por exemplo, você conhece alguma microempresa que esteja configurando no Simples Nacional e que envie ao contador o extrato bancário regularmente todos os meses?

Provavelmente, não! O corre-corre do dia a dia faz com que estas microempresas apresentem dificuldades na hora de fazer sua contabilidade. Até porque, elas têm pouca organização interna que faça fluir as informações com clareza.

Vamos pontuar, neste artigo, que a legislação tributária que rege o Simples Nacional deixa claro que existem algumas situações que excluem as microempresas do Simples Nacional.

É importante frisar também que nem sempre a exclusão é feita de modo automático. A exclusão pode se acontecer em dois casos: pela comunicação da própria microempresa ou por ofício.

No caso da comunicação ser feita pela própria microempresa, geralmente, a razão é por conta das atividades impeditivas que esta empresa começou a exercer ou porque os lucros e os investimentos de capital de giro estão superiores ao delimitados pelo sistema tributário do Simples Nacional.

 Já no caso da exclusão por ofício, ela ocorre por conta 12 situações que configuram erros que resultam na exclusão por ofício do Simples Nacional.

Neste artigo, vamos listar 11 situações que impedem geram penalidades às empresas e as impedem de participar novamente do Simples Nacional por três anos consecutivos.

Quais são as situações que excluem as empresas de ofício do Simples Nacional?

Todas essas situações que vamos listar aqui, neste artigo, exigem cuidados e atenção para que não sejam cometidas a fim de evitar que as empresas sejam excluídas de ofício do Simples Nacional.

Vamos ver, então, quais são estas situações?

  •     Quando houver embaraço à fiscalização

Imagine que a fiscalização venha até sua empresa e peça para que apresente os livros e os documentos fiscais, mas você tenta embaraçar, atrapalhar o trabalho da fiscalização.

Ao negar mostrar tais documentos que já estão sendo solicitados, o fiscal/auditor pode pedir para que a empresa receba a exclusão de ofício.

  •     Quando houver resistência à fiscalização

Ao negar ou impedir que a fiscalização entre ou tenha acesso ao estabelecimento ou domicílio onde a empresa funciona, a exclusão de ofício também pode ser emitida pelos auditores fiscais.

  •     Quando a empresa é composta por ‘laranjas’

Não! Não se trata da fruta em si. Mas, sim, de pessoas que aparecem nominalmente como sócias de uma empresa, mas na realidade são interpostas pessoas, ou seja, para assegurar o limite do Simples Nacional, o empresário abre outra empresa tendo ‘laranjas’ como sócios.

  •     Quando é constatada prática reiterada de infração

Ou seja, acontece uma infração apontada pela fiscalização e a empresa atende os apontamentos, corrige o erro, mas volta a cometer o mesmo erro tempos depois. E a reiteração destes erros prejudica a empresa que está no Simples Nacional.

  •     Quando a empresa for declarada inapta

Neste caso, o CNPJ também está inapto quando deixa de apresentar declarações por dois anos consecutivos ou se a empresa não enviou suas obrigações acessórias também por dois anos consecutivos. A mesma regra vale para o MEI (Micro Empreendedor Individual).

  • Quando a empresa comercializa mercadorias que são objetos de contrabando ou descaminho

O contrabando é quando a mercadoria é importada e ilícita, como drogas. Já o descaminho é quando a mercadoria é lícita, mas entrou no país sem pagar os tributos incidentes.

  • Quando houver falta de escrituração do livro-caixa

O livro-caixa não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. Se, por exemplo, a empresa não envia o extrato bancário para o contador e, por isso, já estará incorrendo no risco de ser extinta de ofício do Simples Nacional.

  • Quando for constatado que, durante o ano, o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início das atividades

Ou seja, se as suas despesas superam as suas receitas pode ser, sim, excluída do Simples Nacional. Se há mais despesas que receitas. E este tipo de exclusão tem sido feita pelo Estado que consegue identificar facilmente este erro em suas fiscalizações.

  • Quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período

Por exemplo, quando a empresa compra mercadoria e esta aquisição supera 80% do ingresso de recursos. Ou seja, muitas vezes, será preciso comprovar o porquê do aumento do estoque. Muito cuidado com esta situação específica. Porque é o Estado quem faz a exclusão da empresa do Simples Nacional. A fiscalização está mais rígida e vem sendo feita de forma eletrônica.

  • Quando houver descumprimento reiterado

A empresa vende ou presta o serviço e não faz a emissão do documento fiscal. Um dos erros mais comuns cometidos, infelizmente, pelas empresas que pode acarretar a exclusão de ofício do Simples Nacional.

  • Quando a empresa omite de forma reiterada a sua folha de pagamento

Muitas vezes, as empresas admitem que fazem o pagamento da folha ou parte dela ‘por fora’ para pagar menos tributos, independentemente de quanto for a quantia

Outras vezes, omitem documentos de informações previstos pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, como segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviços.

Com informações Nith

Mudanças no Fisco podem separar fiscalização da arrecadação

Para sindicato de auditores, a Receita vive um de seus momentos de maior turbulência. Foto: Divulgação

Com a reação generalizada contra a criação da nova CPMF, o ministro da Economia, Paulo Guedes, aproveitou para tirar o secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra, e iniciar um processo de reestruturação no Fisco que já vinha sendo estudado por ele.

As mudanças não devem ser feitas de imediato para não provocar novas fissuras no órgão, que conta com um corpo de funcionários com poder de parar portos, aeroportos e arrecadação de tributos. Uma das ideias é separar as funções de arrecadação e fiscalização. Nada, porém, está definido.

Uma reforma na Receita vem sendo cobrada por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e políticos investigados pelos auditores. A pressão parte também do presidente Jair Bolsonaro.

No mês passado, Bolsonaro determinou a substituição do superintendente da Receita no Rio, Mário Dehon, e dos delegados do órgão no Porto de Itaguaí (RJ) e na Barra da Tijuca. “Fizeram uma devassa na vida financeira dos meus familiares do Vale do Ribeira”, afirmou o presidente, na ocasião.

A Delegacia da Alfândega da Receita Federal no Porto de Itaguaí é estratégica no combate a ilícitos praticados por milícias e pelo narcotráfico em operações no porto, que incluem contrabandeado, pirataria e subvaloração de produtos.

Diante das indicações políticas para a Receita, auditores fiscais que ocupam as mais altas posições de chefia do Fisco ameaçaram entregar os cargos caso elas fossem efetivadas. Em uma manobra para evitar pedidos de demissão em massa de seus auxiliares, Cintra exonerou no mês passado o “número 2” do órgão, João Paulo Ramos Fachada.

Sindifisco

Na quarta-feira, 12, após a exoneração de Cintra, o Sindicato Nacional dos (Sindifisco) afirmou em nota que a saída do secretário especial do Fisco representa uma “oportunidade para uma correção de rumos na instituição”. De acordo com a entidade sindical, a Receita vive um dos momentos de maior turbulência na história. Diante disso, reforçou a necessidade de uma “gestão técnica, objetiva e impessoal”.

No texto, o Sindifisco afirmou ainda que um auditor fiscal à frente do órgão seria um “valioso ativo” para corresponder às expectativas da sociedade.

Quando Cintra foi indicado para o cargo, no fim do ano passado, a entidade criticou a nomeação, porque quebrava uma regra adotada desde 2002, quando auditores fiscais passaram a ser indicados pelos titulares da Fazenda para comandar a Receita.

Fonte: Estadão

Comitê Responde Questões Relativas a Fiscalização Durante Implantação do eSocial

Nota com esclarecimentos sobre como será a fiscalização e a aplicação de penalidades

O comitê do eSocial, publicou ontem (05/07) uma nota com esclarecimentos sobre como será a fiscalização e a aplicação de penalidades durante o período de implantação do eSocial, em caso de descumprimento dos prazos previstos no faseamento”.

Foram considerados os diversos questionamentos encaminhados ao fale conosco do eSocial sobre o tema.

1. A primeira etapa do processo de implantação do eSocial tem caráter experimental, direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema, e não gerarão obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos trabalhistas ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais sejam formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato dos respectivos entes responsáveis;

2. O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período. É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.

3. A mera inércia do empregador em implantar as adequações ou promover os ajustes necessários em seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da aplicação de penalidades.

4. O Comitê Gestor do eSocial também orientará os órgãos fiscalizadores de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado como indicativo do real esforço do empregador na implantação e adequação dos seus ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.

Fonte: Portal do eSocial – 05.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Empresas do Simples Têm Direito à Dupla Visita em Fiscalização

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional deverá ter natureza prioritariamente orientadora

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

 

Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/37160/empresas-do-simples-tem-direito-a-dupla-visita-em-fiscalizacao/