IR sobre valor de ação trabalhista recebido em parcelas é anulado

A 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Vicente (SP) declarou inexigível a cobrança de crédito tributário de R$ 31 mil, referente a Imposto de Renda, de uma contribuinte que ganhou R$ 120 mil em uma ação trabalhista.

A 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Vicente (SP) declarou inexigível a cobrança de crédito tributário de R$ 31 mil, referente a Imposto de Renda, de uma contribuinte que ganhou R$ 120 mil em uma ação trabalhista. Isso porque o pagamento do montante foi parcelado em 186 meses — consequentemente, os valores anuais ficaram dentro da faixa de isenção do tributo.

IR sobre valor de ação trabalhista recebido em parcelas é anuladoO juízo também anulou a notificação de lançamento da dívida e determinou a exclusão do nome da contribuinte do Cadastro Informativo de Créditos (Cadin), além de condenar a União a restituir valores retidos a título de compensação. A sentença atendeu a ação movida pela mulher contra a Fazenda Nacional.

Segundo a juíza federal responsável pelo caso, a Fazenda não apresentou fundamentação específica para rebater os argumentos da autora. Ao contestar a ação, a ré se limitou a defender a presunção de legitimidade do ato administrativo e a pedir manifestação do Fisco.

A Receita Federal, por sua vez, confirmou a isenção do imposto após analisar os documentos apresentados pela autora da ação.

O advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada, atuou na causa. “A sentença representa uma vitória importante para os contribuintes que enfrentam cobranças fiscais indevidas, reafirmando a necessidade de respeito às normas tributárias e à correta aplicação das regras de isenção.”

 

Fonte: Conjur

STJ vai julgar se PIS e Cofins compõem base de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu fixar tese vinculante sobre a possibilidade de incluir as contribuições a PIS e Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando a apuração se der pela sistemática do lucro presumido.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu fixar tese vinculante sobre a possibilidade de incluir as contribuições a PIS e Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando a apuração se der pela sistemática do lucro presumido.

STJ vai julgar se PIS e Cofins compõem base de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido
Fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Foto Marcello Casal JrAgência BrasilArquivo

O colegiado afetou três processos ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. Com isso, estão suspensos apenas os recursos especiais e agravos pendentes que versem sobre a mesma questão.

O caso trata das empresas que adotam a tributação pelo método do lucro presumido, cujo ponto de partida para a base de cálculo é a multiplicação de um percentual (estabelecido por lei de acordo com a atividade do contribuinte) pela receita bruta.

O resultado da multiplicação será a base de cálculo sobre as quais incidirão as alíquotas de IRPJ e CSLL. A discussão travada é se os valores utilizados para o pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins integram essa conta.

Base de IRPJ e CSLL traçada

A jurisprudência do STJ nas turmas de Direito Público vem apontando para uma resposta positiva, em posição mais benéfica à Fazenda. Ambas as turmas têm precedentes nesse sentido.

Isso porque os valores usados para pagamento das contribuições saem da receita bruta ou do lucro do contribuinte, e não perdem essa qualidade em razão de sua destinação. Assim, apenas expressa previsão em lei serviria para afastá-los da base de cálculo de IRPJ e CSLL (REsp 2.082.792, julgado pela 1ª Turma em 2024).

A lógica é a mesma já usada pela 1ª Seção do STJ quando decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e do CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

A conclusão foi de que, para fins de IRPJ e CSLL, a lei inclui no conceito de receita bruta todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida, impedindo quaisquer deduções, tais como impostos (REsp 2.080.205, julgado pela 2ª Turma em 2023).

Tratam-se de “teses filhotes” da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, abordando a problemática de tributo compor a base de cálculo de outro tributo.

No caso do PIS e da Cofins na base de cálculo de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, o STJ tem pelo menos 41 acórdãos e 1.693 decisões monocráticas a respeito, sendo que restam 1.415 processos em tramitação por todo o país — 110 deles na corte superior.

 

Fonte: Conjur

Juíza suspende cobrança de ITBI sobre transferências feitas por imobiliária

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a integralização de capital social, mesmo no caso de empresas que desenvolvem atividades imobiliárias. Com esse entendimento, a juíza Sheila Draxler Pereira de Souza, da Central de Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio (RJ), em decisão liminar, suspendeu a cobrança do tributo sobre […]

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a integralização de capital social, mesmo no caso de empresas que desenvolvem atividades imobiliárias.

Com esse entendimento, a juíza Sheila Draxler Pereira de Souza, da Central de Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio (RJ), em decisão liminar, suspendeu a cobrança do tributo sobre transferências de imóveis feitas por uma imobiliária do município fluminense.

Juíza suspende cobrança de ITBI sobre transferências feitas por imobiliária

Na ação, a imobiliária pleiteou a emissão de uma certidão de imunidade e o fim da exigência do pagamento do ITBI para a concretização das transferências. A empresa mencionou no pedido a imunidade tributária do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição. Além disso, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, em que a corte entendeu que o benefício é incondicional, exceto nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Imunidade ao ITBI

Havendo mais de uma interpretação possível para o dispositivo constitucional mencionado — tema do Recurso Extraordinário 1.495.108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348) e deve ser julgado neste ano —, a juíza endossou o argumento da empresa.

“O entendimento do STF reconhece a imunidade pleiteada como incondicionada, ou seja, não se sujeitando às ressalvas contidas na segunda parte do dispositivo, a saber: ‘Nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil’”, escreveu a julgadora.

Ela frisou que as ressalvas do texto não se aplicam ao caso da empresa autora da ação. O advogado Marcus Vinicius Gontijo Alves, do escritório Micheloni Advogados, representou a imobiliária no processo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 3000275-20.2024.8.19.0011

 

Fonte: Conjur

Insegurança jurídica custa R$ 9 bi para as empresas, diz estudo

Um estudo da FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), aponta a insegurança jurídica no setor trabalhista como um dos maiores obstáculos ao investimento e à geração de empregos no Brasil. De acordo com a pesquisa, conduzida por José Pastore e Ives Gandra Martins, o custo direto para […]

Um estudo da FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), aponta a insegurança jurídica no setor trabalhista como um dos maiores obstáculos ao investimento e à geração de empregos no Brasil. De acordo com a pesquisa, conduzida por José Pastore e Ives Gandra Martins, o custo direto para as empresas ultrapassam R$ 9 bilhões, em razão de leis ambíguas e decisões judiciais voluntárias. Eis a íntegra.

Insegurança jurídica custa R$ 9 bi para as empresas, diz estudo

Além disso, o levantamento analisou 10 casos reais e demonstrou que decisões judiciais frequentemente divergem da legislação vigente. Como resultado, isso aumenta os custos para as empresas que cumprem as normas…

A Reforma Trabalhista de 2017, embora tenha promovido mudanças nas relações de trabalho, ainda enfrentou dificuldades de implementação. Questões como periculosidade generalizada e contratos de terceirização demonstram como as novas regras são desconsideradas, causando passivos financeiros.

Além disso, a resistência de alguns juízes em aceitar a prevalência do negociado sobre o legislado, anulando acordos coletivos, contribui para a instabilidade jurídica. Práticas como a gratuidade da Justiça do Trabalho e decisões sobre adicionais de periculosidade e insalubridade também aumentam os custos empresariais e sobrecarregam o sistema público.

Por fim, José Pastore destaca a necessidade de equilibrar as demandas dos trabalhadores com as capacidades dos empresários e do governo. Ives Gandra Martins reforça a importância da segurança jurídica para a estabilidade e o desenvolvimento do país.

“A segurança jurídica é fundamental para a estabilidade econômica e o crescimento”, afirmou Martins. …

Fonte: Poder360

Imposto de Renda não deve ser cobrado de doador sobre adiantamento de herança, decide STF

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta terça-feira (22/10) um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no recurso extraordinário apresentado contra […]

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta terça-feira (22/10) um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

Imposto de Renda não deve ser cobrado de doador sobre adiantamento de herança, decide STF

A questão foi discutida no recurso extraordinário apresentado contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado sobre o acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino, relator da matéria, observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência pacificada do STF no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam a impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por resultar em indevida bitributação, pois já há a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Na sessão desta terça, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado reafirmaram seus votos, também acompanhando Dino.

 

Fonte: Conjur com informações da assessoria de imprensa do STF