DCTFWeb em andamento: veja regras atualizadas e evite multas!

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e refere-se a débitos de contribuições previdenciárias realizadas a terceiros. Esta declaração mostra à Receita Federal quais contribuições previdenciárias são devidas pela empresa. As informações são extraídas tanto do eSocial como da EFD-REINF.

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e refere-se a débitos de contribuições previdenciárias realizadas a terceiros.

Esta declaração mostra à Receita Federal quais contribuições previdenciárias são devidas pela empresa. As informações são extraídas tanto do eSocial como da EFD-REINF.

Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil

A partir dos dados que constam no eSocial e no EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe os dados sobre os créditos e débitos, realiza as vinculações, faz o cálculo do saldo a ser pago e permite a emissão da guia para pagamento.

O que é a DCTFWeb em andamento?

Sempre que se encerra um novo movimento no eSocial ou na EFD-Reinf, é gerada uma nova DCTFWeb, que fica na situação “Em andamento”, mesmo que não tenha havido nenhuma alteração nos valores apurados. Esta declaração fica aguardando transmissão, que é obrigatória para garantir a integridade entre as escriturações (eSocial e EFD-Reinf) e a DCTFWeb.

Novas instruções

Todavia, é preciso atentar para um comunicado da Receita Federal. O  Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), informou que a partir do mês de março, deve entrar em produção o tratamento para a falta de transmissão da DCTFWeb que estejam em andamento, o que será impedimento para a liberação da Certidão Negativa de Débitos ou regularidade fiscal (CND).

Dessa forma, a Receita solicita a todos os contribuintes que apresentem alguma DCTFWeb em andamento para que providenciem as transmissões necessárias. Haverá o envio de mensagens para a caixa postal de 65.800 contribuintes sobre o assunto. É imprescindível que os contribuintes regularizem a situação por meio da transmissão das DCTFWeb em andamento.

Esse fato, com certeza, gera dúvidas aos empresários e classe contábil. Como, por exemplo, se haverá multas por entrega em atraso (MAED) da DCTFWeb. Nesse sentido, a Receita explica que se a declaração que estiver sendo transmitida for retificadora, não haverá multa por atraso.

Todavia, se for original (com movimento ou zerada) e estiver em atraso, haverá multa. Se for sem movimento só haverá multa se o período de apuração referir-se ao início de atividade da empresa ou ao início de obrigatoriedade.

Veja bem, se a empresa não transmitir a DCTFWeb em andamento é causa impeditiva para liberação de CND/CPD-EN, conforme previsto na IN RFB nº 2005/2021.

Se houver a emissão do DARF pago e não houve mudanças de valores nas informações transmitidas, a empresa não precisa emitir outro. Todavia, se houver qualquer mudança (seja no código, CNPJ ou valores) aí sim, será preciso acessar a declaração em andamento, importar os DARF já pagos e aplicar a vinculação automática para que seja possível gerar novo DARF com o saldo residual a recolher.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

Multas da DCTFWeb em atraso são canceladas. Veja em quais casos

Atenção contadores para mais uma publicação em Diário Oficial que estabelece o cancelamento de multas da DCTFWeb sem movimento. As obrigações contábeis estão sempre passando por atualizações em suas normas, assim é preciso bastante atenção para não ter prejuízos desnecessários.

Atenção contadores para mais uma publicação em Diário Oficial que estabelece o cancelamento de multas da DCTFWeb sem movimento. As obrigações contábeis estão sempre passando por atualizações em suas normas, assim é preciso bastante atenção para não ter prejuízos desnecessários.

Conforme dito, uma publicação no Diário Oficial no dia 11, do ADE CORAT n° 15, cancelou as multas por atraso na entrega da DCTFWeb.

Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil

Todavia, as regras valem para as multas emitidas até o dia 24 de outubro de 2022, nas seguintes situações:

  • DCTFWeb Anual sem movimento;
  • DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021;
  • DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais (MEIs) para o período de apuração outubro de 2021.

Caso o contribuinte já tenha quitado as multas, poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web. Além disso, poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito.

O que é empresa sem movimento?

A empresa é considerada sem movimento quando não tiver nenhuma informação para ser declarada no eSocial, como remuneração do trabalhador, pagamentos de rendimentos do trabalho, comercialização da produção rural pessoa física, contratação de trabalhadores avulsos e  informações complementares aos Eventos Periódicos.

O que é a DCTFWeb?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital. Trata-se de um cumprimento tributário de caráter declaratório, ou seja, um instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida).

O que deve constar na DCTFWeb?

As informações deste documento têm como base o que consta nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Ambos são módulos que integram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o que permite que os dados não precisem mais ser inseridos de forma manual.

Quais empresas são obrigadas a prestar informações pela DCTFWeb?

Conforme o artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018, deverão apresentar a DCTFWeb:

  • as pessoas jurídicas de direito privado (em geral) e as equiparadas a empresa;
  • as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos (incluindo autarquias e fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
  • de forma geral, os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
  • as entidades de fiscalização do exercício profissional (OAB, CRM, CREA etc.);
  • os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando constituídos como autarquia;
  • os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, sempre que contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • os Microempreendedores Individuais (MEI), nas situações especificadas no artigo 2º da IN nº 1787/2018;
  • os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem sua produção a pessoa física, com domiciliado no exterior, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
  • as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda a consumidor pessoa física (no varejo).

Fonte: Jornal Contábil .