Crédito do PIS e COFINS: Mão de Obra Temporária

Solução de Divergência Cosit 29/2017

Dúvidas tem sido levantadas pelos contribuintes sobre a possibilidade de créditos do PIS e da COFINS sobre pagamentos de mão-de-obra temporária.

Observados os demais requisitos legais, admite-se a apuração de crédito da não cumulatividade do PIS e da COFINS, na modalidade aquisição de insumos os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária.

Neste caso, a referida mão de obra condiciona-se que seja aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Base: Solução de Divergência Cosit 29/2017.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/11/29/credito-do-pis-e-cofins-mao-de-obra-temporaria/

STF afirma que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal

Decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR

Em uma decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR, o Ministro cita o julgamento do RE 574.706-RG deixando claro que naquele julgamento “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. ”

Esse importantíssimo precedente já demonstra a impropriedade da Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018 e que a interpretação dada pela Receita Federal viola decisão do Supremo Tribunal Federal.

Segue a decisão mencionada:

“Trata-se de recurso extraordinário devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDOC 48), para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 69 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 574.706-RG, Min. Cármen Lúcia, DJe 16.5.2016.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação (eDOC 54), tendo sido este recusado ao fundamento de que a controvérsia suscitada no recurso difere do decidido no processo paradigma (eDOC 58)

Desse modo, passo à apreciação do recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. ARTIGOS 7º, 8º E 9º DA LEI 12.546/11. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, instituída pela MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, substitui, nos termos ali estabelecidos, a tributação pelas contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, a base de cálculo para a nova contribuição é a receita bruta (faturamento). 2. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, prevista na Lei 12.546/11, compreende a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, estando, assim, de acordo com o conceito de faturamento previsto na alínea ‘b’ do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 3. Não há dupla tributação ou afronta ao art. 154, I da Constituição Federal pela consideração do valor das operações com o ICMS embutido, pois o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias e a contribuição prevista nos artigo 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/11, sobre a receita, cabendo notar, ainda, que o ICMS incide por dentro, de modo que o valor total da operação não pode ser desconsiderado na composição do preço cobrado pela mercadoria. 4. Precedentes deste Regional. 5. Apelo da União e remessa oficial providos para julgar improcedente o pedido inicial.” (eDOC 8)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 195, I, b, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o ICMS não integra a receita da empresa, e, portanto, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Decido.

O recurso merece provimento. Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi decidida no RE-RG 574.706, (tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Cito a emenda do referido julgado:

(…)

Neste sentido, verifica-se que como o ICMS não está incluído na definição de faturamento da empresa, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta.

Nesse mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral da República no RE 1.034.004: “Em 15.3.2017, o STF julgou o RE 754.706, em sede de repercussão geral (Tema 69).

Firmou-se, ali, o entendimento de que o ICMS difere dos conceitos de faturamento e de receita. Daí a inconstitucionalidade da inclusão do aludido tributo, na base de cálculo do PIS e da Cofins. (…) Embora o presente feito não verse sobre base de cálculo de PIS e Cofins, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral (Tema 69). Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da COFINS não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011.”

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/stf-afirma-que-o-icms-a-ser-excluido-da-base-do-pis-e-da-cofins-e-o-destacado-na-nota-fiscal/

O ICMS na base do PIS e da COFINS e o novo cerco da Receita Federal

De maneira totalmente tendenciosa, a Receita exclui da interpretação a conclusão do voto relator

Um novo round da penosa batalha dos contribuintes na devolução do indébito derivado da inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS começa a ser travado com a Receita Federal. No último dia18 de outubro, foi aprovada a Solução de Consulta Interna COSIT n.13/18, da Coordenação Geral de Tributação, vinculando os critérios para apuração dos cálculos pelo órgão.

Como esperado, o entendimento do Fisco extrapola, em muito, os limites do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Especial 574.706/PR, implicando não somente em drástica redução dos valores, como, em alguns casos, esvaziamento integral do valor a ser restituído.

A polêmica está no critério de identificação de qual valor de ICMS deverá ser subtraído da base de cálculo daquelas contribuições, se o destacado na nota fiscal, se o resultante entre os créditos e débitos havidos no mês, ou ainda, ou se o efetivamente pago. Mais terminológica do que jurídica, a controvérsia é derivada de uma interpretação aproximada que faz a Receita acerca do conteúdo e alcance da decisão proferida pelo STF, quando da fixação da Tese de Repercussão Geral 069: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Nos termos da SCI 13/18, o entendimento da RFB é o de que somente o ICMS efetivamente pago deve ser excluído.

Não se deve perder de vista que o escopo da sistemática de julgamentos proferidos no denominado regime de precedentes é o de, em última análise, dar racionalidade e funcionalidade às decisões do Poder Judiciário, inclusive em relação aos demais Poderes. Para tanto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é hoje obrigada a, nestes casos, determinar a inclusão do tema na lista de dispensa de recursos. Paralelamente, por ser o órgão técnico apto à interpretação jurídica da extensão destes julgamentos, a PGFN também deve proceder à orientação da Receita, o que é feito através de Nota Técnica Explicativa. No entanto, em razão da inexistência de trânsito do julgado do RE paradigma 574.706/PR, a PGFN ainda nada formalizou quanto a ele.

Logo, destaca-se que os efeitos da SCI 13/18 são provisórios, prevalecendo as orientações da Nota Técnica que futuramente deverá ser expedida pela PGFN. Contudo, até lá, a RFB estará vinculada à SCI, de modo que os contribuintes já começarão a enfrentar seus efeitos.

Embora a SCI 13/18 prescreva que deverá ser observado o conteúdo da decisão transitada em julgado para o contribuinte em particular, o fato é que, raramente, serão encontradas decisões que explicitem a interpretação sobre “qual” ICMS deverá ser excluído nos cálculos.

De fato, essa controvérsia não existia até o julgamento paradigma no Supremo. Contudo, já tendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS sido decretada pelo STF, a PGFN iniciou essa nova frente, trazendo-a aos processos em andamento, assim como no próprio RE 574.706/PR.

E na ausência de formulação da Nota Técnica Explicativa da PGFN, surge a SCI 13/18, que passa a orientar as atuais análises pela RFB. Para tanto, extrapolando suas limitações de atuação, a RFB passou a fazer a interpretação jurídica dos votos do julgamento, em especial, do voto relator da Ministra Carmen Lucia, concluindo que, em razão do princípio da não-cumulatividade, “o entendimento majoritário” firmado no julgamento do RE 574.706/PR foi o de que o montante a ser excluído nas bases de cálculo de PIS e COFINS é o valor mensal do ICMS a recolher.

Para além das questões pertinentes à indevida interpretação tida pela Receita, já causa espécie a simplificação que adota quanto ao critério, vez que, exatamente em razão desse princípio, sabe-se que o ICMS incidente sobre o faturamento, distingue-se, e muito, do simples valor apurado entre créditos e débitos. A SCI ignora, por exemplo, os ajustes realizados, como nos casos de benefícios fiscais, créditos presumidos e estoque, bem como que, diferentemente das contribuições, a apuração do ICMS é descentralizada. Portanto, sob o ponto de vista da não-cumulatividade, esse é o exato princípio maculado pelo entendimento adotado pela SCI.

Nos casos de saldo credores, por exemplo, não decorrendo pagamento do ICMS, o contribuinte tem direito de crédito perante a Fazenda Estadual, de modo que o ICMS devido foi, sim, quitado. O fato é que o ICMS, por sua sistemática, é adimplido pelo contribuinte quer pelo pagamento, se devido, quer pelas compensações entre saídas e entradas. Não se perca de vista que o ICMS é tributo que incide sobre a circulação de mercadorias, e não sobre a circulação com resultado, da qual, hipoteticamente, decorreria saldo a pagar.

Se do ponto de vista prático a SCI 13/18 adota apenas uma conta de chegada para o cálculo, do ponto de vista jurídico, não guarda nenhuma correspondência com os fundamentos do julgamento paradigma. Da simples leitura mais atenta aos votos, neste particular, em especial, do voto condutor, depreende-se que restou assentado que até se poderia cogitar da apuração de crédito e débito do ICMS, vez tratar-se de exclusão de tributo não-cumulativo. Contudo, o próprio voto, mais adiante, destaca que não se esta a analisar a sistemática de apuração do ICMS, mas sim do PIS e COFINS, concluindo que o regime a ser observado é o de apuração destas contribuições, que prescreve que deve ser excluído da base de cálculo tudo o que não é receita.

Em outras palavras, o ICMS a ser excluído é o ICMS que fora indevidamente incluído na apuração da receita, que outro não pode ser que não faturado, vale dizer, o incidente destacado na nota fiscal, em nada importando a posterior cadeia de apuração do ICMS. De maneira totalmente tendenciosa, a Receita exclui da interpretação a conclusão do voto relator.

No mais, ao entendimento da PGFN de que o julgamento do RE 574.706/PR não teria explicitado o critério de apuração, o próprio órgão está demandando o STF neste sentido. Logo, de fato, não somente a RFB extrapolou na interpretação do julgamento, como fez interpretação de matéria ainda não julgada, ressalte-se, no entender da própria PGFN.

A SCI 13/18, portanto, extrapola limites práticos, jurídicos e lógicos em relação ao quanto já definido pelo STF, de modo que estará em oposição à quase totalidade dos casos ajuizados. Novo contencioso administrativo tende a ser instaurado na batalha do contribuintes, até que a PGFN venha a expedir sua Nota Explicativa à Receita.

O sistema de julgamentos por precedentes adotado pela atual legislação processual objetiva a desjudicialização das demandas. A perpetuação das contendas já decididas impõe instabilidade da jurisprudência, agravando a insegurança jurídica, quer para o setor empresarial brasileiro, quer para investimentos estrangeiros no Brasil. A Receita Federal deve repensar seu papel. Enquanto isso, os contribuintes devem buscar assessoramento para mais essa nova batalha rumo à restituição desse indébito.

 

Autor(a): Mirian Teresa Pascon

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/o-icms-na-base-do-pis-e-da-cofins-e-o-novo-cerco-da-receita-federal/127037/

Receita Publica Nota Polêmica sobre Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS

RFB esclareceu seu entendimento quanto às questões levantadas pela exclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, da parcela do ICMS

Através de uma “Nota de Esclarecimento” publicada em seu site, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu seu entendimento quanto às questões levantadas pela exclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, da parcela do ICMS, anteriormente exposto na Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018.

O entendimento da RFB está gerando muita polêmica entre tributaristas, já que considera que apenas o ICMS “a recolher” deve ser excluído, enquanto que boa parte dos contribuintes entende que a exclusão compreende o total do ICMS destacado em nota fiscal.

Eis o teor da aludida Nota divulgada no site da RFB:

“Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.

Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.

De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:

Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: “Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”

Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: “Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.

Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias.”

Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: “Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.

Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.

“Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).

A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS.

Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: “Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.

Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.

Ministro Marco Aurélio, à folha 107: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.

Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte.”

Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: “Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.

Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.

….

2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas ‘transitam provisoriamente’ pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos ‘da empresa’, mas ‘dos Estados’, aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir ‘receita’ com ‘ingresso’.”

Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:

Ministro Edson Fachin, à folha 32: “Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.”

Ministro Dias Toffoli, à folha 95: Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins.”

O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.

Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.

Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.

O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.

Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.

Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/11/07/receita-publica-nota-polemica-sobre-exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-cofins/

Saiba por que a unificação de PIS e Cofins é ruim para empresas, consumidores e o País

A unificação do PIS e da Cofins, prevê aumento da carga tributária

A unificação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), medida proposta pela Receita Federal, prevê aumento da carga tributária de serviços dos atuais 3,65% para 9,25%. A alteração prejudicaria os clientes – que assumiriam pelo menos parte do repasse dos preços – e a sobrevivência das empresas, em especial das micros, pequenas e médias, que pagariam mais impostos.

Contrária a essa proposta, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) afirma que essa unificação vai retardar a retomada da economia. Atualmente, o setor gera mais de 20 milhões de empregos, e a elevação de impostos resultaria na perda de postos de trabalho e na redução de salários para diversos profissionais, como professores, vigilantes, médicos, assistentes administrativos, advogados, atendentes de call center, engenheiros e publicitários, entre outros.

Em estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), em 2013, constatou-se que a unificação dos dois tributos resultaria em aumentos de 5,45% na prestação de serviços de comunicação social; de 4,75% nos serviços de profissionais liberais; de 4,61% nos serviços financeiros; de 3,55% nos serviços de bem-estar das pessoas; e de 3,12% nos serviços essenciais para as empresas.

O PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento ou a obtenção de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado; o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei e na arrecadação mensal de receitas correntes; e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.

A apuração das alíquotas federais pode ser cumulativa e não cumulativa, sendo que o projeto da Receita Federal busca a obrigatoriedade do regime “não cumulativo” para empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões. O projeto da Receita Federal ainda precisa ser aprovado pelo Executivo para, depois, ser encaminhado ao Congresso Nacional.

É importante destacar ainda que, em 2003, a reforma do PIS aumentou a carga tributária em 35%, e no ano seguinte, houve aumento da carga tributária em 29% com a reforma da Cofins. Nos dois casos, os prestadores de serviços e os clientes arcaram com os aumentos.

Mobilização do setor

A FecomercioSP e mais de 50 entidades de diversos setores produtivos e de classes profissionais fazem parte da Mobilização Nacional Contra o Aumento do PIS/Cofins. O objetivo é conscientizar a população e a classe política sobre o tema e cobrar uma Reforma Tributária voltada ao desenvolvimento do País.

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Fonte: Fecomércio

Link: http://www.fecomercio.com.br/noticia/saiba-por-que-a-unificacao-de-pis-e-cofins-e-ruim-para-empresas-consumidores-e-o-pais

Receita vai contra decisão do STJ e proíbe crédito de Cofins

Em nova norma, o fisco diz que se o frete na exportação de mercadorias é isento de imposto, as empresas não podem se aproveitar do creditamento

A Receita Federal, por meio da solução de consulta nº 99007, definiu que as empresas de transporte não podem receber créditos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por mercadoria exportada o que, na opinião de advogados, entra em conflito com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Felipe Peralta Andrade, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o conceito de insumo para apuração de créditos tributários, considerou o frete como algo que não faz parte dos insumos, de modo que seria sim possível que a companhia recebesse créditos a partir da operação. “Há uma lista que permite tomar crédito para revenda, com itens como energia elétrica, água, aluguel e o próprio frete”, afirma o especialista.

Segundo Andrade, a questão deve ser judicializada, com boa chance de êxito para os contribuintes que questionarem a aplicação do entendimento da Receita devido ao precedente aberto pelo tribunal. “Este é um assunto que já não era claro dentro da Receita. Houve muito debate interno antes da edição dessa norma”, avalia. “A discussão, mesmo fora da questão do STJ, já é muito boa para que o contribuinte discuta esse crédito perante o [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] Carf.”

A Receita apontou na sua solução de consulta, quando questionada por contribuintes, que “no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil”. O argumento por trás do entendimento do fisco é de que o frete internacional é isento e, portanto, não geraria crédito tributário.

O que torna a discussão mais complexa é que a vedação nesses casos também foi construída também pela jurisprudência. Em julho de 2015, por exemplo, a 2ª Turma do STJ manteve uma decisão que negou o pedido de uma usina de álcool e açúcar em busca do reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas. No acórdão, o relator do processo, ministro Humberto Martins, destacou que “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar.”

Dentro deste cenário, a isenção da Cofins às operações de transporte de mercadorias para exportação está prevista na Medida Provisória 2.158/2001, em seu artigo 14. “Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas […] da exportação de mercadorias para o exterior”, determina o texto da lei.

Casos diferentes

O sócio do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti avalia que os exemplos são bastante diferentes, visto que o princípio da não-cumulatividade é diferente para o IPI e para o PIS/Cofins. “De fato existe a proibição para o IPI, mas a Lei 11.033/2004 diz expressamente que as vendas com isenção de PIS/Cofins não impedem a manutenção dos créditos”, comenta o especialista.

Para ele, os contribuintes possuem bastante argumento jurídico para questionarem a Receita caso sejam proibidos de apurar créditos a partir do frete em exportações.

 

Autor(a): Ricardo Bomfim

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços

Link: https://www.dci.com.br/legislacao/receita-vai-contra-decis-o-do-stj-e-proibe-credito-de-cofins-1.732811

Empresas já relatam ganhos com decisão sobre PIS/Cofins

Grandes empresas começam a registrar ganhos com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Grandes empresas começam a registrar ganhos com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Pão de Açúcar, Telefônica Brasil, Via Varejo e Hering têm, juntas, R$ 2,8 bilhões em créditos, de acordo com os balanços do segundo trimestre.

Embora a decisão do STF ainda seja alvo de recurso da Fazenda, os valores já podem ser aproveitados, principalmente por contribuintes com processos definidos em seu favor pela Justiça.

Grandes empresas começam a registrar ganhos com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Pão de Açúcar, Telefônica Brasil, Via Varejo e Hering têm, juntas, R$ 2,8 bilhões em créditos, de acordo com os balanços do segundo trimestre.

Embora a decisão do STF ainda seja alvo de recurso da Fazenda, os valores já podem ser aproveitados, principalmente por contribuintes com processos definidos em seu favor pela Justiça.

O caso da Telefônica está entre os finalizados no STJ, o que impede a Fazenda de recorrer. Nas informações financeiras do segundo trimestre, a empresa observa que o lucro líquido contábil de R$ 3,16 bilhões foi influenciado por um efeito não recorrente – recebimento de R$ 1,8 bilhão pelo direito da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, que estava em

julgamento no Superior Tribunal de Justiça.

O Pão de Açúcar divulgou, no balanço do período, que vendeu a terceiros parte de seus créditos fiscais. Segundo o grupo, o ganho decorrente dessa alienação somou R$ 50 milhões (R$ 45 milhões sem os impostos). Como o STF ainda não encerrou o julgamento, alguma mudança na decisão ainda poderá ter reflexo em balanço futuro, relatou o Pão de Açúcar. O grupo informou também que não está prevista nova venda de créditos, mas que “avalia oportunidades constantemente”.

A Via Varejo decidiu esperar pelo julgamento dos embargos de declaração no STF, segundo informa em suas demonstrações do segundo trimestre. Mas acredita que a decisão não irá limitar seu direito. A companhia estima ter R$ 944 milhões a receber, referentes a créditos de 2010 a fevereiro de 2017. O valor inclui atualização monetária e honorários a serem pagos a advogados.

No caso da Hering, a queda no lucro por causa do volume de vendas e redução na margem bruta foram parcialmente compensados pelo reconhecimento de R$ 4,2 milhões referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A Ambev também cita a questão no balanço, mas sem informar valores.

Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/5716747/empresas-ja-relatam-ganhos-com-decisao-sobre-piscofins

Crédito PIS e COFINS do Imobilizado – Receita Estipula Restrição

Restrição ao uso dos créditos do PIS e COFINS

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2018 a Receita Federal estipulou restrição ao uso dos créditos do PIS e COFINS relativos à aquisição dos ativos imobilizados.

Segundo o entendimento da Receita, a opção de calcular os créditos em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito respectivo, é vedada a utilização das parcelas restantes.

 

Fonte: Destaques Empresariais

Link: https://destaques-empresariais.com/2018/06/07/credito-pis-e-cofins-do-imobilizado-receita-estipula-restricao/

Impossibilidade de aproveitamento de créditos da Cofins e do PIS/Pasep é regulamentada

O objetivo é normatizar o entendimento relativamente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens, conforme Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, torna ineficaz as consultas ainda pendentes sobre o assunto e sem efeito as soluções porventura produzidas em sentido contrário.

 

Fonte: Receita Federal

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/junho/impossibilidade-de-aproveitamento-de-creditos-da-cofins-e-do-pis-pasep-e-regulamentada

Adicional de 1% da COFINS-Importação Atingirá Vários Produtos a Partir de 01.09.2018

A partir de 01.09.2018, por força do art. 2º da Lei 13.670/2018, as alíquotas da COFINS-Importação ficam acrescidas de 1% na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI

A partir de 01.09.2018, por força do art. 2º da Lei 13.670/2018, as alíquotas da COFINS-Importação ficam acrescidas de 1% na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, nos códigos:

– 3926.20.00 (vestuário), 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

– 64.01 a 64.06 (calçados);

– 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

– 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

– 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

– 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19;8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

– 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;

– 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/06/01/adicional-de-1-da-cofins-importacao-atingira-varios-produtos-a-partir-de-01-09-2018/