Receita Federal divulga parcelamento de débitos em até 60 vezes

A Receita Federal publicou ontem, segunda-feira, dia 31 de janeiro de 2022, uma Instrução Normativa que permite o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa RFB Nº 2.063 permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 vezes, sendo mais uma opção para o contribuinte

A Receita Federal publicou ontem, segunda-feira, dia 31 de janeiro de 2022, uma Instrução Normativa que permite o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa RFB Nº 2.063 permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 vezes, sendo mais uma opção para o contribuinte que está buscando se regularizar.Imagem por @rafapress / freepik Antes, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) havia instituído a transação tributária para débitos em dívida ativa,  essa nova instrução amplia a possibilidade de regularização das pendências, pois ela vale para qualquer dívida ligada à Receita Federal.

As negociações

A negociação poderá ser realizada em um único parcelamento, a Receita Federal também retirou o limite de parcelamento simplificado. Com as mudanças, os contribuintes podem negociar suas dívidas online, sem o limite de valor, antes o limite era de R$ 5 milhões. Segundo a Receita Federal, a medida representa uma simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos. O contribuinte poderá requerer o parcelamento pelo Portal e-CAC, por meio do site da Receita Federal, na seguinte opção: “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”, no caso de débitos declarados em GFIP, a opção continua sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Parcelamento

Nesta negociação, a partir do 2º pagamento do parcelamento, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento terá que ser realizado das seguintes maneiras:
  • Débito automático em conta corrente bancária;
  • Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
A prestação não paga no vencimento por falta de saldo na conta bancária poderá ser paga por DARF ou GPS, porém, com os acréscimos legais. O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
  • R$ 200,00 para devedor pessoa física;
  • R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.
Com relação aos pedidos de parcelamento de débitos efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são os seguintes:
  • R$ 100,00 para devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
  • R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica;
  • R$ 10,00 para empresas em recuperação judicial.

Reparcelamento

O deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos nesta instrução, fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, em valor correspondente a:
  • 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior;
  • 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Fonte: Jornal Contábil .

A Receita Federal deve descontar uma parcela extra na folha de pagamento de servidores públicos, aposentados e pensionistas.

Recentemente, os servidores públicos federais, aposentados e pensionistas tiveram uma surpresa ao verem a cobrança da arrecadação à Previdência na prévia do contracheque do mês de outubro, isso aconteceu porque foi acrescentada uma parcela extra que dobrou a quantia mensal descontada na folha de pagamento.

Recentemente, os servidores públicos federais, aposentados e pensionistas tiveram uma surpresa ao verem a cobrança da arrecadação à Previdência na prévia do contracheque do mês de outubro, isso aconteceu porque foi acrescentada uma parcela extra que dobrou a quantia mensal descontada na folha de pagamento. Depois do impacto causado, a Receita Federal suspendeu a cobrança para esse mês, mas declarou que ela deverá ser realizada dentro de pouco tempo

[caption id="attachment_91192" align="alignleft" width="1024"] Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil[/caption]

Conforme os interlocutores, os servidores com imunidade tributária por motivo de enfermidade grave que não pagaram os meses de novembro e dezembro e o 13º salário do ano passado, teriam que pagar tudo de uma vez. Essa cobrança seria realizada sem nenhum tipo de consulta e sem levar em consideração a condição financeira dos incluídos.

Como era a regra de imunidade tributária antes da Reforma da Previdência?

De acordo com o advogado especialista em direito tributário, Diego Cherulli, antes da Reforma da Previdência começar a vigorar em 13 de novembro de 2019, a imunidade tributária para os servidores portadores de doenças graves poderia chegar ao dobro do valor do teto do INSS. Essa norma foi anulada, mas o princípio de anterioridade não foi colocado em prática. Esse princípio determina um período de 90 dias para que um imposto comece a ser cobrado.

Vamos dar um exemplo para que fique mais fácil de entender:

Se o pagamento mensal de um servidor aposentado para a Previdência Social fosse de R$1.849,52, seria acrescentado R$1.927,02 a essa quantia. O montante seria de R$3.776,54.

O que foi definido depois que a decisão recebeu tantas críticas?

Após várias críticas de juristas e da classe envolvida, o Ministério da Economia decidiu adiar a resolução.

O que foi mencionado pelo ministério na nota enviada sobre o caso?

Na última terça-feira, 19, o ministério enviou uma nota sobre o acontecido. Acompanhe o que foi dito, a seguir:

“Descontos dessa natureza que tenham sido identificados na prévia do contracheque deverão ser desconsiderados pelos servidores, pois não constarão da versão final da folha. A propósito, ajustes entre a versão prévia e a versão definitiva são procedimentos comuns ao rito de processamento mensal da folha de pagamento”, declarou.

Qual é a posição da secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal?

De acordo com a pasta, o montante deve ser cobrado em pouco tempo, porém com a chance de parcelamento.

Veja a seguir o que foi dito:

“Eventuais descontos, quando devidos, serão precedidos de comunicação pelo órgão de origem e a possibilidade de parcelamento será facultada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013”, finalizou.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

Transação tributária: concessões feitas até dia 31 de agosto

O programa pode beneficiar pessoas jurídicas e físicas que desejam quitar suas pendências com a Receita Federal, o desconto de 50% é válido para ambos os grupos.  Os descontos só serão concedidos até a data limite de 31 de agosto. Aproveite para quitar suas dívidas por meio da Transação Tributária

O programa pode beneficiar pessoas jurídicas e físicas que desejam quitar suas pendências com a Receita Federal, o desconto de 50% é válido para ambos os grupos.

Os descontos só serão concedidos até a data limite de 31 de agosto. Aproveite para quitar suas dívidas por meio da Transação Tributária, continue e a leitura e descubra o que são essas transações e como você deve efetuá-las.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Transação tributária: entenda o que é

Trata-se de um acordo entre as partes, são feitas algumas concessões com o intento de promover o fim do litígio. É uma alternativa viável para quem precisa saldar pendências entendidas como difíceis de reparar.

Não se refere a um favor fiscal, pois são efetuadas concessões mútuas. Ocorre que o contribuinte é levado a um processo administrativo ou mesmo judicial, a partir daí a Receita Federal aplica os descontos concedidos por sua parte.

O acordo poderá ser concedido a diretores e empregadores que precisem efetuar o pagamento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados).

Como a transação tributária é efetuada por meio de concessões, o contribuinte que lograr do desconto empregado pela Receita Federal deverá apontar todas as suas pendências em uma mesma tese durante o processo judicial ou administrativo, dessa forma ele deverá abrir mão de ações judiciais e impugnações administrativas.

Saiba como usufruir da concessão

O primeiro passo é acessar a plataforma oficial “Regularize” selecionar o item “Negociar Dívida” e depois “serviço Acordo de Transação Individual”.

Preencher o formulário e anexe os documentos solicitados, poderá ser encontrada a seguinte mensagem “Requerimento de Adesão à Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica”.

Em seguida informe todos os dados solicitados pelo formulário, cada dado informado deverá ser validado através da opção “validar ocorrência”. Caso seja preciso, inclua demais processos administrativos existentes.

A Transação Tributária deve contemplar os débitos inscritos ou não na Dívida Ativa da União. Quando o débito não está inscrito, o contribuinte deverá procurar a Receita Federal para providenciar a participação no acordo de concessão mútua.

Acompanhe a solicitação e formalize o pagamento

Para consultar o encaminhamento do requerimento, basta acessar o portal “REGULARIZE”, selecione a opção “Consultar Requerimento”.

Através do portal a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá entrar em contato com o requerente por meio da caixa de mensagens do site.

É importante manter-se atento para caso seja necessário emitir algum esclarecimento, ou apresentar alguma documentação.

Após o tempo de análise, em casos onde a solicitação é contemplada, o contribuinte receberá uma chamada para efetuar o pagamento de entrada.

O pagamento de entrada é necessário para que a transação seja efetivada, sem a efetivação do pagamento a adesão a Transação Tributária será cancelada.

Após concluso o pagamento de entrada o contribuinte deverá manter-se atento aos prazos, sempre acessando o portal REGULARIZE para o pagamento das demais parcelas.

Para emitir o Darf acessa a opção “Negociar dívida”, “acesso ao sistema de negociações”, em seguida escolha o item “emissão de documento” e “documento de arrecadação”.

O pagamento deve ser realizado apenas através da leitura do código de barras, ou se preferir digite o número do código de barras do documento.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

Novo aplicativo da Receita: veja como agendar atendimento presencial

Para facilitar o atendimento à população, a Receita Federal disponibilizou uma nova ferramenta para que o contribuinte tenha acesso aos serviços de sua competência.

Para facilitar o atendimento à população, a Receita Federal disponibilizou uma nova ferramenta para que o contribuinte tenha acesso aos serviços de sua competência.

Assim, é necessário apenas utilizar o aplicativo para celulares chamado “Agendamento da Receita Federal” e solicitar um horário para atendimentos para as situações que ainda não podem ser realizadas de forma virtual.

O agendamento também têm sido uma das principais maneiras de evitar a aglomeração de pessoas nas unidades que prestam serviços à população.

Diante disso, veja a seguir quais são os serviços que podem ser realizados de forma presencial e confira como utilizar o novo aplicativo.

Atendimento

Vários serviços e informações, antes disponíveis apenas nas unidades de atendimento do órgão, podem ser solicitados através do site da Receita Federal.

Para isso, foi criado o e-CAC que se trata do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.

A plataforma reúne vários serviços que o contribuinte pode acessar sem sair de casa ou do escritório, mediante o uso da tecnologia de certificação digital, que garante a segurança e integridade das transações efetuadas, além de garantir o sigilo fiscal.

Utilizando a tecnologia, os contribuintes também podem aproveitar os benefícios do atendimento presencial para aqueles serviços que ainda são resolvidos apenas nas unidades da Receita. Esse tipo de atendimento é feito nas seguintes unidades:

  • Agência da Receita Federal do Brasil (ARF),
  • Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC),
  • Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF),
  • Posto de Atendimento da Receita Federal do Brasil (Posto);

Como funciona?

O aplicativo já está disponível para download o aplicativo Agendamento da Receita Federal. Sendo assim, o cidadão deve instalar o novo sistema que é gratuito nas lojas Google Play e Apple Store.

Depois, é só buscar o serviço desejado e agendar uma data e horário, além de escolher a unidade mais próxima que oferece o serviço.

Além disso, o aplicativo também possui a opção de sincronizar o horário escolhido com a agenda pessoal, compartilhar data e horário em outras mídias, visualizar no mapa a unidade de atendimento selecionada e traçar rotas até a unidade escolhida.

Para fazer o agendamento do atendimento presencial deve ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, conforme o caso.

Vale ressaltar que o não comparecimento ao atendimento presencial na unidade de atendimento, na data e no horário agendados, por duas vezes no período de 90 dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o representante por 30 dias.

Na impossibilidade de comparecimento ao atendimento presencial agendado, a orientação é de que o interessado ou o representante faça o cancelamento da senha de atendimento até às 21 horas do dia anterior ao previsto para o atendimento.

Serviços oferecidos

Como falamos acima, os contribuintes podem aproveitar os benefícios do atendimento virtual para resolver pendências, emitir documentos, dentre outras ações.

Por outro lado, para atendimento presencial da Receita Federal é possível ter acesso aos seguintes serviços:

  • Inscrever e atualizar dados cadastrais de pessoa física;
  • Obter cópia de Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e rendimentos informados em DIRF;
  • Consultar dívidas e pendências de pessoa física e de MEI;
  • Parcelar débitos que não possam ser parcelados pela internet;
  • Emitir documentos de arrecadação que não possam ser emitidos pela internet;
  • Entregar documentos, requerimentos, defesas e recursos que não possam ser apresentados pela internet;

Além disso, nas unidades aduaneiras, como alfândegas e inspetorias, também é possível obter serviços relacionados à aduana e comércio exterior.

Por Samara Arruda

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Receita Publica Nota Polêmica sobre Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS

RFB esclareceu seu entendimento quanto às questões levantadas pela exclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, da parcela do ICMS

Através de uma “Nota de Esclarecimento” publicada em seu site, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu seu entendimento quanto às questões levantadas pela exclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, da parcela do ICMS, anteriormente exposto na Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018.

O entendimento da RFB está gerando muita polêmica entre tributaristas, já que considera que apenas o ICMS “a recolher” deve ser excluído, enquanto que boa parte dos contribuintes entende que a exclusão compreende o total do ICMS destacado em nota fiscal.

Eis o teor da aludida Nota divulgada no site da RFB:

“Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.

Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.

De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:

Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: “Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”

Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: “Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.

Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias.”

Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: “Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.

Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.

“Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).

A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS.

Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: “Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.

Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.

Ministro Marco Aurélio, à folha 107: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.

Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte.”

Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: “Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.

Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.

….

2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas ‘transitam provisoriamente’ pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos ‘da empresa’, mas ‘dos Estados’, aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir ‘receita’ com ‘ingresso’.”

Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:

Ministro Edson Fachin, à folha 32: “Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.”

Ministro Dias Toffoli, à folha 95: Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins.”

O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.

Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.

Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.

O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.

Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.

Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/11/07/receita-publica-nota-polemica-sobre-exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-cofins/