Consequências do trabalhador que chega atrasado no serviço

Chegar atrasado no trabalho um dia ou outro é mais que comum na vida das pessoas, afinal, imprevistos acabam acontecendo. No entanto, uma questão que gera muitas dúvidas, seja para os trabalhadores quanto aos empregadores, está relacionada aos atrasos constantes dos trabalhadores. Afinal de contas, será que é permitido chegar ao menos alguns minutos atrasados?

Chegar atrasado no trabalho um dia ou outro é mais que comum na vida das pessoas, afinal, imprevistos acabam acontecendo.

No entanto, uma questão que gera muitas dúvidas, seja para os trabalhadores quanto aos empregadores, está relacionada aos atrasos constantes dos trabalhadores.

Afinal de contas, será que é permitido chegar ao menos alguns minutos atrasados? Ou será que a empresa pode penalizar o funcionário pelos atrasos recorrentes?

Esse é um tema que gera muita discussão, e é justamente sobre esses atrasos no trabalho que falaremos a partir de agora!

Trabalhadores podem chegar atrasados?

Os trabalhadores podem chegar até 10 minutos atrasados diariamente nos seus respectivos empregos. Esse é o maior atraso diário que o trabalhador pode cometer, seja para ir trabalhar, sair para almoçar ou sair mais cedo.

Contudo, caso esse valor diário seja ultrapassado em apenas um minuto, a empresa terá total liberdade para descontar todo o tempo excedido.

Por exemplo, o trabalhador que se ausentar no máximo 10 minutos diários não terá nenhum desconto, porém, se o mesmo se atrasar por 20 minutos, os 20 minutos serão descontados, e não apenas 10 minutos, subtraindo os 10 minutos diários de tolerância.

Outra questão que precisa ser esclarecida, é que os trabalhadores não podem compensar o atraso fazendo hora extra após o horário estabelecido.

Por exemplo, se o trabalhador está com 20 minutos de atraso, sua jornada termina às 18h e fica na empresa até as 18:20. Ao realizar essa situação, o trabalhador terá direito a 20 minutos de horas extras.

Suspensão e demissão do trabalhador

Conforme expresso na CLT, nos casos em que a ausência ou atraso ocorram com frequência, a empresa pode aplicar a suspensão ou até mesmo a demissão do trabalhador.

Outro ponto importante é que, caso o trabalhador chegue atrasado, o empregador tem total autonomia para pedir que o funcionário volte para casa, fazendo com que o mesmo, perca o pagamento daquele dia de trabalho.

Fonte: Jornal Contábil .

Simples atraso no pagamento de férias não permite direito à dobra

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma indústria bélica para afastar a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias de um oficial de produção.

Para a Turma, o atraso de dois dias no pagamento não foi suficiente para impedir que o empregado usufruísse as férias.

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) havia condenado a indústria ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, determinou o pagamento em dobro de todo o período das férias do empregado relativas aos anos de 2010 a 2014, acrescidas do terço constitucional.

Segundo o TRT, o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT (de dois dias antes do início do período) compromete a sua efetiva fruição, “na medida em que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso que tal período objetiva garantir”.

Em recurso de revista para o TST, a indústria sustentou que o pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, é devido quando as férias não são concedidas dentro do período previsto em lei. No caso, entretanto, o que houve foi apenas o pagamento dos valores fora do prazo.

No exame do recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o legislador, ao determinar o pagamento das férias até dois dias antes de seu início, visou propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las.

No caso, entretanto, observou que, de 2011 a 2013, o pagamento coincidiu com o início do período concessivo. “Apesar de a empresa não ter observado o prazo, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado”, afirmou, citando precedentes de diversas Turmas do TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Imbel para excluir da condenação imposta o pagamento das férias de forma dobrada.

TST – 24.04.2018 – RR-10475-44.2016.5.15.0088

 

Fonte: Mapa Jurídico

Link: https://mapajuridico.com/2018/04/24/simples-atraso-no-pagamento-de-ferias-nao-permite-direito-a-dobra/