Liderança é talento ou aprendizado?

Quem não tem talento para liderar consegue reverter com aprendizado? Confira o que diz Eduardo Ferraz, que acaba de lançar o livro “Gente de Resultados”

O consultor Eduardo Ferraz escolhe ficar exatamente no meio de duas correntes de liderança opostas. Não acredita que liderar seja só um talento inato, tampouco que seja virtude totalmente passível de aprendizagem, influenciada apenas pelo ambiente.

“Existe um componente genético e há fortíssimo componente ambiental”, diz Ferraz, que acaba de lançar o livro “Gente de Resultados: Manual Prático para formar e liderar equipes enxutas e de alta performance” (Ed. Planeta Estratégia). Saiba mais: É possível desenvolver espírito de liderança? Veja com o Arquivei Patrocinado

Predisposição inata fica evidente, por exemplo, em jovens que, quase sem experiência profissional, demonstram facilidade em influenciar colegas de faculdade ou de estágio em trabalhos e atividades em grupo.

A genética de dominância é percebida e valorizada em seleções de programas de trainee, que, em geral, recrutam os candidatos com mais potencial de liderança.

Na visão do especialista, treinamentos aperfeiçoam a habilidade de liderança em quem já tem talento e podem desenvolver essa competência em quem não apresenta essa característica naturalmente. Mas até certo ponto.

“Por experiência, digo que é possível aprimorar bastante a habilidade com treinamento. Mas, em uma pessoa totalmente submissa, com aversão a comandar é extremamente difícil que isso aconteça”, explica.

A metáfora usada pelo ganhador do Nobel de economia em 2000, James Heckman, que compara a personalidade a um prédio, é uma das principais referências de Eduardo Ferraz. Mudar a estrutura de um edifício é impossível, mas reformas que alterem o acabamento são possíveis. Você não muda um prédio de lugar, mas pode alterar a sua cor, a iluminação, entre outros aspectos.

“É possível que uma pessoa tímida aprenda a fazer palestras. É trabalho, é esforço, mas é possível”, diz Ferraz. No entanto, não há treinamento que transforme essa mesma pessoa introvertida em alguém extrovertido.

Na teoria de Heckman, a introversão é comparável à estrutura do prédio e a habilidade de falar em público e a introversão, ao acabamento. “Uma palestra dura duas horas, mas como fazer isso com a liderança? O sujeito não pode bancar o chefe por uma ou duas horas. Por isso, existe um limite de aprendizado de liderança”, diz.

Aptidão e motivação

Numa escala de zero a 100 na liderança, ninguém vai de um oposto a outro apenas com treinamento e estudo, garante Ferraz. “É necessário que ela tenha alguma aptidão, ou que seja neutra, nem submissa, nem dominante”, diz. Ele cita como exemplo alguém que não busca cargo de liderança, mas também não a rejeitaria caso aparecesse uma oportunidade assim na sua carreira.

É que mais do que aptidão, a uma palavra-chave de abertura para o desenvolvimento da liderança é motivação. Confira a relação das duas virtudes (aptidão e motivação) no desenvolvimento de um líder, em cinco cenários diferentes:

Aptidão alta e motivação alta

Obviamente, o melhor cenário para o sucesso em cargo de liderança surge da união entre vontade de aprender e talento para liderar.

Aptidão baixa e motivação baixa

“Se você não tem aptidão e não tem motivação diga não com todas as letras a uma proposta trabalho em cargo de liderança”, recomenda o especialista. Pessoas assim se dão melhor em atividades mais técnicas que não exijam gestão de pessoas.

Aptidão alta e motivação baixa

Ainda que o profissional tenha talento, a falta de motivação é crítica e não é indicado forçar a barra. “Quando percebo que a pessoa não gosta digo que não vale a pena aceitar um cargo de liderança seja para agradar o chefe ou por cona da pressão de assumir uma empresa familiar”, diz Ferraz.

Aptidão média e motivação média

Medianamente motivado e apto, o profissional terá que lançar mão de algum esforço caso queira se aprimorar em função de liderança, segundo o autor do livro “Gente de Resultados”. Caso não se motive mais é provável que não consiga passar de um líder também mediano na sua carreira.

Aptidão baixa e motivação alta

Uma pessoa com baixa aptidão para liderança, mas que esteja extremamente motivada tem mais chance de ter sucesso como líder do que a pessoa que tem talento, mas não tem motivação, segundo o especialista. “ Sem aptidão, vai ser mais difícil, precisa de muito mais esforço mas, é possível”, diz Ferraz.

Autor(a): Camila Pati

Fonte: Exame.com

Link: https://exame.abril.com.br/carreira/habilidade-para-lideranca-e-talento-ou-aprendizado/

Três motivos para apostar no bom relacionamento entre compradores e fornecedores

Confira algumas das razões pelas quais vale a pena investir nesse tipo de relacionamento

Parcerias estratégicas são premissas para o sucesso de qualquer empresa, principalmente no que diz respeito à cadeia de suprimentos, setor que envolve diversos players do mercado. Atualmente, os principais gargalos no relacionamento entre compradores e fornecedores é a falta de planejamento e de comunicação.

O comprador, quando tem um plano de negócios estruturado e alinhado às expectativas do provedor, permite que ambos atuem em busca de melhorias contínuas de desempenho, fomentando uma relação duradoura e que beneficia todos os envolvidos.

Confira algumas das razões pelas quais vale a pena investir nesse tipo de relacionamento:

1. Definição de metas e objetivos mais claros

Quando o fornecedor está alinhado com a estratégia organizacional do cliente que adquire seu produto ou serviço, existe um impacto direto no cumprimento dos prazos de entrega, qualidade dos itens e no custo da operação como um todo. Para que isso aconteça, o comprador precisa ter clareza de suas metas e objetivos e compartilhá-la para que o parceiro possa contribuir de maneira efetiva.

Para chegar nesse nível de relação, entretanto, é necessário que haja um período de amadurecimento e conhecimento de ambos os lados, com conhecimento profundo da operação e particularidades de cada um.

2. Investimento em tecnologia

É difícil pensarmos em gestão de compras sem o uso de uma solução que automatize as atividades. Uma tecnologia de e-procurement, por exemplo, pode atender aos processos de homologação, cotação, pedidos, recebimento, pagamento e demais demandas operacionais, tornando a área mais estratégica. Com essas ações plugadas a uma ferramenta de BI (Business Intelligence), a avaliação e gestão dos fornecedores, produtividade da equipe, assim como visibilidade de redução de custos, gestão de acordos comerciais e controle de orçamento, entre outros, é otimizada.

3. Amadurecimento do processo de homologação

A homologação diz respeito ao momento de aprovação de quem provê mercadorias e outras matérias-primas para sua organização, o que inclui uma série de avaliações e inspeções para garantir a credibilidade do fornecedor, qualidade de seus produtos ou serviços e o cumprimento das especificações legais. Essa etapa é crucial para estabelecer uma boa parceria, pois é nela que se definem detalhes do atendimento, prazo de entrega, qualidade dos materiais comprados e outros pontos que muitas vezes geram desgaste no relacionamento.

Sem diretrizes bem delineadas, políticas internas estruturadas e expectativas alinhadas as empresas correm riscos em todas as fases da cadeia. Para garantir que isso não ocorra, é necessário que a relação entre fornecedor e comprador siga o caminho da parceria, baseado na confiança mútua. Dessa forma, um pode dar suporte ao outro auxiliando, inclusive, no desenvolvimento de novos projetos gerando contratos com uma vida útil de médio a longo prazo.

 

Autor(a): Carolina Cabral

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/tres-motivos-para-apostar-no-bom-relacionamento-entre-compradores-e-fornecedores/124634/

Reclamante Ausente à Audiência é Condenada ao Pagamento de Custas Processuais

Diante da ausência injustificada de uma trabalhadora à audiência, o juiz determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento das custas processuais

Diante da ausência injustificada de uma trabalhadora à audiência inaugural, o juiz do trabalho Wassily Buchalowicz (da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP) determinou, em 1º grau, o arquivamento da referente reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.

Na ata, considerando que a audiência foi realizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, Buchalowicz concedeu o prazo de 15 dias para que a trabalhadora comprovasse motivo legalmente justificável para sua ausência.

Art. 844 da CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

….

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze diasque a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

Em face disso, o advogado da trabalhadora, presente à sessão, teve ciência de que, caso não comprovasse o não comparecimento, sua cliente seria condenada ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme novo dispositivo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

No prazo concedido, a trabalhadora optou, em vez de comprovar a ausência, pela interposição de recurso ordinário alegando que juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Assim, no meio impugnativo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a isenção das custas processuais.

Fazendo menção ao novo CPC, o acórdão da 1ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, destacou que as alterações trazidas pela reforma trabalhista aplicam-se ao referido processo por ter vigência anterior à realização da audiência. “O preceito celetista é norma processual e de aplicação imediata”, diz a decisão.

Desse modo, para os magistrados, não tendo a empregada alegado “qualquer motivo juridicamente válido à ausência à audiência em sua peça recursal”, ainda que ela fizesse jus ao benefício da gratuidade, “a sua concessão é irrelevante, ou inócua”.

Isso porque, segundo o acórdão, “a atual redação do texto celetista é cristalina ao firmar que o reclamante injustificadamente ausente à audiência arcará com o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita”.

Logo, a 1ª Turma manteve inalterada a sentença, que condenara a empregada ao pagamento das custas processuais.

(Processo nº 1001462-10.2017.5.02.0321).

Fonte: TRT/SP – 23.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/04/26/reclamante-ausente-a-audiencia-e-condenada-ao-pagamento-de-custas-processuais/

Adesão ao PRR Termina em 30/Abril

O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina em 30.04.2018. Este prazo foi estabelecido pela Lei 13.630/2018.

O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina em 30.04.2018. Este prazo foi estabelecido pela Lei 13.630/2018.

Podem ser incluídos no PRR os débitos de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física ou Cooperativas, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei 8.212/1991 e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (Funrural), vencidos até 30 de agosto de 2017.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/04/25/adesao-ao-prr-termina-em-30-abril/

Alteração no prazo para opção pelo Débito Automático do MEI

A partir de abril de 2018, a solicitação terá efeito para o próprio mês

A partir de abril de 2018, a solicitação de inclusão/alteração/desativação pelo débito automático do MEI feita até 10 dias antes do vencimento efetivo, terá efeito para o próprio mês. Antes, a solicitação, pra ter efeito no mesmo mês, deveria ser feita até dia 10.

Exemplo: Em maio de 2018, o vencimento efetivo será no dia 21 de maio, pois o dia 20 de maio é domingo. Neste caso, o MEI terá até o dia 11 (21 menos 10) para fazer a solicitação de inclusão/alteração/desativação pelo débito automático, para que tenha efeito dentro do mês de maio. As solicitações de inclusão/alteração/desativação realizadas de 12 a 31 de maio terão efeito a partir do mês seguinte.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

 

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/alteracao-no-prazo-para-opcao-pelo-debito-automatico-do-mei-3248/

Inovação modifica rotina do Fisco e de Contadores

Tecnologia automatiza processos repetitivos e transforma o profissional da contabilidade em consultor estratégico no aperfeiçoamento da gestão

A inteligência artificial, que até pouco tempo atrás parecia possível apenas nas telas de cinema ou para departamentos mega sigilosos nas empresas, está cada vez mais presente na vida das pessoas: de smartphones a astutos eletrodomésticos, qualquer pessoa já sabe hoje o que é estar na mira do Big Brother.

Na prática, isto significa ter suas movimentações (sejam estas físicas, financeiras ou tributárias, entre outras) sendo acompanhadas praticamente em tempo real , acrescidas de cruzamentos de informações pessoais ou corporativas, que muitas vezes revelam mais do que se gostaria.

No mundo empresarial não é diferente: a tecnologia vem avançando para dentro dos escritórios, empresas e indústrias. Essa transformação está modificando o modo como as profissões desempenham o seu papel. E o contador não foge à regra. É fácil entender este cenário e como ele funciona. A instituição do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em 2007, já adiantava o poder que aufere um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e também das pessoas jurídicas.

De lá para cá, as novidades não param de surgir. Uma das mais recentes tem a Receita Federal por trás: a autarquia acaba de anunciar que começou a usar inteligência artificial para acelerar o andamento de milhares de processos tributários à espera de julgamento na primeira instância administrativa. Esse é o primeiro passo para que os computadores possam ler autos, alegações da defesa e, até mesmo, elaborar propostas de decisão. O objetivo com medida adotada é reduzir o estoque de processos, que fechou 2017 em 249 mil, com valor total de R$ 118 bilhões.

“O funcionamento e a junção de todos os projetos SPED em âmbito federal, estadual e municipal (funcionamento nacional) criou uma base de dados sem precedentes que permite a análise e o cruzamento das informações contábeis e fiscais em tempo real. Frente à tamanha exposição perante o fisco, qualquer erro cometido por uma empresa, seja intencional ou não, oferece o risco de autuações por parte das autoridades fiscais. Para se adequar a esta demanda, contadores e contabilistas tiveram que aprender a transformar relatórios que demoravam dias para ser feitos manualmente, em um trabalho de minutos com o uso de um software de gestão”, pontua Tânia Gurgel, sócia da TAF Consultoria Empresarial e especialista em SPED. “O aprimoramento disto, resultou, até o momento, no fato de que os arquivos das notas fiscais agora cabem em qualquer computador com acesso a internet”, diz. “Nesta mesma linha, receber os comprovantes dos clientes no final do mês é coisa do passado, a tecnologia envia em tempo real”, comenta.

As novas tecnologias, contudo, não visam substituir o trabalho do auditor fiscal ou do contador. “O contador não precisa ter receio de ser substituído por um software de gestão. Entretanto, se o profissional quiser atender as mudanças pelas quais a profissão passa, é preciso estar em constante atualização. Afinal, nesta transição de papéis, sai de cena o contador estritamente focado em gerar relatórios, digitar documentos, fazer fechamento e entra em cena um novo profissional, que é uma nova versão do contador, totalmente readaptado para sobreviver ao mundo tecnológico”, orienta Tânia.

Essas mudanças tendem a favorecer a nova geração que está entrando ou já iniciou no mercado e nasceu em meio à tecnologia. “Colocar essa geração em serviços operacionais, repetitivos, que podem ser facilmente substituídos por um software de gestão é matar a motivação desta equipe. Sem estímulos para desenvolver um trabalho eficiente, esses jovens partem em busca de novos desafios. Nesta linha, a inteligência artificial na contabilidade propicia o automatização de processos rotineiros e abre espaço para um trabalho mais estratégico”, indica a especialista.

A celeridade e a interconexão que as tecnologias trazem para o profissional do setor também é destacada por Francisco Sant’Anna, presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon). “O mais relevante é a automatização de processos repetitivos e a execução de tarefas que requerem um certo nível de julgamento. É o caso, por exemplo, da execução de conciliações e lançamentos cujas partidas exijam análise prévia do cenário ao qual essa contabilização faz parte.

Um relatório que necessitava dias e diversas pessoas para ser gerado poderá ser feito em minutos. Esse novo processo valorizará ainda mais a missão do profissional da contabilidade, que, além, do já importante papel como executor de operações e balanços contábeis, agregará um perfil mais próximo do Advisor”, analisa Sant’Anna .

Eficiência na gestão

Para Tânia, a tecnologia contribui para que o contador ganhe tempo para se dedicar à gestão do escritório contábil. “O atendimento do contador se torna consultivo e segmentado. Neste cenário, o profissional de contabilidade passa a entregar consultoria de valor por meio de informações valiosas que mantêm a empresa do cliente em uma crescente constante”, pondera a especialista.

Outros benefícios que a inteligência artificial proporciona, indicam os especialistas, são apresentar ferramentas que otimizam o dia a dia e proporcionar tempo para se dedicar ao que não pode ser automatizado, como: liderança estratégica, gestão e geração de valor aos clientes. “Cada vez mais será inevitável, a utilização de sistemas, como Business Intelligence, para a captura das informações destinadas à tomada de decisões por parte das organizações. Como a contabilidade tem papel primordial na transformação de dados em informação clara e objetiva e na sua análise e transmissão, o aporte mais presente da inteligência artificial nos escritórios é questão de tempo”, indica o presidente do Ibracon.

“Ter o domínio destas ferramentas colocam o profissional contábil em destaque no mercado e permite que o mesmo se aprimore nas funções de análise e auditoria de arquivos eletrônicos. Este é um serviço de extrema necessidade no mundo atual, pois é preciso conferir minuciosamente os dados de acordo com as regras legais e cruzar todas as informações possíveis antes que a fiscalização detecte algum erro ou inconsistência. Somente assim as empresas podem planejar crescimento sólido e seguro, evitando a desagradável surpresa de uma autuação fiscal inesperada. A chave do sucesso profissional é investir em conhecimento e em ferramentas tecnológicas que elevem o contador a outro patamar, onde tenha seu trabalho valorizado e onde possa se dedicar a atividades estratégicas, como conquistar/fidelizar clientes e pensar constantemente em alternativas para sair à frente da concorrência”, conclui Tânia.

 

Fonte: http://fenacon.org.br/noticias/inovacao-modifica-rotina-do-fisco-e-de-contadores-3240/

Qual o cronograma de implantação do eSocial para empresas de pequeno porte ?

O cronograma de implantação do eSocial em empresas cujo faturamento anual seja inferior a R$ 78 milhões

O cronograma de implantação do eSocial em empresas cujo faturamento anual seja inferior a R$ 78 milhões (incluindo Simples Nacional, MEIs e pessoas físicas que possuam empregados) é o seguinte:

Fase 1: Julho/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada

Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Fonte: Mapa Jurídico

Link: https://mapajuridico.com/2018/04/25/qual-o-cronograma-de-implantacao-do-esocial-para-empresas-de-pequeno-porte/

Erros de gestão do fluxo de caixa que um empreendedor não deve cometer

São Paulo possui mais de 1,5 milhão de micro e pequenas empresas inadimplentes.

Sabia como evitar deslizes que podem comprometer a saúde financeira do negócio

Um estudo divulgado no final do ano passado revelou um dado alarmante: o número de micro e pequenas empresas inadimplentes atingiu 4,9 milhões, um recorde desde o início do levantamento realizado pela Serasa Experian, em março de 2016.

Entre as empresas endividadas, 45,6% são do setor de serviços, 45,2% do comércio e 8,8% da indústria. São Paulo detém 32,5% do total dos negócios em inadimplência.

Saber lidar com as finanças é imprescindível para o sucesso de um negócio. É necessário ter uma estratégia para não deixar as contas no vermelho. E uma das tarefas que define a saúde financeira da empresa é a gestão do fluxo de caixa.

A tarefa deve ser encarada como um mecanismo para alavancar ganhos e reduzir perdas e identificar falhas que podem ser gargalos de crescimento.

Veja orientações simples e práticas para não negligenciar as finanças de um micro e pequeno negócio.

NÃO CATEGORIZAR CUSTOS, DESPESAS E RECEITAS

Registrar os custos e despesas como um amontoado de contas a pagar pode demonstrar, no final do mês, se a empresa está no vermelho ou no azul.

No entanto, as anotações não fornecerão informações relevantes para tomadas de decisão. Portanto, é necessário segmentar as contas em grupos, como custos com pessoal (salários e benefícios), despesas de ocupação (aluguel, energia elétrica, IPTU), ações de comunicação (visual merchandising e investimento em redes sociais) e compra de novos produtos. As receitas também podem ser segmentadas – no caso de uma loja, o agrupamento pode ser por receitas provenientes de linhas de produtos ou coleções.

A segmentação ajuda o empreendedor a saber onde a empresa gasta mais e onde é possível diminuir custos.

Sob o ponto de vista de receitas, o agrupamento permite identificar quais produtos e serviços possuem maior representatividade no faturamento e quais são os itens que estão em crescimento, estabilidade ou declínio de vendas.

DEIXAR DE ACOMPANHAR O CAIXA CONSTANTEMENTE

Geralmente, muitos empreendedores acompanham o fluxo de caixa mensalmente –e, no final do período, faz um balanço para avaliar se os números estão dentro do orçamento.

No entanto, no dia a dia de uma loja, alguns gastos triviais podem passar despercebidos, como compras de última hora, refeições e transportes extra para funcionários e despesas com pequenas manutenções, como troca de lâmpadas queimadas.

Dessa forma, o dono da loja deve acompanhar o fluxo de caixa todos os dias. Isso permite que seja possível identificar gargalos de eficiência e realizar ajustes antes que o problema cause um rombo nas contas. No final do mês, o empreendedor pode fazer uma análise profunda para projetar números futuros e regular metas.

CONFUNDIR VENDAS E CONTAS A RECEBER

Vendas a prazo são frequentes na loja. Neste caso, o valor pago pelo cliente só entrará no caixa nos meses seguintes. E aqui mora um perigo.

Ao acompanhar o fluxo de caixa, não se deve anotar todas as vendas como recebimento, mas sim como contas a receber.

Isso evita vários erros. Um deles é contar com dinheiro que ainda não entrou na empresa. Ao controlar a data e o montante a receber, o empreendedor já considera os juros, descontos e taxas de operadoras de cartão de crédito, que podem deixar o valor final diferente do preço de venda.

Como a grande maioria dos empreendedores sabe, nem todos os clientes pagam em dia (e alguns nem pagam). Então, manter o controle de contas a receber é necessário para identificar atrasos e calotes e fornecer informações para realizar cobranças. Também é uma forma de identificar bons e maus pagadores – e evitar que o segundo grupo volte a comprar na empresa.

DEIXAR DE LADO A TECNOLOGIA

Hoje existem no mercado dezenas de softwares na nuvem de gestão de fluxo de caixa, alguns gratuitos e que também operam por aplicativos de smartphone.

Essas ferramentas digitais permitem o gerenciamento de diversas rotinas, como pagamentos de fornecedores e funcionários, contatos com clientes, integração com contas bancárias e emissão de nota fiscal.

Todos os dados são exibidos em relatórios, o que faz os processos serem facilmente controlados pelo empresário. Os softwares minimizam erros e também podem aumentar a produtividade devido a maior agilidade na gestão do caixa.

MISTURAR CONTAS DA EMPRESA COM CONTAS PESSOAIS

Pode parecer um truísmo, mas é comum micro e pequenos empreendedores misturarem as finanças pessoais com as da empresa.

Alguns microempresários, por exemplo, só abrem contas jurídicas quando necessitam de empréstimos em melhores condições e que requerem maiores garantias, como ativos imobilizados (máquinas e equipamentos).

O problema de usar o caixa da empresa como conta bancária pessoal é minar toda a estratégia e planejamento financeiro do negócio.

Os saques indevidos podem gerar informações inconsistentes e confundir o empreendedor durante a análise mensal do fluxo de caixa. O correto é o empreendedor definir previamente um pró-labore mensal, que caiba no orçamento e inclui-lo no planejamento financeiro do negócio.

 

Fonte: Diário do Comércio

Link: https://dcomercio.com.br/categoria/financas/erros-de-gestao-do-fluxo-de-caixa-que-um-empreendedor-nao-deve-cometer

Missão, visão e valores: como fazer?

Apesar de vários empreendedores não darem muita ênfase para essa ferramenta, ela é muito importante pois define o que a empresa “É” e para onde deseja “IR”

Antes de falarmos diretamente de Missão, Visão e Valores, temos que essencialmente conceituar estratégia.

Estratégia, segundo Mintzberg, trata-se da forma de pensar no futuro, integrada no processo decisório, com base em um procedimento formalizado e articulador de resultados, ou seja, estratégia empresarial é o conjunto de ações que definem: a especificidade do mercado, os rumos que a empresa seguirá e como vai executar.

Apesar de vários empreendedores não darem muita ênfase para essa ferramenta, ela é muito importante pois define o que a empresa “é” e para onde deseja “ir”.

Mas como fazer a Missão, Visão e Valores da minha empresa?

1 – Missão

Declara a razão de ser empresa hoje. Orienta objetivamente como a empresa deve atuar para cumprir o que está contido com a definição do negócio e na visão da organização. A missão da organização liga-se diretamente aos seus objetivos institucionais, e aos motivos pelos quais foi criada, a medida que representa a sua razão de ser.

Perguntas facilitadoras que orientam na confecção da missão:

1 – O que a empresa deve fazer?

2 – Para quem deve fazer?

3 – Para que deve fazer?

4 – Como deve fazer?

5 – Onde deve fazer?

6 – Qual a responsabilidade social a empresa tem?

Exemplo – Embratel: “Prestar serviços de telecomunicações globais destinados a atender às necessidades de seus clientes, no brasil e no exterior, com qualidade, confiabilidade e custos adequados a seus negócios.”

2 – Visão

É a posição que queremos ocupar num cenário futuro, seja em negócios existentes, seja em uma nova composição de negócio. Deve ser uma imagem ambiciosa de um estado que deseja alcançar a longo prazo. É um marco para um ponto de chegada, para a jornada que a empresa vai enfrentar nos próximos dez anos.

Perguntas facilitadoras que orientam na confecção da visão:

1 – Qual é o nosso objetivo?

2 – Qual é a força que nos impulsiona?

3 – Quais são os nossos valores básicos?

4 – O que desejamos realizar?

5 – O que fazemos de melhor?

6 – O que mudaríamos?

Exemplo – Itaú: “Ser o banco líder em performance, reconhecidamente sólido e confiável, destacando-se pelo uso agressivo de marketing, tecnologia avançada e por equipes capacitadas, comprometidas com a qualidade total e a satisfação dos clientes.”

3 – Valores

São os princípios, ou crenças, que servem de guia, ou critério, para os comportamentos, atitudes e decisões de todas e quaisquer pessoas, que no exercício das suas responsabilidades, e na busca dos seus objetivos, estejam executando a missão, na direção da visão. São limitações éticas das ações da organização (explícitas). Usa-se somente palavras que expressam qualidades que a empresa defende.

 

Autor(a): Pedro Henrique Alves Leitão

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/artigos/empreendedorismo/missao-visao-e-valores-como-fazer/82565/

A Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal na Visão do STF

Uma das primeiras questões que foram colocadas é a relativa ao direito intertem

Juiz do trabalho titular na 23ª Região (MT), André Araújo Molina, abriu a tarde de palestras afirmando que, ao ser impactado com a reforma trabalhista, uma das primeiras questões que foram colocadas para o magistrado é a relativa ao direito intertemporal, tanto em nível de direito material quanto de direito processual.

Nesse contexto, André Molina procurou responder na prática os seguintes questionamentos:

  • Os contratos em curso serão ou não colhidos pela reforma trabalhista?
  • Aquele que já trabalha há 10 ou 15 anos sob as mesmas condições, como ficará impactado, como, por exemplo, na questão da supressão das horas de percurso?

Lembrou o jurista que existe ainda um problema de direito intertemporal na grande divergência que há em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.

No seu entender, é importante avaliar se as decisões atuais relacionadas a processos ajuizados antes da vigência da nova Lei são ou não alcançadas pela reforma trabalhista, no que toca ao direito processual, requisitos recursais, transcendência no Tribunal Superior do Trabalho, condenação em honorários advocatícios, etc.

Todos esses temas merecem, segundo apontou, uma reflexão crítica, unindo as duas pontas da doutrina dogmática e da filosofia do Direito. “Muito singelamente, para os alunos que aqui nos ouvem, o jurista dogmático é aquele que encontra a solução para os problemas postos, e o filósofo de direito, de uma forma contrária, é aquele que encontra o problema das soluções dadas: será que aquela solução é melhor? Será que ela decorre desta premissa?”, questiona, frisando que é muito importante o Direito do Trabalho dialogar com a Filosofia do Direito nesta mútua aprendizagem.

Conforme acentua o palestrante, como um filósofo do direito questiona sempre a origem dos institutos, ele é remetido automaticamente à história dos institutos e recupera, numa cadeia evolutiva, o início de cada um, sempre dialogando muito com o direito comparado.

A lei retroage?

Segundo pontuou Molina, não há dúvidas em relação ao direito material intertemporal a respeito da aplicação ou da não aplicação da reforma trabalhista em relação aos contratos extintos antes de sua vigência, assim como também não persiste a polêmica em relação à aplicação das novas normas aos novos contratos celebrados após a vigência da Lei da reforma.

  • Segundo o palestrante, o grande problema em nível de direito material é a respeito dos contratos em execução, como aqueles celebrados há 10, 15 anos.
  • Como eles se comportam diante da alteração trazida pela reforma trabalhista?
  • Como fica na prática a reforma trabalhista, que em diversos pontos retrocedeu e retirou direitos?
  • O salário, de fato, reduzirá, no final das contas, a remuneração líquida do trabalhador com o impacto da reforma?

Então, como expôs o magistrado, esta é a pergunta originária: qual o direito material aplicável aos contratos em execução quando da vigência da reforma trabalhista, em novembro de 2017?

E para dar uma resposta constitucional, à luz da jurisprudência do Supremo em relação a esse tema, o magistrado salientou que é necessário investigar o artigo 5º, inciso XXXVI, que fala do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, ou seja, que contempla o princípio que nós conhecemos como da irretroatividade das leis.

Outro dispositivo que deve ser investigado, na visão do palestrante, é o artigo 7º, caput, que fala da vedação do retrocesso social, já que os direitos trabalhistas sempre tendem a uma maior expansão e não há uma retração legislativa. E, também, o artigo 7º, que trata da questão da irredutibilidade salarial.

Como observa o palestrante, uma das principais dificuldades encontradas quando uma norma vem substituir outra está nos processos judiciais ainda em andamento, pois disto resultam problemas quanto à retroatividade da nova norma, aos direitos adquiridos individuais, aos direitos adquiridos processuais e à validade dos efeitos praticados durante o trâmite processual. André Molina lembra que essa discussão a respeito do direito intertemporal não é nova, pois há muito tempo já permeia o debate europeu.

Duelo entre doutrinadores europeus no STF

Ele ressalta que no Supremo Tribunal Federal é clássico o debate entre dois professores: o professor francês Paul Roubier e o professor italiano Carlo Francesco Gabba, que protagonizou um debate interessante a respeito do direito intertemporal, influenciando o direito positivo de vários países, principalmente o brasileiro. Como ensina o palestrante, o professor francês tinha uma ideia de proteção de segurança jurídica da irretroatividade mais expansiva, ou seja, que mais acenava para a segurança jurídica.

Na doutrina de Roubier, ao tratar da aplicabilidade da lei, este faz a seguinte distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da lei: quando a lei previr a possibilidade de atingir fatos ocorridos no passado, então ela será retroativa, mas se sua incidência for somente nos fatos futuros, será de efeito imediato. Quanto à adoção do princípio da irretroatividade, André Molina descreveu a doutrina do professor, que definiu três espécies de situações, sendo elas os facta praeterita, facta pendentia e facta futura.

Por facta praeterita, entendem-se todos os fatos que ocorreram antes do advento da nova lei (fatos consumados) e cujos efeitos já foram inteiramente regulados pela lei anterior, aplicando-se, por isso, o direito vigente à época de sua constituição.

Já os facta pendentia (fatos pendentes) são aqueles cujos efeitos se projetam no tempo, regulando-se os efeitos anteriores ao advento da lei pela lei vigente ao tempo em que os mesmos fatos se constituíram e os posteriores pela lei nova.

Finalmente, os facta futura (fatos futuros) dizem respeito a situações cuja constituição e efeitos foram produzidos pela lei nova. O palestrante destacou que a lei nova, apenas e tão somente para o professor Roubier, era aplicada a situações futuras.

Conforme pontuou o magistrado, essa posição teórica influenciou a redação originária da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, bem como influenciou as primeiras decisões do STF a respeito do tema.

De outro lado, Molina lembra também a célebre posição do professor italiano Carlo Francesco Gabba, que era uma posição mais restritiva, menos protetiva da segurança jurídica. Entendia Gabba que a lei nova alcançava sim as situações em curso, isto é, um atributo da sua aplicação imediata. Então, para o professor italiano Gabba, apenas os fatos passados ou já acontecidos, ou os contratos já executados é que ficavam a salvo da incidência da nova legislação.

É dele a célebre classificação que todos conhecem: expectativa de direito e direito adquirido. Para o professor Gabba só havia direito adquirido na medida em que todos os requisitos teriam sido já implementados e a parte já pudesse exercer aquele direito. Quando a parte não pudesse exercer um direito tratava-se de mera expectativa.

Conforme pontuou André Molina, essa distinção até hoje é abraçada pelo STF “e somos, entre aspas, vítimas disso quando se fala, por exemplo, em reforma da previdência. Há colegas que já estão pagando o terceiro pedágio em relação às sucessivas reformas. Não há proteção da expectativa de direito, segundo o Supremo Tribunal Federal, amparado nesta doutrina do professor italiano, cujas raízes doutrinárias influenciaram, ora mais, ora menos a nossa legislação brasileira e as decisões do Supremo Tribunal Federal”.

Reflexos do debate na LICC

O palestrante chamou a atenção para a clara influência dos dois autores na mudança de redação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Em sua redação originária, em 1942, era claro que a lei em vigor terá efeito imediato geral.

No entanto, ressalvava-se que ela não atingiria, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas, ou seja, os fatos pretéritos já acontecidos e também a lei nova não alcançava a execução do ato jurídico perfeito, ou seja, situações em curso não eram colhidas pela lei nova.

Entretanto, como salientou o magistrado, a própria legislação mudou depois disso e a jurisprudência do STF vem oscilando em relação ao tema. Ele chama a atenção para uma migração da posição teórica do professor Roubier, na redação original da Lei de Introdução, para a redação atual, quando passa a se defender apenas os fatos já consumados e o direito adquirido, no conceito de Gabba, ou seja, aquele direito que o titular já possa exercer.

Retirou-se de forma ostensiva a proteção da execução do negócio jurídico, retirou-se a proteção da execução do ato jurídico perfeito para se considerar que, nesses casos, a mera expectativa não era mais defendida.

Nessa oscilação, o palestrante aponta que havia uma posição mais protetiva dos contratantes e a Lei de Introdução ao Código Civil, hoje, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em sua redação atual que, pelo menos expressamente, já não mais protege os contratos em execução da incidência da nova legislação.

Assim, após a Constituição de 88, o STF se pôs a interpretar a disposição do artigo 5º, inciso XXXVI. Nesse sentido, o palestrante reiterou que a primeira jurisprudência que se formou no plenário do STF foi no sentido de considerar retroativa a incidência de uma lei nova, alcançando fatos celebrados no passado. Uma reafirmação da adoção pelo STF da doutrina do professor italiano Francesco Gabba.

Ocorre que, anos depois dessa decisão do Supremo, os próprios ministros se colocaram a refletir se era mesmo função deles definir o conceito de direito adquirido. Ou seja, conforme explicou o palestrante, surgiu o seguinte questionamento: o conceito de direito adquirido é um conceito constitucional, o que levaria o Supremo a se pronunciar, dizendo se protege ou não as situações em curso, ou, por outro lado, o conceito de direito adquirido pertence ao legislador ordinário e, como tal, é suscetível de mudanças?

Em relação a esse fato, André Molina observou que o STF, dois anos depois, retrocedeu para dizer que não é, de fato, tarefa do Supremo dizer o conceito de direito adquirido. Isso porque, no entender dos ministros, é na lei somente que repousa o delineamento dos requisitos relativos à caracterização do significado da expressão “direito adquirido”.

A partir desse fato, como pontuou o palestrante, o legislador assumiu essa função e essa tarefa que lhe foi imposta textualmente por meio da redação atual do artigo 2035 do Código Civil de 2002.

Intertemporalidade no Processo do Trabalho

No campo do Processo do Trabalho, a magistrado destaca a abordagem do tema pela CLT nos artigos 912, 915 e 916. O artigo 915 consagra a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, mesclando efeito imediato, mas impondo o respeito às situações processuais em andamento.

Como complemento à CLT, nos termos do artigo 15 do CPC, André Molina pontua que o Processo Civil segue essa diretriz de imediatidade e irretroatividade. O CPC/2015 trata do tema nos artigos 14, 1.046 e 1.047, estabelecendo algumas ressalvas e regras de transição:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

[…]

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

[…]

Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência”.

Ainda citando legislação sobre o tema, o palestrante destaca o conteúdo do artigo 2º da MP 808/17, que determina a aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos vigentes. O prazo de vigência dessa Medida Provisória termina hoje, dia 23/04/2018.

Intertemporalidade em três atos

No caso da intertemporalidade processual, o magistrado salienta que não se pode deixar de observar, nos termos do artigo 15 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, o Código de Processo Civil de 2015, que tem uma minuciosa regulação do tema.

Conforme ensinou o palestrante, as teorias clássicas da intertemporalidade processual podem ser resumidas em três sistemas:

1) Sistema da Unidade Processual;

2) Sistema das Fases Processuais;

3) Sistema do Isolamento dos Atos Processuais.

De acordo com o primeiro sistema (unidade processual), o processo é um todo direcionado para um único fim: a sentença sobre o mérito. Dessa forma, como expôs o magistrado, a lei nova alcança o processo nesse estado e passa a disciplinar as suas fases, tornando ineficazes todos os atos praticados na vigência da lei antiga.

Com relação ao segundo sistema (fases processuais), o processo é uma soma de fases autônomas: postulatória; probatória; decisória e recursal. Cada uma dessas fases é formada por um conjunto inseparável de atos que, ao fim, formarão o processo como instrumento da jurisdição.

No caso do terceiro sistema (isolamento dos atos processuais), o conjunto de atos pode ser considerado isoladamente para a aplicação da lei nova, que tem efeito imediato e geral, alcançando o processo em seu andamento, mas respeitando os efeitos dos atos já praticados na vigência da lei velha.

Em outras palavras, serão disciplinados pela lei nova apenas os atos processuais que ainda serão praticados. Conforme pontuou o palestrante, o direito brasileiro adota os sistemas de isolamento dos atos processuais e da irretroatividade das leis, bem como a regra tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Ao finalizar a sua participação no evento, André Molina reiterou que o debate ainda apresentará diversos desdobramentos, mas manifestou o seu entendimento no sentido de que nenhuma das alterações processuais (a exemplo de honorários advocatícios sucumbenciais, restrição da gratuidade da justiça, etc.) ou mesmo aquelas de natureza material com incidência processual (a exemplo das disposições sobre o dano extrapatrimonial) devem ser aplicadas aos processos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista, em atenção às garantias constitucionais e à estabilidade e segurança jurídica, com ressalva para as cláusulas contratuais individuais e coletivas negociadas, já que as normas coletivas serão eficazes até o fim do seu prazo de vigência.

Fonte: TRT/MG – 25.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Via: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/04/25/a-reforma-trabalhista-e-o-direito-intertemporal-na-visao-do-stf/