STF afirma que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal

Decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR

Em uma decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em um processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR, o Ministro cita o julgamento do RE 574.706-RG deixando claro que naquele julgamento “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. ”

Esse importantíssimo precedente já demonstra a impropriedade da Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018 e que a interpretação dada pela Receita Federal viola decisão do Supremo Tribunal Federal.

Segue a decisão mencionada:

“Trata-se de recurso extraordinário devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDOC 48), para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 69 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 574.706-RG, Min. Cármen Lúcia, DJe 16.5.2016.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação (eDOC 54), tendo sido este recusado ao fundamento de que a controvérsia suscitada no recurso difere do decidido no processo paradigma (eDOC 58)

Desse modo, passo à apreciação do recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. ARTIGOS 7º, 8º E 9º DA LEI 12.546/11. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, instituída pela MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, substitui, nos termos ali estabelecidos, a tributação pelas contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, a base de cálculo para a nova contribuição é a receita bruta (faturamento). 2. A Contribuição Sobre o Valor da Receita Bruta, prevista na Lei 12.546/11, compreende a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, estando, assim, de acordo com o conceito de faturamento previsto na alínea ‘b’ do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 3. Não há dupla tributação ou afronta ao art. 154, I da Constituição Federal pela consideração do valor das operações com o ICMS embutido, pois o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias e a contribuição prevista nos artigo 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/11, sobre a receita, cabendo notar, ainda, que o ICMS incide por dentro, de modo que o valor total da operação não pode ser desconsiderado na composição do preço cobrado pela mercadoria. 4. Precedentes deste Regional. 5. Apelo da União e remessa oficial providos para julgar improcedente o pedido inicial.” (eDOC 8)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 195, I, b, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o ICMS não integra a receita da empresa, e, portanto, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Decido.

O recurso merece provimento. Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi decidida no RE-RG 574.706, (tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Cito a emenda do referido julgado:

(…)

Neste sentido, verifica-se que como o ICMS não está incluído na definição de faturamento da empresa, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta.

Nesse mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral da República no RE 1.034.004: “Em 15.3.2017, o STF julgou o RE 754.706, em sede de repercussão geral (Tema 69).

Firmou-se, ali, o entendimento de que o ICMS difere dos conceitos de faturamento e de receita. Daí a inconstitucionalidade da inclusão do aludido tributo, na base de cálculo do PIS e da Cofins. (…) Embora o presente feito não verse sobre base de cálculo de PIS e Cofins, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral (Tema 69). Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da COFINS não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011.”

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/stf-afirma-que-o-icms-a-ser-excluido-da-base-do-pis-e-da-cofins-e-o-destacado-na-nota-fiscal/

Receita baixa norma para tentar reduzir perdas do PIS/Cofins

Decisão do STF que mandou tirar o ICMS da base de cálculo dos tributos provoca queda na arrecadação

Receita Federal baixou uma norma para deixar claro como as empresas devem recolher o PIS/Cofins, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) mandar excluir o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dos tributos. As perdas na arrecadação já são visíveis e tendem a crescer nos próximos meses, prejudicando o ajuste fiscal.

Depois da decisão do Supremo, que considerou ilegal a incidência de PIS/Cofins sobre o ICMS, os contribuintes passaram a adotar vários critérios para calcular o tributo a ser pago, potencializando a perda para o governo federal. Os dois tributos são a terceira maior fonte de receita, com R$ 281,13 bilhões arrecadados em 2017, atrás apenas da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.

A Receita optou por fazer a comunicação às empresas porque o STF ainda não delimitou os efeitos da decisão, embora o julgamento tenha ocorrido em março de 2017. Apesar da lacuna jurídica, as empresas já começaram a pagar a menos os dois tributos, sem esperar a palavra final da corte. A depender do alcance da decisão do Supremo, a perda pode chegar a R$ 200 bilhões, se a decisão retroagir para os últimos cinco anos.

As consequências do imbróglio jurídico devem se agravar porque as empresas também buscam retirar o ISS (principal tributo cobrado pelos municípios) da base de cálculo. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à União, que amplificou o conceito de insumo que vale para gerar crédito tributário, pode provocar perdas de R$ 50 bilhões.

Segundo fontes da área econômica, essas duas derrotas do governo com o PIS/Cofins estão entre os problemas mais urgentes a serem resolvidos com a equipe de transição de Jair Bolsonaro (PSL). O governo aguarda o pronunciamento final do STF, a “modulação”, para elevar as alíquotas e evitar a perda de arrecadação.

O coordenador-geral de Tributação da Receita, Fernando Mombelli, disse que quem adotar entendimento diferente da Receita será autuado e cobrado pelos valores que deixaram de ser pagos. Também corre o risco de ser fiscalizado quem abate o ICMS sem ter ingressado com ação na Justiça. Para o Fisco, o efeito da decisão para todas as empresas só vale depois que o STF der a palavra final sobre o caso.

Segundo Mombelli, a tese dos contribuintes é de que é o ICMS cheio, destacado na nota fiscal, que deve ser retirado da base de cálculo do PIS/Cofins. A Receita defende que é preciso levar em conta os créditos abatidos pelos contribuintes e descontar da base do PIS/Cofins apenas o ICMS efetivamente recolhido.

Fonte: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,receita-baixa-norma-para-tentar-reduzir-perdas-do-piscofins,70002605563

Receita Publica Nota Polêmica sobre Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS

RFB esclareceu seu entendimento quanto às questões levantadas pela exclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, da parcela do ICMS

Através de uma “Nota de Esclarecimento” publicada em seu site, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu seu entendimento quanto às questões levantadas pela exclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, da parcela do ICMS, anteriormente exposto na Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018.

O entendimento da RFB está gerando muita polêmica entre tributaristas, já que considera que apenas o ICMS “a recolher” deve ser excluído, enquanto que boa parte dos contribuintes entende que a exclusão compreende o total do ICMS destacado em nota fiscal.

Eis o teor da aludida Nota divulgada no site da RFB:

“Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.

Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.

De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:

Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: “Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”

Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: “Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.

Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias.”

Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: “Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.

Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.

“Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).

A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS.

Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: “Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.

Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.

Ministro Marco Aurélio, à folha 107: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.

Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte.”

Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: “Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.

Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.

….

2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas ‘transitam provisoriamente’ pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos ‘da empresa’, mas ‘dos Estados’, aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir ‘receita’ com ‘ingresso’.”

Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:

Ministro Edson Fachin, à folha 32: “Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.”

Ministro Dias Toffoli, à folha 95: Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins.”

O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.

Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.

Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.

O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.

Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.

Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/11/07/receita-publica-nota-polemica-sobre-exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-cofins/

Sua empresa deve ficar atenta ao ICMS/ST

Apesar de ter parte do seu significado em seu nome, é importante elucidar o real significado do ICMS

O sistema tributário brasileiro possui regras complexas e uma grande variedade de arrecadações usadas pelos governos federais e estaduais podendo confundir, até mesmo, o mais experiente contador. Entre os mecanismos utilizados para recolher tributos está o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços / Substituição Tributária (ICMS/ST). Imposto relativamente simples, mas que traz diversas dúvidas.

Apesar de ter parte do seu significado em seu nome, é importante elucidar o real significado do ICMS. Imposto que incide sobre a circulação de produtos como eletrodomésticos, eletrônicos, alimentos, cosméticos, serviços de comunicação, serviços de transporte intermunicipal e interestadual, entre diversos outros, ele possui uma alíquota variável de estado para estado, com variação também para tipo de produto ou serviço prestado.

Esse recolhimento tem inúmeras regras e é dividido em três tipos. A Substituição Tributária Simples em que o contribuinte é substituído por outro que faz parte da mesma cadeia de negócio, a Substituição Tributária para Frente, que acontece quando o ICMS/ST é recolhido antes da realização do pagamento, usando uma base de cálculo presumida. E por fim, a Substituição Tributária para Trás, também chamada de “diferimento” ou “substituição pretérita”, que ao contrário da substituição anterior, nela é a última empresa que participa da cadeia quem paga o tributo.

Diferente em cada estado, a alíquota do ICMS/ST possui suas próprias regras. Portanto, o empreendedor deve, sempre que realizar vendas interestaduais, pesquisar se há a aplicação da ST e calcular as porcentagens devidas a serem pagas. Caso o produto se inclua na regra, e, os dois estados tenham assinado o Ato Cotepe (Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação que edita atos visando uniformizar e harmonizar o tratamento do ICMS em todo o território nacional), a empresa se torna automaticamente o Substituto Tributário do contribuinte do outro estado.

Para fazer corretamente o cálculo do ICMS/ST é necessário saber algumas informações como estado de origem, estado de destino, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto, tipo de estabelecimento, regime tributário, destino da mercadoria, valores da mercadoria e MVA (Margem de Valor Agregado).

É importante entender que o ICMS/ST é um recolhimento à parte e não pode ser confundido com os recolhimentos relativos a outras operações. O documento de arrecadação é a GNRE (Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais), que poderá ser preenchida pelo contribuinte, via internet. Já para os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo é utilizado o próprio site da SEFAZ de cada estado.

Lembre-se, todo empresário deve ficar atento ao tempo de recolhimento do ICMS/ST e ao rígido controle que é feito pela Receita Federal. Caso sua empresa seja autuada pelo fisco, existe uma boa chance do produto ser retido e a companhia ter que arcar com os custos de imposto e multas. Por isso, colocar o ICMS/ST no planejamento tributário da sua companhia é essencial para que você não seja pego de surpresa.

 

Autor(a): Christian de Cico

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/sua-empresa-deve-ficar-atenta-ao-icmsst/126156/

Não recolher ICMS é crime, decide STJ

Ministros negaram pedido de habeas corpus de empresário que não recolheu o tributo, mas o declarou como se tivesse pago

Não recolher ICMS foi considerado crime pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção da Corte negaram um pedido de habeas corpus de empresário que não recolheu o tributo, mas o declarou como se tivesse pago.

Para especialistas, a decisão é de extrema importância pelo impacto que pode ter sobre sócios e administradores de empresas que discutem o pagamento do tributo na esfera administrativa ou Judicial.

O tema foi julgado em um pedido de habeas corpus (nº 399.109) proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. No processo, alega que deixar de recolher ICMS em operações próprias, devidamente declaradas, não caracteriza crime, mas “mero inadimplemento fiscal”. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) afastou a sentença de absolvição sumária.

No STJ, após algumas sessões e pedidos de vista, prevaleceu o voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz. O magistrado votou pela condenação. Em pedido de liminar que negou em 2017, afirmou que apesar dos argumentos da defesa serem semelhantes à fundamentação de decisões da 6ª Turma, a questão ainda não era uniforme na Corte. Há decisões em sentido oposto na 5ª Turma.

No início do julgamento, Schietti destacou que o assunto não diz respeito apenas ao Estado de Santa Catarina e tem relevância social e econômica. Para o relator, muitos que deixam de pagar impostos aproveitam-se das consequências menores do inadimplemento.

Segundo o ministro, os empresários podem pensar que é muito mais vantajoso deter valores do tributo do que se submeter a empréstimos no sistema financeiro, o que teria consequências negativas para os Estados. Para ele, porém, não seria possível absolver os contribuintes que deixaram de recolher o ICMS que foi cobrado do adquirente da cadeia de consumo e que deveria recolher aos cofres públicos.

O valor do tributo é cobrado do consumidor e, por isso, o não repasse pelo comerciante aos cofres públicos foi considerado apropriação, prevista como crime no artigo 2, II da Lei nº 8.137, de 1990. O dispositivo determina que configura crime à ordem tributária deixar de recolher tributo no prazo legal.

De acordo com o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que acompanhou o relator, o que se criminaliza é o fato de o contribuinte se apropriar de valor de imposto descontado de terceiro — do consumidor ou substituto tributário. Para Fonseca, o ICMS é um valor sobre consumo, repassado ao consumidor de forma integral, diferente de outros custos com atividade operacional, como gastos com aluguel, que são pagos pelo comerciante independentemente da comercialização de mercadorias.

Em seu voto, o magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que não é parte da receita da empresa — mas valor que deve ser repassado ao Estado, tratando-se de “simples ingresso de caixa”.

Para o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogado essa é a decisão tributária mais importante do ano. “O Fisco e o Ministério Público poderão usar essa decisão de maneira irrestrita a partir de agora e abre um precedente péssimo”, diz.

De acordo com o julgamento, a responsabilização acontece a partir do momento em que o contribuinte deixa de recolher o tributo, mesmo que ele tenha declarado. Conde avalia que o entendimento fere o direito de defesa, por não haver ainda a constituição do crédito tributário. “Isso é o mesmo que uma cobrança de tributo por medo oblíquo. O contribuinte vai ficar com medo de ir à juízo discutir uma cobrança porque pode ser responsabilizado penalmente”, diz.

Segundo o advogado, o que pode acontecer é o Ministério Público oferecer denúncia sempre que tiver um processo administrativo ou judicial ainda em curso. “Se o penal for mais rápido que o tributário, posso ser condenado criminalmente e lá na frente o juiz da esfera tributária diz que o tributo não era devido”, afirma.

 

Fonte: Valor Econômico

Link: https://www.valor.com.br/legislacao/5763029/stj-decide-que-e-crime-nao-recolher-icms

Devolução da diferença do ICMS: substituição tributária

A recusa fiscal na devolução do excesso de imposto recolhido pelo contribuinte afronta todos os princípios gerais de direito, violando inclusive o dispositivo constitucional que limita o poder de tributar do Estado.

De acordo com veiculação da, a Procuradoria Estadual teria se manifestado de forma contrária à devolução dos valores de ICMS/ST arrecadados a maior pelo Estado, em razão do pagamento do imposto antecipado por substituição tributária, retido na fonte pelo fabricante, pelas operações subsequentes de venda pelo comércio.

É compreensível que a Procuradoria, na condição de defesa do Estado, busque argumentos para proteger seu cliente. Afinal, assim agem com legitimidade todos os advogados na defesa dos interesses de seus representados.

Não significa, porém, que o Ente Público possa deixar de cumprir a obrigação de restituir ao contribuinte o imposto pago a mais do que o devido por lei. Isso porque na hipótese da substituição tributária, a margem de lucro da operação de comércio é presumida antecipadamente pelo fisco, não correspondendo ao preço real da mercadoria.

Ora, se o preço real da mercadoria praticado na operação de venda, for menor do que o preço fiscal estimado, nada mais justo do que a devolução da diferença do imposto pago a mais pelo Estado, sob pena de confisco.

A recusa fiscal na devolução do excesso de imposto recolhido pelo contribuinte afronta todos os princípios gerais de direito, violando inclusive o dispositivo constitucional que limita o poder de tributar do Estado.

Por outro lado, não se deve esquecer, que na ocasião da implantação do sistema de tributação do ICMS, por substituição tributária, o Estado penalizou as empresas do comércio, tributando também por antecipação as mercadorias do estoque.

Na ocasião, aquela medida fiscal trouxe enorme prejuízo para o capital de giro das empresas, além de proporcionar aos cofres públicos uma arrecadação tributária extraordinária.

Boa parte das empresas atingidas por essa tributação foi obrigada a recorrer ao sistema bancário, sobrecarregando ainda mais seu fluxo financeiro.

Vale lembrar ainda que a tributação de ICMS/ST sobre o estoque das mercadorias pagou imposto antes mesmo de serem oferecidos ao mercado para venda; sendo possível até que alguns daqueles itens permaneceram encalhados no estoque.

Ora, é justo que após tanto sacrifício do contribuinte tributado por substituição tributária, seja agora ressarcido pela diferença de imposto pago a mais do que o devido, em razão de uma legislação injusta e perversa, assim reconhecida pelo Poder Judiciário.

Caso ocorra, portanto, a recusa do Estado em cumprir a obrigação de devolver ao contribuinte o excesso de ICMS/ST pago a mais por exigência fiscal, estaríamos diante da hipótese de desobediência judicial por parte do Estado, o que não se pode admitir em um estado democrático de direito.

Diante disso, melhor será que o Estado de São Paulo se prepare para devolver ao contribuinte, sem discussão, a diferença de imposto pago a mais, não só por ser seu direito; como também por ser de justiça tributária.

 

Autor(a): Roberto Mateus Ordine

Fonte: Diário do Comércio

Link: https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/devolucao-da-diferenca-do-icms-substituicao-tributaria

Comissão analisa fim da cobrança de ICMS em operações de estabelecimentos do mesmo dono

Projeto será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Projeto que proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de transferências de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono ou contribuinte será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), autor do projeto (PLS 332/2018 – Complementar), aponta como exemplo de cobrança indevida os casos em que mercadorias de uma mesma rede varejista saem do depósito em um estado e vão para uma loja, da mesma rede, em outro estado.

“Nestas situações, não existe uma circulação mercantil ou operação de compra e venda de mercadorias, mas apenas a transferência física de bens”, explica Bezerra na justificativa da proposta.

O texto altera Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para consolidar a interpretação já feita por tribunais – inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – de que não há geração deste imposto em situações de mera transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular.

“Apesar disto, os fiscos estaduais continuam exigindo o tributo nestes casos, obrigando o contribuinte a buscar o Poder Judiciário para garantir seus direitos”, reitera o senador.

A matéria será relatada na CAE pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE).

 

Fonte: Agência Senado

Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/08/16/comissao-analisa-fim-da-cobranca-de-icms-em-operacoes-de-estabelecimentos-do-mesmo-dono

EFD ICMS IPI – Publicados Manual de Orientação e Guia Prático

As atualizações se referem ao leiaute 013 – válido a partir de janeiro/2019.

As atualizações se referem ao leiaute 013 – válido a partir de janeiro/2019.

Foi publicado o Ato Cotepe 44/2018, que torna público o Manual de Orientação do Leiaute (Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001) e a versão atualizada do Guia Prático da EFD, com as especificações do leiaute 013, válido a partir de 1º de janeiro de 2019.

Dentre as principais alterações, destaca-se a adesão de Pernambuco e do Distrito Federal à escrituração. A obrigatoriedade de entrega da EFD está prevista para 2019, conforme termos a serem definidos na legislação própria da respectiva Secretaria de Fazenda. Enquanto não forem definidas as datas de início de obrigatoriedade, os contribuintes do IPI situados em PE e no DF deverão continuar observando as Instruções Normativas RFB nº 1.371/13 e 1.685/17, respectivamente.

Manual de Orientação – Nota Técnica 2018.001: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2018/nota-tecnica-efd-icms-ipi-2018-001-v-1-00.pdf

Guia Prático EFD ICMS IPI – versão 3.0: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573

Por Portal Sped / RFB

 

Fonte: Contabilidade na TV

Link: http://www.contabilidadenatv.com.br/2018/08/efd-icms-ipi-publicados-manual-de-orientacao-e-guia-pratico/

Empresas já relatam ganhos com decisão sobre PIS/Cofins

Grandes empresas começam a registrar ganhos com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Grandes empresas começam a registrar ganhos com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Pão de Açúcar, Telefônica Brasil, Via Varejo e Hering têm, juntas, R$ 2,8 bilhões em créditos, de acordo com os balanços do segundo trimestre.

Embora a decisão do STF ainda seja alvo de recurso da Fazenda, os valores já podem ser aproveitados, principalmente por contribuintes com processos definidos em seu favor pela Justiça.

Grandes empresas começam a registrar ganhos com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Pão de Açúcar, Telefônica Brasil, Via Varejo e Hering têm, juntas, R$ 2,8 bilhões em créditos, de acordo com os balanços do segundo trimestre.

Embora a decisão do STF ainda seja alvo de recurso da Fazenda, os valores já podem ser aproveitados, principalmente por contribuintes com processos definidos em seu favor pela Justiça.

O caso da Telefônica está entre os finalizados no STJ, o que impede a Fazenda de recorrer. Nas informações financeiras do segundo trimestre, a empresa observa que o lucro líquido contábil de R$ 3,16 bilhões foi influenciado por um efeito não recorrente – recebimento de R$ 1,8 bilhão pelo direito da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, que estava em

julgamento no Superior Tribunal de Justiça.

O Pão de Açúcar divulgou, no balanço do período, que vendeu a terceiros parte de seus créditos fiscais. Segundo o grupo, o ganho decorrente dessa alienação somou R$ 50 milhões (R$ 45 milhões sem os impostos). Como o STF ainda não encerrou o julgamento, alguma mudança na decisão ainda poderá ter reflexo em balanço futuro, relatou o Pão de Açúcar. O grupo informou também que não está prevista nova venda de créditos, mas que “avalia oportunidades constantemente”.

A Via Varejo decidiu esperar pelo julgamento dos embargos de declaração no STF, segundo informa em suas demonstrações do segundo trimestre. Mas acredita que a decisão não irá limitar seu direito. A companhia estima ter R$ 944 milhões a receber, referentes a créditos de 2010 a fevereiro de 2017. O valor inclui atualização monetária e honorários a serem pagos a advogados.

No caso da Hering, a queda no lucro por causa do volume de vendas e redução na margem bruta foram parcialmente compensados pelo reconhecimento de R$ 4,2 milhões referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A Ambev também cita a questão no balanço, mas sem informar valores.

Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/5716747/empresas-ja-relatam-ganhos-com-decisao-sobre-piscofins

ICMS: Criados Novos CFOPs

Ajuste Sinief 11/2018

Através do Ajuste Sinief 11/2018 foram acrescidos os códigos CFOP, com vigência a partir de 01 de setembro de 2018.

Os códigos acrescidos foram:

1.159 e 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

5.159 e 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

5.160 e 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

7.504 – Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação