5 Pontos de Atenção para a ECD – Escrituração Contábil Digital

É através dela que as empresas anualmente prestam esclarecimentos das informações de suas Contabilidades

A ECD – Escrituração Contábil Digital tornou-se uma das obrigações acessórias mais importantes na rotina do setor Contábil. É através dela que as empresas anualmente prestam esclarecimentos das informações de suas Contabilidades.

Neste ano de 2023, a ECD deve ser entregue até o dia 31/05/2023. Devemos informar nela os dados Contábeis e Fiscais das rotinas diárias da empresa que são de interesse da Receita Federal. A ECD tem processo complexo e de difícil controle, exigindo assim das empresas muita disciplina, organização e compromisso. Diante disto, vamos ver os 5 pontos de atenção mais relevantes nesta Declaração.

1) Omissão de informações

Ser omisso nas informações, é um dos principais erros cometidos na entrega da ECD. O contribuinte, precisa prestar todas as informações contábeis e fiscais visto que a ausência de informações importantes acarreta inconsistências e erros na ECD que gera multas e penalidades.

2) Erros de digitação

Digitar incorretamente as informações na ECD além de dificultar as conferências é de difícil correção posteriormente, podem ser multadas visto que a legislação aplica penalidades pelos erros e omissões. Erros comuns de valores com zeros a mais ou a menos podem ser encontrados com frequência em algumas conferências e isso afeta o saldo da conta que pode ocasionar a empresa a apurar equivocadamente e pagar impostos maiores do que os devidos.

3) Falta de conciliação contábil

Erro comum na entrega da ECD, a falta de conciliação contábil poderá acarretar malha fiscal para o contribuinte, visto que seus saldos divergem de valores e informações. Contas bancárias principalmente, devem ser conciliadas e seus saldos exatos, assim como também as contas de Estoques de Mercadorias. Distorções dos valores reais, podem acarretar sonegação de impostos. A conciliação contábil garante a precisão das informações contábeis e correção de possíveis divergências e erros, antes do envio da ECD para a base do Governo.

4) Ausência de documentos fiscais

Ausência de documentos fiscais devem ser evitados pois, podem levar o contribuinte a erros e inconsistências na ECD, gerando penalidades. Hoje há cruzamentos de informações e a ausência de notas fiscais registradas por exemplo, na EFD ICMS e não na ECD, certamente poderá acarretar ao contribuinte problemas com malha fiscal, após entrega da ECD. Garantir que todas as notas fiscais estejam devidamente escrituradas na Contabilidade, minimiza a possibilidade de fiscalizações e penalidades. É de extrema importância que todos os documentos fiscais estejam constantes nas movimentações contábeis da ECD.

5) Atrasos na entrega

A entrega tardia da ECD pode gerar multas e outras penalidades, além de prejudicar a empresa em relação ao cumprimento de obrigações fiscais e tributárias. Em geral, as multas por atrasos na entrega da ECD são calculadas da seguinte forma: • Multa mínima: a empresa que não apresentar a ECD no prazo estipulado fica sujeita a uma multa mínima de R$ 500,00; • Multa por atraso: além da multa mínima, a empresa também pode ser penalizada com uma multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a ECD, por mês-calendário ou fração, limitada a 10% do valor total; • Multa qualificada: se a empresa apresentar a ECD com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa pode ser qualificada em até 3% do valor da operação correspondente, sendo que o valor mínimo da multa é de R$ 100,00.

Outros Problemas

Existem também outros problemas sérios que podem ocorrer pelo atraso na Entrega da ECD tais como bloqueio para emissão da CND – Certidão Negativa de Débitos da empresa e inclusão no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal. A empresa iniciando o processo de envio das ECD´s antecipadamente ao prazo final, evita maiores transtornos onde a empresa poderá ser prejudicada e ficar impeditiva para alguns processos do seu negócio.

Fonte: ContNews.

Fim do ICMS para trânsito de produto da mesma empresa é aprovado

O relator, Irajá (PSD-TO), considera que o projeto corrige uma injustiça tributária. Já senador Oriovisto Guimarães (Podemos -PR) ressaltou que a proposta também acaba com a aplicação de multas e apreensão da carga transportada.

Os senadores aprovaram o projeto que proíbe os estados cobrarem ICMS de mercadorias de uma empresa quando transportadas para estabelecimentos dela em outros estados (PLS 332/2018). A proposta, do então senador Fernando Bezerra Coelho, regulamenta decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a taxação de estoques não comercializados ainda. O relator, Irajá (PSD-TO), considera que o projeto corrige uma injustiça tributária. Já senador Oriovisto Guimarães (Podemos -PR) ressaltou que a proposta também acaba com a aplicação de multas e apreensão da carga transportada. O projeto segue para a Câmara dos Deputados.

[caption id="attachment_170597" align="alignleft" width="840"] Foto: José Cruz/AgenciaBrasil[/caption]
por Agência Senado
 

STF suspende processos que aguardavam decisão do STJ sobre benefícios relacionados ao ICMS

Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

Decisão do ministro André Mendonça leva em consideração a pendência de julgamento de matéria semelhante pelo STF sob o rito da repercussão geral.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 835818 e determinou a suspensão do trâmite (sobrestamento) dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A matéria é objeto do Tema 1182, da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estava na pauta desta quarta-feira (26) naquela Corte. Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal. O Recurso Extraordinário (RE) 835818 estava em análise em sessão virtual até ser objeto de destaque (para conclusão em plenário físico). Até isso acontecer, havia maioria apertada no sentido de que a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a Constituição Federal. Impacto Em sua decisão, o ministro explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF. Com isso, esse definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, disse o ministro, acrescentando que o julgamento da matéria pelo STJ antes da definição do tema pelo Supremo poderá resultar o trânsito em julgado de decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Federal sobre a questão. O ministro disse, ainda, que, caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes. A decisão do ministro será submetida a referendo na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5. Leia a íntegra da decisão.   por STF

Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

[caption id="attachment_91132" align="alignleft" width="1024"] Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil[/caption]
Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral. Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas

As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios

A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo. O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei. Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação. Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”. “Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS

Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais. Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual. Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014. “Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.   por STJ

Adiada votação do fim do ICMS para trânsito de produto da mesma empresa

Por sua vez, Irajá afirmou que o STF determinou que a alteração tem que ser feita pelo Parlamento e defendeu a aprovação da matéria o mais rápido possível. O senador Cleitinho (Republicanos-MG) apoiou o relator, mas a votação acabou sendo adiada.

Foi adiada para o dia 3 de maio a votação do projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018 — Complementar foi retirado da pauta de votações desta terça-feira (25) a pedido do senador Wellington Fagundes (PL-MT), com apoio de Jayme Campos (União-MT) e Margareth Buzetti (PSD-MT). O relator do projeto é o senador Irajá (PSD-TO).

— É um projeto que corrige uma distorção. Ele impede que se cobre o ICMS em produtos de um mesmo estabelecimento comercial que são transportados de um estado para o outro, ou seja, de uma matriz para uma filial, por exemplo. É uma simples transferência de estoque. Muitas vezes a empresa tem mercadoria estocada há meses, talvez anos, e não vende naquele estado. Mas, ao transferir essa mercadoria para outro estado, ele pode vendê-lo. O fato é que o ICMS é cobrado nessa transferência de mercadoria entre estoques do mesmo estabelecimento comercial, o que configura claramente a bitributação, e quem paga essa conta é o consumidor final — explicou o relator. Wellington Fagundes disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que essa mudança na cobrança do ICMS só deve valer a partir de 2024, para que estados e empresas tenham tempo de se adaptar. Por sua vez, Irajá afirmou que o STF determinou que a alteração tem que ser feita pelo Parlamento e defendeu a aprovação da matéria o mais rápido possível. O senador Cleitinho (Republicanos-MG) apoiou o relator, mas a votação acabou sendo adiada.

Lei Kandir

Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa cobrança ser feita quando da transferência entre estados da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular. Além disso, o texto deixa claro que não há “fato gerador do imposto” apenas com a movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono. Nesse caso, será mantido o crédito tributário em favor do titular. por  Agência Senado

Senado pode votar fim de ICMS cobrado para estabelecimentos de mesmo dono

Os senadores podem votar ainda o PRS 43/2023, que autoriza o Brasil a conceder garantia em um empréstimo de US$ 750 milhões junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a operação deve financiar um programa de crédito emergencial para micro, pequenas e médias empresas.

O Plenário pode votar nesta terça-feira (25) o projeto de lei complementar (PLS – Complementar) 332/2018, que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A sessão deliberativa está marcada para as 14h, com ordem do dia a partir das 16h.

A legislação em vigor (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria, mesmo que o destino seja um estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto, apresentado em 2018 pelo então senador Fernando Bezerra Coelho (PE), acaba com essa possibilidade de cobrança. Projetos de resolução O Plenário tem outros três itens na pauta. O projeto de resolução (PRS) 21/2023, do senador Flávio Arns (PSB-PR), cria o Grupo Parlamentar Brasil-Ucrânia. O colegiado deve incentivar e desenvolver relações entre os Poderes Legislativos dos dois países. O projeto prevê visitas parlamentares, troca de informações e realização de eventos, debates e estudos para aprimorar as relações bilaterais entre Brasil e Ucrânia. Os senadores podem votar ainda o PRS 43/2023, que autoriza o Brasil a conceder garantia em um empréstimo de US$ 750 milhões junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a operação deve financiar um programa de crédito emergencial para micro, pequenas e médias empresas. O último item da pauta é o PRS 44/2023, que autoriza o Brasil a contratar operação de crédito até US$ 1 bilhão com o Novo Banco de Desenvolvimento  (NDB), o banco dos Brics. O dinheiro deve ser usado para o financiamento parcial do programa emergencial de acesso a crédito. por Agência Senado

RFB: subvenções do IRPJ não podem ser excluídas do Lucro Real

Os estados criam incentivos fiscais com o objetivo de atrair empresas e indústrias para seus territórios. Entre eles podemos citar redução de alíquota, crédito presumido e até doação de imóveis.  Estes benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) são subvenções concedidas para viabilizar investimentos das empresas

Os estados criam incentivos fiscais com o objetivo de atrair empresas e indústrias para seus territórios. Entre eles podemos citar redução de alíquota, crédito presumido e até doação de imóveis.

Estes benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) são subvenções concedidas para viabilizar investimentos das empresas, em contrapartida, o Estado ganha um aumento de arrecadação e cria novos postos de trabalho.

Receita Federal. Foto: Miriam Zomer/Agência AL / agenciaal.alesc.sc.gov.br

Todavia, a Receita editou nova solução de consulta ratificando seu entendimento quanto à impossibilidade de exclusão das subvenções de ICMS da determinação do lucro real.

Receita impede exclusão

Nesse sentido, a Receita interpreta que o benefício fiscal concedido na forma de subvenção de investimento (seja através de crédito presumido, doação de bens ou redução de alíquota) é receita da empresa, devendo compor a base de cálculo de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), seja no regime de apuração do lucro real ou lucro presumido.

De acordo com a solução de consulta, “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014”.

Portanto, somente podem ser excluídas da determinação do lucro real as subvenções concedidas com algum tipo de ônus para os contribuintes, quando vinculadas à implantação ou expansão de empreendimentos.

O entendimento da Receita contraria a orientação do STJ (Supremo Tribunal Federal). Para o STF, as subvenções, independentemente de sua classificação, podem ser excluídas da determinação do lucro real, não estando sujeitas à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Assim, perante ao caráter declaratório interpretativo da Lei Complementar nº 160/17 quanto às subvenções de investimentos e da decisão do STJ, as empresas podem excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS e demais créditos concedidos como subvenção de investimento. Ainda há a possibilidade de recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 60 meses, como prevê o art. 165 do CTN.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

STF faz nova audiência de conciliação a respeito da cobrança do ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou ontem (25) mais uma audiência da comissão que busca conciliação entre estados e o governo federal sobre a compensação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos essenciais, como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos. Na audiência desta terça-feira, representantes dos estados e da União […]

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O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou ontem (25) mais uma audiência da comissão que busca conciliação entre estados e o governo federal sobre a compensação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos essenciais, como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.

[caption id="attachment_89866" align="alignleft" width="1024"] Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil[/caption]

Na audiência desta terça-feira, representantes dos estados e da União debateram a competência legal para estabelecer parâmetros da cobrança do imposto.

Os trabalhos da comissão deverão ir até 4 de novembro deste ano. O prazo poderá ser prorrogado a pedido do governo federal.

A comissão também é composta por representantes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União (TCU).

A questão é discutida na ação em que o presidente Jair Bolsonaro defende a limitação da alíquota do tributo nos 26 estados e no Distrito Federal. O impasse jurídico começou após a sanção da Lei Complementar 192/2022. Com a lei, os estados ficaram impedidos de cobrar mais de 17% ou 18% de ICMS sobre esses bens e serviços.

Os governos locais afirmam que as leis que tratam do ICMS sobre combustíveis atrapalham a programação orçamentária dos estados e derrubam a arrecadação.

Original de Agência Brasil

Impostos diretos e indiretos: saiba as diferenças e seus impactos

As pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, são obrigadas a pagar impostos para o governo e suas variadas instituições. Não há distinção de cor, idade ou nível social. Os tributos estão sempre ali. O Brasil, conhecido por ter uma carga tributária pesada, castiga bastante o empresariado.

As pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, são obrigadas a pagar impostos para o governo e suas variadas instituições. Não há distinção de cor, idade ou nível social. Os tributos estão sempre ali. O Brasil, conhecido por ter uma carga tributária pesada, castiga bastante o empresariado.

Aliás, as empresas brasileiras pagam diversos tributos para o governo com o intuito de se manter de acordo com a legislação vigente. Por isso, o profissional de contabilidade precisa ter conhecimentos na área tributária para garantir a segurança do empreendimento e reduzir os riscos de sofrer penalidades por parte da fiscalização.

Imagem por @ilixe48 / freepik

Os tributos são divididos em duas categorias: tributos diretos e os tributos indiretos. Quer saber a diferença entre eles e quais são? Acompanhe a leitura!

O que são tributos diretos?

São aqueles pagos diretamente ao governo pelo contribuinte, não dependem de intermediação de consumidores e incidem sobre um rendimento apurado. Ao contrário do imposto indireto, este não pode ser transferido para terceiros e está vinculado diretamente ao CPF ou CNPJ do contribuinte.

Exemplos de impostos diretos:

  • IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física)

O IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) é um tributo que incide sobre o salário dos trabalhadores.

Todos os trabalhadores que receberam valores anuais acima de R$ 28.559,70 ficam obrigados a pagar esses valores. Abaixo disso, estão isentos de efetuar o pagamento ao governo federal.

  • IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)

Esse imposto é pago por todos aqueles que possuem veículos automotores, inclusive as pessoas jurídicas que têm automóveis registrados. As alíquotas que são usadas para realizar a cobrança são determinadas pelo governo estadual.

  • IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana)

É um tributo arrecadado pelas prefeituras das cidades. Deve ser pago pelas pessoas jurídicas ou físicas que possuem propriedades como: casas, apartamentos e terrenos. O percentual cobrado varia de acordo com a localização, valor e tamanho do imóvel.

O que são tributos indiretos?

São aqueles que incidem sobre as transações de mercadorias e serviços e são repassados ao consumidor inserindo a quantia no valor da mercadoria ou serviço. Eles incidem sobre as mercadorias de consumo, como comida, roupas, eletrônicos, etc.

Assim, o imposto indireto é aplicado apenas sobre a renda usada no consumo e é cobrado de maneira indireta às pessoas. Uma vez que são pagos pelas empresas, que, posteriormente, podem cobrar tais valores de um terceiro, que é o contribuinte propriamente dito.

Exemplos de impostos indiretos:

  • ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

O ICMS é um imposto que é pago sobre a circulação de produtos e é arrecadado pelo governo estadual. Esses valores constam nas notas fiscais emitidas pelas empresas e o seu pagamento é obrigatório. A alíquota varia de acordo com o produto ou serviço comercializado.

  • IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados)

O IPI incide sobre a comercialização de produtos industrializados sejam eles nacionais ou estrangeiros. Industrialização é toda a atividade que altera os produtos tornando-os úteis ao consumo.

  • ISS (Imposto Sobre Serviços)

O ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços no município. A alíquota varia entre 2% a 5% e deve ser paga à prefeitura da cidade na qual o serviço foi prestado.

Conclusão

Estes impostos têm um impacto direto nas empresas, não somente financeiro, mas na gestão, que costuma ter uma certa dificuldade em lidar com eles. Especialmente os impostos indiretos, que são complexos e variam de acordo com a cidade. Além disso, são um grande desafio na organização dos pagamentos e no planejamento financeiro para todo um período.

Por isso, o controle dos impostos é um exercício que tem um impacto direto nas finanças de qualquer empresa. Essa organização garante que a renda não será comprometida com impostos desnecessários ou com multas por conta de atrasos. Por isso, a contabilidade deve estar atenta.

Fonte: Jornal Contábil

Você sabe o que é substituição tributária? Confira tudo aqui!

As rotinas fiscais são parte integrante das obrigações contábeis de uma empresa. Afinal, sobre produtos e serviços incidem impostos. Pois fique sabendo que a substituição tributária e a sua incidência é das mais comuns nas transações comerciais, pois afeta uma série de empresas e empreendedores.

As rotinas fiscais são parte integrante das obrigações contábeis de uma empresa. Afinal, sobre produtos e serviços incidem impostos. Pois fique sabendo que a substituição tributária e a sua incidência é das mais comuns nas transações comerciais, pois afeta uma série de empresas e empreendedores. Substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

Imagem por @freepik / freepik

Trata-se de uma forma diferenciada de recolhimento de tributos, comumente utilizada para quitar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS).

Essa forma de contribuição pode ser um pouco complexa de entender, mas é essencial que empreendedores e gestores de negócios que recolham o ICMS estejam cientes sobre o que é, como funciona e quais os tipos de substituição tributária.

Estar por dentro desses pontos é fundamental para garantir que seu negócio pague corretamente os valores devidos ao governo. Por isso, vamos ajudar explicando sobre o tema. Acompanhe!

O que é substituição tributária?

A Substituição Tributária (ST) é uma forma de pagamento destinada à antecipação da retenção do ICMS. Assim, esse tributo é recolhido uma vez antes de todas as operações subsequentes da cadeia de produção até que o produto chegue ao consumidor final.

Na prática, a Substituição Tributária elimina a necessidade dos clientes de uma indústria (bem como de seus próprios clientes) de pagarem o ICMS.

O que é o ICMS-ST?

O ICMS-ST é, basicamente, a sigla para a Substituição Tributária do ICMS, que ocorre logo na primeira etapa de fabricação/operação de uma mercadoria ou serviço na cadeia de produção.

Ou seja, em vez de todas as empresas participantes na jornada de um produto ou serviço até chegar ao consumidor pagarem sua parcela do ICMS, quem se responsabiliza pelo recolhimento é a primeira empresa deste processo.

Qual é o objetivo da substituição tributária?

O objetivo da Substituição Tributária é de facilitar a fiscalização sobre os tributos plurifásicos, que são aqueles que incidem múltiplas vezes dentro da cadeia de circulação de um produto ou serviço.

A Substituição Tributária traz vantagens tanto para as empresas, como para a Receita Federal.

  • Para as empresas: o ICMS-ST simplifica o trato das organizações com esse tributo tão importante para o seu dia a dia e para a governança corporativa
  • Para a Receita Federal: além de simplificar a fiscalização, o recebimento antecipado dos tributos também encurta um ciclo que poderia durar meses. Com isso, há também uma significativa redução na sonegação de impostos.

Como funciona a substituição tributária?

Na prática, a Substituição Tributária se trata do recolhimento antecipado do ICMS. Independente da complexidade e do tamanho da cadeia de circulação, toda arrecadação é feita em uma fase. Agora, como isso é possível?

Cada empresa que participa dessa cadeia sabe o valor de ICMS que deverá arcar. No caso da Substituição Tributária apenas a primeira faz o recolhimento de todo ICMS que seria recolhido ao longo da cadeia.

Agora, uma coisa precisa ficar clara: o substituto tributário não é o responsável por arcar com todo o ICMS da cadeia de circulação — apenas por recolhê-lo. Ou seja, todas as empresas (os substituídos) ainda pagam seus tributos normalmente, mas quem recolhe e repassa à Receita Federal é o substituto tributário.

Quais são os tipos de substituição tributária?

Quando falamos de Substituição Tributária, devemos também compreender os diferentes tipos de substituições que podem acontecer.

Quem define o tipo de substituição que uma empresa deve seguir é a legislação estadual.

Substituição Concomitante

Na substituição propriamente dita (ou concomitante), o contribuinte é substituído por outro que participa do mesmo negócio. Ou seja, acontece quando uma empresa é obrigada a ser substituta de outra no pagamento do ICMS — pois a outra empresa, cuja atividade gerou ICMS, não pode/consiga recolhê-lo.

Um exemplo é quando uma organização contrata um prestador de serviços autônomo para realizar o transporte intermunicipal da determinada peça de fogão que ela comprou da fabricante.

No entanto, esse prestador de serviços não possui CNPJ e nem Inscrição Estadual e, logo, não pode emitir NF-e e nem pode ser tributado. Nesse caso, a varejista que contratou seus serviços deverá ser a substituta do prestador de serviços, realizando o pagamento do tributo. O varejista não “perderá” o dinheiro, basta deduzi-lo do pagamento ao prestador de serviços.

Substituição para frente

A substituição para frente trata-se da arrecadação antecipada do ICMS, efetuado pela primeira empresa na cadeia de circulação do produto ou serviço.

A base de cálculo para que o ICMS-ST seja cobrado com exatidão dos contribuintes substituídos é definido pelo próprio Estado, seguindo a realidade de cada mercado.

Substituição para trás ou diferimento

Na substituição para trás (ou por diferimento), o que ocorre é o contrário: quem recolhe o ICMS de todos os participantes da cadeia de circulação é a última empresa a participar dela.

Nesse caso, também são pagos todos os valores referentes a todas as operações fiscais que o produto ou serviço gerou enquanto circulava no mercado.

Qual é a importância da arrecadação da substituição tributária?

A Substituição Tributária é um mecanismo de grande importância para as empresas e também para a Receita Federal. Primeiro, pois garante que todos os envolvidos na cadeia de circulação cumpram com seu papel de seguir a lei e honrar suas obrigações fiscais e tributárias.

O ICMS é o principal tributo na categoria de Produção e Circulação. Esse dado já dá a ideia do quão importante o ICMS é para os estados brasileiros.

A Substituição Tributária, por sua vez, é uma forma de diminuir erros e de simplificar o emaranhado sistema por trás do ICMS.

Fonte: Jornal Contábil