Cabe à empresa provar que depositou FGTS do trabalhador, reafirma TST

Por não conseguir comprovar que depositou o FGTS de um trabalhador, uma importadora terá que pagar a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Por não conseguir comprovar que depositou o FGTS de um trabalhador, uma importadora terá que pagar a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O engenheiro foi contratado em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989, trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.

Na reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$ 30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento, teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu o processo por entender que todas as parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a depósitos do FGTS.

No entanto, segundo o TRT, o empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado improcedente.

Ônus da prova

A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-1001355-37.2015.5.02.0708

 

Fonte: Conjur

Link: https://www.conjur.com.br/2018-nov-25/cabe-empresa-provar-depositou-fgts-trabalhador-tst

Alterado o prazo de entrada da nova guia do FGTS para empresas do Grupo 1 do eSocial

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de  recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

Diretoria Executiva Fundos de Governo

Superintendência Nacional de Fundo de Garantia

Circular nº 832, de 30 de outubro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento

Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu §1º do Art. 2º e Art.

8º, publica a presente Circular.

1 Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017 e suas alterações, bem como o atual modelo operacional do FGTS, assim

como, conseqüente, aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.

1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência janeiro/2019,

efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

1.2 As guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF – poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.

1.3 Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017.

2 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 818, de 30 de julho de 2018.

VALTER GONÇALVES NUNES

Vice-Presidente Interino

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

Por DOU

 

Fonte: Contabilidade na TV

Link: http://www.contabilidadenatv.com.br/2018/11/alterado-o-prazo-de-entrada-da-nova-guia-do-fgts-para-empresas-do-grupo-1-do-esocial/

Crédito Consignado com uso do FGTS Começa a Operar em Todo o País

Desde quarta-feira (26/09/2018) os trabalhadores brasileiros podem contar com uma nova opção de crédito

Desde quarta-feira (26/09/2018) os trabalhadores brasileiros podem contar com uma nova opção de crédito, com o início das operações de empréstimo consignado com uso do FGTS como garantia.

A Caixa será o primeiro banco a operar a modalidade, que está disponível em todo o país.

A alternativa é uma oportunidade aos trabalhadores da iniciativa privada em dificuldades para quitar dívidas, limpar o nome, fazer pequenas reformas ou um novo investimento.

A nova linha de financiamento tem taxas mais baratas e está à disposição de 36,9 milhões de trabalhadores com carteira assinada.

Para garantir que o crédito seja realmente acessível, os juros não poderão ultrapassar 3,5% ao mês, percentual até 50% menor do que o de outras operações de crédito disponíveis no mercado.

O prazo de pagamento será de até 48 meses (quatro anos). “Nosso objetivo é disponibilizar aos trabalhadores uma linha de financiamento que seja realmente viável, tanto para tomar o dinheiro quanto para pagar depois”, explica o ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello, que preside o Conselho Curador do FGTS.

Os valores emprestados dependerão do quanto os trabalhadores têm depositado na conta vinculada do FGTS.

Pelas regras, eles podem dar como garantia até 10% do saldo da conta e a totalidade da multa em caso de demissão sem justa causa, valores que podem ser retidos pelo banco no momento em que o trabalhador perder o vínculo com a empresa em que estava quando fez o empréstimo consignado.

Se o empregado possui, por exemplo, R$ 10.000,00 de saldo de FGTS, poderá dar como garantia pelo empréstimo até R$ 5.000,00, ou seja, o equivalente a 10% do saldo mais 40% do valor da multa em caso de demissão sem justa causa.

O empregado que der o saldo do FGTS como garantira, renuncia o direito assegurado no §2º do art. 2º da Lei 8.036/1990.

O uso de FGTS para crédito consignado foi aprovado pelo Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministério do Trabalho, e está previsto na Lei 13.313/2016. Além de Caixa, outros bancos também poderão disponibilizar a nova linha de crédito. Basta seguirem as regras estabelecidas em lei.

Fonte: Ministério do Trabalho – 25.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/10/01/credito-consignado-com-uso-do-fgts-comeca-a-operar-em-todo-o-pais/

Publicada nova Circular da CAIXA sobre arrecadação do FGTS com o eSocial

Empregador poderá efetuar o recolhimento do FGTS mensal e rescisório utilizando as guias GRF e GRRF emitidas pelo SEFIP até a competência outubro/2018

A Circular CAIXA nº 818/2018 estabelece que, durante o período de adaptação à obrigatoriedade do eSocial, os empregadores poderão efetuar o recolhimento mensal do FGTS até a competência outubro/2018, por meio da GRF, emitida pelo SEFIP.

Já os recolhimentos rescisórios poderão ser realizados por meio da guia GRRF para os desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2018.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/37567/publicada-nova-circular-da-caixa-sobre-arrecadacao-do-fgts-com-o-esocial/

 

Procedimentos Para Gerar a Guia de FGTS Durante o Período de Adaptação ao ESocial

A CAIXA divulgou a Circular Caixa 815/2018, que dispõe sobre as orientações referentes aos procedimentos administrativo-operacionais

A CAIXA divulgou a Circular Caixa 815/2018, que dispõe sobre as orientações referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

A nova guia GRFGTS poderá ser utilizada apenas para desligamentos de contrato de trabalho ocorridos a partir de agosto de 2018, tendo em vista que o recolhimento rescisório do FGTS contempla, inclusive, fatos geradores havidos no mês imediatamente anterior ao da rescisão.

As demais guias serão acatadas pela Rede Arrecadadora, desde que geradas pela SEFIP, pela GRRF Eletrônica, pela GRFWEB Doméstico e pelo Módulo de Regularidade do FGTS.

A comunicação com o novo ambiente eletrônico de relacionamento do FGTS, em ambiente de produção, observará ao publicado por meio da Resolução nº 1, de 29/11/2017, do Comitê Diretivo do eSocial, que divulgou e aprovou o cronograma e prazo de envio de informações, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão de evento ao Social, validado pela Circular CAIXA 802/2018.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/07/02/procedimentos-para-gerar-a-guia-de-fgts-durante-o-periodo-de-adaptacao-ao-esocial/

eSocial: publicada nova versão do Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor

O manual apresenta a nova solução para a consulta e geração de Guias relativas ao FGTS

A CAIXA publicou a nova versão do Manual do Empregador e do Desenvolvedor (v.3.0). O manual tem por objetivo apresentar a nova solução sistêmica e operacional para a consulta e geração de Guias relativas ao FGTS, após a vigência do eSocial.

Para geração da Guia do FGTS o empregador poderá optar pela utilização de aplicativo de folha de pagamento (webservice) ou pela utilização de funcionalidade na Internet (online), sendo o acesso realizado da seguinte forma:

A geração da guia será realizada com base nas informações prestadas pelo próprio empregador.

 

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/esocial-publicada-nova-versao-do-manual-de-orientacao-para-o-empregador-e-desenvolvedor-3419/

Incidência de INSS, FGTS e IRRF na Folha de Pagamento

A contabilidade se presta, entre outras funções, a controles patrimoniais.

Como gerador de obrigações, a folha de pagamento é uma das “dores de cabeça” do empresário, pois seu montante costuma ser elevado em relação ao faturamento. Também exige atenção, porque gera múltiplas obrigações específicas, como retenções (INSS, IRF e contribuições sindicais) e encargos (INSS-Patronal, FGTS, Férias, 13º Salário).

As incidências e bases de cálculo são dúvidas recorrentes dos profissionais ligados à elaboração da folha de pagamento. É preciso estar atualizado e ter um sistema confiável para que as retenções e guias sejam geradas corretamente, evitando possíveis autuações e litígios trabalhistas/previdenciários/tributários.

Além do salário base, os empregados recebem diversas outras vantagens que integram a remuneração como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

Identificar corretamente quais destas verbas trabalhistas compõe a base de cálculo do INSS – Previdência Social – INSS, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF é fundamental.

Após as parametrizações do sistema gerador da folha, a contabilidade precisa conciliar as retenções havidas (totalizadores) com as guias geradas (valores a recolher). Isto porque o que pode ocorrer é a existência de erros, como, por exemplo, falta de apropriação do pró-labore(diretores e sócios), inconsistências no próprio sistema, emissão de guias com valores avulsos (totalizados, por exemplo, por uma planilha excel onde são digitados valores invertidos ou incorretos das bases de cálculo e retenções).

Recomenda-se uma auditoria contábil periódica, tanto nas informações oriundas no sistema da folha, como nas guias geradas, visando identificar irregularidades, especialmente nas retenções obrigatórias e encargos legais gerados.

 

Fonte: Blog Guia Contábil

Link: https://boletimcontabil.net/2018/06/13/incidencia-de-inss-fgts-e-irrf-na-folha-de-pagamento/

Instrução Normativa Sobre o FGTS Poderia Esclarecer em Vez de Confundir

A Secretaria da Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa 144/2018 estabelecendo as diretrizes destinadas aos Auditores Fiscais

A Secretaria da Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa 144/2018 estabelecendo as diretrizes destinadas aos Auditores Fiscais (bem como aos empregadores) quando das diligências para fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

O empregador enfrenta uma verdadeira enxurrada de normas que, se parasse com suas atividades por um ano apenas para tentar entender esta balburdia tributária, chegaria ao final do período com, pelo menos, outra enxurrada de dúvidas.

E não é por menos, pois esta instrução normativa, embora seja uma repetição (entre uma variação ou outra) de um entendimento de mais duas décadas sobre quais verbas trabalhistas incidem a contribuição para o FGTS, ainda traz insegurança para o empregador quando precisa decidir sobre o que deve ou não contribuir.

Em suma, o art. 9º da citada instrução traz a relação das verbas que possuem natureza salarial, sobre as quais o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais.

A questão é que dentre as verbas relacionadas no citado artigo, é possível identificar algumas que já foram declaradas legalmente como isentas de qualquer incidência, uma vez que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Dentre estas verbas mencionadas no art. 9º da IN SIT 144/2018, podemos citar:

Verbas Salariais Citadas na IN SIT 144/2018 Com Incidência de FGTS Motivo Pelo Qual Não Deveria Constar com Incidência de FGTS
VII – o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo. Esta verba deve ser tratada como exceção de incidência (e não como regra), ou seja, conforme dispõe o art. 144 da CLT, deveria constar somente no rol de verbas listadas no art. 10 da citada IN SIT 144/2018, das quais (por regra) não incide o FGTS.
VIII – o valor de um terço do abono constitucional das férias. Se sobre o abono de férias não há incidência de FGTS, por certo o terço constitucional também não deveria constar como base de cálculo.
X – as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto. Conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista), as diárias não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
XV – ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de cinquenta por cento da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; Havia limitação de 50% da remuneração na ajuda de custo somente durante a vigência da MP 808/2017 (que vigorou de 14/11/2017 a 22/04/2018). Com a perda da validade da referida MP, voltou a vigorar o texto original da Lei 13.467/2017, a qual estabelece que sobre a ajuda de custo não há incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

A confusão gerada por normas criadas inadvertidamente (como a MP 808/2017), que duram apenas alguns meses, reflete diretamente na gestão da empresa, pois para o gestor da folha de pagamento, verbas que num momento incide encargos e minutos depois já não incidem mais, servem apenas para confundir o contribuinte, que em meio a tantas normas, ainda fica sujeito a multa por conta de uma fiscalização.

Vale ressaltar que o pagamento de ajuda de custo, durante a vigência da MP 808/2017, deve obedecer a regra do limite de 50% da remuneração.

Diante das mudanças da Reforma Trabalhista e da perda da validade MP 808/2017 a partir de abril/18, a publicação das diretrizes da Instrução Normativa SIT 144/2018 poderia já prever estas mudanças, de forma a esclarecer o contribuinte em vez de confundi-lo ainda mais.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/05/25/instrucao-normativa-sobre-o-fgts-poderia-esclarecer-em-vez-de-confundir/

Quais São as Verbas Sujeitas ao FGTS?

Instrução Normativa SIT 144/2018.

Consideram-se de natureza salarial para fins da fiscalização do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas:

1) o salário-base, inclusive as prestações in natura;

2) as horas extras;

3) os adicionais de Insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno;

4) o adicional por tempo de serviço;

5) as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;

6) a ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

7) as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;

8) o valor não o pago a título de aviso-prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;

9) o valor a título de quebra de caixa;

10) o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;

11) prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e

12) abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Base: Instrução Normativa SIT 144/2018.

Saque de FGTS inativo deve ser declarado no Imposto de Renda

De acordo com informações da Receita, não há pagamento de imposto, mas o valor deve constar na declaração deste ano

Os contribuintes que sacaram contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem informar à Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda 2018 o dinheiro recebido em 2017. De acordo com o supervisor Nacional do Programa do IR da Pessoa Física, Joaquim Adir, o recurso sacado do FGTS inativo, não importa o valor, não paga imposto. Mesmo assim, deverá constar, obrigatoriamente, no informe deste ano.

“Saques do FGTS não são tributáveis. Vão para a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na qual há uma linha para o FGTS e o valor sacado na conta inativa deve ser informado”, explica Adir. “Precisa declarar para se ter a origem do recurso que, eventualmente, será gasto no futuro ou ficará numa aplicação financeira”, continua.

Pelo mesmo motivo, ele aconselha que o contribuinte que comprou criptomoedas declarem à Receita o valor, mesmo que esse tipo de “dinheiro” ainda não seja reconhecido pelo Banco Central (BC), e nem haja legislação a respeito no país. “Quem comprou em 2017 tem que declarar porque, inclusive, está sujeito a pagamento de imposto sobre ganho de capital”, disse Adir sobre o bitcoin.

A alíquota de IR sobre ganho de capital é de 15%. “O imposto é sobre rendimentos de qualquer natureza. Se comprou por R$ 10 e vendeu por R$ 20, teve lucro, e apura o resultado em 31 de dezembro”, diz Adir. Mesmo na situação em que teve prejuízo com o investimento em bitcoins, precisa informar na declaração do IR. Afinal, para fazer a aplicação, o investidor “usou o dinheiro que ganhou com outra coisa”, lembra o representante do Fisco.

Desde ontem, o programa gerador da declaração de IRPF 2018 está disponível na página do Fisco para ser baixado, mas o período de entrega só começa em 1º de março, seguindo até 30 de abril. A expectativa da Receita é de que 28,8 milhões de pessoas prestem contas este ano.

Adir recomenda que, mesmo sendo opcional neste ano, o contribuinte informe dados detalhados de bens, como veículos e imóveis, pois, em 2019, isso será obrigatório.

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2018/02/27/internas_economia,662445/saque-de-fgts-inativo-deve-ser-declarado-no-imposto-de-renda.shtml