FGTS: Entenda as distorções geradas acerca dos vários tipos de recolhimento do benefício

[caption id="attachment_89550" align="alignleft" width="404"] Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil[/caption]

O recolhimento do FGTS, fundado no ano de 1996, previsto na LEI Nº 8.036 é uma das obrigações dos empregadores e um direito dos empregados.

O FGTS deve ser depositado pelo empregador até o dia 7 de cada mês em conta bancária vinculada, o equivalente a 8% da remuneração do trabalhador.

Porém tal percentual irá variar conforme cada categoria.

Para os contratos de trabalho de aprendizes, o percentual é de 2%.

No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2% – 8% a título de depósito mensal e 3,2% de antecipação do recolhimento rescisório.

O Governo Federal vem atuando de forma mais célere para combater fraude, sonegação e corrupção no recolhimento de FGTS, agindo através de seus Ministérios na busca de diminuir os gastos públicos e aprimorar a arrecadação.

Como noticiado pelo Ministério da Economia em 2018, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) recuperou R$ 5,2 bilhões que deveriam ter sido recolhidos ao referido Fundo, valor 23,6% superior ao ano anterior, resultado de cerca de 43 mil fiscalizações realizadas pelos Auditores-Fiscais.

Neste cenário, muitas empresas acordaram com a CEF parcelamento dos depósitos em atraso dos seus empregados por períodos sem qualquer identificação individual de contas, logo, mesmo que o parcelamento fosse pago em dia, os extratos analíticos da CEF ainda apontavam a falta do recolhimento do FGTS, não podendo a empresa se defender, visto que o encargo probatório do correto recolhimento é do empregador.

Desta forma, o empregador acaba responsável pela individualização correta dos depósitos realizados em parcelamentos com a CEF, processos judiciais tão como da comprovação dos valores pagos mensalmente na conta vinculada de seus colaboradores.

Ainda, somente uma empresa de perícia especializada é capaz recalcular todos os valores devidos à título de FGTS, confrontar com os extratos analíticos a fim de identificar as inconsistências dos valores “devidos” apontados pela CEF e resgatar estes depósitos “esquecidos”.

O recálculo ou cálculo do FGTS realizado de maneira correta, além de impedir que valores sejam pagos em duplicidade, é essencial para que as empresas evitem sofrer com as consequências dos processos trabalhistas, além de sanções do Ministério do Trabalho.

Se o prazo de depósito não for cumprido, a empresa precisará pagar multa e juros.

Multas no valor de 5% com atrasos de 30 dias e de 10% por mês quando supera os 30 dias.

Outra sanção se dá na restrição da empresa quanto a obtenção de crédito, participação em licitações, transferência da sede empresarial para o exterior ou impossibilidade de mudança da estrutura jurídica da empresa.

O empregador também poderá responder criminalmente pelo crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 168-A do Código Penal utilizado por analogia, caso o empregador deixe de repassar o recolhimento do FGTS sem justificativa legal.

Além disso, será impossível emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND), por dívidas com a união.

Por estes e tantos outros motivos, tal serviço exige das empresas a atuação de profissionais altamente qualificados que consigam recalcular os valores devidos e confrontar com que efetivamente foi pago não somente nas contas vinculadas de seus empregados, mas também identificar outros meios de pagamento que possam ter sido realizados e não deduzidos da dívida com a CEF, como por exemplo contratos de confissão de dívida com a instituição bancária, decisões em processos administrativos promovidos por auditorias do extinto MTE ou quiçá por meio de acordos em processos judiciais.

A gama de formas de recolhimento do FGTS leva a distorções na comprovação do pagamento e, com isso, a uma “bola de neve” acerca dos valores devidos.

Por esta razão subsiste a necessidade da contratação de uma empresa especializa que através de um laudo pericial, apresentará subsídios que comprovem as inconsistências.

A Russell Bedford Brasil conta com uma vasta gama de profissionais especializados, de diferentes formações, capacitados a auxiliar você e sua empresa com este serviço.

Por Bianca Ramos, Supervisora de Perícia.

Endividamento Tributário é o que mais inviabiliza o crescimento da empresa

Assessoria jurídica empresarial tem competência para revisar o débito acumulado, proporcionando reduções de até 70% do valor

O maior inviabilizador do crescimento da pequena e média empresa brasileira hoje é o débito tributário acumulado, que por sua vez compromete significativamente o desenvolvimento da economia brasileira.

Em razão do endividamento tributário, o empresário se vê desencorajado e muitas vezes impossibilitado de investir na empresa, já que os protestos dos tributos o afastam das linhas de crédito. A falta de Certidão Negativa de Débitos (CND) inviabiliza a participação da empresa em licitações, gera preocupação com execuções, bloqueios judiciais e com bloqueio de seu patrimônio, o que o desencorajam.

Resta ainda a crença de que o débito se agigantou, tornando-se impagável! Neste sentido, a revisão do endividamento tributário é alternativa legal e viável tanto para a correção/redução do valor do débito, excluindo as ilegalidades, quanto para dar ao empresário alternativa de pagamento, regularizando a situação fiscal/tributária da empresa.

É importante, portanto, que os empresários saibam que é possível revisar o débito acumulado, proporcionando reduções de até 70% do valor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em consonância com a legislação em vigor, seguindo o disposto na Constituição Federal e por meio do incidente de Recursos Especiais em Rito Repetitivo já firmou entendimento de que o débito tributário poderá – a qualquer tempo e em qualquer situação, inscrito ou não em dívida ativa, estando ou não parcelado – ser objeto de ação revisional, com vistas a corrigir distorções e ilegalidades cometidas pelo Fisco.

Revisão de dívida tributária deve abordar questões como:

  • Exclusão dos juros – mantendo apenas correção pela taxa Selic – Redução muito expressiva;
  • Exclusão de multa abusiva com efeito confiscatório – ilegal conforme STF;
  • Exclusão de juros incidentes sobre a multa de mora

Recálculo de débito principal considerando:

  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que reduzirá expressivamente o débito principal;
  • Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que reduzirá o débito principal;
  • Exclusão do ICMS da própria base de cálculo;
  • Exclusão do PIS e da Cofins da própria base de cálculo;
  • Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido;
  • Exclusão da CSLL da base de Cálculo do IRPJ;
  • Aproveitamento dos benefícios do último REFIS – Chamado PERT – pagamento em consignação à razão de 1% do faturamento da empresa.

Vale ressaltar que, na maioria dos casos, a alínea de juros corresponde à mais de 50% do valor do débito, o que pode ser excluído conforme julgamento pacífico no STJ.

A correção das ilegalidades cometidas pelo Fisco em cobrar impostos sobre impostos já foi objeto de julgamento pelo STF, que entendeu pela inconstitucionalidade dessa prática.

A prescrição e decadência têm como pressupostos a limitação do fisco no seu poder de tributar e são importantes dispositivos de nulidade de Tributos cobrados indevidamente.

Essas garantias são asseguradas pelo princípio máximo da segurança jurídica, pilar de nossa Constituição.

Contudo, esses e outros direitos somente podem ser reconhecidos por meio de medidas judiciais competentes, uma vez que essas correções não são permitidas por vias administrativas e muito menos nos parcelamentos propostos pelo Governo.

Assim, a revisão de dívida tributária por ser direito legal do contribuinte, e em virtude dessas e de outras tantas irregularidades do fisco, entendemos que seria bom que contadores e gestores participassem desse debate, não somente em relação ao valor, mas também quanto à forma de pagamento do débito, utilizando-se sempre dos dispositivos legais em vigor.

De modo geral o que se busca com tais medidas é a correção do valor do débito com exclusão de ilegalidades com aproveitamento dos benefícios concedidos pelos Programas de Recuperação Fiscal – REFIS, expurgando deles as agressões aos dispositivos legais e constitucionais, de forma a demonstrar a pretensão e boa vontade do contribuinte em ver regularizada sua situação fiscal. Contudo, ele deve ficar atento aos dispositivos legais e ao princípio da segurança jurídica, notadamente ao direito adquirido, o que em regra geral é aproveitado apenas pelas grandes corporações.

Com base nessas premissas busca-se assegurar direitos como:

  • Suspensão do andamento das execuções;
  • Redução do Valor do Débito fiscal/tributário, discutindo e corrigindo cálculo ilegal; exclusão rubricas ilegais; correção de majoração indevida por cobrança de juros e multas ilegais incidentes sobre os valores cobrados pelo Fisco;
  • Redução do valor das parcelas de parcelamento em andamento ou proposição de parcelamento novo para pagamento do débito à razão de 1% do faturamento;
  • Regularização da situação fiscal e manutenção da empresa sem os embaraços e ilegalidades impostas pelos Programas governamentais.

Nestas condições fica claro que, com as devidas correções e gestão jurídica adequada, o débito tributário é perfeitamente liquidável e a empresa pode se tornar viável e lucrativa outra vez.

Essas medidas são possíveis a todos os empresários, porque que trata de matérias já julgadas e reconhecidas pelos tribunais superiores.

Autor: Sivaldo Nascimento é a advogado e economista, Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, com larga experiência em Gestão Empresarial, Jurídica & Tributária.

Por Grupo Vervi