O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a integralização de capital social, mesmo no caso de empresas que desenvolvem atividades imobiliárias.
Com esse entendimento, a juíza Sheila Draxler Pereira de Souza, da Central de Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio (RJ), em decisão liminar, suspendeu a cobrança do tributo sobre transferências de imóveis feitas por uma imobiliária do município fluminense.
Na ação, a imobiliária pleiteou a emissão de uma certidão de imunidade e o fim da exigência do pagamento do ITBI para a concretização das transferências. A empresa mencionou no pedido a imunidade tributária do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição. Além disso, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, em que a corte entendeu que o benefício é incondicional, exceto nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Imunidade ao ITBI
Havendo mais de uma interpretação possível para o dispositivo constitucional mencionado — tema do Recurso Extraordinário 1.495.108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348) e deve ser julgado neste ano —, a juíza endossou o argumento da empresa.
“O entendimento do STF reconhece a imunidade pleiteada como incondicionada, ou seja, não se sujeitando às ressalvas contidas na segunda parte do dispositivo, a saber: ‘Nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil’”, escreveu a julgadora.
Ela frisou que as ressalvas do texto não se aplicam ao caso da empresa autora da ação. O advogado Marcus Vinicius Gontijo Alves, do escritório Micheloni Advogados, representou a imobiliária no processo.
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Processo 3000275-20.2024.8.19.0011
Fonte: Conjur