Alterações tributárias impactantes a se atentar

A gestão tributária quando feita de forma correta, gera não só economia dentro de uma empresa, como também segurança e compliance em diversos processos.

E se ocorrer a simplificação tributária, que se fala, junto a reforma tributária, essa gestão nos processos fiscais poderá ser mais fácil e menos burocrática de se manter dentro do dia a dia das empresas.

Junto ao projeto da reforma tributária espera-se que o ambiente econômico no Brasil seja melhorado, que se torne mais eficiente. Claro que apenas a reforma tributária não será a solução para essa questão, mas não se pode negar que ela será uma grande influenciadora nesse quesito.

A situação tributária para as empresas não é das melhores atualmente, em setembro vários setores da economia estarão fora da desoneração da folha (CPRB), e isso causa a estas empresas um retrocesso não esperado, uma vez que estas se planejaram para ter essa contribuição com base no seu faturamento para o ano de 2018 inteiro, e ninguém esperava que simplesmente seria retirado esse benefício no meio do ano para as mesmas.

Além disso neste ano de 2018 também tivemos mudanças muito significativas no ISS, onde empresas que atuam como operadoras de cartão de crédito, seguros e planos de saúde estão tendo de recolher o ISS para o município dos seus clientes, isso gera um grande transtorno para as empresas, pois elas terão de controlar de forma correta o recolhimento do ISS dentro do que é especificado pela legislação de cada cidade de seus clientes, e atualmente o Brasil tem mais de 5 mil municípios, então se tem um risco maior de autuações fiscais, e de controle para estas empresas. Atualmente as cidades também podem regulamentar as suas legislações para fazer a cobrança de serviços de streaming, como os disponibilizados pelo Netflix e Spotify.

As mudanças em 2018 foram muitas, mas algumas de certa forma são positivas, como a da Lei Complementar 160/2017 que tentar acabar com a guerra fiscal entre os estados, pois ela cria a concessão para que os estados regulamentem seus benefícios fiscais que não eram aprovados pela Confaz e os mantenham por até 15 anos, e proíbe a criação de novos benefícios fiscais. Empresas que utilizam esses benefícios fiscais e tiveram créditos fiscais glosados pelo fisco, terão seus autos de infrações cancelados e os créditos fiscais perdoados, pois isso é uma das regras do convênio entre os estados.

O que se conclui com todas essas mudanças é que elas geram reflexos significativos para as empresas, sejam eles positivos ou negativos, e isso mostra mais uma vez a importância de sempre estar bem informado sobre as alterações que acontecerão e que estão por vir no cenário tributário brasileiro.

 

Fonte: http://www.contabilidadenatv.com.br/2018/07/alteracoes-tributarias-impactantes-a-se-atentar/

Empresas de todo o país tem até o dia 31 de julho para envio da declaração fiscal

No dia 31 de julho se encerra o prazo para que as empresas de todo o país enviem ao governo a ECF

No dia 31 de julho se encerra o prazo para que as empresas de todo o país enviem ao governo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento que desde 2014 substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Todas as organizações brasileiras ativas precisam encaminhar essas informações para a Receita Federal, com exceção das listadas no Simples Nacional e órgãos/autarquias/fundações públicas. Caso não cumpram o prazo ou transmitam a documentação com irregularidade, a multa pode variar entre R$ 500 e R$ 5 milhões.

Este ano, a ECF ganhou algumas importantes mudanças, como a introdução da declaração sobre o recebimento de recursos estrangeiros em exportações e novas regras para o pedido de restituição, ressarcimento e compensação. “A partir de agora, alguns pedidos de restituição só poderão ser feitos após a transmissão da ECF para a Receita Federal. É preciso estar atento a todas as alterações para fazer este processo de maneira correta e evitar problemas futuros”, explica Renata Borowski, consultora tributária da Thomson Reuters, multinacional de soluções em tecnologia e informações estratégicas para os segmentos Fiscal, Tributário, Jurídico e de Comércio Exterior.

Outra novidade que pode causar confusão às empresas é a declaração de moedas virtuais, assunto que ganhou popularidade em 2017. Com a alta valorização de algumas criptomoedas, muitas empresas adquiriram esse tipo de ativo no ano passado. Como ainda não há uma maneira específica de declarar este tipo de bem, sua classificação deve ser feita de acordo com a razão da compra, como “investimento”, por exemplo, com as respectivas tributações.

“A melhor maneira de garantir compliance no preenchimento e envio da ECF, é contar com o suporte de um software que esteja 100% adaptado às normas estabelecidas pela Receita Federal, assim como acesso a informações relevantes atualizadas em tempo real”, afirma Renata. A Thomson Reuters disponibiliza a solução ONESOURCE ECF, para efetuar e transmitir a declaração de maneira correta, e a ferramenta Checkpoint, que traz atualizações de todas as informações relevantes sobre a ECF.

Confira abaixo todos os pontos importantes para estar em conformidade com a ECF 2018.

Quais empresas precisam entregar a ECF?

Todas as pessoas jurídicas em atividade no país são obrigadas a preencher a ECF, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. As únicas exceções são as empresas enquadradas no Simples Nacional – processo feito pelo portal do Simples Nacional ainda no primeiro trimestre do ano – e órgãos, autarquias e fundações públicas. “Em caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada uma delas deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP”, explica a consultora tributária da Thomson Reuters.

Quais são as informações que precisam ser enviadas nesta declaração?

A ECF contempla todas as operações para a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). São 17 blocos, nem todos de preenchimento obrigatório, variando de acordo com a forma de tributação adotada pela empresa – Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

“As informações da ECF são mais complexas do que que a antiga DIPJ, o que exige um cuidado ainda maior para o preenchimento correto”, conta Renata. É indispensável seguir o modelo mais atualizado do Manual de Orientação do Leiaute, disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644).

Quais são as principais novidades para a ECF em 2018?

Em 2018 a Receita Federal fez poucas alterações na ECF. Além da atualização de algumas tabelas dinâmicas, as principais mudanças são a inclusão da Declaração sobre utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações (DEREX) e novas normas para restituição, ressarcimento e compensação.

A DEREX é direcionada para as empresas que fazem exportação, que deverão informar a origem e utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano de 2017. No entanto, o ponto mais polêmico é nova regra para os Pedidos de Restituição e a Declaração de Compensação – PER/Dcomp. Em caso de créditos provenientes de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, os pedidos só poderão ser feitos à Receita Federal depois da transmissão da ECF, que irá demostrar esse direito ao crédito, de acordo com o período de apuração.

Como declarar bens que ainda não são “comuns”, como criptomoedas?

“As criptomoedas ganharam enorme destaque no ano de 2017, por conta da alta valorização obtida pelo Bitcoin e outras moedas virtuais no período. No entanto, ainda não há nenhuma determinação oficial do Fisco sobre como tratar tais operações pelas pessoas jurídicas”, explica a consultora tributária da Thomson Reuters.

As moedas virtuais são ativos e sua correta classificação contábil depende do real propósito de sua aquisição. Se a aquisição foi como “investimento”, deve ser registrada como tal e estará sujeita à apuração do ganho de capital quando de sua baixa. Os ganhos serão tributáveis mediante aplicação da alíquota de 15% (IRPJ) e 9% (CSLL).

A única orientação oficial divulgada está relacionada à apuração do imposto de renda pelas pessoas físicas. O Fisco determinou que devem ser declaradas como “outros bens”, pelo valor da aquisição, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. “Já para as operações envolvendo as pessoas jurídicas, ainda não há dispositivo legal que regulamente a matéria. Novas regras para registro e tributação das criptomoedas podem ser divulgadas para as declarações dos próximos anos”, completa.

Como garantir conformidade na declaração da ECF?

O ponto mais importante é contar com uma solução em tecnologia que esteja totalmente atualizada e adaptada às normas da ECF. Preferencialmente, que forneça ferramentas desde a apuração até a entrega da obrigação fiscal, com múltiplos cenários de regimes de tributação, como a ONESOURCE ECF. “Além disso, é importante ter acesso à materiais que contemplem a legislação atualizada, Jurisprudência, Roteiros, Comentários, Artigos, Tabelas e Agenda de Obrigações”, completa Renata. Tudo isso está reunido na plataforma Checkpoint, da Thomson Reuters.

Quais são as punições aplicáveis?

As penalidades impostas pela falta/atraso na entrega da ECF, assim como a apresentação com incorreções variam de acordo com a forma de tributação adotada pela empresa. Para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a multa é de 0,25% do lucro líquido por mês-calendário ou fração. As multas são limitadas a R$ 100 mil (empresas com receita anual de até R$ 3,6 milhões) ou R$ 5 milhões (empresas com receita superior a R$ 3,6 milhões). Já em caso de informações incorretas, inexatas ou omitidas, a punição é de 3% (não inferior a R$ 100,00), do valor em questão.

Para as demais empresas (lucro presumido, imune, isenta, etc.), a multa em caso de atrasos é de R$ 500 por mês-calendário. Se a ECF conter erros ou omissões, a penalidade é igual: 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor omitido, inexato ou incorreto. Em todas as situações, as multas podem ser reduzidas em até 90%, de acordo com o tempo de atraso para envio da ECF ou pronta correção de incorreções na declaração.

 

Fonte: Portal Dedução

Link: http://www.deducao.com.br/index.php/empresas-de-todo-o-pais-tem-ate-o-dia-31-de-julho-para-envio-da-declaracao-fiscal/

Posicionamento: um fator importante no mercado de consultoria

É essencial, conhecer a avaliação do cliente, para medir o nível de aceitação de seu trabalho, o que se refletirá em seu Posicionamento

Ao se posicionar, você poderá utilizar a técnica que chamamos de “Momentos de Verdade” (é uma homenagem a Jan Carlzon, o autor do livro com o mesmo nome).

Ao aplicá-la, você deve responder, antes, a algumas perguntas que, se respondidas de forma objetiva e verdadeira, vão levá-lo à certeza de que seu atual cliente – e os próximos – estarão compreendendo de forma imediata e consciente, do quê e em quê você é capaz de ajudá-los.

Vamos, portanto, imaginar que, neste caso, você esteja aplicando esta técnica.

O primeiro passo é o do compromisso com a sua verdade. O que você quer é que o cliente potencial lembre-se de você, quando necessário. Então, responda:

– Qual o foco de meu posicionamento? Fixar a imagem do serviço? De minha empresa? A minha própria, de Consultor? Da área de conhecimento em que exerço a Consultoria? Na área geográfica onde exerço a maior influência? De todos?

– O segundo passo é o do “Por quê o cliente se lembra de mim?”

Porque ele sabe que sou um profissional da Consultoria e, não, um “turista acidental” na atividade?

Ou porque meu compromisso é de tempo integral, dedicado exclusivamente à atividade de Consultoria?

Também, por respeitar aos demais profissionais e aos clientes?

Terá sido pela postura profissional, por ser discreto, reservado?

Pelo compromisso de confidencialidade sobre todos os assuntos do cliente?

Será porque ele leu artigos que publiquei?

Assistiu a palestras, conferências, aulas?

Por minha presença ativa em mídias atualizadas?

Por ouvir o cliente, mais do que falo?

Por ser atualizado, pesquisando, permanentemente, as dificuldades potenciais do cliente?

Por me antecipar às vantagens e aos problemas impulsionados por novas forças ou tendências que possam afetar o setor de suas atividades profissionais?

Ou por tudo isto?

Enfim, o mais importante é não se iludir com sua auto avaliação. O que importa é a avaliação de quem o contrata.

Só assim, você terá certeza de que o cliente tem a real percepção de que pode ou não contar com você para a solução dos problemas de sua empresa. Observe o nível elevado de responsabilidade que você assume.

Esta é a finalidade principal da avaliação, que deve ser medida, dependente da natureza dos serviços contratados: no caso de cursos é aconselhável que ela seja apurada ao final de cada dia de aula, para correção de rumos no curso, se necessário, e para acompanhar a dinâmica da aprendizagem dos participantes; na Consultoria, a avaliação deve ser feita ao final de cada intervenção, tratando dos assuntos referidos aos objetivos das etapas do contrato. É essencial, conhecer a avaliação do cliente, para medir o nível de aceitação de seu trabalho, o que se refletirá em seu posicionamento.

Fonte: https://www.administradores.com.br/artigos/negocios/posicionamento-um-fator-importante-no-mercado-de-consultoria/111581/

Receita elucida cálculo de IOF em renegociação de dívida

O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do tributo

A Receita Federal atualizou as regras da cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações de renegociação de empréstimos.

A edição desta sexta-feira (20/07) do Diário Oficial da União traz a Instrução Normativa nº 1.814 com a atualização.

“O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, novação ou consolidação de operações de crédito”, disse a Receita, em nota.

Segundo o órgão, há ações judiciais semelhantes em diversas regiões do país em que os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.

A Receita diz que o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias.

“Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos e adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar”.

Nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada. Essa tributação será considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.

Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada. A exceção é se a operação já tiver sido integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

 

Fonte: Diário do Comércio

Link: https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/receita-elucida-calculo-de-iof-em-renegociacao-de-divida

Recuperação de Tributos Esquecidos na Contabilidade

Com frequência, as empresas esquecem de analisar seus registros contábeis e aproveitar-se, legalmente, das hipóteses de recuperação de tributos.

Com frequência, as empresas esquecem de analisar seus registros contábeis e aproveitar-se, legalmente, das hipóteses de recuperação de tributos.

O processo inicia-se com a verificação de documentos e informações tributárias e contábeis, nos 5 anos anteriores. Busca-se, dentre as hipóteses, previstas na legislação – aquelas que poderão permitir gerar créditos fiscais para compensação futura.

Como exemplos:

– Recuperação de créditos extemporâneos do IPI e ICMS.

– Recuperação de créditos do PIS e COFINS.

– Créditos do REINTEGRA, etc.

Uma auditoria interna, ou mesmo uma revisão, poderá detectar a existência de tais valores. Uma estimativa razoável é que de 1 a 5% do faturamento de um negócio possam gerar créditos tributários, em função de uma revisão dos procedimentos, do desconhecimento da legislação tributária ou má aplicação da mesma.

Tais créditos, uma vez comprovados e documentados, gerarão direitos a compensação com débitos tributários futuros, possibilitando assim eventual economia de caixa, tão necessária aos empreendimentos nesta fase de depressão econômica no Brasil.

Via Guia Tributário

Lucro Real, Presumido ou Simples?

Para fins tributários federais, a apuração dos impostos, no Brasil, pode ser feita de três formas:

Para fins tributários federais, a apuração dos impostos, no Brasil, pode ser feita de três formas:

  1. Lucro Real;
  2. Lucro Presumido e
  3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

É imprescindível que cada profissional da área tributária e contábil conheça os detalhes de cada regime, visando, especificamente, o atendimento às normas de tributação específicas bem como a análise de planejamento tributário.

LUCRO REAL

No Lucro Real, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são determinados a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

Também neste regime o PIS e COFINS são determinados (com exceções específicas) através do regime não cumulativo, creditando-se valores das aquisições realizadas de acordo com os parâmetros e limites legais.

LUCRO PRESUMIDO

No Lucro Presumido realiza-se a tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Entretanto, no Lucro Presumido, o limite da receita bruta para poder optar, a partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

Outro detalhe é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem tais contribuições com alíquotas mais baixas do que aquelas exigidas pelo Lucro Real.

SIMPLES NACIONAL

No regime tributário conhecido como Simples Nacional, há normas simplificadas no cálculo e recolhimento de tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, alcançando também o ICMS e o ISS) das microempresas e empresas de pequeno porte.

Nem todas empresas podem optar pelo Simples, a primeira barreira é em relação à receita bruta anual, que deve restringir-se ao teto fixado.

Há outros impeditivos legais, como participação em outra empresa.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/07/25/lucro-real-presumido-ou-simples/

Fofoca no trabalho: empresas devem ficar atentas para evitar ações judiciais

Fofoca no trabalho pode causar prejuízo às empresas.

Fofoca no trabalho pode causar prejuízo às empresas. A Justiça tem condenado empregadores a indenizar funcionários vítimas de intrigas e boatos quando fica comprovado que foram omissos e não advertiram os envolvidos. Os valores dos danos morais nas ações variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil, a depender da gravidade do caso.

Em Brusque (SC), por exemplo, a ex-funcionária de uma empresa de segurança obteve decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o recebimento de indenização de R$ 5 mil pela divulgação de agressões que sofreu do marido. Segundo o processo, o responsável pela fofoca seria seu próprio supervisor.

O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu ter ficado devidamente demonstrado “o nexo de causalidade, a culpa da reclamada e o ato ilícito caracterizado pela revelação, por parte do seu supervisor, de fato da vida íntima da autora aos colegas, em relação ao seu direito à intimidade, o que configura a responsabilidade subjetiva ensejadora da reparação por danos morais”.

As condenações são fundamentadas principalmente no inciso X do artigo 5º da Constituição. O dispositivo diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Em outro caso, analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, o vendedor de uma loja na capital, alvo de boatos da traição da mulher, obteve R$ 10 mil de indenização por danos morais. De acordo com o processo, os próprios donos da empresa teriam espalhado para os demais funcionários que o filho esperado pela esposa do vendedor seria de outro homem.

Recentemente, o TST também condenou uma empresa em R$ 30 mil por não evitar boatos que responsabilizaram por furto um funcionário demitido. Ele ficou com fama de ladrão ao ser dispensado após a ocorrência. Porém, não foi comprovada sua participação.

Nos corredores da companhia o que se comentava entre os cerca de 40 funcionários do setor era a sua participação, juntamente com um colega, no desaparecimento de celulares. Segundo o processo, o empregado demitido foi revistado e acompanhado até a porta da empresa por seguranças.

Diante da submissão da empresa aos fatos, o relator do processo na 3ª Turma, ministro Godinho Delgado, entendeu que as situações atentaram contra a dignidade, integridade psíquica e o bem-estar individual do ex-empregado. Segundo o relator, foram atingidos os bens imateriais do funcionário que compõem o seu patrimônio moral, protegido pela Constituição.

A advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, afirma ser um dever das empresas zelar por um bom ambiente de trabalho. “Se a companhia tem conhecimento de um boato que deixou uma pessoa constrangida, precisa tomar alguma medida “, diz

Os autores das fofocas podem ser demitidos – inclusive por justa causa. Recentemente, o TRT de Rondônia manteve o desligamento de uma funcionária que espalhou pelo aplicativo WhatsApp um áudio para dizer que seu supervisor casado traía a esposa com outra funcionária da empresa.

Para se prevenirem, em situações como essa, algumas companhias têm feito uma ata notarial com cópia da tela do celular para comprovar a fofoca e os motivos da demissão por justa causa, diz o advogado Daniel Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados. “A empresa, tomando conhecimento, tem que punir os envolvidos e até mesmo o administrador do grupo, se funcionário da companhia, por não ter coibido a fofoca”, diz.

Chiode conta ter participado este ano de pelo menos dez investigações internas de empresas para apurar essas práticas. “As investigações começam e não temos controle de como vão terminar. Às vezes começam com um pequeno boato e no fim há casos de corrupção, prostituição e assédio sexual, entre outras coisas”, afirma.

Segundo ele, as redes sociais e o uso do WhatsApp tornaram a questão muito mais complexa para as companhias, que tiveram que passar a monitorar a vida virtual de seus funcionários.

Para evitar processos, advogados trabalhistas aconselham as empresas a adotar códigos de éticas e condutas claros. Segundo Juliana, é preciso divulgar de forma objetiva as regras e orientações. A advogada ainda destaca a necessidade de se abrir um espaço para denúncias, o que facilitará as investigações. E caso seja detectado de onde partiu a fofoca, acrescenta, a empresa pode advertir, suspender ou até demitir por justa causa os envolvidos.

Em uma pesquisa realizada pelo Portal Linkedin, em 2011, sobre o que mais incomodava profissionais brasileiros em suas rotinas de trabalho, foi constatado que o excesso de fofoca era o principal problema. Foi citado por 83% dos entrevistados.

FONTE: Valor Econômico

 

Erros de gerentes ruins que afastam bons funcionários

Gerentes tendem a jogar a culpa de seus problemas em tudo e em todos, ignorando o cerne da questão: as pessoas não deixam empregos, elas deixam gerentes

É incrível quantas vezes você escuta gerentes reclamando sobre seus melhores funcionários estarem deixando seus trabalhos, e eles realmente têm motivo para reclamar – poucas coisas são tão caras e atrapalham tanto como uma boa equipe indo embora.

Gerentes tendem a jogar a culpa de seus problemas em tudo e em todos, ignorando o cerne da questão: as pessoas não deixam empregos, elas deixam gerentes.

O triste é que isso pode ser facilmente evitado. Tudo o que é necessário é uma nova perspectiva e algum esforço extra por parte do gestor.

As organizações sabem o quão importante é ter funcionários motivados e engajados, mas a maioria não consegue responsabilizar os gerentes para que isso aconteça.

Quando não sabem, a linha inferior sofre.

Uma pesquisa da Universidade da Califórnia descobriu que funcionários motivados eram 31% mais produtivos, faziam 37% mais vendas e eram três vezes mais criativos do que funcionários desmotivados. Eles também eram 87% menos propensos a pedir demissão, de acordo com um estudo do Conselho de Liderança Corporativa feito com mais de 50 mil pessoas.

Uma pesquisa da Gallup mostrou, surpreendentemente, que 70% da motivação de um funcionário é influenciado pelo seu gerente. Então, vamos dar uma olhada em algumas das piores coisas que os gerentes fazem que colocam as melhores pessoas para correr.

Eles sobrecarregam as pessoas. Nada esgota bons empregados como sobrecarregá-los. É tão tentador fazer com que o seu melhor pessoal trabalhe duro que os gerentes frequentemente caem nessa armadilha. Sobrecarregar bons funcionários é desconcertante; eles sentem que estão sendo punidos por trabalhar bem. Isso também é contraproducente. Uma nova pesquisa de Stanford mostra que a produtividade por hora declina acentuadamente quando a semana de trabalho excede 50 horas, e a produtividade cai tanto depois de 55 horas que você não consegue fazer mais nada no trabalho.

Se você precisa aumentar a quantidade de trabalho dada a funcionários talentosos, então também aumente o status dado a eles. Funcionários talentosos podem assumir uma carga de trabalho maior, mas eles não ficarão na empresa se o trabalho os sufocar no processo. Aumentos, promoções e alterações de título são formas aceitáveis ​​de aumentar a carga de trabalho. Se você aumentar simplesmente a carga de trabalho porque seus funcionários são talentosos, sem mudar nada, eles irão procurar um outro trabalho que lhes dê o que merecem.

Eles não reconhecem contribuições e recompensam um bom trabalho. É fácil subestimar o poder de um tapinha nas costas, especialmente com aqueles de melhor desempenho, que são intrinsecamente motivados. Todo mundo gosta de elogios, e aqueles que trabalham duro e dão tudo de si não são diferentes. Os gerentes precisam se comunicar com seus funcionários para descobrir o que os faz se sentir bem (para alguns, é um aumento, para outros, é reconhecimento público) e, em seguida, recompensá-los por um trabalho bem feito. Com os melhores funcionários, isso vai acontecer com frequência, se você estiver fazendo isso direito.

Eles não conseguem desenvolver as habilidades das pessoas. Quando os gerentes são perguntados sobre sua falta de atenção aos funcionários, eles tentam se desculpar, usando palavras como “confiança”, “autonomia” e “empoderamento”. Isso é um absurdo completo. Bons gerentes gerenciam, não importa quão talentoso o empregado. Eles prestam atenção e estão constantemente ouvindo e dando feedback.

Gestão pode ter um início, mas certamente não tem um fim. Quando você tem um funcionário talentoso, cabe a você continuar encontrando áreas em que eles podem melhorar para expandir seu conjunto de habilidades. Os funcionários mais talentosos querem feedback – mais do que os menos talentosos – e é seu trabalho manter isso em progresso. Se você não fizer isso, suas melhores pessoas se tornarão entediadas e complacentes.

Eles não se preocupam com seus funcionários. Mais da metade das pessoas que deixam seus empregos o fazem por causa de sua relação com seu chefe. Empresas inteligentes asseguram que seus gerentes sabem como equilibrar o lado profissional e o pessoal. Estes são os patrões que celebram o sucesso de um empregado, simpatizam com aqueles que atravessam tempos difíceis, e desafiam as pessoas, mesmo quando dói. Os chefes que não se importam realmente sempre terão altas taxas de rotatividade. É impossível trabalhar para alguém mais de oito horas por dia, quando eles não estão pessoalmente envolvidos e não se preocupam com nada além do seu rendimento de produção.

Eles não honram seus compromissos. Fazer promessas às pessoas coloca você na linha fina que fica entre torná-los muito felizes e vê-los sair pela porta. Quando você mantém um compromisso, você cresce nos olhos de seus funcionários, porque você prova ser digno de confiança e honrado (duas qualidades muito importantes em um chefe). Mas quando você desconsidera seu compromisso, você se apresenta como alguém desrespeitoso, sem palavra, que não se preocupa. Afinal, se o chefe não honra seus compromissos, por que as outras pessoas deveriam honrar?

Eles contratam e promovem as pessoas erradas. Funcionários bons e trabalhadores querem trabalhar com profissionais com a mesma opinião. Quando os gerentes não fazem o trabalho duro de contratar boas pessoas, é um grande desmotivador para aqueles que ficam presos trabalhando ao lado deles. Promover as pessoas erradas é ainda pior. Quando você trabalha duro apenas para ser passado para trás na hora de uma promoção e vê que alguém com desempenho fraco está subindo na empresa, isso é um insulto gigantesco. Não surpreende que isso faça as pessoas irem embora.

Eles não deixam as pessoas seguirem suas paixões. Funcionários talentosos são apaixonados. Proporcionar oportunidades para que eles persigam suas paixões melhora sua produtividade e satisfação no trabalho. Mas muitos gerentes querem que as pessoas trabalhem dentro de uma pequena caixa. Esses gerentes temem que, ao deixar as pessoas expandirem seu foco e perseguirem paixões, a produtividade caia. Esse medo é infundado. Estudos mostram que as pessoas que são capazes de perseguir suas paixões no fluxo de experiência de trabalho, um estado de espírito eufórico que é cinco vezes mais produtivo do que o normal.

Eles não conseguem envolver a criatividade. Os funcionários mais talentosos procuram melhorar tudo o que tocam. Se você tirar a sua capacidade de mudar e melhorar as coisas porque você está confortável com o status quo, isso faz com que eles odeiem seus trabalhos. Encerrar este desejo inato de criar não só os limita, mas também o limita enquanto gestor.

Eles não desafiam intelectualmente as pessoas. Grandes chefes desafiam seus funcionários a realizar coisas que parecem inconcebíveis no início. Em vez de definir metas mundanas, incrementais, eles estabelecem metas elevadas que empurram as pessoas para fora de suas zonas de conforto. Então, os bons gerentes fazem tudo em seu poder para ajudá-los a ter sucesso. Quando pessoas talentosas e inteligentes se veem fazendo coisas que são muito fáceis ou aborrecidas, buscam outros empregos que desafiem seus intelectos.

Resumindo tudo

Se você quer que suas melhores pessoas permaneçam em sua organização, você precisa pensar cuidadosamente sobre como você os trata. Bons funcionários podem ser durões, mas seu talento lhes dá uma abundância de opções. Você precisa fazê-los querer trabalhar para você.

 

Fonte: http://www.administradores.com.br/artigos/carreira/erros-de-gerentes-ruins-que-afastam-bons-funcionarios/102277/

Pagamento das verbas rescisórias no falecimento do empregado

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias esta rescisão se equipara a um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

Empregado com menos de 1 ano

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior (depósito);
  • FGTS da rescisão (depósito);
  • Saque do FGTS – código 23.

Empregado com mais de 1 ano

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior (depósito);
  • FGTS da rescisão (depósito);
  • Saque do FGTS – código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Pagamento das Verbas Rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista quanto a incidência ou não da multa.

Entretanto, na Corte Maior desta justiça (TST) há entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias, conforme se comprova nos julgamentos abaixo:

  • Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de falecimento do empregado
  • Rompimento do contrato por morte afasta multa imposta ao empregador
  • Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por falecimento

Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, ficando à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.

Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (…) Registre-se, inicialmente, que os arestos transcritos para configurar a divergência jurisprudencial são todos oriundos de Turmas do TST, hipótese não elencada no art. 896, a, da CLT, não se prestando, portanto, para fundamentar o Recurso de Revista. A aplicação da multa de que trata o artigo 477, § 8.º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. No caso concreto, houve atraso na quitação das verbas rescisórias por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. . Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 5960820125010067, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação de multa para o não pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, nas hipóteses de cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento, indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o referido dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 148-15.2011.5.06.0331 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.EREsp 524006 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0093753-3. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Publicação 09/03/2005.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/falecimento_empregado.htm

Entenda o Cronograma do eSocial e os Eventos que Compõem Cada Fase

Implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais

A Resolução CDES 2/2016, (alterada pela Resolução CDES 3/2017 em 30.11.2017 e pela Resolução CDES 4/2018 em 11.07.2018) é que estabelecem a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Além da dificuldade em entender a própria sistemática de envio de informações, o empregador ainda precisa entender as mudanças que ocorrem durante o “jogo”, já que novas normas, novos prazos e novos meios de entrega acontecem ao longo de todo o processo de cumprimento da obrigação acessória.

Veja aqui as formas diferentes de transmissão das informações.

Com a última resolução publicada em julho/2018, a implementação que estava dividida em 3 grupos, agora será feita com base na divisão das empresas em 4 grandes grupos.

Além disso, para cada grupo a norma estabelece 5 fases específicas (faseamento), e cada fase exige a entrega de um conjunto específico de eventos.

Clique aqui e entenda o cronograma do eSocial a partir de julho/2018 e os eventos que compõem cada fase.

 

Fonte: https://trabalhista.blog/2018/07/24/entenda-o-cronograma-do-esocial-e-os-eventos-que-compoem-cada-fase/