Empresa pode pagar a rescisão de forma parcelada?

Você está de saída de uma empresa e o empregador diz que vai parcelar o pagamento das suas verbas rescisórias, ou o chamado “acerto de contas”. Isso é correto? Pois saiba que isso é ilegal! O trabalhador deve receber de uma só vez todos os valores aos quais tem direito.

Você está de saída de uma empresa e o empregador diz que vai parcelar o pagamento das suas verbas rescisórias, ou o chamado “acerto de contas”. Isso é correto? Pois saiba que isso é ilegal! O trabalhador deve receber de uma só vez todos os valores aos quais tem direito.

O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre as verbas rescisórias, não cita a possibilidade de parcelamento. Não adianta o patrão pressionar o empregado a aceitar um acordo porque não terá nenhuma validade.

Entenda mais sobre o assunto na leitura a seguir.

O que diz a lei sobre esse assunto?

A legislação permite que o patrão pague as verbas rescisórias de um funcionário em até 10 dias a partir do término do contrato. Isso tanto para quem cumpriu como para quem não cumpriu o aviso-prévio.

Portanto, não existe nenhuma autorização legal para a empresa pagar a rescisão parcelada. Caso o primeiro dia do prazo seja sábado ou domingo, o prazo começa a contar na segunda-feira ou no próximo dia útil.

E caso o último dia do pagamento seja sábado, domingo ou feriado, o prazo automaticamente será prorrogado para segunda feira ou para o próximo dia útil.

Assim, mesmo que o prazo seja de 10 dias consecutivos a depender da situação, o prazo pode-se esticar até 14 dias corridos, a depender do seu dia de início e de conclusão.

Nesse período a empresa deverá quitar sua rescisão integralmente, sem qualquer tipo de parcelamento.

É fundamental que o trabalhador não aceite nenhum tipo de acordo que não esteja previsto na legislação. Afinal, o acerto é uma garantia de que a pessoa que acabou de sair de uma empresa terá como se manter por algum tempo enquanto procura um novo trabalho.

Apenas em raríssimos casos, quando houve uma autorização do sindicato da categoria através de uma Convenção coletiva que pode haver permissão pelo parcelamento.

Contudo, tal autorização é raríssima e aconteceu apenas durante o período mais grave da pandemia, sendo praticamente inexistente depois desse período.

Assim, a empresa não pode parcelar o pagamento da sua rescisão, sob pena de sofrer penalidades como veremos a seguir.

Consequências do parcelamento

A empresa que desrespeitar os prazos de pagamento das verbas rescisórias deverá pagar para o empregado uma multa no valor de seu salário. Assim, a consequência principal para a empresa que parcela o pagamento da rescisão é que ela precisará pagar além da rescisão mais a multa pelo atraso.

Acontece que a grande maioria das empresas não irá pagar essa multa por livre espontânea vontade, com ela precisando ser requerida em um processo judicial. Para isso, o trabalhador precisará ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa, juntando os comprovantes de pagamento que comprovem que o pagamento da rescisão foi parcelado.

Quais são as verbas rescisórias?

As verbas rescisórias vão variar conforme a demissão do trabalhador, por exemplo, na demissão sem justa causa ele tem direito a multa de 40% sobre o FGTS, confira abaixo:

Dispensa sem Justa Causa: Acontece quando o empregador demite o empregado sem algum motivo ou causa específica, neste caso ele terá direito ao saldo de salário, aviso prévio, trabalhado ou indenizado, 13.º salário proporcional, férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Dispensa por Justa Causa: Segundo o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define-se uma lista de motivos que podem permitir a demissão por falta grave. Nesta situação o trabalhador tem direito ao saldo de salário, férias vencidas mais 1/3 constitucional.

Pedido de Demissão: Quando o empregado decide pedir demissão do emprego ao empregador, neste caso ele tem direito a saldo de salário, 13.º salário proporcional, férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.

Conclusão

Portantos, a empresa não pode parcelar o pagamento de uma rescisão, devendo quitá-la integralmente no prazo de dez dias corridos.

No caso de parcelamento ilegal, o trabalhador terá direito a receber um pagamento referente a multa pelo atraso no valor de 1 salário do empregado.

Fonte: Jornal Contábil .

As verbas rescisórias podem ser pagas de forma parcelada?

As verbas rescisórias são direitos de todo colaborador que encerra o seu contrato de trabalho com uma empresa, seja por justa causa ou não, seja por decisão da empresa ou do próprio empregado. Muitos trabalhadores têm dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas e como elas devem ser pagas.

As verbas rescisórias são direitos de todo colaborador que encerra o seu contrato de trabalho com uma empresa, seja por justa causa ou não, seja por decisão da empresa ou do próprio empregado.

Muitos trabalhadores têm dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas e como elas devem ser pagas. Outra dúvida muito comum entre as empresas e empregados é se as verbas rescisórias podem ser pagas de forma parcelada. Isso é o que nós veremos ao longo do artigo

Imagem por @nakaridore / freepik

Quais são as verbas rescisórias?

Vou citar agora as verbas rescisórias existentes, porém é preciso se atentar, pois o recebimento de cada uma delas irá depender do tipo de rescisão que será feita.

Demissão sem justa causa da direito as seguintes verbas:

  • 13° salário proporcional;
  • Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3;
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Saldo de salário;
  • Guias de seguro-desemprego;
  • Saque do Fundo de Garantia com recebimento de adicional de 40% (multa paga pelo empregador em favor do trabalhador).

Demissão por justa causa da direito as seguintes verbas:

  • saldo de salário dos dias trabalhados no mês
  • eventuais férias vencidas, acrescidas de ⅓ referente a abono constitucional

Em casos de pedido de demissão:

  • o aviso prévio — exceto quando o período for trabalhado;
  • o saque do FGTS — o Fundo de Garantia é depositado pelo empregador, com exceção da multa, mas o colaborador não poderá fazer o saque;
  • a indenização de 40% do FGTS;
  • o seguro-desemprego.

Demissão em comum acordo:

  • A empresa pagará apenas 15 dias de aviso prévio e 20% de multa rescisória sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  • O colaborador terá direito ao saque de apenas 80% do seu FGTS e 50% do total das verbas rescisórias;
  • O colaborador não terá direito ao seguro-desemprego.

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

As verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho ou até o décimo dia, contado da notificação da dispensa.

O não pagamento das verbas rescisórias nos prazos acima, acarreta multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da CLT).

Também é necessário analisar se houve ou não a prestação de aviso prévio.

  • Com aviso prévio: pagamento tem prazo de 10 dias corridos após o último dia de trabalho prestado (último dia do aviso);
  • Sem aviso prévio: pagamento em até 10 dias corridos após o comunicado de dispensa, acordo ou demissão.

As verbas rescisórias podem ser pagas de forma parcelada?

Não! A nossa legislação não prevê a possibilidade de pagamento parcelado das verbas rescisórias. O valor deve ser efetuado em parcela única e nos prazos estabelecidos, sob pena de multa.

Ou seja, se a empresa realizar o parcelamento, ela será obrigada a pagar a multa correspondente ao valor de um salário do funcionário, devida nos casos de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.

Fonte: Jornal Contábil .

O que é homologação trabalhista e como funciona?

Homologação trabalhista nada mais é do que o término formal de uma relação de trabalho. É um procedimento realizado para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho.  Com as mudanças na lei trabalhista de 2017, a rescisão do contrato empregatício passa a ser válida sem a representação sindical

Homologação trabalhista nada mais é do que o término formal de uma relação de trabalho. É um procedimento realizado para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho.

Com as mudanças na lei trabalhista de 2017, a rescisão do contrato empregatício passa a ser válida sem a representação sindical que, antes da reforma, era necessária para a homologação de várias categorias.

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A dispensa, hoje, é anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), os órgãos competentes são comunicados e o empregador deve pagar as verbas rescisórias conforme disposto na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

No entanto, o colaborador não é obrigado a fazer a homologação trabalhista na empresa e pode buscar a assistência de advogados ou do sindicato da categoria para realizar o procedimento.

Quer saber mais detalhes? Acompanhe!

Qual o prazo de pagamento das verbas rescisórias?

Após o desligamento, o empregador tem 10 dias para pagar as indenizações previstas na rescisão, enviar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e declarar o desligamento ao Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

Quais as verbas que são devidas?

Se a demissão for sem justa causa, o trabalhador terá direito às seguintes verbas:

  • Saldo de salário
  • Horas extras
  • Multa do FGTS
  • 13º salário (proporcional)
  • Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3

Quais documentos são necessários para fazer a homologação?

Uma vez que o sindicato não tem mais obrigação de participar no processo de homologação de rescisão, o setor de RH das empresas precisa ser bem equipado quanto às exigências dos órgãos fiscalizadores.

Os documentos necessários são:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (tem de estar atualizada com a data da demissão);
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho, emitido em 5 vias;
  • Comprovação de aviso prévio;
  • Acordo coletivo de trabalho ou convenção. Caso seja a sentença normativa, precisa-se igualmente de uma cópia;
  • Guia de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  • Atual extrato analítico do FGTS, com as guias de recolhimento que não estão anexadas neste extrato;
  • Comunicação de dispensa – CD;
  • Atestado de Saúde Ocupacional Demissional;
  • Requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Em alguns casos, o ato constitutivo do empregador junto de suas alterações.

Após juntar todos esses documentos, já é possível dar início a homologação, ainda que tenha acontecido alguma falha de cálculo na liquidação do valor devido.

O que fazer em casos de irregularidades?

Após a assinatura e o recebimento da homologação trabalhista, o funcionário tem até dois anos para contestar conforme previsto no artigo 11 da CLT.

Sindicatos e MPT (Ministério Público do Trabalho) podem determinar tais quantias na Justiça quando forem comprovadas irregularidades no pagamento ou nas condições de trabalho.

Fonte: Jornal Contábil

Sobre quais verbas trabalhistas incide a pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é sempre um assunto que envolve polêmicas e discussões. Na maior parte dos casos, quem paga acha o valor muito alto. Quem recebe, acha o contrário: valor baixo. Mas, falando legalmente, quais as verbas que podem ter o valor descontado para o pagamento da pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é sempre um assunto que envolve polêmicas e discussões. Na maior parte dos casos, quem paga acha o valor muito alto. Quem recebe, acha o contrário: valor baixo. Mas, falando legalmente, quais as verbas que podem ter o valor descontado para o pagamento da pensão alimentícia?

Vamos esclarecer na leitura a seguir. Acompanhe!

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Verba remuneratória ou indenizatória?

O primeiro ponto importante para a análise dessa pergunta é identificar se essas verbas são de natureza remuneratória ou indenizatória. Não podem ser incluídas na base de cálculo dos alimentos as verbas de caráter indenizatório.

Portanto é certo que a pensão alimentícia não incide sobre verbas rescisórias, FGTS, diárias, entre outras. Outra questão essencial é verificar se a pensão alimentícia foi fixada com base em um percentual dos rendimentos de quem a paga ou com base em valor fixo.

Isso porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”, “provento”, dentre outros”.

Trocando em miúdos, significa dizer que haverá reflexo da pensão alimentícia em determinadas verbas, tais como o 13º salário, adicional de férias, participação nos lucros e resultados (PPR) e horas-extras se o valor foi fixado em um percentual sobre os rendimentos do trabalhador.

Se, por outro lado, a pensão foi taxada em valor fixo, não haverá qualquer reflexo em outras verbas.

Até quando é preciso pagar a pensão alimentícia?

Pelas regras de dependência no Imposto de Renda, o entendimento é o pagamento da pensão alimentícia seja até os 24 anos ou até que o filho ou neto complete o ensino superior.

Qual o valor da pensão alimentícia?

Isso será analisado pelo Juiz, caso a caso. É um mito pensar que o estabelecido é somente 30% do salário. O Juiz levará em consideração as necessidades da pessoa que receberá a pensão (filho ou ex-cônjuge) e a possibilidade de pagamento de quem tem a obrigação.

Fonte: Jornal Contábil.

Pagamento das verbas rescisórias no falecimento do empregado

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias esta rescisão se equipara a um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

Empregado com menos de 1 ano

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior (depósito);
  • FGTS da rescisão (depósito);
  • Saque do FGTS – código 23.

Empregado com mais de 1 ano

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior (depósito);
  • FGTS da rescisão (depósito);
  • Saque do FGTS – código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Pagamento das Verbas Rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista quanto a incidência ou não da multa.

Entretanto, na Corte Maior desta justiça (TST) há entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias, conforme se comprova nos julgamentos abaixo:

  • Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de falecimento do empregado
  • Rompimento do contrato por morte afasta multa imposta ao empregador
  • Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por falecimento

Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, ficando à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.

Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (…) Registre-se, inicialmente, que os arestos transcritos para configurar a divergência jurisprudencial são todos oriundos de Turmas do TST, hipótese não elencada no art. 896, a, da CLT, não se prestando, portanto, para fundamentar o Recurso de Revista. A aplicação da multa de que trata o artigo 477, § 8.º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. No caso concreto, houve atraso na quitação das verbas rescisórias por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. . Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 5960820125010067, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação de multa para o não pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, nas hipóteses de cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento, indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o referido dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 148-15.2011.5.06.0331 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.EREsp 524006 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0093753-3. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Publicação 09/03/2005.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/falecimento_empregado.htm