Reinclusão de empresas ao Simples

Congresso deve derrubar veto presidencial

Consideradas vitais para a economia e para o mercado de trabalho, as pequenas empresas brasileiras sofreram um grande baque em julho deste ano, após o presidente Michel Temer vetar, em sua totalidade, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 76/18 [], que previa o retorno de empresas inadimplentes ao Simples Nacional.

Instituído há cerca de doze anos através da Lei Complementar nº 123/2006 [], o Simples tem como objetivo simplificar a rigorosa malha tributária existente no país, fortalecendo o crescimento das pequenas empresas nacionais. Atualmente, estão enquadradas neste regime tributário empresas que registram faturamento igual ou inferior a R$ 4,8 milhões anuais. Ao todo, tais negócios fornecem mais da metade (54%) dos empregos formais no país.

Porém, como o momento econômico do Brasil não é dos melhores, muitas destas empresas acabaram deixando de recolher os tributos como deveriam, tornando-se inadimplentes. Tal condição acaba resultando nas suas exclusões do Simples Nacional, conforme estabelecido no art. 18-A da própria legislação do programa.

“Em primeiro lugar, precisamos entender que o Simples existe por determinação constitucional, onde há previsão de tratamento favorecido às empresas de pequeno porte”, explica o advogado João Henrique Gonçalves Domingos, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. “Isso não existe por acaso, mas sim para propiciar que mais pessoas venham a empreender”.

Segundo Gabriel Rizza, especialista em políticas públicas do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), o Simples é um reconhecimento do papel fundamental dos pequenos negócios na geração de emprego, renda e crescimento econômico, não se caracterizando, portanto, como uma benesse concedida pelo Estado.

“Hoje, as maiores barreiras enfrentadas pelos empresários em relação ao ambiente de negócios são os elevados custos para cumprimento de obrigações tributárias, em especial devido à multiplicidade de legislações, e o acesso a crédito”, garante Rizza. “O Simples trouxe muitos benefícios aos empresários, além de reduzir a carga tributária”.

Para Domingos, o respectivo sistema nem sempre se caracteriza como a opção mais vantajosa ao empreendedor. “O primeiro planejamento que o empresário deve fazer é a escolha do regime tributário”, explica o advogado. “As empresas se endividam pela dificuldade de se obter capital de giro, pela excessiva cobrança de juros, concorrência com outras empresas que nem sempre cumprem rigorosamente suas obrigações tributárias, criando um círculo vicioso e, também, por conta de um equivocado plano de negócios”.

Realidade traduzida em números. Ao todo, mais de 471 mil empresas foram excluídas do Simples em janeiro deste ano após apontarem dívidas tributárias. Destas, apenas 241 mil pediram reinclusão ao programa, mas cerca de 83 mil acabaram tendo o pedido recusado. Desta forma, é possível afirmar que mais de 312 mil empresas (74%) seguem excluídas do Simples Nacional – contando apenas as “desligadas” em 2018.

Estas 312 mil empresas, por sua vez, poderiam acabar beneficiadas com a aprovação do PLC 76/18 em julho, mas o projeto acabou sendo integralmente vetado (VET 29/2018) [] pelo presidente. Segundo informações oficiais do Governo Federal, a decisão de Temer se deu após receber conselhos da AGU (Advocacia-Geral da União) e dos ministérios do Planejamento e da Fazenda.

“O Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira”, alegou o presidente ao vetar a proposta.

Tal veto, porém, não implica na exclusão da proposta, uma vez que a Constituição Federal assegura, em seu Art. 66 (parágrafo 4º), que a maioria (dois terços) dos deputados e senadores pode apreciar o veto presidencial, mantendo-o ou rejeitando-o. Caso decidam pela aprovação da matéria, a mesma voltará a ser enviada ao presidente, que por sua vez deverá promulgar o projeto.

Segundo Gabriel Rizza, o Sebrae apoia a causa, uma vez que a derrubada do veto é de extrema importância para as empresas que enfrentam problemas de atraso no pagamento de impostos. “Os parlamentares da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa estão se empenhando para construir um acordo que permita a derrubada do veto”, garante o especialista. “O Sebrae presta apoio técnico para a Frente Parlamentar mista da MPE e apoia as pautas que os parlamentares defensores dos pequenos negócios no Congresso definem como prioritárias”.

Para Domingos, a derrubada do veto e a aprovação da proposta pelo Congresso é essencial para o estagnar a crise vivenciada no país. “O correto é a autorização do Confaz e a edição de lei complementar para concessão de parcelamentos”, defende. “Podemos realmente pensar na nocividade de sucessivos programas de parcelamento, anistias, mas estamos diante de uma crise econômica da maior magnitude e precisamos retomar o crescimento de nossa economia e, nesse objetivo, as micro e pequenas empresas são fundamentais”.

Segundo ele, o país precisa “entender e separar o que é privilégio e o que é investimento” para que possa crescer. “Nesse sentido, políticas que incentivem o micro, o pequeno e o médio empresário precisam ser realmente implementadas”, dispara.

Inicialmente prevista para ocorrer em meados de outubro, a votação para a retirada do veto de Temer foi adiada diversas vezes devido a falta de quórum no Congresso. Uma nova data para o processo ainda não foi marcada, mas a expectativa é que ocorra o mais rapidamente, ainda nas próximas semanas.

Para 2019, a expectativa é de que o número de empresas excluídas do Simples venha a ser ainda maior que o registrado neste ano, uma vez que a Receita Federal já emitiu comunicados a mais de 700 mil empresas inadimplentes (que devem, juntas, cerca de R$ 19,5 bilhões). Para evitar a sua exclusão do programa, tais empresas devem quitar seus débitos o mais rapidamente possível.

 

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/congresso-deve-derrubar-veto-presidencial-e-permitir-reinclusao-de-empresas-ao-simples-3950/

Parcelamento é opção para evitar exclusão do Simples

A Receita Federal divulgou ontem (17.9.2018), em seu site, que notificou mais de 700.000 empresas optantes pelo Simples Nacional de seus débitos

A Receita Federal divulgou ontem (17.9.2018), em seu site, que notificou mais de 700.000 empresas optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A contar da data de ciência da exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.

A comunicação de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso.

Observe-se que, como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão na citação da exclusão.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional.

Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1/1/2019.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/09/18/parcelamento-e-opcao-para-evitar-exclusao-do-simples/

Empresas optantes do Simples podem fazer mais de dois reparcelamentos anuais de débitos

Decisão do Comitê Gestor foi publicada no Diário Oficial da União

As micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional passam a contar com a possibilidade de fazer mais reparcelamentos anuais de débitos, com o fim da limitação a fazer apenas dois. Esse benefício foi definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que publicou, no fim de agosto, uma resolução e uma portaria que introduzem inovações no regime de tributação.

A nova redação, publicada no Diário Oficial da União, altera o Regulamento consolidado do Simples Nacional (Resolução CGSN, nº. 140/18). O novo texto prevê que “No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46.” Esse limite prevê que o prazo máximo será de até 60 parcelas mensais e sucessivas.

Outra alteração promovida pelo Comitê Gestor corrige uma imprecisão na redação do art 1º, inciso VII, da Resolução CGSN nº 134, de 2017, que dispõe sobre a inclusão de débitos em parcelamento do Microempreendedor Individual (MEI) para contagem do tempo de contribuição. Com o novo texto, o MEI poderá incluir no parcelamento, débitos não exigíveis para contar com tempo para obtenção dos benefícios previdenciários.

 

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/empresas-optantes-do-simples-podem-fazer-mais-de-dois-reparcelamentos-anuais-de-debitos/126272/

Lucro Real, Presumido ou Simples?

Para fins tributários federais, a apuração dos impostos, no Brasil, pode ser feita de três formas:

Para fins tributários federais, a apuração dos impostos, no Brasil, pode ser feita de três formas:

  1. Lucro Real;
  2. Lucro Presumido e
  3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

É imprescindível que cada profissional da área tributária e contábil conheça os detalhes de cada regime, visando, especificamente, o atendimento às normas de tributação específicas bem como a análise de planejamento tributário.

LUCRO REAL

No Lucro Real, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são determinados a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

Também neste regime o PIS e COFINS são determinados (com exceções específicas) através do regime não cumulativo, creditando-se valores das aquisições realizadas de acordo com os parâmetros e limites legais.

LUCRO PRESUMIDO

No Lucro Presumido realiza-se a tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Entretanto, no Lucro Presumido, o limite da receita bruta para poder optar, a partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

Outro detalhe é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem tais contribuições com alíquotas mais baixas do que aquelas exigidas pelo Lucro Real.

SIMPLES NACIONAL

No regime tributário conhecido como Simples Nacional, há normas simplificadas no cálculo e recolhimento de tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, alcançando também o ICMS e o ISS) das microempresas e empresas de pequeno porte.

Nem todas empresas podem optar pelo Simples, a primeira barreira é em relação à receita bruta anual, que deve restringir-se ao teto fixado.

Há outros impeditivos legais, como participação em outra empresa.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/07/25/lucro-real-presumido-ou-simples/

Lei permite que empresas excluídas do Simples retornem ao regime

Para que sejam reintegrados, os micro e pequenos empresários terão de aderir ao Pert-SN, programa de regularização tributária. A proposta passou pela Câmara, mas precisa ser votada no Senado

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no final da noite de segunda-feira, 25/06, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 500/18, do deputado Jorginho Mello (PR-SC), que permite a readmissão das empresas excluídas do Simples Nacional em janeiro de 2018. Aprovado por 270 votos a 1, o texto será enviado ao Senado.

O Simples Nacional é um regime unificado de tributação diferenciada para microempreendedores e micro e pequenas empresas. Segundo o texto, para retornarem ao Simples Nacional, os interessados deverão aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN) instituído pela Lei Complementar 162/18.

O prazo para requerer a volta é de 30 dias a partir da adesão ao parcelamento, contanto que a empresa ainda se enquadre nos requisitos do Simples Nacional.

A lei de parcelamento surgiu em razão da derrubada do veto presidencial total ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 171/15, em abril deste ano. Com a regulamentação da nova lei pela Receita Federal, as microempresas excluídas esperam a definição sobre a reinclusão para aderir ao parcelamento.

Os efeitos do retorno ao Simples Nacional valerão a partir de 1º de janeiro de 2018.

DESCONTOS

Para o autor da proposta, que também é presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas na Câmara, o governo iria perder dinheiro se esses microempresários ficassem na informalidade.

“Hoje, 75% dos empregos no Brasil são dados pelos microempresários. O Refis do Simples Nacional foi uma das maiores vitórias da história da luta desses empresários, porque nunca existiu um refinanciamento para os pequenos com abatimento de juros e multa, coisa que, para os grandes empresários, já houve dezenas de vezes”, afirmou o deputado Jorginho Mello.

Levantamento feito pelo Sebrae indica que havia, em 2017, 600 mil empresas em dívida com o Simples Nacional em um montante acumulado de R$ 21 bilhões.

O cálculo de quanto o governo deve arrecadar (e também deixar de receber) com o parcelamento não foi divulgado. Como o principal da dívida começa a ser pago apenas no próximo ano, o impacto será para o orçamento de 2019.

JUROS E MULTAS

As empresas que aderirem ao Refis terão redução nos juros e na multa pelo não pagamento dos impostos, além de prazo para pagar de até 175 meses, com prestações mínimas de R$ 300.

Para o pagamento integral, haverá redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas. No pagamento em 145 meses, o desconto será de 80% dos juros de mora e de 50% das multas. Já para o pagamento em 175 vezes, a redução será de 50% dos juros de mora e de 50% das multas.

No ano passado, o governo já havia reeditado o Refis das médias e grandes empresas. O valor dos débitos chegava a R$ 300 bilhões. Depois de mudanças no Congresso, a arrecadação prevista inicialmente de R$ 13,3 bilhões baixou para R$ 7 bilhões líquidos.

 

Fonte: Diário do Comércio

Link: https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/lei-permite-que-empresas-excluidas-do-simples-retornem-ao-regime

Pequena empresa que aderiu ao Refis poderá retornar ao Simples

Projeto de lei aprovado por comissão de indústria, comércio e serviços da Câmara condiciona o retorno das empresas excluídas ao início do pagamento das dívidas tributárias

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara aprovou Projeto de Lei Complementar (PLP) 500/18, do deputado Jorginho Mello (PR-SC), que permite o retorno ao Simples Nacional dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime especial em 1º de janeiro por dívidas tributárias.

O retorno ocorrerá desde que iniciem o pagamento das dívidas por meio do Programa de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

Também chamado de Refis da microempresa, o programa foi instituído pela Lei Complementar 162/18.

Pela proposta aprovada, a reinclusão no Simples Nacional deverá ser pedida, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias contados da data de adesão ao Refis, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2018.

O projeto recebeu parecer favorável do relator, deputado Covatti Filho (PP-RS). Ele lembrou que o projeto que deu origem à lei do Refis foi vetado pelo presidente Michel Temer em janeiro, mesmo mês em que as microempresas com dívidas tributárias foram excluídas do Simples Nacional.

Posteriormente, em abril, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, mas as empresas já não faziam mais parte do regime especial, o que inviabilizou a adesão delas ao Refis.

Com o projeto, as microempresas terão um prazo para aderir ao parcelamento das dívidas e retornar ao regime especial da tributação.

“A medida é meritória do ponto de vista econômico, uma vez que permitirá fôlego financeiro a um grande número de empresas geradoras de emprego, preservando sua capacidade produtiva, a bem de toda a economia brasileira”, disse Covatti Filho.

O projeto será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário da Câmara.

 

Fonte: Diário do Comércio

Link: https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/pequena-empresa-que-aderiu-ao-refis-podera-retornar-ao-simples

Comissão aprova retorno de empresas ao Simples com adesão a parcelamento de dívidas

A reinclusão no Simples Nacional deverá ser solicitada em 30 dias a contar da data de adesão ao Refis, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2018

Saulo Cruz

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara aprovou na quarta-feira (6) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 500/18, do deputado Jorginho Mello (PR-SC), que permite o retorno ao Simples Nacional dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime especial em 1º de janeiro por dívidas tributárias.

O retorno ocorrerá desde que iniciem o pagamento das dívidas por meio do Programa de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Também chamado de Refis da microempresa, o programa foi instituído pela Lei Complementar 162/18.

Covatti Filho: “As microempresas e empresas de pequeno porte representam grande parte dos empregos da economia e contribuem para uma melhor distribuição de renda”

Pela proposta aprovada, a reinclusão no Simples Nacional deverá ser pedida, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias contados da data de adesão ao Refis, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2018.

Medida meritória

O projeto recebeu parecer favorável o relator, deputado Covatti Filho (PP-RS). Ele lembrou que o projeto que deu origem à lei do Refis foi vetado pelo presidente Michel Temer em janeiro, mesmo mês em que as microempresas com dívidas tributárias foram excluídas do Simples Nacional.

Posteriormente, em abril, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, mas as empresas já não faziam mais parte do regime especial, o que inviabilizou a adesão delas ao Refis.

Com o projeto, as microempresas terão um prazo para aderir ao parcelamento das dívidas e retornar ao regime especial da tributação. “A medida é meritória do ponto de vista econômico, uma vez que permitirá fôlego financeiro a um grande número de empresas geradoras de emprego, preservando sua capacidade produtiva, a bem de toda a economia brasileira”, disse Covatti Filho.

Tramitação

O projeto será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara

Link: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/INDUSTRIA-E-COMERCIO/558709-COMISSAO-APROVA-RETORNO-DE-EMPRESAS-AO-SIMPLES-COM-ADESAO-A-PARCELAMENTO-DE-DIVIDAS.html

Empresas do Simples Têm Direito à Dupla Visita em Fiscalização

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional deverá ter natureza prioritariamente orientadora

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

 

Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/37160/empresas-do-simples-tem-direito-a-dupla-visita-em-fiscalizacao/

Não perca o prazo do REFIS para o SIMPLES

90 dias após a aprovação da lei é o limite

O Sindilojas-SP comemorou o pleito atendido quando o congresso derrubou o veto e aprovou o Programa de Refinanciamento de Dívidas (REFIS) paras as empresas optantes do Simples Nacional.

A Lei complementar 162/2018 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – Pert-SN, no qual as empresas terão a oportunidade de parcelar os débitos tributários vencidos até novembro de 2017 com descontos, desde que pelo menos 5% do montante sejam pagos em espécie, sem reduções e em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

O saldo restante poderá ser parcelado com descontos de 100% dos encargos legais e honorários advocatícios da seguinte forma:

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto para os microempreendedores individuais– MEI ,que aguarda posição do comitê gestor.

ATENÇÃO AO PRAZO! O período para adesão é de 90 dias após a promulgação da lei. Aproveite essa oportunidade de regularizar a sua empresa.

Fonte: SindilojasLink: http://sindilojas-sp.org.br/nao-perca-o-prazo-do-refis-para-o-simples/

DEFIS: Tudo o que você precisa saber sobre a obrigação acessória do Simples

Entenda o que, de fato, é o DEFIS e quais são as questões que o envolvem.

É a abreviação de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais. Na prática, sua função é enviar à Receita Federal, órgão fiscal responsável por reunir os dados econômicos e fiscais das empresas enquadradas no Simples Nacional, as informações necessárias.

É bom lembrar que o Simples Nacional, como o próprio nome sugere, foi feito para simplificar a vida do pequeno empreendedor, dando a ele condições para atuar sem tanta burocracia em seu empreendimento.

Isso significa que, uma vez enquadrado no regime, o optante pelo Simples Nacional não precisa fazer a declaração de Imposto de Renda, entretanto, isso não significa que ele não precise fazer os controles adequados de sua atividade empresarial. É nesse sentido que surge o DEFIS, uma obrigatoriedade do contribuinte que, na prática, funciona como uma versão simplificada da Declaração do Imposto de Renda.

Informações que devem ser apresentadas

Uma vez entendido o que é o DEFIS, é necessário saber quais informações são exigidas. Elas são devidas pelos empreendedores e referem-se aos ganhos de capital e ao número de funcionários que a empresa possui tanto no início quanto no final do período compreendido pela declaração.

Precisam prestar contas a microempresa ou a empresa de pequeno porte que mantenha escrituração contábil e que tenha evidenciado lucro acima do limite apontado no § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011.

Além disso, outras informações exigidas são:

  • a identificação de cada um dos sócios da empresa;
  • os rendimentos que eles apresentam;
  • documentos como o dos responsáveis pela companhia;
  • dividendos referentes aos sócios;
  • pró-labore referentes aos sócios;
  • percentual de participação individual no capital social da empresa;
  • o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos a cada sócio;
  • o saldo disponível em caixa no início e final do período considerado pela declaração;
  • o total de despesas no período considerado.

Informações, prazos e organização

A entrega adequada, feita dentro do prazo, justificando sua adesão ao Simples Nacional, garante às empresas a proteção necessária contra penalizações e multas aplicadas pela Receita Federal. Do contrário, elas precisam arcar com prejuízos capazes de comprometer a continuidade de sua atuação no mercado.

Essas multas podem variar entre porcentagem ou valor fixo, de acordo com a infraçãocometida. Isso pode ser em função de atraso na entrega, ausência ou erro nas informações.

Nesse caso, cabe à contabilidade fazer com que a situação tributária dos clientes esteja em dia com a lei, evitando assim gastos desnecessários. Isso exige a devida organização, que acontece quando se tem atenção às datas do ano-calendário e ao ano de exercício fiscal.

Os fatos que geram a declaração dessas informações são os referentes ao ano-calendário anterior ao do exercício fiscal no qual serão entregues as informações. Sendo assim, a entrega é realizada no ano-calendário subsequente à geração dos fatos.

A obrigatoriedade

Desde 2012, a DEFIS precisa ser entregue à Receita Federal por meio do site do Simples Nacional até o limite de último dia do mês de março do ano-calendário em questão. Essa entrega deve ser no período posterior ao do acontecimento dos fatos geradores das obrigações previstas no regime do Simples.

Já no caso das microempresas ou empresas de pequeno porte, em casos de extinção, incorporação fusão ou cisão, de maneira parcial ou total, a DEFIS precisará ser entregue até o fim de junho se o evento acontecer nos 4 primeiros meses do ano-calendário. Esse prazo se altera para até o último dia do mês subsequente ao do evento em demais casos.

O DEFIS 2018

Para realizar a entrega no site do Simples Nacional, basta a empresa possuir um certificado digital com código de acesso ou procuração eletrônica.

Estando preparado para enviar o documento, acesse o módulo da Declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) no site da Receita Federal e clique em PGDAS-D e DEFIS. Clique em DEFIS, depois em DECLARAR. Preencha os campos e selecione “Salvar”, “Verificar Pendências” e “Transmitir” para concluir o procedimento.

Para fazer o envio da DEFIS de baixa de ou uma situação especial, é preciso acessar a PGDAS-D e selecionar “Situação Especial” para informar os fatos ocorridos com a empresa.

No caso da DEFIS 2018 alguns pontos que podem causar dúvidas dizem respeito a empresas excluídas do Simples Nacional e empresas que se tornaram inativas, sem que fizessem movimentação patrimonial e operacional. Em casos assim, preencha a Declaração normalmente e faça a entrega, pois situações assim não são tidas como especiais.

Já para negócios que foram excluídos do regime ao longo do ano-calendário de 2017, registre as informações dos meses nos quais a empresa atuou dentro do Simples. Nesse caso, se a companhia esteve no regime até setembro, por exemplo, basta preencher as informações relativas aos 9 primeiros meses do ano.

Em situações em que a empresa se tornou inativa em algum momento dentro de 2017, preencha os dados que dizem respeito ao tempo em que ela atuou. Caso não tenha havido movimentação ao longo do ano, registre o valor da receita mensal igual a 0 em todos os meses para que o PGDAS-D disponibilize uma opção para essa situação.

O DEFIS é um exemplo de um procedimento que pode ser simplificado quando o profissional utiliza a Cloud Computing para lidar com as informações. Essa tecnologia de armazenamento de dados na nuvem permite o registro de informações e resgate com muito mais segurança e praticidade. Ideal para lidar não somente com o DEFIS, mas com todo um conjunto de obrigações que fazem parte do dia a dia de quem atua na contabilidade.

Fonte: Jornal Contábil

Link: https://www.jornalcontabil.com.br/defis-tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-obrigacao-acessoria-do-simples/