ATENÇÃO: Alterado os prazos de obrigatoriedade de utilização do eSocial

Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016

Resolução nº 4, de 4 de julho de 2018

Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL, no exercício da competência prevista no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

resolve:

Art. 1º A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial (CDES) nº 2, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………..

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II – em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos nos incisos III e IV;

III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016; e

IV – em janeiro de 2019, para o 4º grupo, que compreende o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física.

………………………………………………………………………

§ 8º A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019, para o 4º grupo, nos termos do inciso IV do caput, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1º de maio de 2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.” (NR)

“Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) que contrata empregado, ao segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e ao pequeno produtor rural pessoa física, contempla as seguintes definições, além de outras que venham a ser estabelecidas em atos específicos:

I – a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 6º do art. 2º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo; e

II – o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 8º do art. 2º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo. ” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária-Executiva do Ministério da Fazenda

TULIO OSTÍLIO PESSOA DE OLIVEIRA

Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

Por D.O.U 11/07/2018

 

Fonte: Contabilidade na TV

Link: http://www.contabilidadenatv.com.br/2018/07/atencao-alterado-os-prazos-de-obrigatoriedade-de-utilizacao-do-esocial/

Governo conta com obrigatoriedade do Bloco K para por fim na sonegação de impostos no Brasil

Essa obrigação do Bloco K começou a valer no ano passado e tem como objetivo dificultar a ação de empresas que tentam burlar a Receita Federal.

O Bloco K faz parte da EFD e consiste em um livro registro para controle de produção e de estoque em versão digital. Com ele, a fiscalização é mais rígida contribuindo para que a Receita Federal tenha maior acesso a cada operação realizada desde o estoque da matéria-prima até o produto final.

Essa obrigação do Bloco K começou a valer no ano passado e tem como objetivo dificultar a ação de empresas que tentam burlar a Receita Federal.

Mesmo que o objetivo seja punir empresas com más-intenções, as demais empresas idôneas que não apresentarem um controle correto de produção e estoque terão que arcar com as penalidades.

Vale ressaltar que a medida faz com que as empresas tenham oportunidade de melhorar as operações, tendo um maior controle sobre entrada e saída de produtos, diminuindo erros.

Desde o ano passado, foram várias alterações feitas em cima do Bloco K, porém a partir de janeiro desse ano ficou combinado que estabelecimentos industriais com CNAE de 10 a 32 e com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões precisam fazer a entrega dos dados de controle de produção e estoque. Além disso, serão incluídos na EFD, obrigando empresas industriais e atacadistas a deixarem entradas e saídas de produtos, bem como perdas nos processos produtivos, registradas.

Até o atual momento, apenas empresas que se enquadram no Simples Nacional estão isentas da obrigação.

“As indústrias precisam se preparar com urgência, pois os estoques atuais serão conferidos e controlados daqui para frente e muitas delas estão com saldos sem controle em função de nunca terem realizado este processo produtivo anteriormente. As empresas com faturamento inferiores a R$ 78.000.000 serão obrigadas a este intenso controle já no próximo ano, e frisamos que os produtos comercializados no Brasil chegam ao mercado apenas pela industrialização ou pela importação que também é equiparada a indústria e sujeita ao BLOCO K. Por isso, o conselho é que os contadores já atualizem os livros e passem a orientar seus clientes imediatamente”, explica Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários.

Esse é o momento de empresas terem, de fato, controle sobre as entradas de insumos e perdas em cada fase de produção. Será necessário que os contadores tenham em suas contabilidades o estoque de matéria-prima, produtos em fase de produção, produtos finalizados, entre outros, pois tudo será controlado eletronicamente pelo governo, acabando com a sonegação de impostos no Brasil, completa Arrighi.

No próximo ano essa obrigatoriedade irá contar com os estabelecimentos industriais com CNAE entre 462 e 269, portanto é de extrema importância que as industrias tenham um melhor planejamento além de estarem atentos aos prazos.

Vale lembrar que diversas grandes empresas de contabilidade consegue realizar a verificação de informações por meio de leituras eletrônicas, minimizando os riscos de autuação.

Fonte: Jornal Contábil

Link: https://www.jornalcontabil.com.br/para-controle-de-estoque-escrituracao-do-bloco-k-e-obrigatoria-em-2018/