A legislação trabalhista e previdenciária prevê que os empregadores devam manter diversos documentos em arquivos
A legislação trabalhista e previdenciária prevê que os empregadores devam manter diversos documentos em arquivos, para fins de comprovação das obrigações relativas ao emprego, quando de eventual fiscalização.
Observe-se ainda que, dentre os vários direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal, há também o direito de ingressar com ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:
- 2 (dois) anos contados da data da extinção do contrato;
- 5 (cinco) anos e retroativamente, contados da data de ingresso da ação.
Nota: ao trabalhador menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18 (dezoito) anos de idade.
Maiores detalhes acesse tópicos Direitos Constitucionais do Trabalhador e Trabalhador Menor de Idade, no Guia Trabalhista Online.
Entretanto, há documentos, como o Registro de Empregados e Livro de Inspeção do Trabalho, cujos prazos de manutenção são indeterminados, ou seja, não devem ser descartados pelo empregador.
No caso do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o prazo de guarda é de 20 (vinte) anos, entre outros documentos com prazos específicos.
É importante que as empresas analisem cuidadosamente os documentos antes de serem descartados, uma vez que estes poderão servir como provas não só para o empregado em questão como também para os paradigmas que eventualmente possam pleitear os direitos resultantes da relação de trabalho.
Observar, também, a necessidade de atender a legislação previdenciária, que, em geral, exige prazos maiores para o arquivamento.
Fonte: Destaques Empresariais
Link: https://destaques-empresariais.com/2018/07/31/guarda-de-documentacao-trabalhista-prazos/