Decisão do STF a favor da terceirização não respalda a pejotização

Especialistas sustentam que a pejotização não se confunde, em hipótese alguma com a terceirização

Especialistas procurados pelo portal Convergência Digital – após a decisão do Supremo Tribunal Federal de validar a terceirização na atividade-fim das empresas – sustentam que a pejotização não se confunde, em hipótese alguma com a terceirização. Para a sócia da área Trabalhista do Rayes &Fagundes Advogados, Maria Beatriz Tilkian, explica que o STF analisou a terceirização de serviços existente anteriormente à reforma trabalhista.

“A divisão de trabalho, utilizando-se empresa terceirizada é válida desde que não se precarizem os direitos trabalhistas. Então, em realidade, se existe o vínculo de emprego não se pode terceirizar e nem pejotizar. É importante destacar que esta decisão do Supremo regulamenta situações anteriores à reforma trabalhista. Os contratos novos de prestação de serviços que são firmados agora, já são regidos pela lei nova, e não, pela súmula 331, que foi o objeto de análise dos ministros. Na prática, dificilmente uma empresa vai conseguir dispensar os empregados e contratá-los como terceirizados, porque no dia-a-dia pode ficar caracterizada a subordinação”, afirma.

A especialista diz que, após a decisão, há uma busca dos clientes para entender o processo de terceirização.”Há um maior interesse por aumentar o número de contratos terceirizados e esclarecer se este comportamento é válido ou não”, conclui. A Lei da Terceirização não possibilita a empresa demitir seu empregado atual para que ele se transforme em Pessoa Jurídica e, depois, seja recontratado, sentencia o sócio da Leite, Tosto e Barros Advogados, Fernando Rikalla.

Ele admite que o tema suscita dúvidas e há empresas ainda inseguras com relação ao novo modelo de trabalho. “O que se percebe também, é que a terceirização, ainda que gere uma determinada economia ou uma praticidade para os empresários, não deve ser praticada de forma irrestrita, em todos os setores e em todas as funções das empresas. Isso porque, a nosso ver, ainda há necessidade de se ter um colaborador – principalmente para realizar a atividade-fim – que tenha raízes na empresa, há determinado tempo”, reforça.

Já para o sócio e coordenador do grupo de Relações Sindicais do Peixoto & Cury Advogados e professor da FGV, Carlos Eduardo Dantas Costa, a permissão para terceirização, decorrente da decisão do STF, não legitima a terceirização em qualquer hipótese.

“Embora seja óbvio, é importante lembrar que só poderá ser terceirizada a atividade na qual o trabalhador não tenha que se comportar, no dia a dia, como empregado. Se ele (trabalhador), para desempenhar sua atividade precisa fazê-lo tal qual um empregado, ou seja, especificamente de modo subordinado ao empregador/tomador do serviço, não poderá ser contratado como “PJ”, porque seria uma fraude”, completa.

 

Fonte: Convergência Digital

Link: http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=48910&sid=46#.W5ZbWehKjIV

STF Decide que é Lícita a Terceirização em Todas as Atividades Empresariais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas.

“O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercadoformal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.

Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Processos relacionados

ADPF 324

RE 958252

Fonte: STF – 30.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/08/31/stf-decide-que-e-licita-a-terceirizacao-em-todas-as-atividades-empresariais/

TST valida cláusula que proíbe contratação de empregados terceirizados

Ministra considerou que proibição de terceirização não viola nenhuma regra ou princípio

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida cláusula de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbe condomínios de contratarem empregados terceirizados.

Para a relatora, ministra Kátia Arruda, são válidas as cláusulas que vedam a terceirização dos serviços relacionados à atividade fim dos condomínios, uma vez que elas foram estabelecidas livremente, não violam qualquer dispositivo ou princípio do ordenamento jurídico e atingem somente os interesses das categorias.

A ação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios residenciais, comerciais do Distrito Federal e pelo Sindicato das empresas de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do DF (Seac) contra o Sindicato dos condomínios residenciais e comerciais do DF (Sindicondomínio).

Ao afastar a terceirização, os condomínios optaram por evitar a rotatividade dos empregados, possibilitando uma relação mais próxima e de maior confiança entre moradores e trabalhadores. Com isso, justificaram, há mais segurança dos moradores e a redução do quadro de empregados, o que, ao final, gera redução dos custos com contratação e treinamento de pessoal.

A discussão no caso é sobre o pedido de declaração da nulidade de regras constantes na convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos profissional e patronal dos condomínios. Na convenção ficou estabelecido que as contratações para as funções de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro fossem realizadas diretamente com os trabalhadores, sem a interferência de empresa.

Segundo a decisão, “a gestão de pessoal pela via da terceirização deve ser acompanhada por limites, para evitar que ocorra uma forte precarização das relações de trabalho”.

Kátia Arruda afirmou que em relação à convenção coletiva de trabalho, a Constituição Federal deu “poder excepcional” de criação de normas trabalhistas por meio de negociação coletiva.

“O arcabouço jurídico autoriza que os seres coletivos, por meio de negociação coletiva, estabeleçam normas que restrinjam ou mesmo proíbam a terceirização no âmbito das respectivas bases de representatividade”, ressaltou a ministra.

“A intervenção judicial, para declarar a nulidade da norma convencionada, apenas se justifica quando se verifica no instrumento negociado alguma violação do ordenamento jurídico vigente, o que não é o caso dos autos”, concluiu.

 

Fonte: Jota Info

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/tst-clausula-contratacao-terceirizados-05072018

Terceirização de longo prazo pode ser votada pela CAE

CAE pode votar na terça-feira (19) o projeto que aumenta o tempo limite para os contratos de prestação de serviços entre empresas.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar na terça-feira (19) o projeto que aumenta o tempo limite para os contratos de prestação de serviços entre empresas. O PLC 195/2015 tramita em conjunto com outras quatro propostas que tratam de terceirização.

Atualmente, o Código Civil prevê que o contrato de prestação de serviços não pode exceder quatro anos. No caso de obras em andamento, ainda que o empreendimento não esteja concluído, o contrato termina quando o limite de prazo é atingido. O projeto em análise na CAE cria no texto do código uma exceção ao prever que o contrato pode exceder esse tempo se for firmado entre empresas e tiver função econômica relacionada com a exploração de atividade empresarial. Nesse caso, não haverá limite de duração.

De acordo com o autor do projeto, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE) , a limitação temporal hoje existente é inspirada no Código Civil Português de 1867, quando o contratado para prestar serviços era usualmente pessoa física. A intenção era evitar a servidão humana, preocupação que não se justificaria atualmente.

Para o relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), os contratos de longo prazo são benéficos para a economia, já que trazem segurança jurídica e estimulam o investimento, tanto físico como em capital humano. Ele ressaltou que o texto somente permite a elaboração de contratos de longo prazo para empresas e mantém o limite para pessoas físicas.

O relatório sugere a aprovação do PLC 195/2015 e a rejeição dos outros quatro textos (PLC 30/2015, PLS 87/2010, PLS 447/2011 e PLS 339/2016). De acordo com Ferraço, todos esses textos perderam o objeto porque tratam de mudanças que já foram feitas pelo Congresso Nacional em 2017 com Lei da Terceirização e depois com a reforma trabalhista.

 

Fonte: Agência Senado

Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/18/terceirizacao-de-longo-prazo-pode-ser-votada-pela-cae

Reforma Trabalhista – Principais Mudanças na Terceirização Temporária e Permanente

Veja as principais alterações na terceirização temporária e permanente

A Reforma trabalhista trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

As principais alterações na terceirização temporária e permanente são:

  1. A prestação de serviços a terceiros é a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução;
  2. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal;
  3. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços (seja para atividade-fim ou atividade-meio) quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições de alimentação, serviços de transportes, atendimento médico e ambulatorial, treinamento de pessoal e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
  4. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante;
  5. Se o número de empregados terceirizados for superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes;
  6. Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados;
  7. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa (como terceirizado) antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da sua demissão;
  8. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
  9. O contrato de prestação de serviços temporário conterá a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço (quando for o caso) e o valor;
  10. O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não;
  11. O trabalhador temporário que cumprir os prazos citados no item 9 somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior;
  12. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/03/30/reforma-trabalhista-principais-mudancas-na-terceirizacao-temporaria-e-permanente/