Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf

EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, salvo para as entidades promotoras de eventos desportivos, cujo prazo é até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

A Instrução Normativa RFB 1.842/2018, que alterou a instrução normativa citada acima, estabeleceu que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – Falta de Entrega ou Entrega Após o Prazo

Multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.

Neste caso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

II – Entrega com Informações Incorretas ou Omitidas

Multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

III – Multa Mínima a ser Aplicada

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

IV – Possibilidade de Redução das Multas Para as Empresas em Geral

Para as empresas em geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto legalmente, mas até o prazo estabelecido na intimação.

V – Possibilidade de Redução das Multas Para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Para o microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as multas estabelecidas nos incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 90% para o MEI; e

b) em 50% para a ME e EPP.

Nota: a redução do item V não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

As multas acima mencionadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas acima mencionadas.

 

Fonte: sescap

Link: http://www.sescapldr.com.br/imprensa/noticia/novidades/5-11-2018/estabelecida-a-multa-pela-declaracao-incorreta-ou-fora-do-prazo-da-efd-reinf

Empregador que não registrar funcionário poderá pagar multa maior, dobrada e proporcional ao porte da companhia

O empregador que não registrar funcionários pagará multa dobrada e proporcional ao tamanho da empresa.

Projeto de lei 6787/2016 da reforma trabalhista modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias

A aprovação da Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, trouxe mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, a chamada CLT. A nova redação do artigo 41 trouxe uma mudança importante que deve endurecer as penalizações contra a falta de registro de funcionários e estabelecer um valor maior na aplicação de multa para o empregador que insistir em driblar a lei.

Conforme dispõe o artigo 41, o empregador possui o dever de registrar o contrato de trabalho de todos seus empregados. O registro pode ser realizado em livros, em fichas ou em algum sistema eletrônico.

Antes da promulgação da Lei 13.467/2017, a ausência de registro de empregado gerava uma multa no valor de um salário mínimo para cada empregado não registrado, conforme disposição do artigo 47 da CLT. Nos casos de reincidência o valor da multa era dobrado.

Agora, a punição que as empresas recebem quando deixam de registrar um funcionário passa a ser proporcional ao porte da companhia: maior para as de médio e grande porte.

Isso porque o projeto de lei 6787/2016 modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias, alterando o atual artigo 47 da CLT. Além de atualizar essas multas, o projeto ainda insere outro artigo (47-A) à CLT, determinando nova multa, em valor elevado, para o caso de não registro na empresa das informações de anotações na CTPS do trabalhador.

Com a penalização proporcional ao porte da companhia, para as firmas maiores a multa passa a ser de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida de igual valor em cada reincidência, sem o benefício da dupla visita. Já para micro e pequenas empresas, a penalidade é fixada em R$ 800. No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa será de R$ 600 por empregado prejudicado e a aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização

 

Autor(a): Mariana Bruno

Fonte: Portal Contábeis

Link: http://www.contabeis.com.br/noticias/36997/empregador-que-nao-registrar-funcionario-podera-pagar-multa-maior-dobrada-e-proporcional-ao-porte-da-companhia/

Empregado Sem Registro – A Multa Vai Doer no Bolso do Empregador

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.

A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

  • R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
  • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregadono emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

  • R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

A aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/04/12/empregado-sem-registro-a-multa-vai-doer-no-bolso-do-empregador/