Quais os impactos das leis de incentivos fiscais no setor automotivo?

A atual carga tributária no setor automotivo brasileiro é duas vezes maior do que na Europa, Estados Unidos ou Japão. Essa constatação foi feita em um estudo realizado pela ANFAVEA (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), o qual verificou que 44% do preço de um veículo comercializado no país é formado por impostos.

A atual carga tributária no setor automotivo brasileiro é duas vezes maior do que na Europa, Estados Unidos ou Japão.

Essa constatação foi feita em um estudo realizado pela ANFAVEA (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), o qual verificou que 44% do preço de um veículo comercializado no país é formado por impostos.

Para tentar diminuir a alta carga tributária existente no segmento, diversas montadoras e outros players do ecossistema automotivo recorrem às leis de incentivos fiscais.

Além de representar grande vantagem competitiva, os benefícios e programas também influenciam positivamente todo o mercado e o próprio consumidor final em outras esferas.

Grande parte dessas leis estão relacionadas ao incentivo à tecnologia.

Quanto mais uma empresa se preocupa em investir em inovação, mais recorrente será a desoneração, isto é, a redução dos impostos por conta de políticas regionais ou nacionais que estimulam a industrialização e os investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

No Brasil, existem duas leis que estão sempre em evidência quando se fala em incentivo fiscal no setor automotivo: o Rota 2030 e a Lei do Bem.

Rota 2030 e Lei do Bem

Criada em 10 de dezembro de 2018, o Rota 2030, descrito na Lei 13.755, substituiu o antigo programa Inovar-Auto e tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a proteção ao meio ambiente, eficiência energética e a qualidade dos veículos, por meio de isenção fiscal às montadoras de veículos, ou, empresas de autopeças que produzam no país.

Além disso, empresas que possuem projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a fabricação nacional de novos produtos ou modelos já existentes, ou que tenham novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, também podem fazer parte do programa.

Portanto, é uma lei importante que impulsiona o segmento automobilístico no Brasil, ao passo que fomenta sua inovação e desenvolvimento tecnológico.

Para as montadoras, é possível ter uma redução de alíquotas do IPI em até 2% para os veículos que atenderem aos requisitos adicionais do programa, conforme apresentado no capítulo I da Lei 13.755/2018.

Já para as empresas de autopeças e para as montadoras o programa prevê uma redução de até 12,5% do valor gasto em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) no IRPJ (Imposto de Renda) e na CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e também a possibilidade da isenção do imposto de importação para diversos produtos que não são produzidos no Brasil.

Os trabalhadores da montadora Fiat Chrysler Automobiles constroem um modelo Argo 2020, em meio à disseminação da doença por coronavírus (COVID-19), na fábrica de montagem em Betim / Foto: Reprodução/ Washington Alves/ Reuters

Para o incentivo aplicado no IRPJ e na CSLL, a beneficiária além de estar com a situação regular em relação aos tributos federais e ter a tributação pelo Lucro Real, deve realizar investimentos mínimos aplicados em P&D.

Tais investimentos abrangem desde pesquisas básicas ou aplicadas até o desenvolvimento experimental de soluções ou produtos.

Outra lei que abrange o campo automotivo, bem como outros setores, é a Lei do Bem.

Os pré-requisitos são os mesmos do Rota 2030, no entanto, a redução que se pode obter com esse benefício é de até 34% do valor gasto em P&D no Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e, também, é possível obter uma redução de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D.

Desta forma, a Lei do bem também representa um grande incentivo à tecnologia e inovação no setor automobilístico.

FINEP 2030 Empresarial também tem sido destaque no desenvolvimento tecnológico da indústria automotiva.

A FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos) é uma instituição pública ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que financia inúmeros projetos nessa área.

Já o FINEP 2030 Empresarial, é a vertente dessa instituição que disponibiliza recursos não reembolsáveis para projetos de inovação relacionados à área automotiva.

Para participar dessa iniciativa, a empresa não precisa ser obrigatoriamente uma montadora, contudo, deve estar inserida na cadeia de fornecimento de uma empresa do complexo automotivo, ou o resultado principal do projeto por meio do qual ela quer receber apoio da FINEP, necessita estar inserido nessa cadeia.

É importante ressaltar que a FINEP 2030 Empresarial pode contemplar empresas já consolidadas ou que estão ingressando nesse mercado e querem investir em inovação.

Sendo assim, as instituições que utilizam esses programas ajudam a fomentar não apenas a tecnologia, mas também a inovação, impactando positivamente todo o resto da cadeia do setor automotivo do país, uma vez que, com as cargas tributárias diminuídas, o preço da produção dos veículos e comercialização final dos automóveis sofrem a influência, impactando também o próprio consumidor.

Por: Andressa Melo, Gerente de Inovação do FI Group, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financiamento à Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Lei do Bem: Saiba o que é, e Conheça sua aplicabilidade direta e indireta nas empresas

A temática acerca das práticas adotadas pela Administração Pública em geral, com escopo a estimular por meio da desoneração fiscal as empresas que promovem a inovação tecnológica, é bastante debatida atualmente.

Sobretudo, impulsionado pela Indústria 4.0, com conseguinte multiplicação de novos negócios estereotipados pelas startups, por exemplo.

É nesse contexto que sobrevém a Lei nº 11.196/2005, mais conhecida como Lei do Bem, e um significativo instrumento de estímulo às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).

Conforme divulgado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), pouco mais de mil empresas no Brasil, entre as mais de 17 milhões ativas, desfrutam do aludido benefício concedido pela legislação.

O que se revela um número bastante tímido, visto que somente 0,007% das Pessoas Jurídicas formalmente registradas no Brasil usufruem de tais benefícios.

Surge aqui uma crítica contundente, em referência  à Lei do Bem, já que ela cerceia suas principais diretrizes às empresas optantes pela apuração do IRPJ na forma do lucro real, que poderão garantir até 100% do Imposto de Renda com base no que foi gasto para despesas destinadas à inovação dentro da organização, excetuando tal benefício às companhias optantes pelo lucro presumido.

Desse modo, a carga tributária das startups – que enquadram-se, em razão da sua natureza jurídica, como micro ou pequenas empresas, optantes pela apuração contábil do lucro presumido – é de fato mantida intacta, se analisarmos estritamente o que prevê tal regra.

Em via contrária e a fim de estender tais benefícios indiretamente a tal grupo,  consoante redação do parágrafo 2º do artigo 18 da referida Lei, bem como da Instrução Normativa RFB 1.187, de 2011, em seu artigo 4º, parágrafo 3º, as quais preveem que a terceirização da atividade de inovação à micro e às pequenas empresas que realizam atividades de P&D é plenamente possível, podendo ser considerados como dispêndios na apuração do benefício de inovação tecnológica pela empresa contratante e optante do lucro real.

Tal possibilidade é uma das motivações que nos levam a concluir os benefícios trazidos pela Lei às empresas também optantes pelo lucro presumido.

Soma-se a isso a previsão de isenção tributária sobre receita de P&D (pesquisa e desenvolvimento), nos termos trazidos pelo parágrafo 2º do artigo 18 da lei.

Imposto de renda

Dessa forma, pela interpretação da lei, ao mesmo tempo em que há crasso incentivo para a terceirização por meio da contratação de startups e empresas de micro e pequeno porte, optantes pela apuração contábil por lucro presumido para realização de projetos de pesquisa e desenvolvimento visando a inovação, há também a possibilidade de abatimento de tais dispêndios na base de despesas, além do incentivo direto, diante da isenção das receitas oriundas de tais projetos para referidas organizações.

Vale ressaltar que a viabilização de tais usufrutos de incentivos fiscais está entrelaçada à sistemática eminentemente declaratória, visto que a aderência ao lançamento declaratório inerente do IRPJ faz com que o contribuinte atraia para si a responsabilidade de aferição de aderência de sua realidade aos requisitos predispostos pela legislação.

O dispositivo legal prevê a aplicação de três cenários diferentes para as empresas optantes pelo lucro real, que prevê o abatimento de 60%, 80% e 100% das despesas destinadas à pesquisa e desenvolvimento, visando a inovação para fins de apuração do IRPJ.

Quanto à aplicabilidade do primeiro percentual, basta a empresa destinar parte das despesas à referida finalidade; já o segundo que acresce 20%, totalizando 80%, é incrementado, na hipótese de haver contratação de recursos humanos para viabilização do projeto.

Por fim, para que se garanta os outros 20%, chancelando o total abatimento, é necessário gerar patente.

O que, via de regra, é um trâmite mais moroso, em que é necessário o devido registro no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.

Trazendo uma análise concreta, imagine que determinada empresa, que opta pela apuração contábil via lucro real,  possua R$ 500 mil de receita, R$ 200 mil de custos e despesas, acrescido de R$ 100 mil de despesas, que foram destinadas à P&D visando a inovação, o que vai gerar uma base de cálculo para fins de apuração do IRPJ (IRPJ 15% + IR 10% + CSLL 9%, totalizando 34% de incidência, excetuado à dedução de R$ 20 mil), de R$ 200 mil.

No entanto, se considerarmos que a mesma empresa faz jus ao benefício de 60%, a base de cálculo passa a ser de R$ 140 mil, o que vai gerar uma economia de R$20.400, visto que, sem esse benefício, seria devido pela referida tributação o perfaz de R$68 mil, e com o uso do auxílio de R$ 47.600.

Diante do exposto, para reduzir possíveis problemas nos relatórios que deverão ser encaminhados anualmente ao MCTI, é válido ressaltar certos cuidados que o contribuinte deve ter, a fim de evitar possibilidade de interpretação de fraude e correlatos, como, por exemplo, as evidências financeiras e técnicas do projeto na escrituração contábil, informações devidas em obrigação acessória (ECF), existência de dossiê documentado, evidências da gestão de projeto, entre outros.

A Lei do Bem, portanto, traz notórios benefícios às empresas que exercem atividades na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, mesmo que não utilizada em grande escala.

Todavia, a aplicabilidade de algumas regras está condicionada ao requisito objetivo de abrangência estrita às companhias optantes pelo regime de lucro real, impedindo o usufruto direto do incentivo às empresas de micro e pequeno porte, incluindo as startups.

Há possibilidade, ainda, de parcerias, com a garantia das empresas abaterem custos de eventuais terceirizações para as organizações menores, tanto nas despesas com tal finalidade como na prerrogativa de isenção de receitas oriundas dessa atividade.

Sendo assim, o marco legal, aqui exposto, representa indubitavelmente uma dupla aplicação: direta e indireta, em que caberá a cada empresa compreender qual delas é mais viável, conforme a sua estrutura.

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Por Matheus Marques Borges é advogado da FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software.Especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial e Sauro Jorge Silva da Cruz Filho é contador e gerente de Controladoria e Finanças da FH. Também é especialista em Direito Tributário, com MBA em Gestão Financeira Controladoria e Auditoria.

Lei do Bem: empresas terão acesso a guia que mostra benefícios do investimento em inovação

O Ministério da Ciência Tecnologia lançou um guia prático para estimular a empresas aderirem à Lei do Bem.

A Lei do Bem é um programa que prevê incentivos à inovação tecnológica e tem como objetivo o estímulo às empresas para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

A lei atua como incentivo fiscal para negócios que envolvem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Na prática, o Ministério da Ciência e Tecnologia incentiva as empresas a investirem em pesquisa e desenvolvimento. Em troca, elas pagam menos impostos.

Neste ano, 1.800 empresas aderiram à proposta. Outras 150 mil estão aptas para participar. E o guia prático quer aumentar o número de empresas, com explica Marcelo Meireles, diretor do Departamento de Estruturas do Ministério da Ciência e Tecnologia.

A Lei do Bem permite a redução de pelo menos 20,4% dos gastos de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A redução pode chegar a 27,2% em alguns casos.

Fonte: Agência Brasil