Exigência de complementação do ICMS/ST é indevida

O tribunal revisou sua interpretação acerca do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição

o final de 2016, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, ocasião em que o tribunal revisou sua interpretação acerca do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, que autorizou a instituição da substituição tributária progressiva, mas, por outro lado, assegurou aos contribuintes a imediata restituição do imposto nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido.

No julgamento da ADI 1.851/AL, em 2002, o STF entendeu que o fato gerador do ICMS/ST é definitivo, de modo que só caberia a restituição do imposto quando o fato gerador não se realizasse.

Posteriormente, adotou entendimento diverso, no sentido de que o contribuinte substituído tem o direito de obter a restituição parcial do ICMS/ST, inclusive nos casos em que a venda da mercadoria ocorresse em valor inferior àquele presumido pelo Estado para cobrança antecipada do imposto.

Desse modo, o atual entendimento da corte assentou o regime jurídico da substituição tributária progressiva da seguinte forma: o fato gerador é marcado pela definitividade, excepcionando-se, nos termos do parágrafo 7º do artigo 150 da CF, o direito à restituição total/parcial, nos casos de simples não ocorrência do fato gerador, bem como de sua ocorrência em menor expressão econômica. Fora essas duas situações, prevalece a definitividade.

Findo o julgamento, o estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração contra o acórdão, a fim de que os ministros se manifestassem sobre a possibilidade de ser exigida a complementação do ICMS/ST, nas hipóteses em que os produtos fossem vendidos em valor superior àquele presumido para fins de tributação.

Embora os embargos tenham sido rejeitados por razões processuais (inovação recursal), o presente artigo visa adentrar no mérito dessa alegação, notadamente considerando-se que recentemente o estado de Minas Gerais editou decreto regulamentando a exigência da complementação (Decreto MG 47.530, publicado em 13 de novembro de 2018).

A decisão tomada pelo STF em 2016 baseou-se em importantes premissas, a saber: o regime da substituição tributária não é opção do contribuinte, mas imposição do estado; os preços de venda ao consumidor, de igual modo, também não são previamente “negociados”, mas impostos unilateralmente pelo ente público; esta sistemática antecipa o ingresso de receitas, representa a redução da máquina arrecadatória e também diminui a sonegação fiscal. Fundados nestes aspectos, concluíram os ministros que negar a restituição do imposto (correspondente ao fato gerador realizado à menor) equivaleria ao enriquecimento ilícito do estado.

De fato, considerados tantos benefícios, decorrentes de uma imposição dos próprios estados, difícil não concluir pelo enriquecimento ilícito por parte dos entes públicos, nos termos do artigo 884 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.

Todas essas circunstâncias explicam o apego que os estados sempre tiveram com essa forma de tributação. Inclusive, no período anterior ao julgamento do STF (outubro de 2016), os estados impunham preços de venda presumidos (PMC ou MVA) sabidamente superiores àqueles praticados no mercado. E quanto a esse período, vale lembrar que o STF “anistiou” todos os estados da federação ao modular os efeitos de sua decisão somente para os indébitos ocorridos após o julgamento.

Visto isso, cabe expor os motivos pelos quais se entende ser indevida a complementação do ICMS/ST pretendida pelo estado de Minas Gerais.

A começar pelo contraponto do argumento do enriquecimento ilícito, não há que se falar que o contribuinte se enriquece à custa do estado sem justa causa, caso não complemente o imposto nas operações em que o valor de venda supere a presunção legal. Como demonstrado, o estado é quem ganha com esse regime, que assume uma estrutura verticalizada, na qual as regras são impostas de cima para baixo. Cobrar a complementação, inclusive, seria uma espécie de venire contra factum proprium, o que atenta conta a segurança jurídica.

Além disso, a possibilidade de se exigir a complementação prejudica o contribuinte substituído sob outro aspecto: como a operação ao consumidor final já ocorreu, ele não teria como repassar o ônus fiscal do imposto, o qual visa onerar justamente o consumo.

Mas não é só. A exigência da complementação viola o próprio regime jurídico da substituição tributária progressiva. A Constituição, ao tratar dessa matéria, prevê a definitividade do fato gerador e a excepciona apenas para a restituição do fato não ocorrido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo, conforme entendimento adotado pelo STF. A Constituição, por outro lado, não abre exceção à definitividade para autorizar a complementação do imposto, o que poderia ter o efeito adverso de inviabilizar a manutenção desse regime.

Portanto, de acordo com a Constituição, interpretada soberanamente pelo STF, a substituição tributária progressiva possui duas características: a primeira, refere-se à possibilidade de cobrança antecipada do tributo; a segunda, diz respeito à garantia de que o contribuinte poderá restituir-se do imposto referente ao fato gerador não ocorrido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo. Nas demais situações, prevalece o traço da definitividade, sob pena de se alterar esse instituto para a sistemática de cálculo do ICMS via débito e crédito, mediante apuração do efetivo valor devido em cada etapa da cadeia de consumo.

Nesta mesma lógica, a Lei Kandir, que assume a função de lei geral do ICMS, não autoriza a complementação do imposto. A lei complementar relativiza a definitividade somente para permitir a restituição do ICMS quando o fato gerador presumido não se realizar (inclusive quanto ao aspecto quantitativo, conforme entendimento do STF).

Logo, considerada a estrutura hierárquica do ordenamento, se é questionável a edição de uma lei complementar prevendo a obrigação de complementação do imposto, mais séria ainda é a atuação isolada dos estados, em franco desrespeito à lei geral que rege o ICMS.

Com base nessas considerações, conclui-se ser indevida a exigência de complementação do ICMS/ST, o que não significa, obviamente, que os estados devem ficar refém do regime da substituição tributária progressiva, na linha do que decidiu o Supremo. Pelo contrário, sempre que entenderem pela inconveniência desse regime para determinada mercadoria, ou determinado segmento, os entes públicos podem/devem extingui-lo.

 

Autor(a): Leandro Araújo Guerra

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/exigencia-de-complementacao-do-icmsst-e-indevida-3976/

Sua empresa deve ficar atenta ao ICMS/ST

Apesar de ter parte do seu significado em seu nome, é importante elucidar o real significado do ICMS

O sistema tributário brasileiro possui regras complexas e uma grande variedade de arrecadações usadas pelos governos federais e estaduais podendo confundir, até mesmo, o mais experiente contador. Entre os mecanismos utilizados para recolher tributos está o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços / Substituição Tributária (ICMS/ST). Imposto relativamente simples, mas que traz diversas dúvidas.

Apesar de ter parte do seu significado em seu nome, é importante elucidar o real significado do ICMS. Imposto que incide sobre a circulação de produtos como eletrodomésticos, eletrônicos, alimentos, cosméticos, serviços de comunicação, serviços de transporte intermunicipal e interestadual, entre diversos outros, ele possui uma alíquota variável de estado para estado, com variação também para tipo de produto ou serviço prestado.

Esse recolhimento tem inúmeras regras e é dividido em três tipos. A Substituição Tributária Simples em que o contribuinte é substituído por outro que faz parte da mesma cadeia de negócio, a Substituição Tributária para Frente, que acontece quando o ICMS/ST é recolhido antes da realização do pagamento, usando uma base de cálculo presumida. E por fim, a Substituição Tributária para Trás, também chamada de “diferimento” ou “substituição pretérita”, que ao contrário da substituição anterior, nela é a última empresa que participa da cadeia quem paga o tributo.

Diferente em cada estado, a alíquota do ICMS/ST possui suas próprias regras. Portanto, o empreendedor deve, sempre que realizar vendas interestaduais, pesquisar se há a aplicação da ST e calcular as porcentagens devidas a serem pagas. Caso o produto se inclua na regra, e, os dois estados tenham assinado o Ato Cotepe (Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação que edita atos visando uniformizar e harmonizar o tratamento do ICMS em todo o território nacional), a empresa se torna automaticamente o Substituto Tributário do contribuinte do outro estado.

Para fazer corretamente o cálculo do ICMS/ST é necessário saber algumas informações como estado de origem, estado de destino, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto, tipo de estabelecimento, regime tributário, destino da mercadoria, valores da mercadoria e MVA (Margem de Valor Agregado).

É importante entender que o ICMS/ST é um recolhimento à parte e não pode ser confundido com os recolhimentos relativos a outras operações. O documento de arrecadação é a GNRE (Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais), que poderá ser preenchida pelo contribuinte, via internet. Já para os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo é utilizado o próprio site da SEFAZ de cada estado.

Lembre-se, todo empresário deve ficar atento ao tempo de recolhimento do ICMS/ST e ao rígido controle que é feito pela Receita Federal. Caso sua empresa seja autuada pelo fisco, existe uma boa chance do produto ser retido e a companhia ter que arcar com os custos de imposto e multas. Por isso, colocar o ICMS/ST no planejamento tributário da sua companhia é essencial para que você não seja pego de surpresa.

 

Autor(a): Christian de Cico

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/sua-empresa-deve-ficar-atenta-ao-icmsst/126156/

Faça a gestão do ICMS ST para evitar riscos

Entre as principais dificuldades está em encontrar os dados corretos para efetuar o cálculo e logo o seu recolhimento.

Em sua essência o ICMS quando na modalidade de substituição tributária visa evitar a sonegação deste imposto sobre várias etapas de circulação das mercadorias, pois nesta modalidade tributa-se o primeiro ente da cadeia de comercialização, tanto da sua operação própria como o ICMS das demais operações.

Entre as principais dificuldades nesse sistema apontada pelos contribuintes e os profissionais que lidam com a ST está encontrar os dados corretos para efetuar o cálculo e logo o seu recolhimento. O imposto em si não é tão complexo de ser calculado, o problema é estar usando os dados certos, e para isso é necessário conhecer o produto que está sendo vendido, saber qual a NCM correta, o CEST a ser usado, saber qual o seu MVA, e estas e outras informações geram muitas dúvidas, pois se forem usados os dados incorretos, a empresa poderá ter vários problema com a fiscalização, e em casos mais extremos terá a sua Inscrição Estadual suspensa.

Apesar disso, existem muitas ferramentas que ajudam a tirar dúvidas com relação ao regime de ST, onde é possível consultar esses dados do ST para poder deixar o ERP da empresa configurado corretamente. Esse trabalho todo que as empresas precisam ter ao emitir e dar entrada nos documentos fiscais para verificar se o ICMS ST está recolhido corretamente é muito importante também para garantir que em caso de a empresa estar tomando crédito de ST o valor esteja certo, porque o ST se recolhido indevidamente a menor poderá encarecer as mercadorias adquiridas pela empresa, pois ela tomará menos crédito que o devido, deixando pouco competitiva no mercado. E caso recolhido a maior, até mesmo a compradora poderá ter problemas com a fiscalização, pois nos casos de responsabilidade solidária, ela poderá ter de recolher a parte faltante do ST.

A substituição tributária do ICMS por ser um regime ao qual a responsabilidade do ICMS é transferida a outro, tem duas figuras principais, uma chamada de contribuinte substituto e contribuinte substituído, e é muito importante conhecer essas figuras.

Para quem é contribuinte substituto, que é quem efetua a retenção do ICMS, deve-se sempre prestar atenção sobre a finalidade que o comprador dará a mercadoria, pois se for para consumo próprio, o cálculo do ICMS ST será diferente se for para revenda por exemplo. Também temos cálculos diferentes quando a mercadoria é vendida dentro do estado ou para outros estados, onde nestes casos o contribuinte deverá conhecer os convênios e protocolos existentes entre os estados para que sejam aplicados os percentuais corretos de MVA para o cálculo da ST.

Para o contribuinte substituído ele deverá observar sempre se o cálculo do ICMS ST da nota de compra foi feito corretamente, pois na maioria dos casos onde não se toma crédito destes impostos, um cálculo feito a maior representará maior custo de aquisição para a empresa.

 

Fonte: Contabilidade na TV

Link: http://www.contabilidadenatv.com.br/2018/08/faca-a-gestao-do-icms-st-para-evitar-riscos/