programa da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Foi publicada a versão 5.0.3 do programa da ECD, com melhorias no tempo de validação do arquivo da ECD.
Fonte: Contabilidade na TV
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Foi publicada a versão 5.0.3 do programa da ECD, com melhorias no tempo de validação do arquivo da ECD.
Fonte: Contabilidade na TV
Toda Escrituração Contábil Digital – ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.
Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.
O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico.
Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).
2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.
Fonte: Blog Guia Contábil
Link: https://boletimcontabil.net/2018/05/17/ecd-assinatura-digital/
a) A partir de 2018 microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que recebem aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD, o que até então não era exigido, a regulação desse pré-requisito está disposta na resolução CGSN 131/2016;
b) Houve uma revisão na regra de obrigatoriedade da entrega da ECD para as entidades imunes e isentas., isto inclui as imunes e isentas que obtiveram no ano calendário de 2017 receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma for igual ou maior a $1,2milhões ou proporcional ao período de escrituração;
c) Houve alteração no nome do programa da ECD, até o ano passado chamava-se PVA (Programa Validador e Assinador), a partir de 2018 passou a ser PGE (Programa Gerador de Escrituração);
d) A partir de 2018 o próprio recibo de transmissão é válido como comprovante de autenticação;
e) O empresário e a sociedade empresária, com o objetivo de atender no art.1.179, da lei n° 10.406, de janeiro de 2002, a entrega d ECD é facultativa;
f) A entrega do bloco K para empresas que fazem parte de um conglomerado econômico, passou a ser obrigatório;
g) Foi atualizado o artigo 6 da Instrução normativa da RFB 1.774/2017, em 18 de agosto de 2017 foi publicado a CTG 2001 (R3), onde define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao SPED.
Qual a data de entrega do SPED ECD?
O prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº1.774/2017:
• A ECD será transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
• O prazo da entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
• Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
• Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
Cuidados importantes para a entrega da ECD
É necessário e importante acompanhar e manter guardado os dados da empresa, se possível desde primeiro envio para que o mesmo não se perca, e estejam sempre à disposição para fins de conferência, desta forma reduzindo os riscos de saldos incompatíveis entre os anos.
Empresa, sempre mantenha o contato com seu contador e o controle com relação ao trabalho deste profissional, enviando as documentações em tempo hábil para que o mesmo possa realizar o controle correto da movimentação da empresa.
Contador, sendo responsável em assinar digitalmente a escrituração da empresa, tenha segurança que as informações coletadas estejam corretas.
Um outro ponto importante e que se requer atenção é no software utilizado para produzir os livros e dados da ECD. A criação e organização das informações exige segurança, desta forma é importante escolher um software que lhe proporcione esta segurança e a integridade correta do arquivo.
Fonte: Tributanet
Link: https://www.tributanet.com.br/as-principais-mudancas-que-ocorreram-para-o-sped-ecd-2018