PF investiga golpes envolvendo investimentos em criptomoedas

A Polícia Federal (PF) faz, nesta quinta-feira (7), uma operação contra uma empresa de investimentos em criptomoedas e mercado Forex, suspeita de ter aplicado golpes em cerca de 10 mil investidores. A Operação Profeta cumpre um mandado de prisão prev…

A Polícia Federal (PF) faz, nesta quinta-feira (7), uma operação contra uma empresa de investimentos em criptomoedas e mercado Forex, suspeita de ter aplicado golpes em cerca de 10 mil investidores. A Operação Profeta cumpre um mandado de prisão preventiva e dez de busca e apreensão, nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.

PF investiga golpes envolvendo investimentos em criptomoedas

De acordo com a PF Federal, a empresa se apropriou indevidamente de investimentos feitos por 10 mil pessoas, em um valor de mais de R$ 260 milhões, e remeteu esse valor para o exterior, sem o conhecimento das vítimas.

As investigações mostraram que a empresa tinha uma complexa estrutura para captar investidores, receber os aportes e depois enviar o dinheiro para exterior através de corretoras de criptomoedas.

O alvo principal da investigação usava a religião para atrair as vítimas e cultivar sua confiança. Daí o nome da operação.

Esquema criminoso

De acordo com a PF, o esquema envolvia vários crimes contra o sistema financeiro nacional, como apropriação indevida de valores; negociação de títulos ou valores mobiliários sem registro prévio e sem autorização da autoridade competente; fazer operar instituição financeira sem a devida autorização; e evasão de divisas. Também são investigados os crimes de exercício de atividade de administrador de carteira no mercado de valores mobiliários sem a devida autorização; organização criminosa transnacional; e lavagem de dinheiro por meio de ativo virtual.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-11/pf-investiga-golpes-envolvendo-investimentos-em-criptomoedas

Receita Federal pretende fiscalizar operações com moedas virtuais

A Receita Federal pretende criar, ainda este ano, um meio para fiscalizar as operações com criptomoedas.

A Receita Federal pretende criar, ainda este ano, um meio para fiscalizar as operações com criptomoedas. Após fazer diligências nas corretoras que atuam nesse mercado para entender como controlam as próprias atividades, o órgão elaborou uma minuta de instrução normativa, que abriu para consulta pública em seu site. Por meio de uma nova obrigação acessória, o órgão pretende acompanhar melhor as operações com moedas virtuais, o que poderá elevar a arrecadação.

Além disso, a Receita espera que a medida evite o uso de criptoativos para sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. A preocupação do órgão leva em consideração a evolução desse mercado. As negociações com bitcoin – um dos principais criptoativos usados no país -, por exemplo, cresce ano a ano e, em 2017, atingiu a casa dos bilhões. Para este ano, a expectativa é que alcance um valor entre R$ 18 bilhões e R$ 45 bilhões.

Pelo texto, estarão obrigadas a enviar as informações as corretoras (exchanges) e as empresas ou pessoas físicas cujas transações forem realizadas diretamente ou via corretoras domiciliadas no exterior, sempre que o valor mensal das operações ultrapassar R$ 10 mil. Ainda de acordo com a minuta, será cobrada multa de até 3% do valor da operação por omissão. Para prestação de dados fora do prazo, a penalidade será de R$ 1,5 mil. E se houver indício de algum delito, o órgão comunicará o Ministério Público.

Segundo Iágaro Jung Martins, auditor-fiscal e subsecretário de fiscalização, a Receita Federal estuda implementar um sistema semelhante ao do Japão, pelo qual as corretoras controlam e repassam as informações ao Fisco. “Investigamos algumas empresas que atuam nesse ramo para saber qual a melhor forma de identificar, com rapidez, quem são essas pessoas que compram os criptoativos”, disse Martins.

Hoje a Receita só consegue dados sobre essas transações por meio das declarações de Imposto de Renda (IR). Incide alíquota de 15% a 22,5% de IR sobre o ganho de capital decorrente da venda de criptomoedas.

Ao Valor, o subsecretário de fiscalização esclareceu que, se a criptomoeda é adquirida de corretora brasileira, deve ser declarada como ativo no Brasil, ainda que a compra tenha sido realizada com moeda estrangeira. “A exchange no Brasil entrega o ativo com o preço em reais. É com base nesse valor que deve ser calculado eventual ganho de capital”, afirmou Martins.

Quem faz “mineração” de bitcoins, de acordo com o subsecretário, também deve tributar ganho de capital decorrente das transferências de moeda virtual. A mineração é a atividade de registro das transações com bitcoin em um livro público chamado de blockchain, que costuma ser paga por meio de novas moedas virtuais. “Mas os custos com software e energia [o que não for ativo imobilizado] dessas mineradoras podem compor o custo de aquisição delas, desde que haja comprovação desses custos”, disse Martins. Essas despesas reduzem a carga tributária.

Quando a consulta pública foi aberta, empresas como a Atlas Quantum, fintech que possui mais de R$ 165 milhões em custódia, enviaram propostas por meio da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB). “A regulamentação é importante, mas a Receita precisa considerar que esse é um mercado emergente, composto em grande parte por fintechs e startups que precisam de um prazo e condições para cumprir as novas obrigações. Ou corre-se o risco de se prejudicar o desenvolvimento do setor e da própria tecnologia”, diz Emilia Campos, diretora jurídica da fintech.

A ABCB sugeriu, segundo Emilia, que somente transações acima de R$ 35 mil por mês – em vez de R$ 10 mil – sejam informadas ao Fisco. “Isso porque esse é o valor limite para a isenção do imposto por ganho de capital”, afirma a advogada.

A entidade também pediu para retirar os custodiantes – que armazenam moedas virtuais de terceiros – da lista de obrigados a cumprir com a obrigação acessória. “As transações realizadas por esses players não são passíveis de ganho de capital”, diz Emilia.

Apesar de também serem favoráveis à criação de algum tipo de controle para evitar sonegação e lavagem de dinheiro, tributaristas fazem alguns alertas sobre o texto da Receita. A advogada Ana Utumi, do escritório Utumi Advogados, destaca o fato de a minuta exigir a prestação mensal de informações, e não trimestral ou semestral. “Ainda me chamou a atenção o fato de, no caso de pessoas físicas, ter que ser informado o valor de mercado. Como regra geral, ativos são avaliados a valor de custo”, diz. Isso aumenta a base tributável.

Embora a instrução normativa não aborde o assunto, Ana destaca ainda que pode ser considerado crime usar criptomoedas para substituir operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira). Segundo a Lei nº 7.492, de 1986, efetuar operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover evasão de divisas do país, pode levar à reclusão, pelo período de dois a seis anos, e multa. Por sonegação fiscal, o contribuinte pode ficar detido por até dois anos (Lei nº 4.729, de 1965). No caso de lavagem, por até dez anos (Lei nº 9.613, de 1998).

Para o tributarista Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, como a nova obrigação acarretará uma maior burocratização das atividades das exchanges, a Receita deveria criar um período de transição. “Sem a aplicação de multas, para ressaltar a orientação e não a punição dessas empresas”, afirma.

As corretoras, segundo advogados, temem que a nova obrigação burocratize tanto a vida das pessoas físicas que prejudique o mercado. “Até as pessoas físicas terão que fazer a declaração por intermédio de certificado digital”, diz Fabíola Keramidas, do K&MC Advocacia.

Segundo Fabíola, o Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), entidade da qual faz parte, também enviou algumas propostas à Receita. Entre elas está o pedido para liberar os domiciliados no Brasil de assinatura digital. O IPT também pediu a exclusão ou alterações das multas por descumprimento da nova obrigação acessória. “Não é permitido à Receita criar penalidades por meio de instrução normativa. Seria necessário que a norma fizesse referência à alguma lei ou que fossem instituídas por lei”, diz a advogada.

 

Autor(a): Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

Link: https://www.valor.com.br/legislacao/6009569/receita-federal-pretende-fiscalizar-operacoes-com-moedas-virtuais

Criptomoedas: perspectivas tributárias e possíveis caminhos para a regulação

O desafio das criptomoedas,  a regulação.

Talvez o maior desafio a respeito das chamadas criptomoedas (como a Bitcoin e Ethereum) seja a carência de uma definição concreta de seu caráter que as permitam ser reguladas de maneira própria e irrefutável.

Para fins de pleno entendimento, utilizaremos da constatação divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no Comunicado no. 31.379/17, a qual elucida a diferença entre criptomoedas e as moedas eletrônicas para que não haja qualquer equívoco ao estudar a sua tributação. De acordo com o comunicado, ainda que a compreensão de moedas eletrônicas seja comumente confundida com a de criptomoedas, a Lei nº 12.865/13, define moeda eletrônica como o representante digital de um valor de moeda soberano (como o Real) e certificado pelo Estado. Ou seja, nada mais do que o armazenamento de determinado valor em reais em aparatos eletrônicos. Já criptomoeda existe por ela mesma, não sendo lastreada por qualquer outro tipo de valor ou moeda dita soberana. O Comunicação do BACEN é explícito em estabelece que “não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais.”

Dada esta compreensão, podemos ver a complexidade da natureza do bitcoin. Ela existe, mas não é regulada. Ainda nos embasando no Comunicado do BACEN, embora continue em discussão por especialistas e instituições da área contábil, financeira e econômica, a percepção, por hora, do bitcoin é a que transita entre o bem fiscal e a moeda propriamente dita, dependendo muito de cada caso específico e seu detalhamento processual. Mas, independentemente da percepção adotada, não se pode negar de que a transação com criptomoeda pode resultar ganho financeiro ou originar-se de uma prestação real (como o trabalho), e, como tal, é passível de ser tributado.

Mas antes de entrarmos neste mérito, é importante compreender eventuais riscos nas transações de criptomoeda. Justamente pela falta de uma regulamentação, reconhecimento e emissão dos órgãos estatais, tanto nacional quanto estrangeiro, a criptomoeda torna-se uma iniciativa que, inevitavelmente, ainda carrega consigo certo grau de incerteza. Desde o seu armazenamento até a variação de sua cotação no mercado, procedimento algum possui qualquer tipo de acompanhamento ou certificação de uma autoridade governamental. Além do que, a criptomoeda também não pode ser convertido oficialmente para moedas soberanas, e não é lastreado de qualquer forma, o que limita seu valor única e exclusivamente para a esfera digital.

Tributação

Como citado acima, a criptomoeda ainda é um conceito abstrato aos olhos da legislação e regulamentação financeira. Isso não deveria torna-la isenta de tributos, mas sim passível de adaptação para o que for cabível dentro das características da hipótese tributária. Ora, se a criptomoeda é cada vez mais aceita como forma de pagamento em diversos estabelecimentos, tanto físicos quanto virtuais pelo mundo a fora, em troca de serviços e mercadorias, devemos excluir da incidência tributária operações que configuram o fato gerador tributário somente porque foram pagas em moeda “não regulamentada” e não emitida oficialmente por governos?

Mas a criptomoeda já está sendo tributada…

Um engano frequente a respeito do uso da criptomoeda é o de que, devido ao seu lastro inexistente assim como regularização soberana, ele não se configura como ação suscetível a ser declarada no Imposto de Renda. Mas como qualquer ganho deve sempre ser propriamente informado, no caso de pessoas físicas, renda advinda de transações via criptomoeda devem ser declaradas no quadro “Bens e Direitos” (código 99), na subseção descrita como “outros bens”. Nela, serão requeridos dados como a data da transação, a natureza do objeto adquirido, sua quantidade e a cotação atual da moeda em corrente nacional. Atualmente, ganhos abaixo de R$35.000 por meio das ações que utilizam da criptomoeda não se qualificam como necessárias de serem tributadas. Porém, ao ultrapassar esse valor, o contribuinte estará sujeito a uma taxa que varia de 15% a 22,5% sobre o valor total do ganho de capital obtido, segundo o Perguntas e Respostas a Declaração do IRPF (questões 544 e 607). Já em caso de pessoa jurídica, a declaração também se aplica, porém estará sujeita ao regime tributário no qual a própria empresa se qualifica, podendo ser lucro real ou presumido, ou mesmo o regime do SIMPLES.

EUA vs. Brasil: os caminhos para a regulamentação

Enquanto nos Estados Unidos, a discussão se mostra mais avançada a respeito do reconhecimento e criação de normas para as operações via criptomoedas, o Brasil, embora um pouco atrasado, segue os mesmos passos. Membros tanto do Senado quanto do Congresso norte-americano já colocaram a discussão em pauta, entendendo o quão pertinente e necessária é a sua regulação. A maior diferença entre o andamento dos países no assunto é o modelo legislativo dos EUA que funciona por meio de legislativos independentes para cada estado, sem leis soberanas na federação neste aspecto. Um exemplo disso é o estado do Arizona, o qual possui uma lei a ser sancionada que permitirá que seus cidadãos paguem impostos através do bitcoin, o que já indica um posicionamento progressista do país.

Entretanto, já consta na regulamentação do Internal Revenue Service (IRS) algumas hipóteses em que já tributação da renda correspondente a conversão da criptomoeda:

  • Criptomoeda como investimento ou propriedade;
  • Criptomoeda em troca de bens e serviços: o valor recebido em criptomoeda deverá ser convertido na data em que foi recebido, e classificado como receita bruta;
  • Mineradores de criptomoeda (são pessoas ou empresas que “emprestam” recursos computacionais para validação de criptomoedas, e são remuneradas nas mesmas moedas) – sob regime autonômo: o valor recebido em criptomoeda deverá ser convertido na data em que foi recebido, e classificado como rendimento;
  • Criptomoedas pagas por empregador como remuneração a empregado: deverão ser tributados como salário pelo Imposto de Renda na Fonte e pela Contribuição ao Social Security.

No Brasil o debate se mostra mais acirrado, com diferentes opiniões de profissionais tanto da área jurídica quanto da contábil.

Veja que, no caso brasileiro, conforme artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o salário deverá ser pago em moeda corrente do país. Desse modo, o pagamento de salário em criptomoedas estaria vedado pela legislação trabalhista, inviabilizando, em teoria, o recolhimento de contribuição previdenciária, FGTS e IRRF sobre tais pagamentos. Deve-se ainda destacar que não há jurisprudência trabalhista ou previdenciária sobre criptomoedas, gerando ainda mais insegurança jurídica sobre o tema.

Entretanto, um indicativo positivo poderá ser visto em parecer que será emitido pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM) no no início de maio (http://bit.ly/fundo_cripto). A conferir. Ficamos na expectativa de que este órgão ofereça mais segurança jurídica aos investidores da criptomoeda, haja vista que em suas primeiras deliberações a respeito (Deliberação CVM no. 785/17), a CVM proibiu a “comercialização de títulos ou contratos de investimento coletivos relacionados oportunidade de investimento relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“Hashcoin Brasil”) sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante a CVM”. Não obstante, não explicita que a criptomoeda não seja um valor mobiliário, ou seus títulos/contratos derivados, à luz da Lei no. 6.385/76.

É claro que, por se tratar de uma proposta inovadora e não muito familiar ao mainstream, estes passos serão vagarosos; e, até a regulamentação completa de todo o arcabouço que envolve o universo das criptomoedas, os riscos decorrentes do anonimato digital, da falta de um órgão emissor que responda pelas transações, de vigilância e certificação de todos os processos, todos continuarão a existir, o que faz da criptomoeda (como a bitcoin) uma promessa tão atrativa quanto ainda incerta, por mais vantajosos que seus ganhos possam futuramente ser.

Por hora, recomenda-se cautela no escopo geral. Estudemos e permaneçamos engajados com todo e qualquer passo no andamento para a inserção da criptomoeda no mercado sempre. E para os investidores, uma consultoria profissional torna-se indispensável. Olhos atentos que saibam ponderar tantos os ganhos quanto os riscos sempre serão a melhor escolha para quem optar por se aventurar neste novo horizonte do mundo financeiro que está – felizmente – em constante renovação.

 

Autor(a): Ana Campos

Fonte: Portal Dedução

Link: http://www.deducao.com.br/index.php/criptomoedas-perspectivas-tributarias-e-possiveis-caminhos-para-a-regulacao/