Especulações sobre o “novo” PIS e COFINS

Desconsiderando a arrecadação previdenciária (INSS), as contribuições de PIS e COFINS arrecadaram sozinhas mais de R$ 277 bilhões no ano passado

O ano de 2017, para a Receita Federal, não poderia ter sido melhor. A arrecadação de tributos federais ultrapassou 1,3 trilhões de reais arrecadados com PIS, COFINS, IPI, IRPJ, entre outros – aumento nominal de 8%, em relação a 2016. Justificativas não faltam: crescimento da produção industrial, melhora da economia, maior massa salarial da população, maior valor de importações, arrecadações com regularização cambial (RERCT) e refinanciamento de dívidas tributárias (PERT) seriam os principais motivos.

Desconsiderando a arrecadação previdenciária (INSS), as contribuições de PIS e COFINS arrecadaram sozinhas mais de R$ 277 bilhões no ano passado, o que representa mais de 20% do total arrecadado. Estatísticas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) demonstraram um aumento real de 238% de COFINS e 124% de PIS entre 1995 e 2017. Neste mesmo período, o crescimento real do PIB no Brasil foi de 64%. Então colocaremos uma “lupa” nestas duas siglas, o PIS e COFINS, pois mudanças em relação a esses tributos estão por vir.

A esperada “Reforma Tributária” dificilmente sairá no curto prazo. Nova tentativa da Reforma da Previdência e eleições estão na frente. Mas a “minirreforma” do PIS e COFINS seria o assunto da vez? Essa promessa vem desde a entrada do Presidente Temer, com o pacote de “simplificação tributária”. Mas o que tem atrapalhado tudo isto de acontecer? Reforma trabalhista e questões políticas, nestes dois últimos anos, influenciaram um pouco, é verdade. Mas polêmicas envolvendo esses dois tributos também.

Em março de 2017, o STF, depois de quase 10 anos da entrada do recurso nesse órgão, julgou, em repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo da incidência do PIS e do COFINS. A Receita Federal sofreu um grande “golpe” com essa decisão, de certa forma inesperada. E, depois disso, a publicação do acórdão só saiu em outubro do mesmo ano. A União apresentou embargos, pouco depois. Até o momento, nenhuma apreciação por parte do STF. Realmente, matérias tributárias parecem não ser foco do nosso Supremo, neste momento.

No início deste mês foi a vez do STJ decidir sobre a amplitude dos conceitos de insumos, derrubando o conceito restrito defendido pela Receita Federal. Esses parecem ser os principais motivos de atraso para a verdadeira “minirreforma” do PIS e do COFINS. Mudanças estas que devem impactar – e muito – contadores, tributaristas, empresários e também os consumidores em geral. O atual ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, tem afirmado que enviará o projeto de lei para o congresso entre maio e junho deste ano. O que estaria por vir?

Tive oportunidade de obter informações junto a fontes seguras que me afirmaram:

– As opções de regime tributário atuais (cumulativo, não cumulativo e monofásico) continuam;

– Segmentos que possuem a sistemática de apuração cumulativa, que apresentam alíquotas menores (3,65% somadas às duas contribuições), continuam;

– Os profissionais liberais também estarão contemplados no regime cumulativo;

– Setores com benefícios especiais serão mantidos (exemplo da Zona Franca de Manaus, agronegócio e medicamentos);

– Ampliação dos conceitos de crédito, no regime cumulativo, serão mais claros, reduzindo a insegurança jurídica das empresas;

– O ICMS e também o ISS não farão parte da base de cálculo desses tributos;

– Os créditos serão financeiros, de acordo com o recolhimento da cadeia anterior;

– Haverá aumento das alíquotas atuais;

– Reformas deverão ser “faseadas”. Primeiro o PIS, depois o COFINS.

– Dos pontos acima, os seis primeiros devem ser comemorados. Empresas do setor de serviços estavam muito preocupadas. Esse segmento, por ter mão de obra intensiva, teria enorme prejuízo em atuar na sistemática do regime não-cumulativo (alíquotas maiores, que não gerariam créditos, nestes casos).

A intenção do Governo é a manutenção da arrecadação e, por isso, os três últimos itens citados acima podem ser preocupantes. Os créditos financeiros mudarão a forma de cálculo atual. A apuração deverá ser mais detalhada, pois a análise na tomada de créditos deverá ser nota fiscal por nota fiscal. O regime tributário do fornecedor poderá fazer diferença. Já o aumento de alíquotas, por conta da polêmica decisão do STF no passado, poderá trazer efeitos, mesmo que “sem querer”, para alguns segmentos.

Quais serão as novas alíquotas do PIS e COFINS? A expectativa continua! Saberemos disso antes da Copa…esperamos…

 

Autor(a): Marco Aurélio Pitta

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/especulacoes-sobre-o-novo-pis-e-cofins/125056/

Segurança jurídica e creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico

No que tange ao direito tributário, retoma-se novamente a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico

No que tange ao direito tributário, retoma-se novamente a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico, que é a atribuição de responsabilidade tributária do fabricante/importador de alguns produtos para recolher o PIS e a COFINS com uma alíquota majorada, e a fixação da alíquota zero das contribuições sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas, etc.).

O artigo 17 da Lei 11.033/2004 determinou o direito ao crédito aos contribuintes do PIS e da COFINS, na qualidade de revendedores de alguns produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das referidas contribuições. Em 28 de março de 2017, a 1ª Turma do STJ decidiu que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”, aplica-se indistintamente aos contribuintes beneficiados ou não pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (“REPORTO”) e inclusive às mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação pelo PIS/COFINS.

As Leis nº 10.637/03 e 10.833/03 que regem o sistema não cumulativo das contribuições relativas ao PIS e à COFINS são responsáveis por definir a situação fática da qual existe a possibilidade de creditamento; as mesmas normas também definem a exclusão do direito ao crédito o valor da aquisição de bens/serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, ou revendidos com isenção ou alíquota zero. Porém, com a vigência da lei posterior trazendo uma nova redação a esta questão de creditamento, tem-se que, as leis nº 10.637/03 e 10.833/03 foram tacitamente revogadas, permitindo o creditamento PIS e a COFINS, nos casos de revenda de produtos sujeitos a alíquota zero, isto é, enquadrados no sistema monofásico de tributação.

Com isso, segundo entendimento do STJ, a nova lei assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e à COFINS, ainda que o produto esteja sujeito a alíquota zero, não havendo qualquer incompatibilidade entre a sistemática da não-cumulatividade e a tributação monofásica.

Os revendedores de produtos da indústria farmacêutica, cosméticos, maquinário, veículos e combustíveis, sujeitos ao regime monofásico de tributação, podem utilizar os créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, desde que não ocorra mais nenhuma reviravolta no STJ.

A grande vitória aos contribuintes sujeitos ao regime monofásico não pode ser abalada pela insegurança jurídica. A Fazenda Nacional tenta evitar a compensação/restituição do que foi pago a maior pelos empresários. Por essa razão, a via judicial se faz necessária, para a segurança da CND ou certidão positiva com efeito de negativa das empresas que desejam reaver os tributos indevidamente pagos.

 

Autor(a): Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita

Fonte: Contabilidade na TV

Link: http://www.contabilidadenatv.com.br/2018/04/seguranca-juridica-e-creditamento-das-contribuicoes-ao-pis-e-a-cofins-no-regime-monofasico/

Taxas de cartões de crédito geram créditos de PIS e Cofins?

2ª Turma do STJ começou a discutir o tema. Julgamento foi interrompido com pedido de vista de Mauro Campbell

Todas as vezes que um cliente passa o cartão de crédito ou débito para realizar uma compra, a empresa deve pagar uma taxa para as administradoras de cartões, que geralmente é de 5%. Mas será que há a possibilidade de creditamento de valores de PIS e Cofins sobre essa taxa? A resposta será dada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na sessão dessa quinta-feira (19/4), o colegiado começou a discutir se a taxas são insumos essenciais à atividade econômica, gerando créditos de PIS e Cofins. No caso, a Lojas Colombo vende os seus produtos pela internet e, portanto, segundo a empresa, a compra com cartão é essencial, característica de insumos.

A relação entre créditos e insumos já foi analisada pela 1ª Seção em fevereiro deste ano,no Recurso Repetitivo 1.221.170. Na ocasião a maioria dos ministros entendeu que, para fins de reconhecimento do direito ao crédito, os insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção.

O relator do caso envolvendo a Lojas Colombo, ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento do recurso do contribuinte. Para ele, a discussão sobre a inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional, já que envolve conceito de receita e faturamento previstos no artigo 195, I, b, da Constituição Federal. Sendo assim, a matéria seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o julgamento, o advogado Ivan Allegretti, que representa a empresa, afirmou que a discussão no caso não envolve saber se tais despesas compõem, ou não, a base de cálculo do PIS e Cofins, mas, sim, se tais despesas geram créditos.

Segundo o advogado, as Lojas Colombo é uma varejista e depende das vendas com cartões de crédito e débito para sobreviver no mercado. Por isso, a despesa com as administradoras de cartões não seria operacional, por estar diretamente ligada à atividade empresarial.

Entendimento diverso

Ainda na discussão sobre o caso, a ministra Assusete Magalhães afirmou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) não segue o entendimento da 1ª Seção, no REsp 1.221.170, por reconhecer que deve-se entender como insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins, apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.

Segundo o advogado Marco Behrndt, do Machado Meyer Advogados, as instruções normativas da Receita (INs 247/2002 e 404/2004) extrapolaram as leis do PIS e da Cofins e, por isso, as restrições nelas previstas sobre insumos são ilegais.

“O tribunal definiu como requisito de insumos a relevância, importância e essencialidade na atividade desenvolvida pela empresa. As taxas pagas às administradoras de cartões de crédito são essenciais. É quase uma situação de vida ou morte para a empresa”, ressaltou.

Do outro lado, o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro afirma que o creditamento sobre a taxa de cartão de crédito não se enquadra na tese do repetitivo.

“Acreditamos que, se tal despesa for considerada essencial e relevante, qualquer outra também será, como tarifas bancárias e outras despesas financeiras. Essa certamente não foi a intenção da 1ª Seção no repetitivo”, afirmou.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques e ainda não há data para a retomada da discussão.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/creditamento-pis-e-cofins-cartoes-credito-22042018

Receita Federal em Jundiaí autua empresas do ramo de e-commerce e de assessoria e consultoria empresarial

Contribuintes se utilizavam de forma indevida de créditos de contribuição para o PIS e a Cofins.

A Equipe de Fiscalização da Delegacia de Jundiaí, intitulada como Equipe de IRPJ 1, ao longo do ano de 2017, lavrou autos de infração relativos à contribuição para o PIS/Cofins em dois contribuintes diferenciados do ramo de e-commerce, e um diferenciado do ramo de assessoria e consultoria empresarial.

No primeiro caso, por meio dos autos de infração, foram apurados créditos tributários que totalizaram mais de R$ 90 milhões, incluindo juros de mora, multa de ofício e multa regulamentar. Os contribuintes apresentaram impugnações, e, em julgamento de primeira instância administrativa da Delegacia de Julgamento em Porto Alegre/RS, os autos de infração foram mantidos integralmente.

Já no segundo caso, os créditos tributários lançados ultrapassaram os R$ 52 milhões. Foram mantidos pela Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ mais de 90% dos créditos tributários originários apurados, com os correspondentes acréscimos legais.

Os procedimentos de fiscalização identificaram que os contribuintes se utilizavam de crédito de contribuição para o PIS/Cofins, na modalidade não-cumulativa, sobre dispêndios que não se enquadravam entre as despesas para as quais as Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 autorizam a apropriação de crédito nos ramos de atividade analisados.

Dentre os dispêndios utilizados como crédito foram apurados: créditos decorrentes de taxa de administração de cartões de débito e crédito, despesas com publicidade, propaganda e marketing e créditos calculados sobre o valor do ICMS (substituição tributária) destacado em notas fiscais de entrada de mercadorias.

Além das autuações sobre a utilização indevida de crédito de contribuição para o PIS/Cofins, destaca-se que foi aplicada multa regulamentar em um dos contribuintes, tendo em vista a apresentação de informações incompletas, via Sped, relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições. O contribuinte transmitiu EFD–Contribuições com valores zerados de ICMS–Substituição Tributária, relativos aos campos das notas fiscais de compras (CFOP 1403 e 2403).

 

Fonte: Receita Federal

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/abril/receita-federal-em-jundiai-autua-empresas-do-ramo-de-e-commerce-e-de-assessoria-e-consultoria-empresarial

PIS e COFINS: Todos os Créditos são Admissíveis?

No regime tributário conhecido como PIS e COFINS não cumulativos, há possibilidade legislativa para que o contribuinte faça o uso de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

No regime tributário conhecido como PIS e COFINS não cumulativos, há possibilidade legislativa para que o contribuinte faça o uso de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

Especificamente, a legislação determina os seguintes créditos a crédito, no regime não cumulativo em relação:

  1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
  2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
  3. aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
  4. em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).

Bens Adquiridos para Revenda

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.

Bens e Serviços Utilizados Como Insumos

Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Energia Elétrica e Térmica

São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Créditos de Aluguéis e Arrendamentos

Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:

1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e

2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.

Fretes e Armazenagem na Operação de Venda

É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

Devoluções de Vendas

O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.

Peças e Serviços de Manutenção

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).

Vale Transporte, Alimentação e Uniformes

São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/04/13/pis-e-cofins-todos-os-creditos-sao-admissiveis/

Incide PIS e Cofins sobre indenização por dano patrimonial, diz Receita

A Receita Federal alterou seu posicionamento e passou a reconhecer que incide PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial.

 O entendimento está em solução de consulta publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3/4).

Jéssica Garcia Batista, sócia do Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, explica que, antes dessa solução de consulta, a Receita entendia que apenas o que excedesse o valor da indenização seria tributável para PIS e Cofins. Na prática, conta a tributarista, a Receita aumentou o conceito de receita para fins de tributação, o que pode ser questionado.

Em seu entendimento, o posicionamento anterior da Receita, que inclusive havia sido reafirmado em uma solução de consulta publicada há menos de sete meses, era o mais adequado. Ou seja, apenas os valores que ultrapassarem a quantia da indenização podem ser considerados receitas e, por isso, tributáveis. Já o valor da indenização em si, não, pois se trata de recomposição do patrimônio.

Daniel Serra Lima, sócio do Maneira Advogados, critica o conceito de receita tributável do Fisco, classificando-o como absurdo, pois alcança até mesmo a recuperação de desfalques por corrução, conforme externado na Solução de Consulta 268/2017.

“O conceito de receita tributável exige a existência de (i) um ingresso representativo de riqueza nova, (ii) em decorrência das atividades empresariais, e (iii) que se agregue positiva e definitivamente ao patrimônio do contribuinte”, explica, reforçando os argumentos já apresentados em artigo publicado na ConJur, em conjunto com Eduardo Maneira.

Lima lembra que o conceito de receita previsto no artigo 195 da Constituição Federal já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o conceito da Constituição não se confunde com o contábil.

Nesse sentido, em março de 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Na ocasião, o ministro Celso de Mello afirmou ser “inaceitável, por isso mesmo, que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos para efeito de sua configuração, de dois elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo” (RE 574.706).

Com base nesse entendimento, o advogado conclui pela inconstitucionalidade do novo posicionamento da Receita Federal, uma vez que a indenização por dano patrimonial não importa em riqueza para o contribuinte.

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/incide-pis-e-cofins-sobre-indenizacao-por-dano-patrimonial-diz-receita-3165/