PLR Individual – Descaracterização

A PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial como participação nos lucros e resultados (PLR).

Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

PPR x comissões

Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela empresa comercial, mas que, na prática, trabalhava para um banco associado. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão.

Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

Desempenho individual

No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.

Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST – 30.10.2018 (conteúdo adaptado) – Processo: RR-1052-02.2013.5.15.0109

 

Por : Mapa Jurídico

Link: https://mapajuridico.wordpress.com/2018/10/30/plr-individual-descaracterizacao/

Portal Web da EFD-Reinf já Está no Ambiente de Produção

Será necessário efetivar o novo perfil “EFD-Reinf-Geral” para acesso por procuração.

Com a disponibilização de Portal Web para a EFD-Reinf, será necessário efetivar o novo perfil “EFD-Reinf-Geral” para acesso por procuração.

O Portal Web da EFD-Reinf entrou em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil – e-CAC, neste link.

Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

Para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil “EFD-Reinf-Geral”, que foi disponibilizado em 23/10/2018.

A utilização deste novo perfil (EFD-Reinf-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018.

Os contribuintes que se utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil.

A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil – EFD-Reinf-Geral.

Para aquelas procurações que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante – PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração”, esta já engloba a efetivação automática da nova procuração “EFD-Reinf-Geral”.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/10/30/portal-web-da-efd-reinf-ja-esta-no-ambiente-de-producao/

Planejamento tributário exige atenção redobrada em tempos de crise

A crise está afetando grande parte das empresas e nessa hora a palavra de ordem é redução de custos.

cA crise está afetando grande parte das empresas e nessa hora a palavra de ordem é redução de custos. Contudo, uma forma deixar os gastos menores que poucas empresas aplicam corretamente é o planejamento tributário. Sendo que estudos apontam que as empresas pagam até 34% de tributos sobre o lucro, mas todo empresário sabe que esses valores se mostram muito maiores se forem consideradas outras questões como encargos trabalhistas, taxas e outras obrigatoriedade.

Assim, se uma empresa pretende sobreviver à crise, é fundamental a contratação de uma contabilidade que possibilite o melhor planejamento tributário. Sendo fundamental buscar reduções dentro de acordo com as frequentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, administrando melhor seus tributos, obtendo maior lucratividade no seu negócio.

Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, “o planejamento tributário é o gerenciamento que busca a redução de impostos, realizados por especialistas, resultando na saúde financeira. Com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal”.

Quais os principais tipos de tributação?

São três os principais tipos de tributação: Simples Nacional, Presumido ou Real. O diretor explica que “a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará no próximo ano fiscal pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros”. Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento tributário já que existem várias variáveis.

Como se faz um planejamento tributário?

De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária. Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei.

Quais os riscos em um planejamento tributário?

Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja”, alerta o diretor executivo da Confirp.

Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. “Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais”, detalha Richard Domingos.

Por fim, a valorização dos contadores e advogados das empresas é fundamental para a realização de um planejamento adequado, principalmente por serem eles as pessoas que tem contato mais próximo com a realidade da empresa e com questões judiciais, podendo repassar essas informações para a empresa com maior correção.

Regras envolvendo Escrituração Fiscal Digital são alteradas

As Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.839 e 1.840, publicadas no Diário Oficial da União do dia 24 de outubro, promovem alterações na Escrituração Fiscal Digital (EFD). A IN RFB nº 1.839/2018 modifica a IN RFB nº 1.685, de 2017, que dispõe sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal, com fins de harmonização da legislação federal e distrital. A nova norma altera a expressão do Ato Cotepe/ICMS devido ao final da validade do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 (vigência até 31 de dezembro de 2018).

Já a IN RFB nº 1.840/2018, altera a IN RFB nº 1.371, de 2013, que estabelece normas sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do IPI situados no estado de Pernambuco.

A EFD ICMS IPI foi criada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, posteriormente regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009. Na fase de negociação para sua criação o estado de Pernambuco e o Distrito Federal decidiram manter-se fora do projeto. Diante da necessidade de melhoria do ambiente de negócios do País, principalmente a diminuição do tempo gasto pelo contribuinte para a prestação da informação econômico-fiscal, foi firmado o Protocolo Enat nº 09/2015 como forma de integração das administrações tributárias e diminuição da burocracia e redundâncias.

No bojo das ações do Protocolo e com vistas a induzir as mudanças, a Receita Federal deu início ao Projeto Sped Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. Seus objetivos concentraram-se na melhoria do ambiente de tributação do ICMS e do IPI e no compartilhamento racional de informações entre os Fiscos, passando necessariamente pela redução de declarações tributárias acessórias.

Para tanto, a equipe avançou nas negociações culminando na adesão de Pernambuco e do Distrito Federal à EFD ICMS IPI. Esse fato marca uma mudança de cenário rumo a um ambiente federativo colaborativo e racional, de acordo com as premissas da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, bem como os demais instrumentos normativos posteriores, mormente a novel Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

A alteração das INs RFB 1.371/2013 e 1.685/2017 possibilita a estruturação normativa para viabilização das adesões, com a harmonização da legislação federal e estadual/distrital, alteração da vinculação ao Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, devido à proximidade do final de sua validade (31/12/2018), bem como inclui o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no rol de livros fiscais da EFD ICMS IPI para os contribuintes de Pernambuco, uma vez que não havia essa obrigatoriedade. Com essas ações a Receita Federal e os estados, conjuntamente, avançam em busca da diminuição do custo de conformidade tributária. A Receita Federal, por meio de melhorias na EFD ICMS IPI e de parcerias com os estados, continua envidando esforços no sentido da simplificação alinhados às premissas do Sped.

 

Fonte: Jornal do Comércio

Link: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jc_contabilidade/2018/10/654673-planejamento-tributario-exige-atencao-redobrada-em-tempos-de-crise.html

Como calcular o pagamento do 13º salário

O 13º salário é pago em duas parcelas: até 30 de novembro e até o dia 20 de dezembro. Veja como calcular o valor

Está chegando a hora de receber o 13º salário. Como todo ano, o pagamento será realizado em duas parcelas: a primeira, até 30 de novembro, e a segunda, até 20 de dezembro.

A conta é simples: quem trabalhou o ano todo na empresa receberá um salário inteiro a mais. Contudo, as parcelas não são iguais.

Na primeira parcela, até 30 de novembro, o trabalhador recebe um valor equivalente à metade do salário atual, sem descontos de impostos e benefícios. O valor é equivalente à metade do último salário recebido, e não à média do salário no ano. Assim, se o salário aumentou durante o ano, o cálculo será feito com base no último salário, o mais alto.

Na segunda parcela, que será paga até 20 de dezembro, você recebe um valor equivalente ao salário de novembro, descontando Imposto de Renda e INSSsobre esse salário inteiro, e também o valor da primeira parcela que você já recebeu. Ou seja, o valor da segunda parcela será menor que o da primeira.

Os descontos de INSS e Imposto de Renda variam conforme o valor do salário. Confira:

INSS

Salário Desconto
Até R$ 1.659,38 8%
De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66 9%
De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 11%
Acima de R$ 5.531,31 R$ 608,44

Imposto de Renda

Salário Desconto Parcela a deduzir
Até R$ 1.903,98 0% R$ 0
De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 7,5% R$ 142,8
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% R$ 354,8
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36

Se você paga pensão alimentícia, ela também é descontada na segunda parcela do seu 13º salário.

Trabalhadoras em licença maternidade recebem o 13º salário normalmente, assim como quem se afastou por auxílio-doença ou acidente de trabalho.

Contudo, no caso de auxílio doença ou acidente de trabalho, os meses correspondentes ao afastamento são pagos pela Previdência Social e os demais meses, pela empresa.

Horas extras, adicional noturno e comissões

Se você recebeu horas extras, adicional noturno ou comissões ao longo do ano, o seu 13º salário terá um acréscimo proporcional, normalmente recebido na segunda parcela.

Para calcular horas extras ou adicional noturno, some todas as horas feitas, divida pelo número de meses trabalhados até novembro e multiplique esse valor pelo custo da hora extra ou do adicional noturno. O mês de novembro entra na conta, e as horas proporcionais às trabalhadas em dezembro devem ser pagas em janeiro.

Para calcular as comissões, some todas as recebidas ao longo de 2018, divida pelo número de meses trabalhados até novembro e adicione o valor ao décimo terceiro. O mês de novembro entra na conta, e as comissões de dezembro devem ser pagas em janeiro.

E quem não trabalhou o ano inteiro na empresa?

Se você foi contratado no meio do ano, o 13º salário será menor, proporcional ao número de meses trabalhados.

Para calcular a primeira parcela, que deve ser recebida até 30 de novembro, divida o seu salário por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou, até novembro.

Se você trabalhou menos do que 15 dias no mês que entrou na empresa, esse mês não entra na conta. A primeira parcela será equivalente à metade desse valor, sem descontos.

Para calcular a segunda parcela, que será paga até 20 de dezembro, divida o valor do salário de novembro por 12 e multiplique o resultado pelos meses trabalhados até dezembro. Em seguida, basta descontar desse valor o INSS, o Imposto de Renda e a pensão alimentícia, se for o caso. Por último, subtraia o valor da primeira parcela já recebida.

 

Fonte: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/como-calcular-o-pagamento-do-13o-salario-3/

Boletos a partir de R$ 0,01 têm de estar registrados em novo sistema

Essa é a última etapa da implementação do sistema.

A desde o último sábado (27), os boletos com valor a partir de R$ 0,01 somente serão aceitos pela rede bancária, e em qualquer canal de atendimento, se estiverem registrados na Nova Plataforma de Cobrança (NPC), sistema de liquidação e compensação desenvolvido pelos bancos.

Essa é a última etapa da implementação do sistema. Na fase anterior, a rede bancária deixou de aceitar os boletos de valor igual ou acima de R$ 100 que não estivessem cadastrados na base do sistema. A última etapa da implementação englobará os boletos de pagamento de cartão de crédito e de doações, que deverão estar registrados na Nova Plataforma até 10 de novembro.

Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), se os boletos não estiverem cadastrados na base do novo sistema, os bancos irão recusá-los. Se isso acontecer, o pagador deve procurar o beneficiário, que é o emissor do boleto, para quitar o débito ou solicitar o cadastramento do título.

De acordo com a Febraban, com a inclusão e o processamento dos boletos desta fase no sistema, a Nova Plataforma terá incorporado 63% dos 4 bilhões de documentos emitidos anualmente no país. Os boletos de cartão de crédito e de doações, que entram no sistema em 10 de novembro, representam os 37% restantes.

No novo sistema, trafega um volume maior de dados, que são exigidos pelo Banco Central, tais como CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento, valor, além do nome e número do CPF ou CNPJ do pagador. De fato, a capacidade de processamento exigida é superior à de uma das grandes processadoras globais de cartões de crédito.

Por isso, segundo a Febraban, para fazer a migração do modelo antigo de processamento para o atual sem comprometer o funcionamento da Nova Plataforma, os bancos optaram por incluir os boletos no novo sistema por etapas, de acordo com o valor a ser pago. Esse processo começou em meados do ano passado para boletos acima de R$ 50 mil (os de menor volume) e alcança a fase mais complexa em outubro e novembro, de acordo com a federação.

 

Fonte: Portal Dedução

Link: http://www.deducao.com.br/index.php/boletos-a-partir-de-r-001-tem-de-estar-registrados-em-novo-sistema/

EPIs Deverão ser Adaptados Para Pessoas com Deficiência

Fabricantes de EPIs devem fazer adaptações para o uso de pessoas com deficiência

Uma alteração na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União (DOU), determina que os fabricantes de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) os adaptem para o uso de pessoas com deficiência (PcDs).

Até então, a norma não previa a adequação desses equipamentos para trabalhadores com deficiência.

Segundo a NR-6, EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos de segurança e saúde no trabalho.

“Na última reunião da Comissão Nacional Tripartite, que trata da atualização da NR-6, ocorrida em 22 de maio deste ano, foi decidida uma alteração no item 6.8.1 da norma, incluindo essa obrigação para o fabricante, visto que havia muitas dúvidas quanto à responsabilidade sobre a adaptação após a publicação da Nota Técnica nº 150 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

A nota buscou esclarecer questões relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho de pessoas com deficiência, em especial sobre a adaptação de EPIs”, explica o auditor-fiscal do Trabalho Joelson Guedes da Silva, chefe do Serviço de Normatização e Registros da Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR, do Ministério do Trabalho.

Ele informa que, de acordo com a NR-6, os EPIs, de fabricação nacional ou importados, só podem ser postos à venda ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente na área de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho.

O empregador é obrigado a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, e, agora, com as adaptações necessárias à pessoa com deficiência.

Ergonomia – Outra alteração ocorreu na NR 17, que trata de ergonomia. A atualização, também publicada no DOU desta quinta-feira, altera a redação do item 17.5.3.3, da norma.

Pela nova redação, que passa a vigorar com a publicação da alteração, os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento (intensidade da iluminação ou iluminância) a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro, que trata da avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos.

Joelson Silva informa que, em 2013, com o cancelamento da norma técnica ABNT NBR 5413/1992, que disciplinava a matéria, iniciaram-se as dúvidas sobre a aplicação do item 17.5.3.3 da NR 17, que referenciava a referida norma.

“A fim de sanar dúvidas, foi elaborada, à época, a Nota Técnica nº 224/CGNOR/DSST/SIT, que orientava os usuários a obedecerem os níveis de iluminamento contidos na norma técnica cancelada (ABNT NBR 5413/1992), até que a Fundacentro elaborasse Norma de Higiene Ocupacional – NHO, sobre o tema”.

O auditor-fiscal salienta que as alterações publicadas no DOU foram aprovadas consensualmente pelas bancadas de governo, de empregadores e de trabalhadores na 94ª reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

 

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/38173/epis-deverao-ser-adaptados-para-pessoas-com-deficiencia/

Direito a Folgas Para Quem Trabalha na Eleição Vale Também Para o Segundo Turno

Quem participou de um dia de treinamento e comparecer no dia de votação pode tirar quatro dias de descanso

Os trabalhadores convocados para atuar nas seções eleitorais no segundo turno continuam com o direito a dois dias de folga para cada dia em que ficaram à disposição da Justiça Eleitoral.

Assim, quem participou de um dia de treinamento e comparecer no dia de votação pode tirar quatro dias de descanso, sem prejuízo do salário.

Quem tem direito

Todo trabalhador que for convocado pela Justiça Eleitoral e atuar durante a eleição tem direito ao descanso pelo dobro do tempo à disposição. Isso vale para mesários, secretários, presidentes de seção e também para quem exercer função durante apuração dos votos.

Como comunicar a empresa

Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o empregado e o empregador. A empresa não pode negar o descanso ao empregado. Caso ocorra algum impasse sobre a concessão do período de descanso, o trabalhador deve procurar o cartório eleitoral.

A comunicação ao empregador deve ocorrer assim que o trabalhador receber a convocação. A entrega da declaração expedida pelo juiz eleitoral deve ser enviada imediatamente após o pleito.

Quando folgar

A Justiça Eleitoral orienta que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição, mas não existe obrigatoriedade para que isso ocorra nos dias imediatamente seguintes ao turno de votação. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.

Folga antes da eleição

O descanso é concedido mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovando o comparecimento ao treinamento ou à seção eleitoral. Por isso não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação).

Folga x remuneração

A lei prevê apenas o direito às folgas, mas não existe impedimento legal para conversão do descanso em remuneração, caso ambas as partes concordem. O mesmo vale para casos em que o empregado se desligar da empresa após a atividade (treinamento ou trabalho na eleição) e não tiver gozado as folgas.

Mais de um emprego

Empregados em mais de um emprego têm direito ao descanso, pelo dobro dos dias à disposição da Justiça Eleitoral, em cada um dos lugares onde trabalhar.

Férias, feriados ou folgas

O empregado tem direito às folgas mesmo que esteja de férias durante o período de votação ou que tenha descanso previsto para os dias de treinamento ou da eleição.

Convocação

Quem for chamado pela Justiça Eleitoral para trabalhar na eleição tem até cinco dias – a contar da data do envio da convocação – para pedir dispensa ao juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito.

A solicitação deve ser entregue com a comprovação sobre o impedimento para que atue no pleito. O pedido é avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.

Votação x ausência

Mesmo que o mesário não compareça ao trabalho durante a eleição, ele tem direito a votar. A ausência durante o pleito implica penalidade específica, não impedindo a participação como eleitor.

Caso a pessoa convocada tenha impedimento para ir a um treinamento, ela deve procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para se informar sobre novas turmas.

Informações sobre o trabalho

A data e o horário em que o mesário deverá se apresentar para reunião sobre a atuação na eleição constam no documento de convocação. Para mais detalhes, é possível entrar em contato com o cartório eleitoral.

Receita define cálculo de PIS e Cofins que deve ampliar judicialização

Receita Federal emitiu parecer que, segundo tributaristas, deve ampliar a judicialização do assunto.

Em meio ao impasse sobre o cálculo correto de PIS e Cofins (contribuições federais) que as empresas devem pagar, a Receita Federal emitiu parecer que, segundo tributaristas, deve ampliar a judicialização do assunto.

Em 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias estadual, deve ser desconsiderado na hora de se calcular o valor de PIS e Cofins que as empresas vão recolher para a União -o que leva a redução do valor pago pelas empresas.

A ideia é que o ICMS, por ser imposto, não faz parte do faturamento da companhia e, portanto, não deve ser tributado.

Apesar de ainda haver recurso da União sobre alguns pontos da decisão, ela gerou uma série de ações de empresas com o objetivo de recuperar valores de impostos pagos a mais no passado. A PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) diz ter registrados em seu sistema interno quase 12,8 mil processos discutindo o assunto.

Como o principal tema de discussão no Supremo já foi definido pelo STF, empresas vinham obtendo ganho de causa e já passaram a incluir os créditos tributários em seus balanços.

Porém o valor que elas podem recuperar será menor do que o esperado quando se considera a interpretação do Fisco.

Segundo Solução de Consulta Interna publicada na última terça-feira, 23, as empresas que tiveram decisões favoráveis nesses casos tem o direito de descontar para cálculo do Pis e da Cofins devidos o valor de ICMS que foi efetivamente recolhido no mês, e não aquele destacado na nota fiscal -as empresas vinham considerando a segunda alternativa.

A diferença pode ser grande. Isso porque o ICMS é o que tributaristas chama de imposto não-cumulativo, no qual aquilo que a empresa paga de tributo na hora em que compra a mercadoria vira crédito para ser descontado quando ela vende o produto.

Como exemplo: se a empresa compra um produto por R$ 100 e, por incidir nele uma alíquota de 18%, paga R$ 18 de ICMS, ganha essa valor em crédito na hora de vendê-lo. Caso o faça por R$ 200, teria de pagar R$ 36, mas tem R$ 18 descontados devido ao crédito acumulado na operação anterior.

Ainda nesse exemplo, a Receita diria que a empresa pode abater R$ 18 da base de cálculo de PIS e Cofins por causa dessa operação, e não R$ 36, como entenderiam as empresas.

A perda das companhias pode ser ainda maior, segundo o tributarista José Eduardo Toledo, do escritório Toledo Advogados.

Isso porque, dependendo do fluxo de entradas e saídas de mercadorias que ela tem, é possível que em alguns meses ela não tenha ICMS nenhum a recolher, por estar com créditos fiscais acumulados. Nessa situação, não poderá descontar imposto algum na hora de calcular o PIS e a Cofins devida, explica.

“O mercado já contava com esse dinheiro, as empresas já faziam compensações e as incluíam em seus balanços. Agora podem ser autuadas por causa disso. Imagina a complicação que isso traz para o empresário.”

Segundo Toledo, a situação irá levar mais empresas para a Justiça. O cenário é especialmente prejudicial para empresas que exportam muito, segundo Marco Behrndt, sócio especialista em direito tributário do Machado Meyer Advogados.

Isso porque, por fazerem muitas vendas em que não incide ICMS, essas empresas tendem a gerar mais créditos tributários do que débitos, explica.

Segundo o especialista, a publicação da Receita não afeta empresas que tiveram decisões favoráveis da Justiça na qual o texto diz claramente que deve-se considerar o valor integral do imposto, não apenas o efetivamente recolhido pela própria empresa. Nesse caso, o direito a exclusão do valor total do cálculo de PIS e Cofins está assegurado.

Porém, caso não haja uma declaração específica, prevalece o entendimento da Receita. “Isso vai gerar instabilidade e criar novos litígios”.

Ele lembra que a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), discute o tópico em embargos de declaração a serem julgados pelo STF. Caso o tribunal tome decisão em relação ao recurso, o impasse estaria encerrado.

 

Fonte: Atual Amazonas

Link: http://amazonasatual.com.br/receita-define-calculo-de-pis-e-cofins-que-deve-ampliar-judicializacao/

Parcelamento do Simples acaba esta semana

Prazo para quitar entrada vai até quarta-feira (31)

As micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais que renegociaram, em junho, as dívidas com o Simples Nacional (regime especial de tributação) têm até quarta-feira (31) para quitar a entrada de 5% do débito. O pagamento é necessário para que os contribuintes possam parcelar o restante da dívida com desconto na multa e nos juros.

Para as empresas que aderiram à negociação em julho, o prazo para quitar a entrada acaba em 30 de novembro. A Receita Federal esclareceu que não prorrogará as datas sob nenhuma hipótese. Quem não pagar integralmente os 5% da dívida será excluído do parcelamento e perderá os benefícios. O contribuinte perderá o direito de emitir a Certidão Negativa de Débitos e, se não regularizar a situação, será excluído do Simples Nacional.

O Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional (Pert-MEI) oferecem desconto de 90% dos juros de mora, 70 % das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram o débito integralmente, em parcela única.

Quem parcelar a dívida em até 145 meses (12 anos e um mês) terá redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas e 100% dos encargos legais. O contribuinte que optar pelo parcelamento em até 175 meses (14 anos e sete meses) receberá desconto de 50% dos juros de mora, 25% das multas e 100% dos encargos legais.

 

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/parcelamento-do-simples-acaba-esta-semana-3878/

Regras envolvendo Escrituração Fiscal Digital são alteradas

Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.839 e 1.840, de 2018, que tratam de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A IN RFB nº 1.839/2018 modifica a IN RFB nº 1.685, de 2017, que dispõe sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal, com fins de harmonização da legislação federal e distrital. A nova norma altera a expressão do Ato COTEPE/ICMS devido ao final da validade do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 (vigência até 31/12/2018).

Já a IN RFB nº 1.840/2018, altera a IN RFB nº 1.371, de 2013, que estabelece normas sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do IPI situados no estado de Pernambuco.

A EFD ICMS IPI foi criada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, posteriormente regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009. Na fase de negociação para sua criação o estado de Pernambuco e o Distrito Federal decidiram manter-se fora do projeto.

Diante da necessidade de melhoria do ambiente de negócios do País, principalmente a diminuição do tempo gasto pelo contribuinte para a prestação da informação econômico-fiscal, foi firmado o Protocolo Enat nº 09/2015 como forma de integração das administrações tributárias e diminuição da burocracia e redundâncias.

No bojo das ações do Protocolo e com vistas a induzir as mudanças, a Receita Federal deu início ao Projeto Sped Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. Seus objetivos concentraram-se na melhoria do ambiente de tributação do ICMS e do IPI e no compartilhamento racional de informações entre os Fiscos, passando necessariamente pela redução de declarações tributárias acessórias.

Para tanto, a equipe avançou nas negociações culminando na adesão de Pernambuco e do Distrito Federal à EFD ICMS IPI. Esse fato marca uma mudança de cenário rumo a um ambiente federativo colaborativo e racional, de acordo com as premissas da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, bem como os demais instrumentos normativos posteriores, mormente a novel Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

A alteração das INs RFB 1.371/2013 e 1.685/2017 possibilita a estruturação normativa para viabilização das adesões, com a harmonização da legislação federal e estadual/distrital, alteração da vinculação ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, devido à proximidade do final de sua validade (31/12/2018), bem como inclui o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no rol de livros fiscais da EFD ICMS IPI para os contribuintes de Pernambuco, uma vez que não havia essa obrigatoriedade.

Com essas ações a Receita Federal e os estados, conjuntamente, avançam em busca da diminuição do custo de conformidade tributária. A Receita Federal, por meio de melhorias na EFD ICMS IPI e de parcerias com os estados, continua envidando esforços no sentido da simplificação alinhados às premissas do Sped.

 

Fonte: Portal Dedução

Link: http://www.deducao.com.br/index.php/regras-envolvendo-escrituracao-fiscal-digital-sao-alteradas/