Contribuintes se utilizavam de forma indevida de créditos de contribuição para o PIS e a Cofins.
A Equipe de Fiscalização da Delegacia de Jundiaí, intitulada como Equipe de IRPJ 1, ao longo do ano de 2017, lavrou autos de infração relativos à contribuição para o PIS/Cofins em dois contribuintes diferenciados do ramo de e-commerce, e um diferenciado do ramo de assessoria e consultoria empresarial.
No primeiro caso, por meio dos autos de infração, foram apurados créditos tributários que totalizaram mais de R$ 90 milhões, incluindo juros de mora, multa de ofício e multa regulamentar. Os contribuintes apresentaram impugnações, e, em julgamento de primeira instância administrativa da Delegacia de Julgamento em Porto Alegre/RS, os autos de infração foram mantidos integralmente.
Já no segundo caso, os créditos tributários lançados ultrapassaram os R$ 52 milhões. Foram mantidos pela Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ mais de 90% dos créditos tributários originários apurados, com os correspondentes acréscimos legais.
Os procedimentos de fiscalização identificaram que os contribuintes se utilizavam de crédito de contribuição para o PIS/Cofins, na modalidade não-cumulativa, sobre dispêndios que não se enquadravam entre as despesas para as quais as Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 autorizam a apropriação de crédito nos ramos de atividade analisados.
Dentre os dispêndios utilizados como crédito foram apurados: créditos decorrentes de taxa de administração de cartões de débito e crédito, despesas com publicidade, propaganda e marketing e créditos calculados sobre o valor do ICMS (substituição tributária) destacado em notas fiscais de entrada de mercadorias.
Além das autuações sobre a utilização indevida de crédito de contribuição para o PIS/Cofins, destaca-se que foi aplicada multa regulamentar em um dos contribuintes, tendo em vista a apresentação de informações incompletas, via Sped, relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições. O contribuinte transmitiu EFD–Contribuições com valores zerados de ICMS–Substituição Tributária, relativos aos campos das notas fiscais de compras (CFOP 1403 e 2403).
Fonte: Receita Federal