Dívida de empresa excluída de programa de parcelamento é considerada prescrita

Em uma decisão rara, a Justiça Federal de São Paulo considerou prescrita a dívida de R$ 3 milhões de uma empresa que participava do Programa de Parcelamento Especial (Paes).

O empreendimento, uma churrascaria de Osasco (SP), foi excluído em 2016 do programa porque o pagamento mensal seria insuficiente para quitar o débito.

Apesar de reconhecer o direito da União em excluir a empresa do programa porque os valores abaixo de R$ 500 mensais seriam insuficientes para quitar o débito, a juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti, da 2ª Vara Federal de Osasco, julgou que o Fisco não o fez em tempo hábil e considerou prescrito o prazo para a cobrança.

O Paes, instituído pela Lei n º 10.684, de 2003, adotou como parâmetro para a parcela mínima da dívida, a divisão do saldo devedor em 180 vezes ou 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao vencimento da parcela. O contribuinte poderia escolher a opção com menor valor, respeitado o mínimo de R$ 100 para microempresa ou de R$ 200 para empresa de pequeno porte.

Segundo especialistas, a possibilidade gerou pagamento de parcelas muito baixas que eternizariam a dívida. Em um caso analisado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, por exemplo, a empresa demoraria 500 anos para quitar o débito. Por esse motivo, os desembargadores foram favoráveis à exclusão da companhia do parcelamento. (Apelação Cível nº 1642590)

O processo analisado pela Justiça Federal de Osasco é da Churrascaria Recanto Gaúcho. Ao ser excluída em 2016, a empresa buscou o Judiciário sob o argumento de que sua retirada deveria ser anulada por nunca ter deixado de cumprir os requisitos do programa – não pagar as prestações mensais por três meses consecutivos ou seis alternados. Informou que a revisão de sua exclusão administrativamente foi negada. Na ação, pediu subsidiariamente que se fosse considerado irregular o parcelamento, que a data fosse outubro de 2006 e que a dívida fosse julgada prescrita, cancelando-a integralmente.

A Procuradoria da Fazenda Nacional alegou no processo que os pagamentos realizados durante todo o período de parcelamento foram irrisórios, uma vez que uma dívida de R$ 3 milhões nunca poderia ser quitada com recolhimentos mensais inferiores a R$ 500.

O órgão afirmou que a churrascaria foi intimada a recolher valores suficientes para abater no mínimo os juros e parte da dívida principal, mas a empresa não teria tomado qualquer medida. Quanto à prescrição, alegou que esta não teria ocorrido porque a empresa só foi efetivamente excluída em novembro de 2016.

Ao analisar o caso, porém, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti considerou que a exclusão do parcelamento foi legítima, pois a dívida jamais seria paga somente com as parcelas mínimas. Contudo, entendeu que em 2006 ao detectar essa situação, a procuradoria deveria ter dado continuidade à cobrança imediatamente, o que não ocorreu. “Esse, portanto, é o momento a partir do qual se restabeleceu a exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago”, segundo a decisão. De acordo com a magistrada, o Fisco teria até novembro de 2011 para atender as medidas de satisfação do seu crédito. (Processo nº 5000200-44.2017.4.03.6130)

Segundo o advogado da churrascaria, Perisson Andrade, do Perisson Andrade, Massaro, Salvaterra Advogados, “a procuradoria preferiu receber até a 180ª parcela mínima, fazendo o contribuinte acreditar que o parcelamento estava em aberto e somente depois deu prosseguimento à cobrança, muito após os cinco anos que teria para cobrar a dívida resultante do parcelamento considerado irregular”.

Segundo a advogada tributarista Valdirene Lopes Franhani, a decisão reflete uma realidade dos parcelamentos antigos, como o Paes e parte do Refis de 2009, cujas normas propiciaram a interpretação de que a dívida poderia ser paga eternamente pela parcela mínima. No caso do Refis, o mínimo era aceito enquanto não ocorresse a consolidação.

A jurisprudência, porém, determinou o recálculo da dívida e a cobrança pela Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que os contribuintes regularizassem as dívidas. O governo federal também criou outros parcelamentos posteriores que propiciou aos contribuintes excluídos a migração da dívida. “Contudo, nem todos os contribuintes conseguiram migrar para os novos parcelamentos ou tinham condições de pagar a dívida pelo seu recálculo e caberia então à PGFN dar a continuidade à cobrança, seguindo o prazo prescricional de cinco anos”, afirma Valdirene.

Como uma grande quantidade de contribuintes foi excluída, segundo a advogada, houve uma dificuldade da PGFN em monitorar quem migrou e quem conseguiu pagar e quem não o fez. “Isso dificultou claramente o trabalho da PGFN para efetuar a cobrança no prazo de cinco anos”, afirma. Segundo Valdirene, a prescrição pode favorecer os contribuintes com o cancelamento da dívida, ainda que devida, como aconteceu na sentença. “Afinal o direito não socorre quem dorme”, afirma.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou por nota que pretende recorrer da decisão.

 

Fonte: Valor Econômico

Link: https://www.valor.com.br/legislacao/5847481/divida-de-empresa-excluida-do-paes-e-considerada-prescrita

Clones de site do governo cobram por serviço gratuito

Uma liminar da Justiça Federal em São Paulo tirou do ar três sites que se valiam de leiaute semelhante ao sistema de cadastro de fornecedores do governo federal.

Uma liminar da Justiça Federal em São Paulo tirou do ar três sites que se valiam de leiaute semelhante ao sistema de cadastro de fornecedores do governo federal para cobrar por um serviço online que é gratuito. Segundo o Ministério Público Federal, incautos chegaram a pagar R$ 840 e taxas mensais de R$ 90 por um cadastro aberto a qualquer empresa que quiser vender ao Poder Público.

No mérito, o MPF alega tratar-se de fraude contra o Sicaf e quer a condenação de três empresas e seus respectivos administradores ao pagamento de danos coletivos de R$ 1 milhão. Enquanto isso, pediu tutela antecipada para impedir o acesso aos endereços sicafnet.com.br, sicafweb.com.br e sicaf.com.br, identificados como prestando o que chamou de serviço irregular.

A liminar foi concedida, mas seu efeito prático é duvidoso. Endereços web com apresentação parecida com sites do governo federal seguem ativos em endereços como e-sicafweb ou sicafdigital. Como identificado por meio do registro.br, embora sete endereços envolvendo de alguma forma ‘sicaf’ tenham sido removidos pelo NIC.br, por irregularidades de cadastro, pelo menos outros 68 foram identificados como ativos. Dentre eles, os três peticionados pelo MPF.

“Estamos diante de domínios que se valem de sigla oficial para atrair usuários, utilizando layouts semelhantes ao do Governo Federal, de modo a constituir uma arquitetura de um ‘golpe’ voltado a obter dinheiro por meio de serviços que podem ser conseguidos de forma direta, sem qualquer custo”, argumentou o procurador Roberto Diana no pedido. O verdadeiro Sicaf é, como mencionado, um serviço gratuito acessível por meio do site www.comprasgovernamentais.gov.br.

 

Fonte: Convergência Digital

Link: http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=48572&sid=4