Receita elucida cálculo de IOF em renegociação de dívida

O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do tributo

A Receita Federal atualizou as regras da cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações de renegociação de empréstimos.

A edição desta sexta-feira (20/07) do Diário Oficial da União traz a Instrução Normativa nº 1.814 com a atualização.

“O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, novação ou consolidação de operações de crédito”, disse a Receita, em nota.

Segundo o órgão, há ações judiciais semelhantes em diversas regiões do país em que os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.

A Receita diz que o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias.

“Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos e adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar”.

Nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada. Essa tributação será considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.

Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada. A exceção é se a operação já tiver sido integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

 

Fonte: Diário do Comércio

Link: https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/receita-elucida-calculo-de-iof-em-renegociacao-de-divida

IOF tem regras atualizadas

O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, novação ou consolidação de operações de crédito.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 2018, visando elucidar dúvidas do contribuinte sobre o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida. A nova norma atualiza a IN RFB nº 907, de 2009.

Tem-se constatado a ocorrência de ações judiciais semelhantes em diversas regiões do País por meio das quais os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.

Entretanto, o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar.

Em resumo tem-se as seguintes situações:

a) nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.

b) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

 

Fonte: Receita Federal

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/julho/iof-tem-regras-atualizadas