A seguradora não é obrigada a efetuar o pagamento do valor total do seguro
Em caso de acidente, a seguradora não é obrigada a efetuar o pagamento do valor total do seguro, mas apenas o proporcional à invalidez apurada em perícia médica. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar indenização integral para um segurado.
Lesão parcial por acidente pessoal não pode justificar o recebimento integral do capital segurado, afirmou o ministro.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Vilas-Bôas Cueva, estabeleceu os critérios para a incidência do adicional dos 200% para a cobertura de sinistro por invalidez total ou permanente (IPA), solicitada pelo segurado, mas delimitou sua incidência sobre a cobertura básica do seguro.
De acordo com Cueva, o princípio da proporcionalidade autoriza a seguradora a pagar somente a indenização parcial pelo acidente que causou incapacidade parcial, ainda que permanente. O ministro disse ainda que o pagamento de indenização proporcional à incapacidade está descrita no contrato do seguro e nos artigos 11 e 12 da Circular Susep 302/2005.
“As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor”, afirmou o ministro. Seu voto foi seguido por maioria.
Para o advogado que ingressou a ação, Thiago Kastner, do escritório Jacó Coelho Advogados, a decisão traz maior igualdade na relação jurídica entre segurado e segurador. “Um contrato não pode servir de instrumento para um contratante almejar lucro exagerado em detrimento de outro. O correto é ir sempre em prol do princípio do equilíbrio econômico envolvendo as partes vinculadas ao contrato de seguro”, afirmou o advogado.
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Resp 1.727.718