O 13º salário faz jus ao trabalhador urbano ou rural, bem como a todo trabalhador avulso e o doméstico
Atenção, empregador: o 13º salário faz jus ao trabalhador urbano ou rural, bem como a todo trabalhador avulso e o doméstico, conforme estabelecem a Lei nº 4.090/1962, a Lei nº 4.749/1965 e o Decreto nº 57.155/1965.
O valor do adiantamento do 13º salário, o qual deve ser pago até o dia 30 de novembro, corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador.
Importante salientar que não há incidência nem de INSS e nem de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre a primeira parcela de 13º salário. Por sua vez, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços FGTS incide sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.
Fonte: https://trabalhista.blog/2018/11/14/13o-salario-confira-a-incidencia-de-encargos-sobre-a-1a-parcela/