Quais são os direitos para quem trabalha no Natal e ano novo?

Com o mês de dezembro se aproximando, todos já começam a pensar nas festas de fim de ano, entretanto, quais são os direitos para quem trabalha no Natal e no ano novo? Existem alguns trabalhadores que mesmo nos feriados de final de ano estão exercendo suas atividades, é preciso conhecer os direitos desses profissionais.

Com o mês de dezembro se aproximando, todos já começam a pensar nas festas de fim de ano, entretanto, quais são os direitos para quem trabalha no Natal e no ano novo?

Existem alguns trabalhadores que mesmo nos feriados de final de ano estão exercendo suas atividades, é preciso conhecer os direitos desses profissionais.

Se você quer saber quais são seus direitos se você for trabalhar no Natal ou Ano Novo, leia este artigo até o final.

O trabalho no Natal e ano novo

Primeiramente, temos que analisar o seguinte: A legislação garante ao trabalhador descanso em feriados religiosos ou civis.

Outro ponto que podemos destacar é que muitas empresas dão férias coletivas ou realizam recesso no final de ano.

Entretanto, existem alguns setores que não param de trabalhar, portanto, o funcionário deverá estar presente no Natal e Ano Novo.

Dia 24 e 31 são pontos facultativos, ou seja, a empresa pode te obrigar a trabalhar.

Dia 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais, por este motivo, a empresa não pode obrigar a presença do colaborador.

Entretanto, quem trabalha por escala de revezamento deve trabalhar, mesmo no Natal e ano novo, é obrigatório.

Quais são os direitos para quem trabalha no Natal e Ano Novo?

Mesmo que o trabalho seja obrigatório, o Natal e Ano Novo trabalhado deverá ser compensado na mesma semana ou ser pago em dobro ao colaborador.

Portanto, quem exercer atividade no Natal ou Ano Novo, ou em ambos, terá os seguintes direitos:

  • Receber um adicional de 100% da remuneração daquele dia (artigo 9º da Lei 605/49);
  • Ganhar folga em outro (na mesma semana).

Artigo 9° da Lei 605 de 1949: “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Conclusão

Se a sua empresa te obrigar a trabalhar no Natal ou Ano Novo, se atente aos seus direitos, é importante estar informado para evitar problemas futuros.

Portanto, se você trabalhar em algum dos dois feriados de fim de ano (ou ambos), não esqueça de exigir sua folga ou remuneração em dobro.

Lembramos que dia 24 e dia 31 de dezembro são apenas pontos facultativos, ou seja, a empresa pode optar por conceder uma folga integral ou parcial, ou, pode simplesmente não conceder folga nesses dias.

Os feriados são apenas nos dias 25 de dezembro de 2022 e dia 1° de janeiro de 2023.

Fonte: Jornal Contábil .

Sou obrigado a trabalhar no Natal e Ano Novo?

O final do ano é uma das épocas mais aguardadas pelos brasileiros, afinal de contas é um momento relacionado a celebração e encontro com a família e amigos, após uma longa jornada de trabalho, acertos e erros durante o ano.

O final do ano é uma das épocas mais aguardadas pelos brasileiros, afinal de contas é um momento relacionado a celebração e encontro com a família e amigos, após uma longa jornada de trabalho, acertos e erros durante o ano.

No entanto, uma dúvida muito comum, partilhada por milhares de trabalhadores é como fica o trabalho no Natal e Ano Novo, será que o trabalhador é realmente obrigado a trabalhar nestas datas?

Imagem por @freedomz / @gustavomelossa / freepik / editado por Jornal Contábil

Sou obrigado a trabalhar no natal e ano novo?

Em decorrência das datas de final de ano, é muito comum que as empresas concedam férias coletivas, ou ainda que determinem escalas de trabalho diferenciadas para que seja possível aos trabalhadores descansarem na véspera de Natal e Ano Novo.

No entanto, e quando as empresas não resolvem definir uma escala de trabalho diferenciada ou ainda quando os trabalhadores exercem atividades em setores que não param? Essa é uma dúvida de milhares de pessoas.

Com relação às vésperas, seja de Natal ou de Ano Novo, esses dias são considerados dias normais de trabalho, ou seja, caso a empresa opte pela jornada integral de trabalho nas respectivas datas não há o que fazer a não ser trabalhar, salvo caso ocorra alguma previsão vantajosa em acordo ou convenção coletiva.

Quanto ao trabalho no Natal, ou seja, 25 de dezembro e no Ano Novo, 1º de janeiro, ambos são considerados como feriados nacionais, sendo assim, não devem ser trabalhados, ou seja, a empresa não pode cobrar a presença do trabalhador.

Exceções à regra

No entanto, a regra geral de que, por ser feriado nacional os trabalhadores não podem trabalhar, não vale para todos os trabalhados, ou seja, existem exceções a regra.

No caso dos trabalhadores que exercem atividade sob o regime de escala de revezamento, em determinados setores que não podem parar suas atividades, o trabalho será obrigatório.

Contudo, como se trata de um feriado, aqueles que são obrigados a trabalhar em decorrência da escala de jornada de trabalho, o feriado trabalhado que não seja compensado na semana deverá ser pago em dobro ao trabalhador.

Assim, o trabalhador que exercerá atividade no Natal ou Ano Novo, ou em ambos, deverá receber um adicional de 100%, conforme estabelecido pelo artigo 9º da Lei 605/49.

Art. 9º da Lei 605/49: Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

No entanto, é preciso deixar claro que quando uma empresa possui atividades nos domingos e nos feriados é necessário que haja uma previsão legal ou convenção coletiva registrada do Ministério do Trabalho, caso a empresa não possua, o funcionamento nos domingos e feriados será considerado irregular.

Por fim, para os trabalhadores do comércio em geral que se virem obrigados a trabalhar nos feriados, só será permitido o exercício da atividade desde que previsto em convenção coletiva.

Fonte: Jornal Contábil .