MEI e a obrigatoriedade da SEFIP

Existem muitas dúvidas quanto às obrigações fiscais e contábeis, especialmente sobre a necessidade de envio da SEFIP.

O Microempreendedor Individual (MEI) tem se tornado uma figura central no panorama empresarial brasileiro, representando uma parcela significativa dos negócios em atividade. Com isso, surgem dúvidas quanto às obrigações fiscais e contábeis, especialmente sobre a necessidade de envio da SEFIP.

A SEFIP é uma ferramenta utilizada para recolher informações relativas ao FGTS e à Previdência Social. Para o MEI, a principal questão gira em torno de sua aplicabilidade, considerando as particularidades desse regime tributário. MEI e a obrigatoriedade da SEFIP É crucial entender que o MEI possui um regime simplificado de tributação e de obrigações acessórias, o que implica em requisitos diferenciados em comparação a outras categorias empresariais. No caso da SEFIP, o MEI está, em geral, dispensado de sua entrega. Essa dispensa ocorre porque o MEI não está sujeito ao recolhimento do FGTS e das demais contribuições regulares à Previdência Social para si mesmo, sendo esta uma das vantagens do regime simplificado. Entretanto, há uma exceção importante: se o MEI possui um empregado, ele se torna obrigado a enviar a SEFIP para cumprir com as obrigações relativas a esse funcionário. Nesse cenário, o MEI deve recolher o FGTS e contribuir para a Previdência Social em nome do empregado, utilizando a SEFIP como meio para efetivar esses recolhimentos. Para os profissionais contábeis que atendem MEIs, é essencial estar atento a essas nuances, garantindo que seus clientes estejam em conformidade com as obrigações fiscais e trabalhistas, e evitando a incidência de multas ou complicações legais. Em resumo, o MEI está, em sua maioria, dispensado de enviar a SEFIP, exceto quando possui um empregado. Esta é uma informação vital para a orientação adequada aos microempreendedores, assegurando a correta gestão fiscal e contábil de seus negócios. FAQ sobre as obrigações fiscais e contábeis do Microempreendedor Individual (MEI): . Quais são as principais obrigações fiscais do MEI? – Pagamento mensal do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), que inclui impostos federais, estaduais e municipais. – Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), que deve ser entregue até 31 de maio de cada ano. . O MEI precisa emitir nota fiscal? O MEI é obrigado a emitir nota fiscal quando realiza vendas ou presta serviços para outras empresas. Não é necessário para consumidores finais, exceto se o cliente exigir. . O MEI precisa enviar a SEFIP? O MEI está dispensado de enviar a SEFIP, a menos que tenha um empregado. Nesse caso, deve enviá-la para cumprir obrigações relacionadas ao empregado. . Existem obrigações contábeis específicas para o MEI? O MEI deve manter um registro de todas as suas receitas mensais. Não é necessário manter uma contabilidade formal, mas é recomendável manter organização financeira. . O MEI precisa de um contador? Embora não seja obrigatório para o MEI contratar um contador, pode ser útil para garantir o cumprimento de todas as obrigações e para aconselhamento fiscal. . Há alguma obrigatoriedade relacionada ao INSS para o MEI? O MEI contribui para o INSS por meio do DAS mensal, garantindo direitos como aposentadoria e auxílio-doença. Lembre-se de que estas informações são um guia geral e podem estar sujeitas a mudanças. É sempre recomendável consultar fontes atualizadas e, se necessário, um profissional contábil para orientações específicas.

Fonte:  MEI e a obrigatoriedade da SEFIP: Um esclarecimento para profissionais contábeis

Aprovada MP da Liberdade Econômica, com regras trabalhistas e fim do eSocial

A MP precisa passar pelos Plenários da Câmara e do Senado antes de ir para a sanção do presidente da República

A comissão mista que analisa a medida provisória (MP) 881/2019 aprovou nesta quinta-feira (11) o relatório do deputado Jeronimo Goergen (PP-RS). O texto estabelece garantias para o livre mercado, prevê imunidade burocrática para startups e extingue o Fundo Soberano do Brasil. O projeto de lei de conversão (aprovado quando uma MP é modificada no Congresso) precisa passar pelos Plenários da Câmara e do Senado antes de ir para a sanção do presidente da República. A comissão mista é presidida pelo senador Dário Berger (MDB-SC).

A medida provisória institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. De acordo com o Poder Executivo, o texto tem como objetivos recuperar a economia, garantir investimentos em educação e tecnologia, possibilitar a desestatização e resolver questões concretas de segurança jurídica.

A MP 881/2019 libera pessoas físicas e empresas para desenvolver negócios considerados de baixo risco. Estados, Distrito Federal e municípios devem definir quais atividades econômicas poderão contar com a dispensa total de atos de liberação como licenças, autorizações, inscrições, registros ou alvarás. De acordo com o texto, essas atividades econômicas poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que respeitem normas de direito de vizinhança, não causem danos ao meio ambiente, não gerem poluição sonora e não perturbem o sossego da população.

De acordo com o texto, a administração pública deve cumprir prazos para responder aos pedidos de autorização feitos pelos cidadãos. Caso o prazo máximo informado no momento da solicitação não seja respeitado, a aprovação do pedido será tácita. Cada órgão definirá individualmente seus prazos, limitados ao que for estabelecido em decreto presidencial. A MP também equipara documentos em meio digital a documentos físicos, tanto para comprovação de direitos quanto para realização de atos públicos.

A MP 881/2019 prevê imunidade burocrática para o desenvolvimento de novos produtos e serviços e para a criação de startups — empresas em estágio inicial que buscam inovação. Poderão ser realizados testes para grupos privados e restritos, desde que não se coloque em risco a saúde ou a segurança pública. O texto também autoriza que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reduza exigências para permitir a entrada dos pequenos e médios empreendedores no mercado de capitais. A ideia é que empresas brasileiras não precisem abrir seu capital no exterior, onde encontram menos burocracia.

A matéria extingue o Fundo Soberano do Brasil (FSB), criado em 2008 como uma espécie de poupança para tempos de crise. Os recursos hoje depositados no FSB serão direcionados ao Tesouro Nacional. O ex-presidente Michel Temer já havia tentado extinguir o FSB por meio da MP 830/2018, mas o dispositivo foi rejeitado no Parlamento. Em maio de 2018, o patrimônio do fundo somava R$ 27 bilhões.

Fim do eSocial A MP 881/2019 recebeu 301 emendas. O deputado Jeronimo Goergen acolheu 126 delas, integral ou parcialmente. O relator incluiu um dispositivo para acabar com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O sistema tem como objetivo unificar o pagamento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Para Goergen, “as empresas estão sendo obrigadas a fazer um enorme investimento” para atender ao eSocial. Mas não são dispensadas de outras obrigações como a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

O texto prevê ainda a prevalência do contrato sobre o direito empresarial em situações de insegurança jurídica e formas alternativas de solução de conflito em sociedades anônimas. Em outra frente, o relator sugere a criação dos chamados sandboxes — áreas sujeitas a regimes jurídicos diferenciados, como zonas francas não-tributárias definidas por estados e Distrito Federal.

Transportadoras A MP 881/2019 anistia multas aplicadas a transportadoras que descumpriram a primeira tabela de frete fixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em 2018. O deputado Jeronimo Goergen prevê ainda a criação do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) para eliminar 13 dos 30 documentos associados às operações de transportes de cargas e de passageiros no Brasil.

O texto prevê autonomia privada nos contratos agrários, atualmente regulados pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 1964). Para o relator, “o dirigismo estatal tira das partes a livre manifestação de vontade e cria restrições no uso da propriedade”. Jeronimo Goergen propõe ainda a extinção do livro caixa digital para produtores rurais, o que ele classifica como “uma burocracia desnecessária”. O relator também incluiu no texto medidas para desburocratizar a liberação do financiamento de imóveis.

Legislação trabalhista A MP 881/2019 altera diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943). O texto prevê, por exemplo, que a legislação trabalhista só será aplicada em benefício de empregados que recebam até 30 salários mínimos. A medida provisória também prevê a adoção da carteira de trabalho digital e autoriza o trabalho aos domingos e feriados, sem necessidade de permissão prévia do poder público. Por fim, a matéria acaba com a obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) em situações específicas. O deputado Enio Verri (PT-PR) criticou esses pontos do texto.

— Não creio que o liberalismo econômico seja a saída para as grandes crises que vivemos. O incentivo a micro e pequenas empresas sem dúvida é um avanço. Mas a medida provisória faz uma nova reforma trabalhista. Na verdade, tira-se mais direitos. Eu não entendo como a micro e a pequena empresa vão crescer com uma população desempregada e sem salário. Quem vai comprar da micro e pequena empresa? — questiona Verri.

O relator da matéria disse que é “inteiramente falso” o entendimento de que a liberdade econômica reduz direitos. Para Jeronimo Goergen, a MP 881/2019 não ameaça os trabalhadores.

— O Estado deve abrir caminho para as liberdades econômicas e a iniciativa privada, sem que isso signifique receio à proteção de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. É, ao contrário, o aumento da proteção às liberdades econômicas, à livre iniciativa. É plenamente possível um jogo de ganha-ganha, em favor tanto das liberdades econômicas como da manutenção do atual nível de proteção. A medida provisória aumenta a proteção às liberdades econômicas às custas do agigantamento do Estado — disse.

A medida provisória perde a validade no dia 10 de setembro, caso não seja votada pelas duas Casas do Congresso até essa data.

Por Agência Senado

Problemas no enquadramento da empresa na DCTFWeb em ABRIL ou OUTUBRO

Se ao consultar o portal do eSocial para verificar a obrigatoriedade da DCTFWeb a empresa se deparou com uma possível divergência, favor ampliar esclarecimento, conforme abaixo:

1) A RFB utilizou a ECF transmitida para definir os grupos – atentar-se à conta referencial do Sped 3.01.01.01.01.

Cenário 1: alguma empresa que entende ser do grupo de Outubro/2019, mas ao ver no portal a obrigatoriedade está para Abril/2019, poderá:

a) Considerar a obrigatoriedade efetivamente para Abril/2019 e seguir a partir dessa competência, não há nenhum prejuízo (essa opção é a mais indicada).

b) acionar a RFB pelo fale conosco da DCTFWeb para pedir readequação para Outubro/2019, mediante alteração da ECF ou comprovação de erro da apuração feita pela RFB. Não pode simplesmente deixar de apresentar, pois haverá impacto na cobrança da Previdência.

Se a empresa estiver nesse cenário mas não tiver checado no Portal, terá problemas maiores com a RFB, pois na ECF recebida teve faturamento maior que R$ 4.800.000,00. Por isso é IMPORTANTÍSSIMO QUE TODO CNPJ SEJA CONSULTADO NO PORTAL DO eSOCIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA INFORMAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE NA DCTFWEB e não ter nenhum problema futuro com a Receita Federal.

Cenário 2: alguma empresa que entende ser do grupo de Abril/2019, mas ao ver no portal a obrigatoriedade está para Outubro/2019, poderá:

a) Considerar a obrigatoriedade efetivamente para Outubro/2019 e seguir a partir dessa competência, não há nenhum prejuízo. E até lá segue apenas com a obrigatoriedade dos eventos periódicos no eSocial e utiliza a SEFIP para fins de FGTS e também Previdência.

b) acionar a RFB pelo fale conosco da DCTFWeb para pedir readequação para Abril/2019, mediante alteração da ECF ou comprovação de erro da apuração feita pela RFB. Mas isso é arriscado, pois o prazo dessa primeira DCTFWeb é dia 15/05/2019 e pode não ter uma solução até essa data.

Conclusão: o que está no portal está alinhado com a DCTFWeb, sim.

A orientação e o caminho mais simples a seguir seria acompanhar os prazos definidos e divulgados na consulta do portal do eSocial.

2) Para aqueles que transmitiram a DCTFWeb antes da alteração da IN 1884/2019 e foram transferidos para OUTUBRO/2019, as declarações transmitidas já foram excluídas.

Com informações do Grupo Técnico do eSocial

Por Flávio Lima e Jení Carla Fritzke Schülter

Empresas do Grupo 1 do eSocial Poderão Utilizar a GRF e a GRRF até Janeiro/2019

Poderá o empregador efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

De acordo com a Circular CAIXA 832 de 30.10.2018, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência janeiro/2019efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

As guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF – poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.

Os empregadores de que trata a citada Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30.08.2017*, ou seja, as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (Grupo 1) conforme Cronograma do eSocial.

Sendo assim, a utilização da nova Guia para Recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS, só será obrigatória para o Grupo 1, a partir da competência fevereiro/2019 (vencimento em 07/03/2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar de 01/02/2019.

Nota Guia Trabalhista: A Resolução é de 30.08.2016 (Resolução CDES 2/2016).

Fonte: Circular CAIXA 832 de 30.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.