Como fica o salário na jornada de trabalho reduzida?

Você foi uma dessas pessoas que teve a jornada de trabalho reduzida e não sabe como vai ficar seu salário? Essa redução de jornada deverá durar por apenas três meses.

Será permitido reduções de 25%, 50% ou de 70% da jornada de trabalho, com redução na mesma medida do valor do salário pago pelo empregador.

O trabalhador que for incluído nesse programa será compensado por um auxílio do governo. Esse benefício será de 25%, 50% ou de até 70% do valor do seguro-desemprego caso fosse demitido.

Sendo que o percentual deverá ser igual ao da redução da jornada e do salário.

Observe os exemplos a seguir para você ter uma ideia em redução da jornada e salário

Você tem uma renda mensal de R$ 1.045 (não haverá redução de renda). Empregados com salários até R$ 1.600 terão perdas de renda que variam de 5% , 10% e 14%, caso tenha suas jornadas reduzidas, respectivamente, em 25%, 50% e 70%.

Já quem tem uma renda maior, os descontos serão bem mais altos. Você tem uma renda de R$ 6 mil e uma redução de 70% da jornada, renda vai cair para 49%.

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Quem tem uma renda entre três salários mínimos e a soma de dois tetos do INSS (R$ 3.135 e R$ 12.202,12), o governo acabou criando uma barreira para a aplicação dos redutores de jornada de 50% a 70%: deverá acontecer a diminuição salarial por meio de acordo com o sindicato da categoria.

Quem tem dois tetos acima da Previdência Social, a redução poderá ser acordada individualmente entre o empregado e empregador.

Para setores em que as atividades foram paralisadas por causa do isolamento social, será feito a suspensão de contratos de trabalho, com pagamento integral do seguro-desemprego.

Fonte: Jornal Contábil .

Norma que Prevê Pagamento de Salários Após Quinto dia Útil é Inválida

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve se submeter ao princípio da reserva legal.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva firmada entre os professores e uma instituição de ensino de Marília (SP) que autorizava o pagamento de salários depois do quinto dia útil.

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve se submeter ao princípio da reserva legal.

Convenção x Acordo Coletivo

O caso teve início numa reclamação trabalhista proposta por um professor de Engenharia Civil de uma associação de ensino de Marília. que pedia, entre outras parcelas, o pagamento de multa por atraso de salários, prevista na convenção coletiva da categoria.

Segundo ele, os pagamentos ocorriam muitas vezes após o 10ª dia útil, enquanto a convenção garantia o repasse no quinto dia útil.

O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que um acordo firmado diretamente com os professores alterou a data limite de pagamento para até o dia 10 de cada mês, de forma a adequá-lo ao recebimento das mensalidades dos alunos, com vencimento no dia 5.

Prazo máximo

Tanto o juízo do primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram inválida a alteração da data de pagamento de salários e condenaram a associação ao pagamento da multa.

Segundo as decisões, o prazo máximo a ser observado para cumprimento da obrigação deve ser o de cinco dias, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.

Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

A Quinta Turma do TST, no exame de recurso de revista do estabelecimento de ensino, excluiu da condenação as multas decorrentes de atraso com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. “Se o processo negocial pode atingir questões basilares como salário e jornada, não há razão para excluir-se desse diálogo temas que os circunscrevem”, concluiu a Turma.

Reserva legal

No julgamento dos embargos do professor à SDI-1, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que os acordos e as convenções coletivas devem ser prestigiados, pois fazem parte dos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores.

Entretanto, assinalou que a autonomia das categorias e a eficácia das normas coletivas não são absolutas.

“A instituição, em lei, de um limite máximo de tolerância para o pagamento dos salários impede que, em negociação coletiva, as partes avancem em campo que o Poder Legislativo ocupou”, afirmou.

O ministro apontou ainda a prevalência das convenções coletivas, firmadas entre sindicatos, em relação aos acordos coletivos de trabalho.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a condenação ao pagamento da multa. Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros, Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira. Processo: E-ED-RR-86400-85.2008.5.15.0101.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/09/13/norma-que-preve-pagamento-de-salarios-apos-quinto-dia-util-e-invalida/