Comissão aprova projeto que muda cobrança de Imposto de Renda para aposentados residentes no exterior

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou proposta pela qual os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para reserva remunerada ou de reforma tenham igual tratamento no Imposto de Renda (IR) se recebidos no País ou no exterior.

Substitutivo aprovado determina que a tributação seguirá a regra aplicada em território nacional

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou proposta pela qual os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para reserva remunerada ou de reforma tenham igual tratamento no Imposto de Renda (IR) se recebidos no País ou no exterior.

Gustavo Sales/Câmara dos Deputados

Reunião Extraordinária. Dep. Felício Laterça(PSL - RJ)
Deputado Felício Laterça, relator do projeto de lei

Foi aprovado o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Felício Laterça (PSL-RJ), ao Projeto de Lei 1418/07 e apensados. De autoria do ex-deputado Antonio Carlos Mendes Thame, o texto original visava acabar com a isenção fiscal para brasileiros com investimentos no exterior.

Atualmente, explicou Laterça, os proventos dos aposentados e pensionistas residentes no exterior são tributados com Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25%, nos termos da Lei 9.779/99. Já os residentes no Brasil, além do direito a deduções legais, são tributados pela tabela progressiva, com alíquotas de 0% a 27,5%.

Regra local Segundo o relator, hoje o tratamento tributário é severo para quem opta por morar em outro país. “A maioria dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no exterior nem sequer seria tributada no Brasil, visto estarem abaixo do limite de isenção do IR”, anotou Laterça.

O substitutivo aprovado determina que a apuração do IR sobre proventos e no 13º salário de aposentados e pensionistas no exterior seguirá a regra aplicada em território nacional. A medida valerá no caso do RGPS, dos regimes próprios dos servidores públicos, dos fundos de pensão e da previdência privada.

Legislação tributária Adicionalmente, o parecer de Felício Laterça reúne uma série de alterações na legislação tributária, resultado da incorporação dos projetos que tramitam em conjunto e abordam tópicos além do IR sobre as aposentadorias e pensões. O relator promoveu alguns ajustes, mas não aprofundou todas as questões.

“Como algumas matérias são mais relacionadas à área temática da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, adotei os dispositivos previstos nos projetos de lei originais, mas deixei para a CFT os eventuais aperfeiçoamentos relativos à técnica de tributação que sejam considerados necessários”, explicou o relator.

Entre outros pontos, o substitutivo revoga as atuais regras sobre os juros sobre o capital próprio; altera o IR sobre rendimentos com fundos e títulos públicos; prevê a cobrança de IR sobre lucros e dividendos destinados a pessoas físicas; e cria um adicional de IR para rendimentos mensais superiores a R$ 320 mil.

Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Ralph Machado Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Quem recebe Pensão por Morte pode se casar novamente?

Sendo bem direito, a pessoa que recebe pensão por morte pode SIM se casar novamente!

De acordo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o benefício da pensão por morte é devida para os dependentes do segurado (de cujus), onde o indivíduo dependente de cujus é denominado de instituidor.

Dentro da legislação previdenciária não há disposição legal sobre a suspensão ou cancelamento da pensão por morte quando o individuo dependente se casa novamente.

Entretanto caso o individuo se case novamente e o novo companheiro/cônjuge venha a falecer, o dependente deve escolher qual pensão receberá, não podendo acumular duas pensões.

Quando falamos em escolher qual pensão receber, estamos tratando dos valores devendo perceber qual das pensões é mais vantajosas economicamente.

Uma das mudanças com relação ao tempo de percepção do benefício se deu através da Lei nº 13.135/15 que alterou os artigos da Lei nº 8.213/91 que trouxe algumas alterações (vide art. 77,V), pois anteriormente não havia prazo e eram vitalícias.

Fonte: Jornal Contábil .

Aposentados que receberam Benefício por desaposentação não precisam devolver o valor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado.

Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Fonte: STF – 06/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

A jurisprudência do STF, com base no princípio da solidariedade, considera legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.

Solidariedade Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Por STF

Estados terão economia de R$ 299 bilhões em dez anos com a Nova Previdência

Secretário-adjunto de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Narlon Gutierre Nogueira, participou de audiência pública na Câmara dos Deputados

A economia dos Estados e do Distrito Federal com a Nova Previdência deverá chegar a R$ 299 bilhões em dez anos, apontou nesta terça-feira (14) o secretário-adjunto de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Narlon Gutierre Nogueira. Ele participou de audiência pública na Câmara dos Deputados que debateu a situação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados e dos Municípios. O debate ocorreu dentro de uma série de audiências públicas que estão sendo realizadas no processo de tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 06/2019, da Nova Previdência.

A Nova Previdência prevê uma série de medidas para equacionar a situação das contas dos Regimes Próprios, proporcionando maior fôlego fiscal para União, Estados e municípios. “É esperada redução em 30% do deficit atuarial dos Regimes Próprios dos Estados e Municípios”, destacou Gutierre.

O secretário-adjunto afirmou que a principal causa da deterioração financeira dos Estados é o aumento da despesa com pessoal. “Para se ter uma ideia, em 2017 havia um excesso de despesa com pessoal de R$ 48 bilhões”, disse. Outro fator preocupante é o número crescente de aposentadorias. “Em relação aos Estados, segundo dados do Ipea, 380 mil servidores já tinham direito adquirido de se aposentarem em 2016. Este número vai continuar a crescer, oscilando entre 70 a 90 mil servidores a cada ano”, alertou.

Especificamente em relação aos municípios, Gutierre disse que a aprovação da PEC 006/19 deverá gerar impacto financeiro positivo de cerca de R$ 170,4 bilhões, em dez anos. Esse valor refere-se aos 2,1 mil municípios que já possuem seus Regimes Próprios.

Novas regras Durante sua apresentação na Câmara, o secretário-adjunto também destacou as mudanças que serão feitas no sistema dos Regimes Próprios com a aprovação da Nova Previdência para estancar o déficit previdenciário.

A contribuição dos servidores da União, hoje com alíquota fixa 11%, passará para o sistema de alíquotas progressivas, nos mesmos percentuais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para quem recebe até o teto de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de R$ 5.839,45 por mês, isso significa alíquota efetiva de 16,8%. Ou seja, para os Regimes Próprios também valerá o princípio de quem ganham mais, paga mais, e quem ganha menos paga menos. Para quem recebe acima do teto, estão previstas alíquotas maiores.

O projeto da Nova Previdência propõe a implantação da Lei de Responsabilidade Previdenciária, que estabelecerá princípios de governança e supervisão dos RPPS, protegendo os recursos previdenciários e criando mecanismos de responsabilização dos gestores, dirigentes e prestados de serviços. Além disso, o texto estipula uma efetiva implantação da unidade gestora única dos Regimes Próprios, alcançando todos os poderes, órgãos e entidades.

Gutierre também destacou a diferença entre os valores de aposentadoria pagos por diferentes Poderes. No Executivo, a aposentadoria média é de R$ 8,852,83 mensal, mas chega a R$ 29.195,40 no Legislativo.

Todos os estudos e cálculos que fundamentaram a construção da proposta da Nova Previdência estão disponíveis no site da Previdência Social. “Temos total transparência e interesse de que essas informações estejam disponíveis para o debate que está ocorrendo no Congresso”, disse Narlon Gutierre. As informações estão disponíveis para consulta na internet: é só clicar aqui.

Por Ministério da Economia

INSS oferece cursos gratuitos à população sobre direitos e deveres previdenciários

Três ofertas têm inscrições abertas até 31 de março

No site da Escola Virtual do PEP (Programa de Educação Previdenciária), o cidadão encontra cursos gratuitos à distância – com inscrições abertas e outros previstos – para saber mais sobre os direitos e deveres dos trabalhadores filiados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

Confira as ofertas:

Para se inscrever, basta acessar o site da Escola Virtual do PEP, realizar o cadastro em “acessar”, no canto superior direito da página, e fazer a inscrição no curso desejado.

Para esclarecimento de dúvidas sobre os cursos, o Programa disponibiliza o e-mail pep@inss.gov.br.

PEP

O Programa de Educação Previdenciária (PEP), desenvolvido pelo INSS, é um programa social do Governo Federal que atua com o objetivo de informar e orientar a sociedade acerca de seus direitos e deveres em relação à Previdência Social, assegurando a proteção social aos cidadãos por meio da inclusão e permanência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Além da equipe do PEP na Administração Central do Instituto, o Programa conta com equipes descentralizadas nas cindo superintendências regionais e nas gerências-executivas localizadas em todo o Brasil. Essas equipes atuam por meio de ações como orientação e informação, palestras, cursos presenciais, cursos a distância, mídias (rádio, web rádio e televisão), informação pela internet e reuniões. O PEP realiza ações em escolas, entidades, associações, participa de eventos, faz parcerias e promove capacitações direcionadas.

Por INSS