Negligência na pandemia pode motivar pedidos de rescisão indireta

O Estado de Minas Gerais registrou um aumento de 27.30% nos pedidos de rescisão indireta em 2021, quando o empregado solicita o desligamento da empresa por quebra de cláusulas contratuais que tornam a relação de trabalho insustentável, de acordo com levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No total, foram contabilizados 13.306 casos, em 2020

O Estado de Minas Gerais registrou um aumento de 27.30% nos pedidos de rescisão indireta em 2021, quando o empregado solicita o desligamento da empresa por quebra de cláusulas contratuais que tornam a relação de trabalho insustentável, de acordo com levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No total, foram contabilizados 13.306 casos, em 2020, e 16.939 no ano passado.

O número é maior que a média nacional, que saltou de 118.736 para 134.503 no mesmo período, um aumento de 13.27%. Casos recentes julgados pelas Varas do Trabalho mostram que alguns desses processos são motivados, principalmente, pela falta de cuidados na prevenção e combate à Covid-19.

Segundo o advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial, Fernando Kede, do escritório Schwartz e Kede, a empresa é responsável por zelar pela segurança e saúde de todos os seus trabalhadores. Quando isso não acontece, o trabalhador pode entrar com o pedido de rescisão indireta, no qual recebe todas as verbas indenizatórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

“A empresa deve fornecer todas as medidas de proteção contra a Covid-19, evitando que os funcionários sejam infectados naquele ambiente e propaguem a doença. Devem, ainda, respeitar os atestados fornecidos por médicos de serviço público, particulares ou de convênios quando se recomenda o afastamento do trabalhador em virtude da contaminação do vírus”, pontua.

A portaria interministerial número 14 do Ministério do Trabalho e Previdência, de janeiro de 2022, recomenda afastamento de 10 dias das atividades laborais para casos considerados confirmados e suspeitos, além daqueles que tiveram contato próximo com quem testou positivo.

Para casos confirmados, a empresa pode reduzir o afastamento para 7 dias desde que o funcionário esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. O primeiro dia de isolamento de caso confirmado deve ser considerado o dia seguinte ao início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

Quando a empresa não respeita os protocolos sanitários recomendados pelos órgãos de saúde e trabalho, é possível que o trabalhador entre com o pedido de rescisão indireta. “Ele sai da empresa e pleiteia junto à Justiça do Trabalho todas as verbas rescisórias que ele teria direito se fosse demitido sem justa causa, porque o empregador está descumprindo o contrato de trabalho”, explica.

Danos Materiais

Empregador pode, ainda, ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais. “Se o funcionário ainda passar por alguma humilhação ou ser forçado a trabalhar de uma forma que possa lhe causar algum constrangimento como, por exemplo, trabalhar contaminado pela Covid-19, a empresa pode responder judicialmente pelo fato e ser condenada”, diz Kede.

Recentemente, a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o pedido rescisão indireta de contrato de uma ex-funcionária do Burger King e condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral após comprovar que ela foi obrigada a trabalhar mesmo após apresentação de atestado médico de infeção por coronavírus. Logo depois, a empresa foi condenada novamente a pagar rescisão indireta a outro funcionário também por recusar o comprovante médico pela 6ª Vara do Trabalho da Capital.

Outros casos de rescisão indireta também foram reconhecidos pela Justiça Trabalhista, como o caso de um motorista de ônibus em Carapicuíba que comprovou nunca ter recebido equipamentos de proteção mesmo trabalhando em meio aglomerações. O vigilante de uma empresa que presta serviços ao Hospital Municipal Tide Setúbal também teve seu pedido aceito pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. O colaborador não recebeu EPI’s contra a Covid-19, foi contaminado e, ao retornar e exigir os equipamentos de proteção, foi ameaçado de demissão por justa causa. Nesse caso, após a perícia, a empresa ainda foi condenada a pagar adicional de insalubridade já que o benefício não era previsto no contrato.

Kede recomenda que empregadores sigam os protocolos exigidos pelos órgãos sanitários, de saúde e do trabalho para evitar ações trabalhistas nesse sentido. “É fundamental adotar as medidas de prevenção necessárias e respeitar os atestados. É importante também fornecer os equipamentos de segurança e proteção contra a doença”.

Além disso, é importante comprovar o que a empresa está fazendo para prevenir e conter a propagação do vírus. “A comprovação pode ser feita por meio de fichas de entregas de produtos e fotos, por exemplo. O importante é que tudo seja registrado”, orienta.

Fonte: Jornal Contábil .

Confira como funcionam as 6 formas de demissão e quais os direitos envolvidos

Quantos tipos de demissão existem? Quais os direitos do trabalhador em cada tipo de rescisão? E o que é uma demissão por comum acordo? Acompanhe este artigo e tire de uma vez todas as dúvidas sobre demissão, direitos na rescisão e encerramento do contrato de trabalho.

Quantos tipos de demissão existem? Quais os direitos do trabalhador em cada tipo de rescisão? E o que é uma demissão por comum acordo?

Acompanhe este artigo e tire de uma vez todas as dúvidas sobre demissão, direitos na rescisão e encerramento do contrato de trabalho.

Existem 6 formas de encerramento de um contrato de trabalho:

  • Demissão por acordo entre as partes;
  • Demissão sem justa causa;
  • Rescisão indireta;
  • Demissão por justa causa;
  • Pedido de demissão;
  • Demissão por acordo – CLT.

Rescisão do contrato de trabalho e suas consequências

A rescisão do contrato de trabalho é o fim da relação de emprego entre patrão e funcionário, por vontade do empregado ou do empregador.

Normalmente, terminar uma relação de emprego é algo bem delicado, pois quando o empregado sai do trabalho, ele para de receber salário, que no caso é o sustento do mesmo e de sua família.

Sendo assim, as leis evoluíram muito ao longo do tempo para garantir que o colaborador não fique desamparado com o fim da relação de emprego, recebendo uma série de direitos trabalhistas. que são:

  • FGTS e multa de 40%;
  • Os dias trabalhados no mês;
  • Aviso prévio;
  • Seguro-Desemprego;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais +⅓.

Vamos conferir cada um dos tipos de demissões e direitos para o trabalhador em cada um deles:

Demissão sem Justa Causa

Acontece quando o empregador encerra o contrato de trabalho sem motivo algum. Ao contrário do que muitos acham, o empregador tem o direito de demitir sem que precise fazer qualquer justificativa ao colaborador, exceto quando os funcionários possuem estabilidade (acidentados e grávidas).

A situação em que o empregado é demitido sem justa causa, é o cenário que o beneficia com mais direitos a receber.

Nessa modalidade de rescisão contratual, o empregado é assegurado por um período de 30 dias para que possa encontrar um novo emprego, período chamado de Aviso Prévio.

Confira as três situações possíveis:

  •  Aviso Prévio Indenizado: O empregador determina que a partir da data em que realizou a dispensa, o trabalhador não precisará mais ir trabalhar. Neste caso, o funcionário deverá receber, junto com as verbas rescisórias, o valor correspondente a um salário, somado a 3 dias de trabalho para cada ano de serviço.
  • Aviso Prévio Trabalhado: Neste caso, após a notificação do encerramento do contrato de trabalho, o empregado trabalhará normalmente por 30 dias. No aviso prévio trabalhado, a lei permite que o trabalhador possa optar entre: reduzir em 2 horas cada dia de trabalho ou não trabalhar nos 7 últimos dias dos 30 dias de aviso prévio. Atenção: é o empregado que escolhe qual das duas reduções de jornada cumprirá e o empregador não poderá realizar qualquer desconto de salário em função dessas reduções de jornada.
  • Empregado não trabalha o Aviso Prévio. Caso o empregador opte pelo Aviso Prévio trabalhado e o funcionário não trabalhe durante os 30 dias, o empregador poderá descontar o valor de um salário do valor das verbas da rescisão do trabalhador.

Demissão por justa causa

Conhecida como uma das piores situações possíveis para o funcionário, a demissão por justa causa acontece quando o colaborador comete uma “falta grave” que leva ao fim do contrato de trabalho com motivo justificável.

Sendo assim, o empregador só pode realizar essa modalidade de rescisão quando existe “falta grave”. E o que a CLT diz sobre falta grave?

O artigo 487 da CLT, traz uma lista de 13 situações consideradas falta grave, ou seja, o empregado só pode ser demitido por justa causa se infringir alguma dessas condutas descritas.

Mesmo que o colaborador tenha cometido alguma falta grave, o empregador precisa estar atento a diversos fatores antes de aplicar a demissão por justa causa.

Sendo assim, para que a demissão seja legal, existem obrigações que o empregador deve cumprir para dispensar o funcionário.

Principais requisitos para se atentar antes de realizar a demissão:

  1. Imediatidade: O empregador deve demitir imediatamente.
  2. Proporcionalidade: A penalidade aplicada contra o empregado deve ser proporcional à gravidade da atitude do trabalhador. Podemos entender a proporcionalidade com a seguinte pergunta: a conduta foi grave o suficiente para uma Justa Causa? Seria mais equilibrada a aplicação de uma suspensão em vez da justa causa?
  3. Uma punição por ato. O empregador não pode dar mais de uma punição por ato. Se deu advertência ou suspensão, não poderá aplicar a justa causa.

Dispensas por Justa Causa devem ser juridicamente muito técnicas. De cada 10 Justas Causa aplicadas no Brasil, 08 são revertidas na justiça. Segundo as decisões judiciais, 80% das Justas Causas aplicadas no Brasil são ilegais.

Lembrando que o trabalhador não tem o direito de anotar na CTPS que o empregado foi demitido por justa causa, podendo ser condenado a indenizar o funcionário por danos morais.

Pedido de Demissão

O pedido de demissão acontece quando é do funcionário a iniciativa de encerrar o contrato de trabalho.

Entenda quais os direitos do trabalho que realizou um pedido de demissão:

O trabalhador pode, a qualquer momento, encerrar o contrato de trabalho, mesmo que contra a vontade do empregador.

Lembrando que para o empregado que possui estabilidade ( grávidas, trabalhadores acidentados), o pedido de demissão é considerado como renúncia à estabilidade.

Quando um empregado pede demissão, ele perde alguns direitos, acompanhe:

  • A multa de 40% FGTS e a possibilidade de sacar o valor: diferente de quando o empregador manda o funcionário embora, quando o próprio trabalhador pede demissão, ele não receberá a multa. O valor do FGTS ficará em sua conta do FGTS, sem a multa, e o trabalhador não poderá sacar, o valor ficará “preso”.
  • O empregado também não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego.

Depois de perder esses direitos após o pedido de demissão, o empregado ainda tem a obrigação do aviso-prévio.

O trabalhador deverá trabalhar mais 30 dias antes de deixar o emprego, do contrário, o empregador realizará o desconto de um salário nas verbas rescisórias.

Se você escolheu encerrar o seu contrato de trabalho, é muito importante que você entregue ao empregador uma carta por escrito, comunicando que você deixará de trabalhar, pois a carta registra a data em que você pediu demissão.

Carta de Demissão

Confira o modelo disponibilizado de uma carta de pedido de demissão escrita por um advogado trabalhista, clique aqui.

Aprenda a fazer uma:

Imprima 2 vias desta carta de demissão, preencha e assine e depois entregue para seu empregador assinar as 2 vias também.

Uma delas fica com você, e outra com o seu empregador.

Certifique-se se a data do seu pedido de demissão está correta e que seu empregador assinou a que ficará com você.

Se o empregador afirmar que você não precisará ir ao trabalho, e que te dispensa de cumprir o Aviso Prévio, peça que ele escreva isso na carta de demissão que ficará com você!

Demissão por acordo entre as partes

Este acordo, que não está previsto em lei, é conhecido por devolver os 40% do FGTS e acontece quando o colaborador quer sair da empresa e o empregador não tem interesse em realizar a demissão.

Acontece que se o empregado pedir demissão, ele perde a multa de 40% do FGTS e ainda não consegue dar entrada no Seguro-Desemprego.

Dessa forma, empregado e empregador fazer um acordo de demissão, onde a empresa simula uma demissão sem justa causa, dando baixa na Carteira do funcionário, depositando a multa dos 40% e entregando a documentação necessária para dar entrada no Seguro-Desemprego.

Após a demissão, o trabalhador dá entrada no Seguro-Desemprego e devolve o dinheiro da multa ao empregador.

Mesmo que essa prática seja muito comum entre empregadores e colaboradores, não está prevista em lei e é considerada ilegal.

Confira todos os seus direitos nesse tipo de demissão:

O colaborador conseguirá o Seguro-Desemprego, saque do FGTS, férias vencidas e proporcionais +⅓ e o 13° proporcional.

Devolvendo a multa de 40% do FGTS ao empregador depois de dar entrada no Seguro-Desemprego.

Já o aviso prévio é negociado entre ambas as partes.

Demissão por acordo – CLT

A demissão por acordo da reforma trabalhista acontece quando o funcionário está insatisfeito com o emprego e não pede para sair para não perder direitos, e o empregador não demite o funcionário insatisfeito por causa dos custos de uma demissão.

Como realizar pedido de demissão por acordo?

Diferente dos outros modelos citados acima, não existe forma legal de pedir demissão por acordo.

O funcionário deve conversar com seu empregador e averiguar a possibilidade de realizarem o acordo.

Não é o momento de brigar, pois você quer caminhar para um acordo e não desentendimento.

Aviso prévio e FGTS:

Aviso Prévio: O empregado trabalhará metade do aviso prévio (15 dias), ou, se indenizado, receberá também metade, 15 dias de aviso prévio indenizado + 3 dias por ano trabalhado (valor equivalente à metade do salário do funcionário + 3 dias por ano trabalhado).

Multa do FGTS de 20%: Em vez da tradicional multa de 40% sobre o FGTS, o empregado receberá multa de 20% sobre o FGTS.

Saque de até 80% do saldo do FGTS: o funcionário poderá sacar até 80% do valor. (Isso não vale para quem aderiu ao Saque Aniversário do FGTS. Neste caso, o trabalhador realizará o saque segundo cronograma do Governo).

O empregado não terá direito ao Seguro-Desemprego.

Rescisão Indireta

Confira uma lista com 7 motivos que justificam a rescisão indireta:

  1. Empregador praticar contra o empregado (ou contra sua família) ofensa contra sua honra;
  2. O empregado ser tratado com muito rigor;
  3. Reduzir o trabalho para reduzir salários – deve ser uma redução significativa;
  4. Quando o empregado correr grande perigo em decorrência do emprego;
  5. Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou imorais;
  6. Empregador descumprir o contrato de trabalho;
  7. Quando o Empregado for ofendido fisicamente pelo empregador.

A causa mais comum é o descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador.

Como solicitar uma rescisão indireta?

Se o seu empregador cometer algum dos 7 motivos citados, peça para que seu advogado trabalhista envie uma carta à empresa solicitando que a mesma reconheça a rescisão indireta e encerre o contrato, te pagando os mesmos direitos que pagaria se fosse demitido sem justa causa.

Seu advogado processará a empresa e solicitará ao Juiz que reconheça a rescisão indireta e condene a empresa a te pagar os seus direitos.

É comum também haver condenações em danos morais.

Para que o funcionário consiga o reconhecimento da rescisão, é fundamental que deixe o emprego imediatamente e envie a carta para o seu empregador.

O empregador só poderá continuar trabalhando durante o processo, nos casos “3” e “6” citados acima.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltda., de São Paulo (SP), à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão.

Atraso

A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

Mora contumaz

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Sem comprovação de assédio sexual, pedido antecipado de rescisão indireta é negado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-atendente comercial da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., de Aracaju (SE), contra a decisão em que havia sido afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato antes do julgamento da reclamação trabalhista em que ela […]

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-atendente comercial da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., de Aracaju (SE), contra a decisão em que havia sido afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato antes do julgamento da reclamação trabalhista em que ela sustenta ter sido assediada sexualmente por um supervisor. Para a SDI-2, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) agiu corretamente ao acolher o mandado de segurança da empresa, pois o assédio sexual ainda não havia sido devidamente comprovado na ação principal.

Assédio

A atendente disse na ação trabalhista que o supervisor, em mensagens de WhatsApp, pedia que ela visse imagens de partes íntimas dele durante um banho. Após denunciar a prática, ela sustentou que a situação inviabilizava a continuidade do vínculo com a empresa.

Rescisão indireta

Em julho de 2018, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu tutela antecipada e determinou o afastamento imediato da empregada do serviço, o pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego e do saque do FGTS.

Contra essa decisão, a Almaviva impetrou o mandado de segurança, em que argumentava ter havido cerceamento de defesa, porque teria sido impossibilitada de apresentar provas contrárias aos fatos alegados pela empregada e porque não tinha tido acesso a toda a documentação juntada ao processo. O pedido foi acolhido pelo TRT, que cassou a decisão de primeiro grau.

Prejuízos

No recurso ordinário ao TST, a atendente pediu o restabelecimento da tutela antecipada. Argumentou ter sofrido vários prejuízos de ordem pessoal e profissional: , entre os quais ter ficado com sua imagem na empresa “totalmente manchada”, seu casamento ter acabado porque seu marido havia virado motivo de chacota e ter necessitado de tratamento psicológico.

Provas

De acordo com o relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Agra Belmonte, a conclusão sobre os motivos para a rescisão indireta exige aumento do prazo processual para que as partes possam exercitar a ampla defesa e o contraditório. “Se a parte contrária não foi ouvida, comete-se ilegalidade ao se deferir antecipadamente a rescisão indireta”, explicou.

O relator observou ainda que a determinação do juízo de pagamento imediato das parcelas rescisórias corresponde à satisfação do pedido formulado na reclamação trabalhista antes do julgamento do mérito. A medida, assim, contraria o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

(RR/CF)

Processo: RO-37-20.2018.5.20.0000

Fonte: TST

Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

A despedida indireta se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho.

A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

O empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear o desligamento.

Clique aqui e saiba os motivos que caracterizam a falta grave do empregador.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Link: https://trabalhista.blog/2018/07/31/despedida-indireta-falta-grave-do-empregador/