PerDComp: Tempo para pedido de restituição ou declaração de compensação

A Dcomp pode ser usada por qualquer contribuinte que tenha pago um tributo em valor maior ou quando não precisava tê-lo feito, por exemplo. A empresa que obtêm muitos créditos tributários, pode também fazer a Dcomp para quitar outros débitos, usando esses saldos credores.

O PerDComp é uma declaração muito utilizada por contribuintes para reaver valores tributários, recuperados por compensação, restituição ou na forma de reembolso. Abrange apenas a parte federal e não engloba tributos municipais ou estaduais.

Sendo assim, o PerDcomp é administrado pela Receita Federal do Brasil. Nesse artigo, apresentaremos o tempo de resposta que a instituição dá a esses pedidos de recuperação de tributos. Como vocês bem sabem, para a Administração Tributária Federal, não é interessante devolver valores, por mais que devidos, aos contribuintes. Mas como é um direito, ela precisa ter essa possibilidade de devolução do que for pago a mais, de forma errônea, saldos de créditos etc. O que vemos é que em alguns casos há uma morosidade por parte da Receita em apreciar esses pedidos. É importante comentar que isso não é regra geral, mas temos casos em que o contribuinte pode esperar meses ou anos para reaver seus valores. Quem está lendo pode estar se perguntando, mas a Constituição não deveria dispor sobre um período para virem essas respostas? Bem, o que temos é um princípio constitucional que versa sobre a razoável duração de um procedimento administrativo. A Lei n.º 11.457/07, em seu artigo 24, positiva o princípio da eficiência da administração pública e define prazo de 360 dias para ser proferida uma decisão administrativa. O processo administrativo precisa ter um tempo razoável, para ser eficiente, que a tenda ao princípio da moralidade e razoabilidade. Assim, visto que o prazo máximo para análise de uma PerDcomp deveria ser de 360 dias, vamos ver o que pacificou o STJ sobre o caso. A decisão no âmbito dos recursos repetitivos, nos termos do Tema  n.º 269, dispõe que o prazo de 360 dias é contado a partir do protocolo dos pedidos. A empresa pode ingressar com medida judicial com pedido de liminar para a sua imediata análise e deve estar atenta, pois, primeiramente, deve esperar que esse prazo seja ultrapassado o máximo. O risco de não entrar com a medida judicial é não garantir o seu retorno financeiro, sendo importante que o processo seja acelerado quando devido. Assim, vimos que a demora na restituição pode ser um problema, mas se a empresa não quiser entrar com medida judicial, qual a outra solução? Já que em alguns casos essa resposta demora muito, uma saída que as empresas vêm usando é fazer só a declaração de compensação, e não de restituição. Nesse caso, a compensação já efetua o abatimento desse crédito que o contribuinte tem, de débitos que ele teria de pagar. O que temos na declaração de compensação (DCOMP) é o efeito de extinção do crédito tributário, pois, se paga um tributo, com direito creditório de outro tributo. A Dcomp pode ser usada por qualquer contribuinte que tenha pago um tributo em valor maior ou quando não precisava tê-lo feito, por exemplo. A empresa que obtêm muitos créditos tributários, pode também fazer a Dcomp para quitar outros débitos, usando esses saldos credores. O contribuinte com créditos tem prazo de 5 anos, conforme artigo 168 do CTN, para pedir a restituição ou fazer a compensação. Então se você tem valores que pode recuperar, se atente ao período desses créditos. Precisamos ter atenção e um bom controle para não deixar que os mesmos prescrevam. Então, vamos supor, em caso de um tributo pago indevidamente, a empresa tem 5 anos a partir da data que pagou esse tributo para ter a sua restituição. A PerDcomp tem algumas regras específicas, para algumas situações, por conta de rito procedimental, é necessário primeiro se fazer um pedido de restituição, e depois fazer a declaração de compensação. Artigo 67, parágrafo único – O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo. Os contribuintes que fazem a DCOMP estão sujeitos à uma homologação do fisco, que pode ser expressa ou tácita, em 5 anos após o envio da DCOMP. É importante usar os canais de consulta da PerDcomp, como o eCAC, para ver se veio alguma informação homologatória por parte da Receita Federal. Se nesses canais nada vier em 5 anos, a homologação foi feita de forma tácita. Para fazer o pedido de compensação também deve-se atentar a algumas regras, por exemplo, não se pode fazer compensação de valores de decisão judicial ainda não transitada em julgado, ou de créditos de terceiros, ou mesmo crédito-prêmio de IPI. Então, é muito importante antes de fazer uma DCOMP, conhecer as regras da legislação, para evitar problemas.

Fonte: Tempo para pedido de restituição ou declaração de compensação

Empresas excluídas do Simples Nacional poderiam realizar nova opção por esse regime

Publicada Resolução CGSN nº 146 que regulamenta a possibilidade de as empresas excluídas do Simples Nacional poderem realizar nova opção por esse regime

Foi publicada em 03 de julho de 2019 a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 146, de 26 de junho de 2019, que regulamentou a possibilidade de as empresas excluídas do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018 poderem realizar nova opção por esse regime. A nova opção foi autorizada de forma extraordinária pela Lei Complementar nº 168, publicada em 12 de junho de 2019.

De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:

I – tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018; II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A opção extraordinária retroagirá a 1º de janeiro de 2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento em uma unidade da Receita Federal. O modelo de requerimento consta do Anexo Único da Resolução do CGSN nº 146/2019.

Ao assinar o requerimento o contribuinte declara, sob as penas da Lei, que em 1º de janeiro de 2018 não incorria nas vedações previstas pela LC 123/2006 para permanência no regime do Simples Nacional. O contribuinte deve estar ciente de que, em caso de prestação de informação falsa, poderá ser excluído retroativamente do Simples Nacional, além de estar sujeito às demais penalidades previstas na legislação.

Cabe alertar que uma vez deferida a opção extraordinária o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1º de janeiro de 2018, ou seja, deverá:

– transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018; – recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei; – apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); – recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

Além disso, caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na Lei Complementar 123, de 2006.

Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Por Simples Nacional

 

Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP?

O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal para download.

O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal para download.

Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa. O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita.

No entanto existem algumas diferenças entre os programas. Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para:

• compensar débitos oriundos da DCTF Web;

• fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;

• compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários. Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para:

• fazer o pedido de reembolso de Salário Família e salário maternidade;

• fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção – Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior) Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para:

• fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

• fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB);

• fazer o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativo. O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta

Base: item 16 das Dúvidas mais comuns recebidas pela Receita Federal a respeito da DCTFWeb.

 

Fonte: Blog Guia Contábil

Link: https://boletimcontabil.net/2018/08/31/qual-a-diferenca-entre-o-per-dcomp-web-e-o-programa-per-dcomp/

Receita Federal disponibiliza nova versão do PER/DCOMP Web

Nova versão do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web) já está está disponível

Dando continuidade ao projeto de simplificação do pedido de restituição e da declaração de compensação, a nova versão do PER/DCOMP Web, no Portal e-CAC, permite aos contribuintes pessoa jurídica realizarem:

· Pedido de ressarcimento de créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos;

· Declaração de compensação utilizando créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos, Saldos Negativos de IRPJ ou de CSLL, Ressarcimento de IPI, Reintegra, Retenção – Lei nº 9.711/98;

· Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018; e

· Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

Para acessar a nova versão do pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação – PER/DCOMP – clique AQUI.

 

Fonte: Receita Federal

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/receita-federal-disponibiliza-nova-versao-do-per-dcomp-web

Quem tem medo de PER/DCOMP?

Formulários de papel foram substituídos por programas eletrônicos, com isso, alcançou-se maior agilidade ao processamento e análise dos pedidos de recuperação de tributos.

Atualmente, muito se comenta sobre a automação nos serviços jurídicos, porém, pouca referência é feita à robusta automação já implementada pela Receita Federal do Brasil. Já em 2003, os formulários de papel foram substituídos por programas eletrônicos, como é o caso do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Com isso, alcançou-se maior agilidade ao processamento e análise dos pedidos de recuperação de tributos.

Esse programa tem duas finalidades: a restituição de valores que foram pagos indevidamente ou a maior e/ou compensar créditos existentes perante a Receita Federal, qualquer que seja sua origem.

Apesar do sistema ser considerado maduro, muitos contribuintes ainda encontram dificuldades e têm dúvidas no seu preenchimento e na sua correta utilização. A tais incertezas, acrescenta-se o temor das severas multas e dos contratempos que o preenchimento errado pode acarretar.

A não homologação do PER/DCOMP gera problemas ao contribuinte, na medida em que os débitos passam a ser cobrados com juros e multa. Na ausência de recurso adequado e bem fundamentado, esses valores constarão como exigência fiscal, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND). Finalmente, tais débitos poderão ser levados a protesto ou executados judicialmente – em uma situação extrema, a cobrança dos referidos valores pode chegar até a pessoa física do administrador ou do sócio da empresa.

O contribuinte, então, deve, de um lado, revisar todos os campos de preenchimento do programa, a fim de evitar qualquer informação equivocada, e, de outro, fazer uma análise prévia rigorosa do crédito, o que pode demandar a verificação de informações apresentadas nas diversas obrigações acessórias, que hoje também são, em grande parte, eletrônicas, permitindo o cruzamento de informações.

O crédito utilizado na PER/DCOMP deve estar devidamente constituído e não prescrito, sendo considerado o prazo de 5 anos. Para inspecionar a certeza e a liquidez do crédito, poderá ser necessário examinar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) , a Escrituração Contábil Fiscal (ECF – que substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ) – os informes de rendimentos, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , notas fiscais e muitas outras obrigações acessórias. Em algumas situações, inclusive, antigas PER/DCOMP podem influenciar na composição do crédito a ser recuperado pela empresa.

Outro fator que traz insegurança é a falta de fundamentação na decisão emitida pela Receita Federal: o despacho decisório. Geralmente, o documento oficial não traz explicações suficientes para fundamentar a posição adotada pela autoridade fiscal. A razão do indeferimento é verificada na complementação do despacho decisório, que não é enviado ao contribuinte. Esse documento é acessível pelo e-CAC, onde são encontradas informações que auxiliam na compreensão da decisão.

A verificação prévia do crédito evita dissabores e permite que o contribuinte retifique informações antes mesmo de transmitir a PER/DCOMP, dado que é requisito imprescindível que o valor a ser compensado seja líquido e certo. Daí, a necessidade de guardar e conservar os documentos que comprovam o crédito da empresa, pois a Receita Federal tem o prazo de 5 anos para homologar a PER/DCOMP, passado esse prazo, a PER/DCOMP estará homologada tacitamente).

Considere a seguinte situação hipotética: o órgão fiscal analisa determinada PER/DCOMP transmitida em 2017 em 4 anos (2021). No caso de indeferimento, a apresentação de defesa deverá vir acompanhada de documentos da época da constituição do crédito: 5 anos anteriores à transmissão da PER/DCOMP (2012). Assim, para um recurso adequado, bem fundamentado e com provas suficientes para comprovar o crédito, em 2021, a empresa deverá demonstrar documentos do ano de 2012 – decorridos quase 10 anos.

Estamos diante de um paradoxo da modernidade tributária: de um lado, a recuperação de crédito fiscal é totalmente eletrônica; porém, por outro, a usual práticade guardar documentos pelo prazo de “apenas” 5 anos deve ser revista, pois, em determinados casos, será necessário apresentar documentos mais antigos.

Não é preciso ter medo da PER/DCOMP, basta que as informações prestadas no documento estejam em conformidade com as declarações entregues à Receita Federal.

 

Fonte: Tributanet

Link: https://www.tributanet.com.br/quem-tem-medo-de-per-dcomp