MEI poderá emitir guias de pagamento do Relp a partir do dia 10 de fevereiro

Microempreendedores individuais (MEI) que aderiram, em 2022, ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) – iniciativa que permite o parcelamento de débitos tributários do Simples Nacional – poderão emitir as guias de pagamento a partir do dia 10 de fevereiro.

Microempreendedores individuais (MEI) que aderiram, em 2022, ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) – iniciativa que permite o parcelamento de débitos tributários do Simples Nacional – poderão emitir as guias de pagamento a partir do dia 10 de fevereiro. As parcelas devem ser quitadas até o último dia útil de cada mês para que a empresa não corra risco de perder benefícios e descontos concedidos pelo programa.

Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil

Criado em março de 2022, o RELP concedeu aos MEI que tinham dívidas tributárias, descontos de até 90% no valor de juros e multas e um parcelamento em até 180 vezes. Quem optou pelo parcelamento, entre maio e junho de 2022, e que não cumprir as exigências do programa poderá perder o CNPJ

Parcelamento cancelado

“Quando o parcelamento é cancelado, não existe outra maneira de aderir novamente ao Relp. Assim, a empresa terá o saldo residual do parcelamento atualizado automaticamente, com juros e multa, e será obrigada a optar por um parcelamento convencional de até 60 vezes e com parcela mínima de R$ 50,00, sem desconto”, afirma a analista do Sebrae Minas Laurana Viana.

Para não correr o risco de perder as vantagens do RELP, o microempreendedor individual deverá emitir mensalmente o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo Portal do Simples Nacional e realizar o pagamento da parcela até a data de vencimento.

Fonte: Jornal Contábil .

Se eu tiver dívidas, o banco pode reter meu salário?

Imprevistos acontecem, e isso pode levar você a se endividar. Nesses casos, surge uma série de duvidas e incertezas, entre elas é se o banco pode reter meu salário para pagamento de dívidas. Pois bem, essa dúvida é mais comum do que você imagina.

Imprevistos acontecem, e isso pode levar você a se endividar. Nesses casos, surge uma série de dúvidas e incertezas, entre elas é se o banco pode reter meu salário para pagamento de dívidas.

Pois bem, essa dúvida é mais comum do que você imagina, isso porque é desesperador pensar que seu dinheiro irá “sumir” sem seu consentimento. Mas fique tranquilo, pois vou te falar mais sobre o assunto.

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Se eu tiver dívidas, o banco pode reter meu salário?

Pode ficar tranquilo, pois a retenção do salário para pagamento de dívida atrasada é uma prática totalmente ilegal. Ou seja, o banco é proibido de efetuar essa atitude ilegal podendo ser condenado a devolver os valores que se apropriou.

De acordo com a Constituição Federal é dito no inciso X do art. 7º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

O que o artigo quer dizer é que o salário é uma verba alimentar, pois dele depende a própria sobrevivência de uma família e é por isso que a lei estabelece uma proteção especial ao salário.

Retirar qualquer valor da conta salário de um trabalhador, sem autorização prévia, é uma violação ao Código de Processo Civil.

Caso o banco retenha meu salário, o que eu devo fazer?

Caso isso aconteça com você, o primeiro passo é reunir os documentos que provam esta atitude ilegal do banco, como por exemplo, extratos bancários onde apareça o depósito do salário e a apropriação do dinheiro por parte do banco para o pagamento desta dívida atrasada.

Ok, agora você deve procurar um advogado de sua confiança para ajuizar uma ação declaratória da ilegalidade da retenção do salário para o pagamento de dívida atrasada, você pode entrar com um pedido de devolução dos valores, até mesmo em dobro, e inclusive de danos morais.

Como evitar que isso aconteça?

Não existe uma solução que impeça o banco de realizar esses descontos ilegais, porém o melhor a se fazer é tentar pagar ou entrar em acordo com o banco com relação a suas dívidas.

Caso você faça uma negociação com o banco e opte para que ele faça descontos automáticos de sua conta, saiba que o limite a ser retirado do seu salário é de 35% do valor ali contido.

Outra saída, caso você não tenha condição de fazer o pagamento da dívida é fazer a portabilidade de conta para um banco que você não possui dívidas. Assim, o banco repassa todo o valor, sem descontos para a instituição de escolha do funcionário.

Fonte: Jornal Contábil .

RFB simplifica o parcelamento de dívidas

Foi publicada, hoje, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial. A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado.

Foi publicada, hoje, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.

Em resumo:

  • Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;
  • Reparcelamento direto no sistema;
  • Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;
  • Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

Original de GOV.BR

Microempreendedores Individuais (MEI) poderão regularizar dívidas até o final do mês

Os Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devendo impostos, poderão regularizar suas dívidas até o final deste mês. A situação pode ser resolvida pelo pagamento dos débitos, utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou parcelamento, que deve ser realizado até o dia 31/08/2021. 

Os Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devendo impostos, poderão regularizar suas dívidas até o final deste mês.

A situação pode ser resolvida pelo pagamento dos débitos, utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou parcelamento, que deve ser realizado até o dia 31/08/2021.

Tanto a emissão do DAS para pagamento, como a realização do parcelamento, pode ser efetuada diretamente no Portal do Simples Nacional. O DAS também pode ser emitido pelo App MEI, disponível para celulares Android ou iOS.

A partir de setembro, a Receita Federal encaminhará os débitos apurados nas Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) não regularizados para inscrição em Dívida Ativa.

Essa dívida será cobrada na justiça com juros e outros encargos previstos em lei.

Regularizando sua situação até 31/8, o MEI evitará a cobrança judicial da dívida inscrita e outras consequências como: deixar de ser segurado do INSS, perdendo assim os benefícios previdenciários, tais como aposentadoria, auxílio doença, dentre outros; ter seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelado; ser excluído dos regimes Simples Nacional e Simei pela Receita Federal, Estados e Municípios; ter dificuldade na obtenção de financiamentos e empréstimos; entre outras.

Se o microempreendedor não realizar sua situação, o envio dos débitos à Dívida Ativa será da seguinte forma:

  • Dívida previdenciária (INSS) e demais tributos federais serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, com acréscimo de 20% a título de encargos; e
  • Dívida relativa a ISS e/ou ICMS será transferida ao Município ou ao Estado, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa Municipal e/ou Estadual, com acréscimo de encargos de acordo com a legislação de cada ente.

Os débitos em cobrança podem ser consultados no PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção “Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei”. Esta opção também permite a geração do DAS para pagamento.

Atenção: após a inscrição em Dívida Ativa, o recolhimento do débito de INSS deverá ser realizado em DAS DAU (documento específico para Dívida Ativa da União), enquanto o de ISS e ICMS diretamente em guia própria do Município ou Estado responsável pelo tributo.

Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI, o Perguntas e Respostas do MEI e o Manual do Parcelamento do MEI.

Fonte: Receita Federal

As dívidas com mais de 5 anos, deixam de existir?

O número de devedores no Brasil cresceu, principalmente pela crise que estamos vivendo causada pela pandemia da covid-19. De modo geral o CPF de uma pessoa pode ficar negativado por cerca de 5 anos, entretanto ressalto que estamos falando sobre as dívidas em bancos, cartões de crédito e empréstimos.

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O número de devedores no Brasil cresceu, principalmente pela crise que estamos vivendo causada pela pandemia da covid-19.

De modo geral o CPF de uma pessoa pode ficar negativado por cerca de 5 anos, entretanto ressalto que estamos falando sobre as dívidas em bancos, cartões de crédito e empréstimos.

Entretanto, será que elas realmente somem ou elas ainda existem e podem te prejudicar?  No artigo de hoje vamos te ajudar a compreender o que pode acontecer com a sua dívida após 5 anos.

Meu nome pode ficar “sujo” por quanto tempo?

Seu nome pode permanecer negativo por até 5 anos devido a dívidas, seja em banco, empréstimo, cartão de crédito ou loja, segundo a orientação do Código de Defesa do Consumidor, após este tempo elas vão prescrever, porém não deixaram de existir e isso é o que vou te explicar no próximo tópico.

5 anos se passaram, minha dívida ainda existe? 

Agora chegamos em uma dúvida bem comum entre os brasileiros, pois muitos acabam pensando que após os 5 anos a sua dívida simplesmente deixa de existir, entretanto ela não vai desaparecer e ainda pode continuar acumulando juros.

No entanto, o que vai acontecer como mencionamos é que seu nome irá ser retirado, dos órgãos de proteção ao crédito no Brasil são eles o SPC e o Serasa, isso significa que você não poderá mais ser acionado judicialmente por esta dívida para realizar seu pagamento.

Informo que caso você seja acionado judicialmente para efetuar o pagamento de uma dívida com mais de 5 anos, será possível alegar este tempo, e o processo será extinto por este motivo. Simplificando o que realmente acontece é que após 5 anos estipulados pela lei, a empresa não pode mais entrar com uma ação para requerer a cobrança da dívida.

Meu nome foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito, entretanto o tempo que fiquei negativado pode me prejudicar?

Lembre-se, como mencionei, sua dívida não desapareceu, portanto, mesmo que seu nome esteja “limpo”, você ainda pode ser prejudicado por algumas linhas de crédito.

Portanto, é importante atentar para os possíveis prazos renegociados e os benefícios de se resolver definitivamente a dívida vencida, bem como verificar se a dívida ainda tem juros, o que pode tornar os juros da dívida muito mais elevados do que antes.

Uma boa dica é aproveitar a oportunidade do desconto para renegociar a dívida no Serasa Limpa Nome.

O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito que auxilia na liquidação de dívidas. Você pode negociar com um “nome limpo” para sua empresa ou para você mesmo. Você pode acessar o Serasa Limpa Nome pelo site ou aplicativo.

Vou te dar mais algumas dicas que vão te ajudar a aumentar o seu score e facilitar para que você consiga linhas de crédito.

Dicas que vão te ajudar a aumentar seu Score

A pontuação do Serasa é um sistema de pontuação de 0 a 1.000 e é um dos fatores avaliados no processo de concessão de crédito e realização de negócios, quanto mais alto seu score maior suas chances de conseguir linhas de créditos, cartões, entre outros serviços financeiros.

Não é fácil melhorar o score do Serasa, mas quando algumas medidas são tomadas, é perfeitamente possível. A partir daí, siga uma série de dicas para ter certeza de melhorar sua pontuação:

  • Esteja em dia com suas contas e mantenha seu nome limpo Atualize e confira seus dados no Serasa
  • Renegocie suas dívidas
  • Controle suas dívidas conforme o seu salário
  • Evite gastos desnecessários
  • Evite um número alto de cartões
  • Não pague tudo à vista

Em suma, se você mantiver seu nome organizado, sua conta em dia e um cadastro ativo e atualizado no Serasa, sua pontuação tende a melhorar.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

Possuo débitos do Simples Nacional, posso parcelá-los?

Para auxiliar as empresas que fazem parte do Simples Nacional e possuem débitos tributários, a lei complementar nº 139/2011 autoriza que seja feito o parcelamento de valores em aberto. Assim, fica à cargo da Receita Federal, dos estados e municípios a responsabilidade de estabelecer as regras para que seja feito esse parcelamento.

Para auxiliar as empresas que fazem parte do Simples Nacional e possuem débitos tributários, a lei complementar nº 139/2011 autoriza que seja feito o parcelamento de valores em aberto.

Assim, fica à cargo da Receita Federal, dos estados e municípios a responsabilidade de estabelecer as regras para que seja feito esse parcelamento.

Por isso, saiba que é possível fazer o pedido a qualquer tempo e não há prazo final. Desta forma, elaboramos este artigo para te contar como funciona esse procedimento.

Então, se você possui algum débito em aberto e quer saber como regularizar, continue conosco e tire suas dúvidas.

Órgão responsável

O parcelamento de débitos do Simples Nacional pode ser solicitado a qualquer tempo para a Receita Federal.

Quando eles já tiverem sido inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), o pedido precisa ser feito para a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).

Por sua vez, nos casos de dívidas relacionadas à ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e ISS (Imposto Sobre Serviços), o pedido deve ser encaminhado ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município.

Quais débitos posso parcelar?

É importante ressaltar que esse serviço também vale tanto para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quanto aquele que tenha sido excluído do Simples Nacional.

Da mesma forma, também pode ser requerido em nome do titular da pessoa jurídica ou em um dos seus sócios. Assim, o parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na Receita Federal na data do pedido.

Assim, o número máximo de parcelas é 60, sendo que o valor mínimo de cada parcela R$ 300,00.

O sistema da Receita Federal faz o cálculo da quantidade de parcelas de forma automática, respeitado o valor da parcela mínima.

Vale ressaltar que, somente podem ser parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento.

A primeira parcela deve ser paga através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), até a data de vencimento que consta no documento.

Isso garante que o parcelamento foi efetivado. Assim, as demais parcelas devem ser pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Como parcelar?

Para os débitos do Simples Nacional em cobrança na Receita Federal, o pedido de parcelamento pode através das seguintes opções:

  • Portal do Simples Nacional;
  • Portal e-CAC, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

Para isso, utilize o certificado digital ou código de acesso que podem ser gerados tanto no Portal do Simples Nacional, quanto no e-CAC.

No caso de débitos que estão inscritos em dívida ativa, o contribuinte deve verificar junto à PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), quais são os programas de parcelamento disponíveis.

Através desses programas, são disponibilizadas condições especiais para o parcelamento e quitação da dívida.

O parcelamento pode ser rescindido?

Vale lembrar que o parcelamento pode ser rescindido se for verificada a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; além da existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Também é considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

Por Samara Arruda com informações da Receita Federal

Fonte:Rede Jornal Contábil .

Simples Nacional: veja como as empresas podem negociar suas dívidas

As empresas do Simples Nacional que possuam dívidas relacionadas a impostos federais, podem pedir a negociação de seus débitos.

As empresas do Simples Nacional que possuam dívidas relacionadas a impostos federais, podem pedir a negociação de seus débitos.

Esta é uma oportunidade oferecida pelo governo federal através da Portaria nº 1.696, sendo voltada à tributos vencidos entre março a dezembro de 2020 e que não tenham sido pagos devido às dificuldades financeiras causadas pela pandemia.

A medida tem como objetivo estabelecer condições para que as empresas tributadas pelo Simples Nacional possam organizar suas finanças e adequar suas condições, a fim de evitar problemas futuros que possam resultar na exclusão do regime.

Então, se você possui algum valor em aberto referente ao período que mencionamos acima, continue acompanhando este artigo e veja como você pode regularizar sua situação.

Simples Nacional

O Simples Nacional foi criado com o objetivo de diminuir a carga tributária, além de toda a burocracia que é enfrentada na hora de abrir uma empresa. Podem optar por esse regime tributário os tipos de empreendimentos:

  • MEI – Microempreendedor Individual: faturamento limitado a R$ 81  mil ao ano
  • ME – Micro empresa: faturamento máximo de R$ 360 mil/ano
  • EPP – Empresa de Pequeno Porte: sua receita bruta anual fica entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões
  • Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: sua adesão ao Simples está condicionada ao faturamento equivalente à pequena empresa, registrando-se como ME ou EPP.

No Simples Nacional existe uma tabela contendo cinco anexos que possuem as alíquotas que devem ser pagas pelas empresas, desta forma cada um desses anexos se refere a um setor da economia.

Em 2016 foram feitas alterações pela Lei Complementar nº 155, cuja exigência entrou em vigor em 2018.

Desta forma, entre os débitos que podem ser negociados estão aqueles que tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021. São eles:

Simples Nacional: débitos vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos por ME e EPP;

Pessoa jurídica: débitos tributários federais e previdenciários, que tenham vencido entre março a dezembro/2020;

Pessoa física: débitos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020.

Como fazer a negociação?

A negociação desses débitos pode ser feita até as 19h do dia 30 de junho. Assim, a  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fará a análise dos impactos econômicos nos contribuintes que pedirem a negociação, além da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme as seguintes fontes de informação:

  • informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
  • valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
  • informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
  • informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
  • massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  • valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

Serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

A transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.Para isso, é preciso acessar o portal REGULARIZE.

Os débitos podem ser parcelados em 60 meses e os descontos serão aplicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme os limites máximos previstos na lei. O valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00.

Por Samara Arruda

Fonte: Rede Jornal Contábil .