Receita Federal divulga parcelamento de débitos em até 60 vezes

A Receita Federal publicou ontem, segunda-feira, dia 31 de janeiro de 2022, uma Instrução Normativa que permite o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa RFB Nº 2.063 permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 vezes, sendo mais uma opção para o contribuinte

A Receita Federal publicou ontem, segunda-feira, dia 31 de janeiro de 2022, uma Instrução Normativa que permite o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa RFB Nº 2.063 permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 vezes, sendo mais uma opção para o contribuinte que está buscando se regularizar.Imagem por @rafapress / freepik Antes, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) havia instituído a transação tributária para débitos em dívida ativa,  essa nova instrução amplia a possibilidade de regularização das pendências, pois ela vale para qualquer dívida ligada à Receita Federal.

As negociações

A negociação poderá ser realizada em um único parcelamento, a Receita Federal também retirou o limite de parcelamento simplificado. Com as mudanças, os contribuintes podem negociar suas dívidas online, sem o limite de valor, antes o limite era de R$ 5 milhões. Segundo a Receita Federal, a medida representa uma simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos. O contribuinte poderá requerer o parcelamento pelo Portal e-CAC, por meio do site da Receita Federal, na seguinte opção: “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”, no caso de débitos declarados em GFIP, a opção continua sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Parcelamento

Nesta negociação, a partir do 2º pagamento do parcelamento, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento terá que ser realizado das seguintes maneiras:
  • Débito automático em conta corrente bancária;
  • Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
A prestação não paga no vencimento por falta de saldo na conta bancária poderá ser paga por DARF ou GPS, porém, com os acréscimos legais. O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
  • R$ 200,00 para devedor pessoa física;
  • R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.
Com relação aos pedidos de parcelamento de débitos efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são os seguintes:
  • R$ 100,00 para devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
  • R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica;
  • R$ 10,00 para empresas em recuperação judicial.

Reparcelamento

O deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos nesta instrução, fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, em valor correspondente a:
  • 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior;
  • 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Fonte: Jornal Contábil .

Quais débitos do MEI podem ser parcelados?

Os empreendedores têm um novo prazo para fazer o pagamento dos débitos vencidos do MEI (microempreendedor individual), a fim de evitar a inscrição em dívida ativa. Sendo assim, a regularização deve ser feita até o dia 30 de setembro. Quem possui altos valores atrasados, pode aderir ao parcelamento.

Os empreendedores têm um novo prazo para fazer o pagamento dos débitos vencidos do MEI (microempreendedor individual), a fim de evitar a inscrição em dívida ativa.

Sendo assim, a regularização deve ser feita até o dia 30 de setembro. Quem possui altos valores atrasados, pode aderir ao parcelamento.

Mas uma dúvida bastante comum entre os empreendedores é sobre quais impostos podem ser parcelados. Por isso, preparamos este artigo com todas as informações que você precisa para fazer o parcelamento sem erros. Acompanhe!

Impostos do MEI

Anualmente, os débitos do MEI são apurados através da DASN-Simei (Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual). Esses débitos estão relacionados às contribuições mensais, cujo pagamento se trata de uma das obrigações do MEI.

O valor definido para o pagamento mensal é definido por um sistema específico de recolhimento em valores fixos mensais, que é chamado SIMEI. Esse sistema estabelece que o MEI deve recolher três impostos mensalmente. São eles:

  • Contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social),
  • Recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços);
  • Recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);

Esses dois últimos impostos são de responsabilidade dos Municípios e Estados, respectivamente. Mas lembre-se que todos esses impostos devem ser pagos de forma unificada através da guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

O optante pelo Simei é isento dos seguintes tributos: IRPJ CSLL Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI (exceto se incidentes na importação) e da Contribuição previdenciária patronal (exceto se contratar empregado).

Quais impostos posso parcelar?

Todos os impostos do MEI podem ser parcelados, sendo assim, no momento da negociação, a Receita Federal considera todos os débitos apurados pelo Simei, como as dívidas do INSS, ISS e ISS que estão em cobrança na Receita Federal.

Ao fazer o pedido de parcelamento, o saldo devedor total é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data do pedido de parcelamento.

Assim, o valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00.

É importante ressaltar que, somente será enviado para a dívida ativa da União, os débitos apurados na competência 2016, e que não tenham sido parcelados neste ano e não forem regularizados até o dia 30 de setembro. Por sua vez, as dívidas constituídas a partir de 2017 não serão afetadas por essa medida da Receita Federal.

Como fazer o parcelamento das dívidas?

O MEI que precisa regularizar sua situação através do parcelamento, deve escolher a modalidade convencional. Para isso, basta fazer a solicitação no Portal do Simples Nacional ou através do Portal e-CAC, que está disponível no site da Receita Federal.

Para acessar essas plataformas, tenha em mãos o certificado digital ou código de acesso, que pode ser gerado na hora do procedimento através do CNPJ ou CPF do MEI.

Assim, procure pela opção “Parcelamento – Microempreendedor Individual”. Depois, confira quais são os débitos do MEI que estão em cobrança. É possível parcelar dívida total em até 60 vezes. Feito isso, é só emitir a guia da primeira parcela DAS e fazer o pagamento para confirmar a negociação.

Por: Samara Arruda

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Possuo débitos do Simples Nacional, posso parcelá-los?

Para auxiliar as empresas que fazem parte do Simples Nacional e possuem débitos tributários, a lei complementar nº 139/2011 autoriza que seja feito o parcelamento de valores em aberto. Assim, fica à cargo da Receita Federal, dos estados e municípios a responsabilidade de estabelecer as regras para que seja feito esse parcelamento.

Para auxiliar as empresas que fazem parte do Simples Nacional e possuem débitos tributários, a lei complementar nº 139/2011 autoriza que seja feito o parcelamento de valores em aberto.

Assim, fica à cargo da Receita Federal, dos estados e municípios a responsabilidade de estabelecer as regras para que seja feito esse parcelamento.

Por isso, saiba que é possível fazer o pedido a qualquer tempo e não há prazo final. Desta forma, elaboramos este artigo para te contar como funciona esse procedimento.

Então, se você possui algum débito em aberto e quer saber como regularizar, continue conosco e tire suas dúvidas.

Órgão responsável

O parcelamento de débitos do Simples Nacional pode ser solicitado a qualquer tempo para a Receita Federal.

Quando eles já tiverem sido inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), o pedido precisa ser feito para a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).

Por sua vez, nos casos de dívidas relacionadas à ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e ISS (Imposto Sobre Serviços), o pedido deve ser encaminhado ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município.

Quais débitos posso parcelar?

É importante ressaltar que esse serviço também vale tanto para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quanto aquele que tenha sido excluído do Simples Nacional.

Da mesma forma, também pode ser requerido em nome do titular da pessoa jurídica ou em um dos seus sócios. Assim, o parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na Receita Federal na data do pedido.

Assim, o número máximo de parcelas é 60, sendo que o valor mínimo de cada parcela R$ 300,00.

O sistema da Receita Federal faz o cálculo da quantidade de parcelas de forma automática, respeitado o valor da parcela mínima.

Vale ressaltar que, somente podem ser parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento.

A primeira parcela deve ser paga através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), até a data de vencimento que consta no documento.

Isso garante que o parcelamento foi efetivado. Assim, as demais parcelas devem ser pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Como parcelar?

Para os débitos do Simples Nacional em cobrança na Receita Federal, o pedido de parcelamento pode através das seguintes opções:

  • Portal do Simples Nacional;
  • Portal e-CAC, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

Para isso, utilize o certificado digital ou código de acesso que podem ser gerados tanto no Portal do Simples Nacional, quanto no e-CAC.

No caso de débitos que estão inscritos em dívida ativa, o contribuinte deve verificar junto à PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), quais são os programas de parcelamento disponíveis.

Através desses programas, são disponibilizadas condições especiais para o parcelamento e quitação da dívida.

O parcelamento pode ser rescindido?

Vale lembrar que o parcelamento pode ser rescindido se for verificada a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; além da existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Também é considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

Por Samara Arruda com informações da Receita Federal

Fonte:Rede Jornal Contábil .

Parcelamento de Débitos Tributários Federais

INTRODUÇÃO

         Este presente artigo tem como finalidade demonstrar que os contribuintes que possuem dívidas com a Receita Federal têm a opção de solicitar as cotas de forma fácil e gratuita pela Internet.

É importante salientar, que o serviço mais simples visa garantir o acesso às informações fiscais caducadas, de forma a regularizar a sua situação.

         É importante salientar que o Governo Federal abriu o parcelamento de débitos Federais, dentro de um programa de retomada Fiscal, conforme o Artigo 1º da PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020:

Art. 1º Esta Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Assim, a possibilidade de parcelamento se estende às seguintes obrigações: Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Autos de Infração (Processos).

O instituto de parcelamentos tributários, previsto no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, é um dos casos de suspensão do pagamento do crédito tributário.

Na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), é possível verificar o estabelecimento de dois tipos de cotas: uma geral e outra denominada especial.

O parcelamento geral de cotas regido pelos artigos 10 a 14-F da Lei nº. 10. 522, de 19 de julho de 2002, colocam definitivamente à disposição de todos os contribuintes a possibilidade de pagamento de suas dívidas em até 60 (sessenta) parcelas, ou seja, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sem redução de penalidades e juros atualizados pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) sobre o parcelamento.

Em outro sentido, as partes especiais são aquelas que devem ser estabelecidas excepcionalmente, dadas condições factuais muito específicas.

No entanto, desde 2000, cerca de 30 (trinta) programas especiais de cotas foram criados em âmbito federal, o que demonstra a limitada excepcionalidade do instituto.

Em geral, anistias e isenções são somadas a essas taxas, gerando reduções significativas nos valores das penalidades, custas judiciais, como também encargos, e suspensão da autuação por crimes tributários, prazos de pagamento de até 20 (vinte) anos e, em alguns casos, até centenas de anos.

Além disso, em alguns desses casos, o contribuinte nem mesmo precisaria apresentar qualquer tipo de garantia que proteja os interesses do credor tributário e, na maioria dos casos, não há limitações para o cumprimento das parcelas posteriores.

Neste contexto, o pagamento atempado de dívidas fiscais é uma boa alternativa para os contribuintes regularem a sua situação perante as autoridades fiscais e outras autoridades de arrecadações tributárias.

ADESÃO AO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Antes de solicitar o parcelamento de uma dívida tributária, o empregador deve verificar a entidade responsável pela cobrança desse imposto.

Sendo assim, por exemplo, para o pagamento de dívidas com a Receita Federal, o contribuinte pode dirigir-se à Receita Federal, localizada em sua cidade, ou fazer a solicitação online, por meio da Central de Atendimento Virtual (e-CAC).

A natureza da dívida é que determinará o local indicado para a ordem de pagamento.

Outro exemplo é a possibilidade de parcelamento do FGTS diretamente na sede da Caixa Econômica Federal ou online, por meio do Portal de Conectividade Social (ICP).

É muito fácil pedir negociação. Na zona cidadã do site da Receita Federal, basta escolher a opção de parcelamento de dívidas, de preferência simplificada.

Depois de entrar com o número do CPF, o título de eleitor e a data de nascimento, um código de acesso será gerado.

O próximo passo é negociar valores e, como resultado, irá receber a impressão para a Guia de Pagamento.

Caso seja necessário fazer um Seguro Garantia, é importante procurar uma empresa especializada.

Em caso de atrasos nos respectivos pagamentos, há cobrança de multa.

Porém, dependendo do caso é necessário dirigir-se a um posto da Receita Federal com documentos como CPF, carteira de identidade e formulário de solicitação.

Como com o parcelamento de dívidas com a Receita Federal sua situação vai ficar em dia

Vale lembrar que qualquer solicitação feita pela Internet deve ser precedida de certificado digital, que permite o acesso à área reservada de ambos os portais, ou código de acesso para as empresas que optam pelo Simples Nacional.

De acordo com o Site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, quando o saldo devedor a ser parcelado (de uma ou mais inscrições) for superior a R$ 1.000.000,00, existe a possibilidade do seguro garantia.

De acordo com a legislação brasileira aplicável ao pagamento de dívidas com o Tesouro Nacional, qualquer que seja a sua natureza, podem ser parceladas até o limite de 60 parcelas mensais sucessivas. Além disso, apenas dívidas vencidas podem ser parceladas.

As regras de valor mínimo também variam de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) a parcela. Assim, para determinar qual a regra aplicável à sua empresa, é necessário proceder a uma análise detalhada das dívidas, valores e situação fiscal da pessoa jurídica.

Além disso, é importante frisar as vedações a respeito da concessão dos débitos Federais, neste sentido, de acordo com o artigo 14 da Lei 10.522, de Julho de 2002:

“Art.14: É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III – valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;

IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

X – créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.” (14 da Lei 10.522, de Julho de 2002).

Portanto, antes de efetuar qualquer tipo de parcelamento, é imprescindível buscar assessoria jurídica e tributária especializada, pois esses profissionais poderão auxiliá-lo na análise do seu débito quanto à legalidade (ou ilegalidade), como também as condições de parcelamento aplicáveis para o determinado caso concreto, além de poder utilizar um seguro de garantia.

FORMAS DE PARCELAMENTOS

Os débitos podem ser parcelados em até 60x, a prestação mínima é de R $ 100,00 para pessoa física e R $ 500,00 para pessoa jurídica ou assemelhada.

É importante esclarecer que, durante o pagamento da parcela, é aprovado o pagamento da primeira parcela, que expira em 10 dias, que deve ser calculado a partir do início da negociação.

Os contribuintes que já negociaram anteriormente podem também solicitar reparados mesmo com a inclusão de novas dívidas, da seguinte forma: 10% da dívida total; 20% da dívida total, se algumas dívidas já tiverem sido reparadas no passado.

Além disso, o depósito deve ser realizado pela modalidade simplificada, desde que o valor total devido seja inferior a cinco milhões de Reis.

Acima deste valor, o pagamento deve ser negociado na modalidade ordinária e está limitado às proibições contidas na Lei 10. 522/2002 (Artigo 14).

VANTAGENS DE REALIZAR UM PARCELAMENTO

Quando executado conforme o planejado, o parcelamento traz diversos benefícios ao negócio empresarial.

A primeira vantagem está relacionada à suspensão da flexibilização do crédito tributário, dessa forma o contribuinte permite que sua posição fiscal seja regulada até a finalização do parcelamento, o que autoriza a emissão de títulos positivos, mas com efeitos negativos.

Dessa forma, a empresa se mantém de penalidades e impasses que podem afetar as atividades empresariais.

A emissão desses certificados é necessária em muitos casos, por exemplo, para a compra de matérias-primas.

Algumas empresas exigem essas certidões para autorizar a abertura de crédito e a venda de mercadorias.

Como resultado, se a organização está em dívida com as autoridades fiscais, suas atividades podem não ser viáveis.

Com a possibilidade de emitir uma certidão positiva com efeitos de negativa, o órgão Federal notificará que há uma dívida, mas a exigência está suspensa, pois a dívida será paga em parcelas.

Dessa forma, a empresa pode usufruir de seus direitos sem incorrer em prejuízos nas negociações com fornecedores.

Outro benefício interessante é a utilização de taxas especiais que permitem pagar impostos com economia significativa em multas e juros.

Em última análise, é importante frisar que o instituto do parcelamento dos débitos Federais, proporciona redução dos juros e multas, incidentes no valor devido, bem como a oportunidade de regularizar as dívidas, garantindo o cumprimento das obrigações fiscais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, pode-se concluir que a solicitação de parcelamento dos débitos Federais só fornece benefícios ao empresário, que deixa de se preocupar com a dívida que pode gerar sérios problemas no futuro.

Neste contexto, o melhor momento para pedir o pagamento é aquele em que o empregador identifica o problema e sabe que você pode resolvê-lo.

Em outras palavras, não adianta a pessoa jurídica solicitar o parcelamento dos débitos se não tiver condições de arcar com as despesas oriundas da solicitação.

Portanto, o parcelamento das dívidas federais é a melhor alternativa para a empresa que está em atraso com suas obrigações fiscais e tributárias, que deseja regularizar sua situação antes do imposto, manter a saúde do negócio e garantir a continuidade empresarial.

REFERÊNCIAS

REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS GERAIS, Pouso Alegre, v. 34, n. 2: 357-374, jun./dez. 2018

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988. Lex: legislação federal e marginalia. Disponível em. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 3 de Março 2021.

BRASIL. Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 maio 2003a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.684.htm, acesso em 3 de Março 2021.

BRASIL. Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 2002a. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm>. Acesso em: 3 de Março 2021..

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Parcelamento de débitos com a Receita não impede empresa de distribuir lucros

Entendimento consta em solução de consulta publicada no Diário Oficial da União

A pessoa jurídica com débitos administrados pela Receita Federal, que sejam objeto de parcelamento, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. O entendimento da Receita, presente em uma solução de consulta, foi publicado na edição desta segunda-feira (02/04) do Diário Oficial da União.

A vedação da distribuição quaisquer bonificações e participações de lucros aos acionistas de uma pessoa jurídica com débitos na União está prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964. A alínea foi considerada inaplicável pela Receita, uma vez que que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A interpretação também tem previsão, desta vez no inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

“Mesmo antes da solução de consulta, o tema já havia sido judicializado por algumas empresas”, afirmou o sócio de tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Luis Augusto Gomes. “Inclusive foram concedidas algumas liminares e decisões judiciais favoráveis, afastando-se a indevida vedação da legislação”.

A Receita Federal também entendeu que a mesma vedação “não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original”. O dispositivo foi atacado por advogados ouvidos pelo JOTA. “O objetivo do dispositivo, criado em tempos ditatoriais, era simples”, ponderou o sócio do Brugnara advogados, Magnus Brugnara, “obrigar o contribuinte a fazer o pagamento ao Fisco, impedindo que o contribuinte tivesse acesso ao contencioso. No meu ponto de vista, ele sempre foi inconstitucional, pois veda a livre concorrência e a livre iniciativa”.

“O dispositivo é questionável ao exigir a garantia de um débito para poder distribuir bonificações e participações de lucro”, afirmou João Victor Guedes, sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogados. “Ela é tanto ilegal quanto inconstitucional, pois não se poderia criar essa trava societária por conta da existência de uma dívida fiscal. Se a Fazenda Nacional tem uma dívida contra uma empresa, ela que utilize todos os meios disponíveis a ela para que a empresa efetue o pagamento dessa dívida”, concluiu o tributarista.

Autor(a): Guilherme Mendes

Fonte: Jota Info

Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/parcelamento-de-debitos-nao-impede-empresa-de-distribuir-lucros-05042018