Redução de jornada e mudanças trabalhistas podem ser liberadas nesta terça

A equipe econômica do governo já encaminhou ao Palácio do Planalto o texto de duas Medidas Provisórias (MPs) que vão reeditar o Programa de Redução de Jornada e Salário (BEm) como também uma outra (MP) com uma série de outras medidas trabalhistas

A equipe econômica do governo já encaminhou ao Palácio do Planalto o texto de duas Medidas Provisórias (MPs) que vão reeditar o Programa de Redução de Jornada e Salário (BEm) como também uma outra (MP) com uma série de medidas trabalhistas que visa flexibilizar a:

  • Antecipação de férias individualmente (com pagamento postergado do terço de férias como medida de alívio ao caixa das firmas) ;
  • Conceder férias coletivas;
  • Antecipar feriados;
  • Constituir regime especial de banco de horas (com possibilidade de compensação em até 18 meses);
  • Adiamento do recolhimento do FGTS dos funcionários por até quatro meses.

As novidades virão por meio da reedição das Medidas Provisórias (MP 927 e MP 936) que foram utilizadas para contar os efeitos da pandemia no mercado de trabalho no ano passado. Como se tratam de Medidas Provisórias, as regras terão efeito imediato, o governo aguardava apenas a aprovação do Orçamento para renovar as regras que ajudaram a combater os efeitos da pandemia no ano passado.

Com relação à reedição da (MP) 936 “O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário”, diz o texto medida.

“O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas” complementa o texto.

De acordo com recente publicação do Correio do Povo a previsão é de que as medidas sejam publicadas na “segunda ou mais tardar terça-feira saem as duas”, garante alta fonte com acesso às negociações do portal.

MP 936

A reedição da Medida Provisória 936 permitirá a volta do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) por 120 dias. A medida funcionará nos mesmos moldes de 2020, com acordos para redução proporcional da jornada de trabalho e salário em 25%, 50% e 70%, e ainda a suspensão total e temporária do contrato de trabalho.

Em apoio aos trabalhadores, o governo pagará o benefício emergencial, calculado sobre o valor do seguro-desemprego, a que ele teria direito se fosse demitido, entenda como funciona cada regra:

Redução de Jornada e Salário em 25%

Caso o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 25% — A empresa paga 75% do salário e o governo os outros 25% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.

Redução de Jornada e Salário em 50%

Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução da jornada e salário em 50% — A empresa paga 50% do salário e o governo os outros 50% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.

Redução de Jornada e Salário em 70%

Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 70% — A empresa paga 30% do salário e o governo os outros 70% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Com relação à suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito se fosse demitido.

A exceção, no entanto, diz respeito as empresas que tiverem receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Para estes casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

MP 927

A Medida Provisória 927 permitirá que as empresas antecipem as férias de trabalhadores individuais e coletivas, será permitido ainda a mudança no regime de trabalho home office e teletrabalho.

Também será permitido que as empresas adiem o recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) dos trabalhadores por até quatro meses, bem como também será possível criar um regime especial de Banco de Horas com período de compensação de até 18 meses.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

Home Office: Saiba quando a empresa deve arcar com os gastos

O cenário que vivemos atualmente, em que temos declarada uma pandemia causada pelo covid-19/coronavírus, obrigou muitos trabalhadores a prestarem seus serviços em sua casa, no regime de trabalho conhecido como home office, ou teletrabalho.

Este regime de trabalho traz vantagens e desvantagens, tanto para o empregador como para o empregado.

Mas e as despesas que o empregado têm com sua nova estrutura? Internet, computador, energia, dentre outras. A empresa deve reembolsar?

Acompanhe nosso artigo e entenda mais sobre as despesas do teletrabalho e o reembolso que as empresas são obrigadas a fornecer ao trabalhador.

Legislação

O home office já era uma modalidade prevista em nossa legislação, nela chamado de teletrabalho e citada na Reforma Trabalhista de 2017:

“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”

O teletrabalho/home office se difere do trabalho externo, que é o trabalho em que um empregado somente consegue prestar os seus serviços fora da empresa, como, por exemplo, um técnico de uma empresa de energia que trabalha efetuando reparos na rede elétrica.

O que é home office?

O home office, como citado anteriormente, é formalmente conhecido como teletrabalho, sendo também chamado de trabalho remoto.

O teletrabalho também é relacionado ao serviço prestado fora da empresa, mas os serviços prestados poderiam ser efetuados dentro dela, ou seja, não existiria a necessidade de prestar o serviço fora da empresa.

O teletrabalho não obrigatoriamente deve ser feito na residência do trabalhador, podendo ele ser realizado em cafés, parques, hotéis, ou qualquer outro local que tenha uma estrutura necessária para o trabalho.

Ou seja, o teletrabalho tende a ter o mesmo efeito na prestação de serviços que o trabalho feito nas dependências da empresa, e esta semelhança está prevista no artigo 6 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

Sendo assim, os efeitos jurídicos para as atividades feitas em home office/teletrabalho são os mesmos que em um trabalho presencial, tendo os mesmos direitos um funcionário que trabalha de forma remota ao que trabalha na dependência da empresa.

Os gastos com equipamento para o home office

Reforma Trabalhista tratou deste assunto, respondendo esta pergunta e definindo a responsabilidade os gastos do trabalhador enquanto estiver em home office.

Sobre a aquisição ou manutenção dos equipamentos necessários, assim como a infraestrutura para a realização do trabalho enquanto o funcionário estiver em home office, temos a seguinte citação no artigo 75-D:

Home Office

“Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”

Ou seja, a legislação permite que para a aquisição e manutenção de material, como um computador por exemplo, e infraestrutura, seja feita uma negociação entre empregador e empregado, sendo ela feita de forma livre entre os envolvidos.

Mas deverá este acordo estar definido no contrato de trabalho, informando nele quais são as responsabilidades do empregado e quais são as do empregador/empresa.

Já se a empresa solicitar um equipamento novo para que o trabalho seja feito, ou seja, se o equipamento atual do empregado não for o suficiente para a execução do trabalho, deverá a empresa custear os gastos para a sua aquisição.

E o mesmo serve para a internet. Se a conexão atual do empregado não for suficiente e a empresa demandar uma velocidade superior à existente na casa do empregado, deverá a empresa custear o valor mensal da diferença entre o plano atual e o novo.

E os gastos mensais no home office? A empresa paga?

A legislação tem definida que o custo do trabalho não seja totalmente transferido ao empregado, determinando que a empresa/empregador tem a obrigação de cobrir os gastos relacionados ao seu negócio.

Podemos definir gastos neste cenário como qualquer custo extra que a pessoa contratada tenha ao fazer uma atividade para a empresa contratante.

Por exemplo: se o empregado tem seu gasto médio de telefonia na casa dos R$ 100,00, este valor é considerado como ordinário.

E ao trabalhar de forma remota, em teletrabalho, se o seu gasto passar a ser R$ 300,00, então o adicional de R$ 200,00 deverá ser considerado como um gasto extraordinário, e este custo deverá ser reembolsado pelo empregador.

Já os custos que não podem ser medidos diretamente, como o consumo de água e energia, deverão ser pagos pelo empregado.

O que mudou com a pandemia?

Em março de 2020 tivemos uma medida provisória, a MP-927, e ela foi elaborada para auxiliar empregadores e empregados diante deste novo cenário.

Esta medida provisória passou a permitir que os empregadores possam converter o trabalho presencial para teletrabalho, mantendo as características que antes existiam na jornada interna na empresa.

Ela também definiu que para que a mudança na jornada ocorra o sindicato não precisa ser informado com antecedência.

Mas a formalização por meio de um contrato feito entre a empresa e o empregado ainda é necessário, e ele deverá ser feito em até 30 dias após a mudança.

Fonte: 99Contratos

47% das indústrias adotaram medidas trabalhistas para enfrentar crise, aponta CNI

Levantamento aponta que medidas trabalhistas têm sido relevantes para que empresas atravessem a crise com melhores condições para preservar empregos. Medidas sanitárias também têm sido amplamente adotadas

As medidas trabalhistas anunciadas no contexto da pandemia do novo coronavírus, principalmente na forma das medidas provisórias 927 e 936, têm sido instrumentos relevantes para o setor produtivo enfrentar o período mais grave da crise. Pesquisa encomendada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que 39% das empresas industriais haviam celebrado acordos individuais de redução de jornada e salário. Paralelamente, 22% das indústrias haviam realizado a suspensão temporário de contratos de trabalho nos últimos 45 dias. Ao todo, 47% das empresas entrevistadas afirmar ter adotado uma das alternativas isoladamente ou ambas.

Os dados estão no levantamento Os impactos da pandemia na indústria brasileira, realizado pelo Instituto FSB Pesquisa entre 15 e 25 de maio e que ouviu 1.017 empresas industriais em todo Brasil. “A pesquisa mostra que as medidas trabalhistas, que resultaram em mais de 8 milhões de acordos individuais para redução de jornada e salário e suspensão de contratos de trabalho, foram importantes para a preservação de empregos”, analisa o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade.

Pesquisa mostra alcance das medidas trabalhistas

Para o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan, o número é expressivo porque mostra adesão de parte significativa indústria em um período em que começavam a se esgotar as primeiras medidas adotadas pelas empresas ainda em março, como a concessão de férias coletivas, antecipação de férias, entre outras que vinham sendo pactuadas com sindicatos de trabalhadores. “O dado é importante porque mostra que a MP 936 veio em hora oportuna e ajudará as empresas a se manterem ativas com manutenção de postos de trabalho”, avalia.

A pesquisa também buscou entender o tempo médio de duração dos acordos individuais celebrados entre empresas e trabalhadores. Em relação à redução proporcional de jornada e salários, metade dos acordos terá duração de três meses, enquanto 31% serão de dois meses e 13%, de um mês. Entre as empresas que realizaram a suspensão do contrato de trabalho, 79% relataram que o prazo será de dois a três meses. O dado sugere que parte desses acordos tenha sido celebrado via negociação coletiva (art. 476 da CLT), que permite a suspensão por por prazo maior do que o permitido pela MP 936.

Empresas continuarão adotando medidas sanitárias mesmo com fim da pandemia

A pesquisa também buscou investigar como as empresas estão lidando com os desafios de evitar a contaminação de trabalhadores no ambiente de trabalho. De acordo com o levantamento, 96% avaliam como muito importante (78%) ou importante (18%) a adoção de medidas de segurança contra a covid-19 dentro da empresa, como o uso de máscaras e distanciamento mínimo entre as pessoas.

Dentre as medidas, a mais adotada foram os esforços adicionais de limpeza e de higienização do ambiente de trabalho, que 96% das indústrias ouvidas disseram ter adotado e 93% afirmam vão continuar a adotar. A segunda iniciativa mais citada foi a divulgação de campanhas de saúde e prevenção, colocadas em prática por 81% das entrevistadas e que será mantida por 77%. A liberação de trabalhadores em grupos de risco para a covid-19 foi adotada 73% das empresas.

Entre as empresas que pretendem manter as medidas adicionais de segurança, 98% assinalam os esforços de limpeza e higienização do ambiente de trabalho e dos equipamentos individuais. O mesmo percentual é citado para a oferta de equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas, e de materiais de higiene pessoal.

A Indústria contra o coronavírus: vamos juntos superar essa crise

Acompanhe todas as notícias sobre as ações da indústria no combate ao coronavírus na página especial da Agência CNI de Notícias.

Por Guilherme Queiroz / Agência CNI de Notícias